Resolução nº 27/2011, de 02 de fevereiro de 2011

 

O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE faz saber que o Colégio de Dirigentes, no uso das atribuições que lhe confere o item III do Art. 11 do Estatuto da Instituição e

 

CONSIDERANDO

os termos do § 2º do Art. 16 da Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro 2008, combinado com o que estabelece o Inciso II do Parágrafo Único do Art. 36 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata dos casos de remoção a pedido, a critério da Administração,

 

D E L I B E R A :

Art. 1º. A pedido do próprio servidor, a critério da Administração, poderá ocorrer a Remoção a pedido de servidores entre as Unidades Administrativas – Campus ou Reitoria – do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), desde que sejam observadas as seguintes condições:

I  – existência, atestada pelo Diretor de Gestão de Pessoas do IFAC, de vaga no quadro de pessoal da Unidade Administrativa de destino;

II  – disponibilidade de servidor na Unidade Administrativa de origem ou garantia de substituição do servidor pleiteante à Remoção, podendo o substituto provir de:

a)  remoção a pedido de servidor de outra Unidade Administrativa do IFAC;

b)  redistribuição de servidor de outra instituição pública federal; ou

c)  ingresso de servidor através de concurso público.

III   – compatibilidade do perfil profissional do servidor pleiteante à remoção a pedido com o cargo, a matéria/disciplina ou a função que pretende assumir na Unidade Administrativa de destino; e

IV   – inexistência de concurso público vigente para o cargo ou a matéria/disciplina na Unidade Administrativa de destino.

Art. 2º. Em caso de haver mais de um servidor pleiteante à remoção na condição prevista no item III do Art. 1º, serão considerados, para fins de classificação, por ordem de precedência, os seguintes critérios:

I  – maior tempo de serviço no IFAC;

II  – maior antiguidade do concurso público para ingresso no IFAC;

III  – melhor classificação no concurso público para ingresso no IFAC;

IV  – regime de trabalho, com prioridade para DE, depois 40 horas, e, por fim, 20 horas; e V – idade, tendo preferência os servidores de maior idade.

Art. 3º. O processo de remoção a pedido de que trata esta Deliberação será executado obedecendo-se a edital emitido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do IFAC, no qual deverão constar o período e as fases de sua efetivação, bem como as vagas e normas de participação, seleção e classificação dos servidores interessados.

Art. 4º. Os servidores removidos deverão apresentar-se nas novas unidades de lotação ou exercício,hipótese em que terão prazo de quinze dias para transito.

§ 1º Os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas deverão providenciar sua exoneração ou dispensa dos mesmos,devendo apresentar-se nas novas unidades de lotação ou exercício no prazo previsto no “caput”

§ 2º O não cumprimento das regras previstas neste artigo sujeitará o candidato à suspensão de sua remuneração pelo não encaminhamento de sua folha de freqüência assinada pela nova unidade de exercício.

Art. 5º. Excepcionalmente e somente quando não houver as condições previstas nos itens I e II do Art. 1º, poderá ocorrer remoção a pedido entre as Unidades Administrativas do IFAC, por meio de permuta de servidores, exigindo-se, nesse caso, a aquiescência dos dirigentes máximos das respectivas Unidades de origem e de destino dos servidores pleiteantes à remoção.

Art. 6º. As despesas de deslocamento decorrente da remoção a pedido correrão às expensas dos servidores removidos

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação ad referendum pelo Reitor.

Art. 8º. Possíveis situações não contempladas nestas normas e os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Rio Branco, 12 de maio de 2011.

 

MARCELO MINGHELLI

Reitor Pro Tempore

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 03, na data de 24/06/2011.