Resolução nº 49, de 14 de dezembro de 2011
Revogada pela a Resolução nº 171, publicada no Boletim de Serviço nº 76, de 18/11/2013. |
Altera o § 4 do art.3º, a alínea “c”do inciso I e o §§1º e 2º do inciso II do art. 4º e, ainda, inclui o §§5º e 6º ao art. 3º na Resolução nº 01/2011 – RIFA/IFAC: |
O Reitor Pro Tempore do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso das atribuições legais, promulga “ad referendum”, as seguintes alterações e acréscimos a Resolução 01/1011
– RIFA/IFAC:
Art. 1º. O § 4 do art.3º, a alínea “c”do inciso I e os §§1º e 2º do inciso II do art. 4º da Resolução nº 01/2011 – RIFA/IFAC, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art.3º.
§ 4o O controle de freqüência e atividades referentes ao curso de pós-graduação deverá ser acompanhado pela direção do campus e pela Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PRPIP). As atividades relacionadas a cursos de pós-graduação devem ser computadas como atividades de pesquisa, sendo necessário o encaminhamento semestral de relatório de freqüência e assiduidade, bem como de demonstrativo das atividades desenvolvidas no curso de pós-graduação para a PRPIP e direção do campus”.
§ 4o O controle de freqüência e de atividades referentes ao curso de pós-graduação deverão ser acompanhados pela Direção Geral do Campus e pela Pró-Reitoria de Ensino (PROEN). As atividades relacionadas aos cursos de pós-graduação devem ser computadas como atividades de pesquisa, sendo necessário o encaminhamento semestral para a Coordenação de Ensino Superior e Pós-Graduação, após anuência da Direção Geral do Campus de origem, do relatório de freqüência e de assiduidade, bem como, o demonstrativo das atividades desenvolvidas no curso de pós-graduação.” (Redação dada pela a Resolução nº 16, na data de 14/06/2012, publicada no Boletim de Serviço nº 27, na data de 12/07/2012).
“Art.4º
I
c) Não ultrapassar o numero de 10% do total de servidores de cada unidade.
§3º - O limite constante na aliena “c”, inciso I, deste dispositivo, não será aferido quando se tratar de docentes selecionados em programas de pós-graduação resultante de parceria formal do IFAC com outras instituições, com vistas à qualificação do quadro docente para fins de reconhecimentos de curso e/ou qualquer outra atividade de interesse da instituição;
II
§1º Os critérios serão analisados pelo CEPE e podem sofrer alterações. No caso de parcerias do IFAC com outras instituições que promovam pós-graduação strictu sensu, os critérios condicionantes e classificatórios serão os que constarem em edital específico de seleção ou pré-seleção, conforme orientação da institução promotora do programa de pós-graduação.
§2º Os ocupantes em cargos de gestão só poderão requerer a devida autorização se o programa de pós- graduação strictu sensu for resultado de parceria formal entre IFAC e outras instituições.
Art. 2º. A Resolução nº 01/2011 – RIFA/IFAC, passa a vigorar acrescida dos §5º e §6º no artigo 3º:
“Art.3º
§5º Para garantir formação homogênea ao quadro docente, os beneficiados em seleções de mestrado ou doutorado resultantes de parcerias formais do IFAC com outras instituições, devem aguardar um período de, no mínimo, dois anos após a conclusão do curso, a fim de solicitar nova autorização para cursar pós- graduação.
§6º O tempo em que o docente será resguardado por esta resolução será o proposto para início e término do programa de pós-graduação em que declara estar matriculado. Nos casos de não cumprimento do prazo, poderá o docente encaminhar justificativa de aditamento de prazo, pelo máximo de seis meses. Em caso de desistência imotivada ou reprovação em mais de 50% das disciplinas, deverá o docente ressarcir à instituição, caso tenha ocorrido investimento financeiro para a sua formação”.
Art. 3º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 14 de dezembro de 2011
MARCELO MINGHELLI
Reitor Pro Tempore
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 20, na data de 10/01/2012.