Resolução nº 04, de 16 de fevereiro de 2012
INSTITUI O NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE - NDE POR EIXO TECNOLÓGICO NOS CURSOS TÉCNICOS NO INSTITUTO FEDE- RAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC. |
O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no §1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto no inciso I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto já mencionado,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas para Instituição do Núcleo Docente Estruturante – NDE por Eixo Tecnológico nos Cursos Técnicos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFAC, em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC.
Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal
do IFAC.
MARCELO MINGHELLI
Presidente do Conselho Superior
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº. 04, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante - NDE será constituído por um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas de planejamento, acompanhamento, avaliação e contínua atualização do projeto pedagógico dos cursos técnicos do IFAC.
Art. 2º O Núcleo Docente Estruturante será constituído por:
I. um(a) Coordenador(a) por eixo tecnológico;
-
II. um(a) Secretário(a);
III. 07 (sete) docentes, na seguinte proporção:
a) no mínimo 80% (oitenta por cento) dos integrantes com regime de trabalho de 40h de dedicação exclusiva;
b) 04 (quatro) sejam do núcleo tecnológico específico do eixo;
c) 03 (três) pertencentes ao núcleo politécnico comum que dá sustentação ao eixo.
Parágrafo Único – Nesta Resolução compreende-se:
I. Eixo tecnológico: uma linha central, em torno da qual gravitam cursos para a formação de profissionais que referenciam suas atividades num conjunto de tecnologias que guardam similaridade em sua natureza;
II. o Núcleo Tecnológico Específico é composto por componentes curriculares que possuem relação direta com a formação proposta pelo eixo tecnológico;
III. o Núcleo Politécnico Comum é composto por componentes curriculares que possuem relação direta com a formação básica.
Art. 3º Os representantes docentes serão indicados pelo(a) Diretor(a) de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus. A indicação será feita após a manifestação de interesse por parte dos docentes, bem como seus suplentes.
§ 1º O mandato do membro do NDE terá duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na ausência ou impedimento eventual do(a) Coordenador(a), esta será exercida por um membro do NDE por ele(a) designado.
§ 3º A definição dos novos representantes deverá ocorrer sessenta dias antes do término do mandato dos representantes.
Art. 4º São atribuições do Núcleo Docente Estruturante:
I. contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
II. contribuir na adoção de modelos pedagógicos integradores de conteúdos e a formação do aluno na perspectiva de facilitar-lhe a transferência de aprendizagens, tendo um significado o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras de ensino;
III. zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino, pesquisa e extensão constantes no currículo;
IV. indicar formas de incentivo a pesquisa aplicada, voltada para a resolução de problemas, inovação, geração de processos e produtos;
V. elaborar o Projeto Pedagógico dos Cursos, definindo sua concepção e fundamentos;
VI. propor atualização periódica do projeto pedagógico dos cursos;
VII. coordenar a elaboração e recomendar a aquisição de bibliografia e outros materiais necessários aos cursos;
VIII. elaborar o regulamento do NDE;
IX. assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir a continuidade no processo de acompanhamento dos cursos.
Art. 5º O NDE reunir-se-á ordinariamente, 03 (três) vezes por semestre e, extraordinária- mente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º As solicitações de reunião do NDE, sejam ordinárias ou extraordinárias, possuem caráter de convocação.
§ 2º As reuniões somente ocorrerão com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8º As decisões do NDE serão tomadas por maioria simples de votos, com base no número de membros presentes.
Art. 9º Em cada sessão do NDE lavrar-se-á a ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo(a) Coordenador(a), pelo(a) Secretário(a) e pelos(as) presentes.
Art. 10 Será permita à gestão aprovar solicitação de redução de carga horária de docentes que não pertençam ao Núcleo Tecnológico Específico, devendo estar alinhada com o não comprometimento das atividades acadêmicas do IFAC.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio NDE ou órgão superior, de acordo com a competência.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 08, na data de 20/03/2012.