Resolução nº 09, de 08 de maio de 2012

 

 

O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no §1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto no inciso I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto já mencionado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC, em anexo, conforme deliberação e aprovação pelo Conselho Superior do IFAC, em sua 5ª reunião ordinária realizada no dia 02 de abril de 2012.

 

Art. 2º Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. O controle interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC será exercido pela Unidade de Auditoria Interna, órgão técnico responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como desenvolver ações preventivas para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da administração do Instituto.

 

Art. 2º. As atividades da Unidade de Auditoria Interna serão exercidas sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente, em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 3º. A Unidade de Auditoria Interna tem por objetivo assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do IFAC e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional, com a finalidade de garantir:

- a regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

II - a orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como à utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III - o uso racional dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do Instituto;

IV - a observância das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do IFAC; e

V - informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira do IFAC, com o objetivo de aprimorar suas atividades.

 

CAPÍTULO III

Da Organização

 

Art. 4º. A Unidade de Auditoria Interna do IFAC será composta por 01(um) Auditor Chefe, 01 (um) Auditor Interno, 01 (um) Técnico Administrativo em Educação nível ‘E’, 02 (dois) Técnicos Administrativos em Educação nível ‘D’ e Equipe de Apoio, em número necessário a atender suas finalidades.

 

§ 1º A nomeação ou exoneração do Auditor Chefe da Unidade de Auditoria Interna será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Superior do IFAC com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do parágrafo 5º, artigo 15, do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

 

§ 2º O Auditor Interno será servidor técnico-administrativos em educação de nível ‘E’, devidamente aprovado em concurso público para o cargo de carreira de Auditor.

 

§ 3º A Equipe de Apoio da Unidade de Auditoria Interna será composta por servidores técnico-administrativos em educação de nível ‘D’ e ‘E’, devidamente aprovados em concurso público.

 

§ 4º O Instituto Federal do Acre fornecerá o suporte necessário de recursos humanos e materiais, visando otimizar o funcionamento de sua Unidade de Auditoria Interna, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

 

§ 5º A Unidade de Auditoria Interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, na forma do caput do artigo 15, do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

 

CAPÍTULO IV

Das Competências

 

Art. 5º. A Unidade de Auditoria Interna desempenhará suas atividades de forma planejada, com o intuito de prever a extensão e os procedimentos necessários para sua execução, competindo-lhe:

 

I - auditar, preferencialmente, em caráter preventivo e orientador;

II - analisar e avaliar os procedimentos, rotinas e controles internos;

III - examinar a eficiência, a eficácia, a economia e a responsabilidade sócio- ambiental na aplicação e utilização dos recursos públicos;

IV - avaliar a adequação dos registros contábeis;

V - assessorar a gestão no tocante às ações de controle;

VI - prestar orientação aos diferentes setores do Instituto, para que os programas e ações desenvolvidos sejam feitos de forma racional, eficiente e eficaz;

VII - examinar a aplicação das leis, normas, regulamentos e diretrizes traçadas pelo IFAC;

VIII - dar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, dentro de suas atribuições junto ao IFAC, em observância à legislação correspondente;

IX - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

X - realizar a supervisão dos procedimentos de controle interno na Reitoria,

campi e núcleos avançados;

XI - examinar o desempenho da gestão do IFAC, a fim de verificar a execução dos programas de governo, assim como a legalidade e a legitimidade de seus atos;

XII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IFAC e sobre as tomadas de contas especiais, na forma do § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002;

XIII - realizar auditorias internas periódicas na Reitoria, campi e núcleos avançados;

XIV - acompanhar a elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

XV - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a normatização vigente; e

XVI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º. Compete ao Auditor Chefe:

 

I - gerir, orientar, supervisionar, planejar e relatar os trabalhos de auditoria;

II - subsidiar, no âmbito de suas atribuições, o Presidente do Conselho Superior, o Reitor e os Diretores Gerais dos campi, fornecendo informações para a tomada de decisões;

III - representar a Unidade de Auditoria Interna perante os Conselhos Superiores, campi e outras entidades públicas e privadas;

IV - emitir parecer nos casos de contratação de serviços de auditoria independente;

V - identificar as necessidades de treinamento e capacitação do pessoal da Unidade de Auditoria Interna;

VI - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT; e

VII - tratar de outros assuntos de interesse à Unidade de Auditoria Interna.

 

Art. 7º. Compete ao Auditor Interno:

 

I - assessorar o Auditor Chefe no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II - realizar auditagens na Reitoria, campi e núcleos avançados, emitindo relatórios sobre as auditorias efetuadas e formulando apreciações e recomendações que servirão de base a fim de sanar irregularidades e possibilitar a melhoria dos controles existentes;

III - examinar os registros contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais das Unidades a serem auditadas;

IV - orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

V - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

VI - elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico- financeira e operacional;

VII - orientar na elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

VIII - auxiliar a Administração Superior no atendimento às diligências dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IX - participar na elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

X - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

XI - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XII - substituir o Auditor Chefe em todos os afastamentos e impedimentos; e

XIII - realizar outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 8º. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível ‘E’:

 

I - planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

II - identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos, estabelecendo indicadores de riscos no âmbito do Instituto Federal do Acre;

III - propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

IV - disseminar a política de gerenciamento de riscos, monitorando os riscos identificados;

V - elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

VI - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 9. Compete à Equipe de Apoio:

 

I - realizar auditagens na Reitoria, campi e núcleos avançados, de acordo com o plano de auditoria previamente aprovado;

II - efetuar exames das áreas, operações, programas e recursos nas Unidades a serem auditadas, de acordo com a legislação correspondente, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

III - definir a dimensão dos trabalhos, delimitando o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;

IV - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, propondo soluções quando cabíveis;

- acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, analisando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem, detectando responsabilidades;

VI - elaborar periodicamente relatórios das auditagens realizadas, para fornecer aos dirigentes subsídios à tomada de decisões;

VII  - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

VIII   - analisar a legalidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade da gestão; e

IX  - executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Técnicos

 

Art. 10. As atividades desempenhadas pela Unidade de Auditoria Interna devem ser semelhantes, no que couber, àquelas desenvolvidas pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 11. As auditagens serão realizadas, sempre que possível, de acordo com a técnica de amostragem, em razão da economicidade dos recursos utilizados, devendo observar a melhor técnica aplicável, a fim de evitar exames desnecessários e o desperdício dos recursos.

 

Art. 12. Os auditores internos, no exercício de duas funções, apoiar-se-ão em evidências que permitam o conhecimento sobre a veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, de modo a emitir opinião com bases consistentes.

 

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Éticos

 

Art. 13. A conduta dos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna deverá corresponder aos princípios éticos e às normas de conduta consubstanciados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e, também, por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão direcionados para a preservação da honra e da excelência dos serviços públicos.

Art. 14. Os servidores da Unidade de Auditoria Interna não poderão ser designados, por incompatibilidade, para as funções de:

 

I - integrar comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - realizar auditagem em setor:

a) em que tenha tido exercício há menos de 12 (doze) meses;

b) dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato nos últimos 12 (doze) meses;

c) cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 2º (segundo) grau.

 

Art. 15. Todas as atividades da Unidade de Auditoria Interna terão caráter confidencial, sendo vedado ao servidor da Unidade divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 16. As informações solicitadas pela Unidade de Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso no atendimento importará em representação para a Administração Superior.

Art. 17. Os dirigentes vinculados direta ou indiretamente ao Instituto Federal do Acre devem propiciar aos servidores da Unidade de Auditoria Interna todas as condições necessárias para a realização das auditagens, permitindo-lhes livre acesso às dependências, informações, documentos e demais instrumentos pertinentes à execução dos trabalhos.

Art. 18. A Equipe de Apoio está habilitada a realizar levantamentos e coleta de informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 19. A Equipe de Apoio será designada para os trabalhos de auditoria pelo Auditor Chefe.

§ 1º A equipe de auditoria emitirá o Relatório de Auditoria, com as conclusões alcançadas, que será o documento final da auditagem realizada.

§ 2º O Relatório de Auditoria será encaminhado aos setores envolvidos e, também, ao Reitor do IFAC, para conhecimento e providências.

Art. 20. As auditagens serão realizadas de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal.

Art. 21. Quando for necessário, em assunto fora de sua especialidade, o Auditor Chefe poderá requisitar profissional habilitado para subsidiar os trabalhos que serão executados, mediante autorização prévia do Reitor do IFAC.

Art. 22. Os servidores da Unidade de Auditoria Interna e demais servidores do Instituto Federal do Acre devem observar os aspectos legais, as normas e os procedimentos definidos neste Regimento Interno.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelos auditores internos, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores do IFAC e do Sistema de Controle Interno Federal.

Art. 24. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 26, na data de 12/07/2012.