Resolução nº 10, de 14 de junho de 2012

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - CONSU, no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.892 de 29 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.741 de 16 de julho de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar as diferenças educacionais geradas pela ausência de oportunidade e acesso a escola pública, gratuita e de qualidade;

CONSIDERNADO o disposto no processo administrativo/IFAC nº 23244.000523/2012-31;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar Política de Verticalidade – “Mais um passo”, que dispõe sobre a Política de Verticalidade no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior.

Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.

 

MARCELO MINGHELLI

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO – RESOLUÇÃO N° 10, de 14 de junho de 2012.

 

 

POLÍTICA DE VERTICALIZAÇÃO

DO ENSINO NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC

“MAIS UM PASSO”

 

 

RIO BRANCO JUNHO DE 2012

 

 

Reitor “Pró Tempore”:

MARCELO MINGHELLI

Pró-Reitor de Inovação:

LUIZ PEDRO DE MELO PLESE

Pró-Reitora de Ensino:

RICARDO BEZERRA HOFFMANN

Pró-Reitor de Assistência Estudantil:

JULIANA DE SOUZA DANTAS

Pró-Reitor de Administração:

MARCELO COELHO GARCIA

Chefe de Gabinete de Planejamento e Gestão

BRENO CARRILLO SILVEIRA

Diretor Geral do Campus Rio Branco:

LUIZ AILIL VIANNA MARTINS

Diretor Geral do Campus Sena Madureira:

MARALINA TORRES DA SILVA

Diretor Geral do Campus Avançado Xapuri:

SÉRGIO GUIMARÃES DA COSTA FLORIDO

Diretor Geral do Campus Cruzeiro do Sul

DEBORAH VIRGYNIA CARDOSO DE FREITAS

 

 

EQUIPE DE ELABORAÇÃO

 

CASEMIRO JOSÉ MOTA

DANIELLY DE SOUSA NÓBREGA

ERLANDE D’ÁVILA DO NASCIMENTO

JULIANA DE SOUZA DANTAS

RICARDO BEZERRA HOFFMANN

 

 

                                SUMÁRIO

 

APRESENTAÇÃO................................................     05

DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E LEGAL..... 06

DO OBJETO...............................................................08

DOS NÍVEIS E MODALIDADE DE ENSINO.........08

DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES ...................10

CONSIDERAÇÕES FINAIS .....................................11

REFERÊNCIAS .........................................................11

 

 

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC se insere em uma nova proposta de educação profissional que reorienta a Rede Federal de Educação, conforme Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, a partir de uma nova matriz institucional, busca-se formar um profissional competente e a formação do cidadão para o mundo do trabalho capaz de ser agente transformador do real, superando as relações outrora dominadoras por meio de uma educação emancipadora.

Para o alcance destas proposições, faz-se necessária a adoção de uma resposta ágil e eficaz da gestão, promovendo políticas amplas e suficientes a observância da magnitude de um Projeto Democrático. Nesse sentido, propõe-se romper a lógica de ensino fragmentado e deslocado da realidade local, garantido que os estudantes trabalhadores da Rede Federal tenham o direito a “mais um passo”, ou seja, o direito de ser um intelectual, um artista, galgando dentro da própria Instituição uma formação verticalizada, alcançando novas modalidades de ensino para o aprimoramento dos processos educacionais vividos, sejam eles quais forem, independentemente do momento de sua interrupção ou da forma de sua construção, respeitando o que doravante será considerado itinerário formativo do indivíduo em processo de formação. Assim, por itinerário formativo, entende-se o processo educacional formal a ser percorrido pelo estudante dentro do eixo tecnológico ou área correlata definida e aprovada pelo Conselho Superior.

 

Como observa PACHECO (2010):

 

“Nosso objetivo central não é formar um profissional para o mercado, mas sim um cidadão para o mundo do trabalho, o qual poderia ser tanto técnico, como um filósofo, um escritor, ou tudo isto. Significa superar o preconceito de classe de que um trabalhador não pode ser um intelectual, um artista. A música, tão cultivada em muitas de nossas escolas deve se incentivada e fazer parte da formação de nossos alunos, assim como as artes plásticas, o teatro e a literatura. (p.10-11)”.

 

Nesse sentido, o princípio da política pedagógica é ofertar cursos que vão desde a educação básica a graduações tecnológicas, licenciaturas e bacharelado, bem como pós- graduação lato sensu e stricto sensu em que perpassem a transversalidade e verticalidade.

 

 

 

No tocante à verticalização, a perspectiva é ir além da “simples oferta simultânea de cursos em diferentes níveis sem a preocupação de organizar conteúdos curriculares de forma a permitir um diálogo rico e diverso entre as formações (...) implica o reconhecimento de fluxos que permitam a construção de itinerários de formação entre os diferentes cursos (...).” (PACHECO, 2010, p.21)

Desse modo, o IFAC se insere na proposta político-pedagógica promovendo a política de verticalização da educação técnica e tecnológica com qualidade e acessível aos candidatos egressos da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica e da rede estadual de educação profissional e tecnológica que buscam estruturar sua formação a partir da elevação da escolaridade, de modo que todos os sujeitos envolvidos no processo educacional atuem nos diferentes níveis e modalidades dentro de um itinerário formativo, compartilhando os espaços pedagógicos, por meio de ações integradas entre ensino, pesquisa aplicada e extensão tecnológica.

A partir desse novo itinerário formativo que compreende o processo educacional vivido pelo estudante e que tem na verticalização do ensino a forma de interlocução dos saberes entre os diferentes níveis, pode ocorrer com maior ênfase através de projetos integradores, eventos e flexibilização das organizações curriculares no IFAC. A verticalização do ensino também pode possibilitar que os educandos realizem seus estudos, progredindo na área de formação inicial no interior da mesma instituição educacional, possibilitando a construção contínua de saberes, rompendo a visão hegemônica de uma educação fragmentada e hierarquizada de saberes, como exemplificado abaixo:

 

 

 

Para os educadores, a verticalização acontece por meio da oportunidade de trabalho nos diferentes níveis de ensino, o que lhes permite a ressignificação de saberes e uma melhor compreensão da relação entre prática educacional, pesquisa aplicada e extensão tecnológica, permitindo olhares diferentes, com complexidades singulares acerca das temáticas envolvidas na educação profissional.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E LEGAL

 

A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, criou no âmbito do Ministério da Educação, um novo modelo de instituição de educação profissional, científica e tecnológica que institucionaliza no art. 2º a oferta de educação profissional nas diferentes formas de ensino:

 

“Os Institutos Federais são instituições de educação superior,     básica     e     profissional,     pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei”.

 

No que concerne ao desenvolvimento de suas ações, conforme previsto no art. 8º, da Lei nº 11.892, o IFAC deve garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos do inciso I do caput do art. 7º, qual seja, “ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos”.

Além disso, deve garantir o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b, do inciso VI, do art. 7º, qual seja, promover a oferta de “cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;”.

Observando ainda que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê no art. 39 a integração dos diferentes níveis e modalidades da educação às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e em seu § 1º descreve a possibilidade de construção de diferentes itinerários formativos respeitando o sistema educacional, em seus diferentes níveis de ensino, organizados por eixos tecnológicos. O eixo tecnológico curricular orienta a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo, expressa a trajetória do seu itinerário formativo, direciona a ação educativa e estabelece as respectivas exigências pedagógicas.

Assim, em seu parágrafo § 2º, art. 39, da Lei nº 9.394/1996, a educação profissional e tecnológica abrange os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, II – de educação profissional técnica de nível médio e III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Portanto, os Institutos Federais se destacam por abranger uma educação que possui a possibilidade de verticalização do ensino, desde a formação inicial e continuada até a formação superior e pós-graduação, destacando-se como espaço público que possui em sua matriz institucional a oferta de diferentes níveis de ensino, por intermédio de um processo educacional que possibilita a certificação para prosseguimento de estudos, ou seja, o direito a ‘mais um passo’ para a conclusão de seu itinerário formativo, preferencialmente, dentro do mesmo eixo tecnológico.

Desta forma sintetiza SILVA (2009) “a denominação instituições de educação superior, básica e profissional confere aos institutos federais uma natureza singular, na medida de não ser comum no sistema educacional brasileiro atribuir a uma única instituição a atuação em mais de um nível de ensino” (p.22).

 

3. DO OBJETO

 

A Política de Verticalidade, Mais um Passo, têm a finalidade de minimizar as diferenças educacionais geradas pela ausência de oportunidade e acesso a escola pública, gratuita e de qualidade, proporcionando aos candidatos egressos da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica e da rede estadual de educação profissional e tecnológica, a possibilidade de continuidade de seus estudos, tendo garantido, nos processos seletivos de ingressos, um percentual de até 30% (trinta por cento) de suas vagas, definido em regulamento próprio e que preencham os requisitos previstos nos editais de seleção lançados durante a vigência da política.

 

4. DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

 

A criação dos Institutos Federais indica a idéia de reorganizar a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, fortalecendo a inserção na educação profissional de nível técnico em todo o território brasileiro. Além da expansão da oferta dos cursos técnicos de nível médio, é tarefa dos Institutos Federais concretizar a verticalização do ensino por meio da oferta de cursos de graduação e pós-graduação como opções de continuidade e permanência nos estudos dentro dos espaços geográficos ocupados pelos campi dos Institutos Federais.

Dessa forma, o Instituto Federal do Acre atua em diferentes níveis e modalidades de ensino, promovendo a verticalização no âmbito da Educação Profissional, Científica e Tecnológica, considerando o trabalho, a pesquisa aplicada e a extensão tecnológica como princípio educativo, iniciando o processo de sensibilização, desta noção, ainda na etapa da formação inicial e continuada, estendendo essa conceituação até a formação profissional nos cursos superiores.

A política propõe como critério para a verticalidade do itinerário formativo as seguintes possibilidades:

1) Ensino Técnico: O rendimento escolar e o envolvimento em projetos institucionais de pesquisa aplicada e extensão tecnológica;

2) Ensino Superior: De acordo com a nota do Exame Nacional do Ensino Médio, considerando o rendimento escolar individual, o envolvimento em projetos institucionais de pesquisa aplicada e extensão tecnológica e a afinidade do itinerário formativo;

3) Ensino de Pós-Graduação: De acordo com o rendimento escolar, currículo e proposta de um projeto.

Entende-se por rendimento escolar o processo de avaliação do conhecimento adquirido no âmbito escolar em que o estudante é submetido a verificações de aprendizagem durante seu processo formativo.

 

4.1 A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

 

 

O Instituto Federal do Acre tem o compromisso social de atender às demandas locais e regionais onde estão inseridos seus Campi, oferecendo à comunidade cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, ao criar os Institutos Federais, dá esse norte, destinando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das vagas para cursos técnicos de nível médio.

As modalidades de cursos técnicos de nível médio, que são ofertados e/ou poderão ser ofertados pelo IFAC estão inseridas nos eixos tecnológicos de acordo com art. 39, da Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, nas seguintes formas:

 

I - Integrada ao ensino médio;

II - Integrada ao ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (PROEJA);

III - Concomitante ao ensino médio;

IV - Subseqüente ao ensino médio;

V - Formação inicial e continuada de trabalhadores.

 

A Educação Profissional de Nível Médio no IFAC segue os Parâmetros Curriculares Nacionais e o Documento Base da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio, de dezembro de 2007, e cumprindo as funções estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo elas:

 

I - A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

4.2 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO

 

O ensino de graduação do Instituto Federal do Acre está articulado com os demais níveis de ensino da Instituição, com a pesquisa aplicada e com a extensão tecnológica, refletindo uma política nacional de educação, ciência e tecnologia que visa à qualidade da formação profissional e humana.

O ensino de graduação está compromissado com a formação de cidadãos- trabalhadores, com a multiculturalidade, a democratização do conhecimento científico, tecnológico e pedagógico, utilizando-se da pesquisa aplicada e da extensão tecnológica como ferramentas para o princípio educativo libertador.

O Instituto Federal do Acre ofertará Cursos Superiores de Tecnologia, Licenciatura e Bacharelado com ênfase em engenharias e nos arranjos produtivos locais. A concepção curricular dos cursos busca uma sólida formação profissional, em bases éticas e humanísticas, articulando os conhecimentos teóricos e práticos específicos com uma formação geral, tal como preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme art. 44, abrangendo os seguintes cursos e programas:

 

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III- de pós-graduação, compreendendo programas de Lato sensu e Stricto sensu, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

 

5. DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES

 

A vigência desta política fica estabelecida em 10 (dez) anos, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho Superior, podendo ser alterada para adequações e novas demandas, sempre que houver necessidade, devendo ser aprovada pelo mesmo Órgão Máximo do Instituto Federal do Acre.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Política de Verticalidade “Mais um Passo” implementa e institucionaliza no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre a garantia aos estudantes de atuação em diferentes níveis, cursos e modalidades da educação profissional e tecnológica, básica e superior, proporcionando itinerários de formação, nos eixos tecnológicos em que ingressaram, podendo verticalizar desde a formação inicial e continuada até à pós-graduação, bem como verticalizar a partir de programas especiais desenvolvidos no IFAC, nos termos dispostos em norma específica vigente.

 

  1. 7. REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações de educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. Visualizada em 14 de maio de 2012. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2008/Lei/L11741.htm>

 

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação                    nacional.        Visualizada        em       16       de       maio       de       2012.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>

 

BRASIL. Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. Visualizada em 01 de março de 2012.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm>

 

MINISTÉRIO    DA   EDUCAÇÃO.   Educação    Profissional    Técnica    de    Nível    Técnica Integrada ao Ensino Médio. Documento Base. Brasília, 2007.

 

PACHECO, Eliezer Moreira. Os institutos federais: uma revolução na educação profissional e tecnológica. Natal: IFRN, 2010.

 

SILVA, Caetana Juracy Resende. (Org.) Institutos Federais lei 11.892, de 29/12/2008: comentários e reflexões. Natal: IFRN, 2009.