Resolução nº 11, de 14 de junho de 2012
|
Institui o programa de ações afirmativas para garantia do decréscimo das desigualdades raciais e sociais e regulamenta a política de verticalização do ensino no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC |
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - CONSU, no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior, e
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 207 (Autonomia Universitária), 5º, caput e art. 206, I (Princípio da Igualdade) c/c 3º, III (Erradicação da Pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais) e 208, V (acesso ao ensino superior segundo a capacidade individual), da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os textos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO a necessidade de democratizar o acesso ao Ensino Superior público no País, especialmente aos afro-brasileiros e indígenas, alunos oriundos das escolas públicas, pessoas com necessidades específicas;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuir as desigualdades sociais, garantindo-se o acesso de grupos menos favorecidos ao ensino superior público e de qualidade;
CONSIDERANDO os princípios institucionais do IFAC e, dentre eles, o de democratizar ainda mais o acesso e permanência, em seus quadros, das populações em desvantagem social e étnico-racial;
CONSIDERANDO a política de verticalização do ensino no IFAC;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo/IFAC n0 23244.000525/2012-20;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as normas que instituem o programa de ações afirmativas para garantia do decréscimo das desigualdades raciais e sociais e regulamenta a política de verticalização do ensino no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC.
Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
MARCELO MINGHELLI
Presidente do Conselho Superior
ANEXO I - RESOLUÇÃO N° 11, de 14 de junho de 2012.
INSTITUI O PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIA DO DECRÉSCIMO DAS DESIGUALDADES RACIAIS E SOCIAIS E REGULAMENTA A POLÍTICA DE VERTICALIZAÇÃO DO ENSINO NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC
Art. 1º Institui-se o programa de ações afirmativas para garantia do decréscimo das desigualdades raciais e sociais e regulamenta-se a política de verticalização do ensino no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC.
Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 5% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos técnicos e superiores do IFAC para candidatos Portadores de Necessidades Específicas.
Parágrafo Único: A necessidade específica indicada no formulário de inscrição será analisada por uma Junta Médica Oficial no ato da matrícula do candidato aprovado no processo seletivo.
Art. 3º Fixa o percentual de 5% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos técnicos e superiores do IFAC para candidatos que comprovarem serem afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas.
§ 1º Serão considerados afrodescendentes, para efeitos desta Resolução, os candidatos que se enquadrarem como pretos ou pardos, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Serão considerados provenientes de povos indígenas, para efeitos desta Resolução, os candidatos que possuírem documento emitido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
§ 3º A comprovação a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no ato da matrícula do candidato aprovado no processo seletivo.
Art. 4º Considera-se o percentual de 30% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos técnicos, superiores e de pós-graduação do IFAC para candidatos egressos da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica e da rede estadual de educação profissional e tecnológica, visando a garantir a continuidade do itinerário formativo e elevação do nível de conhecimento pelo estudante.
§ 1º Por itinerário formativo, para efeitos desta Resolução, entende-se o processo educacional formal a ser percorrido pelo estudante dentro do eixo tecnológico ou área correlata definida e aprovada pelo Conselho Superior.
§ 2º O eixo tecnológico do curso vivenciado pelos estudantes é o definido pelos Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos e Cursos Superiores aprovados pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os egressos referidos no caput deste artigo poderão usufruir do percentual estabelecido mediante critérios estabelecidos na sua Política de Verticalidade
§ 4º A aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao Curso Superior de Tecnologia em Processos Escolares.
Art. 5º Fixa o percentual de 10% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos Profissionalizante – PROEJA do IFAC para candidatos egressos da Educação de Jovens e Adultos do nível fundamental visando garantir a continuidade do itinerário formativo de jovens e adultos que foram excluídos da educação formal na “idade regular”.
Art. 6º Considera o percentual de 10% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de Ensino Médio Integrado do IFAC para candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental em escolas públicas da rede federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Estabelece o percentual de 10% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos subsequentes na modalidade à distância do IFAC para candidatos servidores da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Fixa o percentual de 10% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos superiores de Tecnologia do IFAC para candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas da rede federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único: A aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao Curso Superior de Tecnologia em Processos Escolares.
Art. 9º Fica estabelecido o percentual de 40% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso no curso superior de Tecnologia em Processos Escolares do IFAC para candidatos servidores provenientes da rede pública de educação da esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 10 Considera o percentual de 5% do total de vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos superiores de Licenciatura do IFAC para candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas da rede federal, estadual ou municipal.
Art. 11 Estabelece 5% das vagas destinadas nos processos seletivos para ingresso nos cursos superiores de Licenciatura do IFAC para candidatos que sejam Professores em atividade na rede pública de educação básica sem formação adequada à Lei n0 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12 Todos os candidatos beneficiados pelas reservas de vagas deverão apresentar documento comprobatório da vaga que concorre no ato da matrícula, conforme especificações estabelecidas nos editais de seleção.
Art. 13 Todos os candidatos que se submetem aos processos seletivos para os cursos ofertados pelo IFAC, segundo sua opção constante do Anexo II desta Resolução, serão ordenados em uma classificação específica, conforme pontuação obtida segundo as normas do respectivo processo seletivo.
§ 1º Os candidatos classificados nos processos seletivos previstos no caput e que não obtiverem vagas nas suas respectivas categorias serão ordenados independentemente da sua opção quanto ao disposto no Anexo II desta Resolução, na classificação geral, conforme pontuação obtida segundo as normas do respectivo processo seletivo;
§ 2º As vagas previstas no Anexo II desta Resolução serão preenchidas pelos candidatos que obtiverem o melhor desempenho dentre os optantes da respectiva categoria;
§ 3º As vagas não preenchidas relativamente ao disposto no Anexo II desta Resolução retornarão a classificação geral, excetuando-se àqueles candidatos já contemplados na sua categoria;
§ 4º As chamadas complementares serão preenchidas seguindo-se a ordem de classificação prevista neste artigo.
Art. 14 O Programa de Ações Afirmativas instituído pela presente Resolução vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de sua publicação, findo os quais o Conselho Superior decidirá pela sua prorrogação ou não.
Art. 15 Fica a Pró-Reitoria de Ensino – PROEN responsável pela observação do funcionamento das ações afirmativas, avaliação dos seus resultados, identificação de aspectos que prejudiquem sua eficiência e sugestões de ajustes e modificações ao Conselho Superior.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do IFAC.
Anexo II – - RESOLUÇÃO N° 11, de 14 de junho de 2012.
DISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS NAS MODALIDADES DE CURSOS OFERECIDAS
Modalidade |
Ações Afirmativas |
PROEJA |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 10% das vagas para candidatos egressos da Educação de Jovens e Adultos de nível Fundamental; 30% das vagas destinadas a candidatos egressos de programas especiais de ensino da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica ou da rede estadual de educação profissional e tecnológica. |
Técnico Integrado ao Ensino Médio |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 10% das vagas destinadas aos candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental em escolas públicas; 30% das vagas destinadas a candidatos egressos de programas especiais de ensino da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica e da rede estadual de educação profissional e tecnológica. |
Técnico Subsequente |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 30% das vagas destinadas a candidatos egressos de programas especiais de ensino ou cursos técnicos da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica ou da rede estadual de educação profissional e tecnológica. |
Técnicos Subsequentes da Educação a Distância |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 10% das vagas destinadas aos candidatos Servidores Públicos Federais, Estaduais ou Municipais. 30% das vagas destinadas a candidatos egressos de programas especiais de ensino ou cursos técnicos da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica ou da rede estadual de educação profissional e tecnológica. |
Cursos Superiores de Tecnologia |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 10% das vagas destinadas aos candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas; 30% das vagas destinadas a egressos da rede pública federal de educação, profissional, científica e tecnológica ou da rede pública estadual de educação profissional e tecnológica. |
Tecnologia em Processos Escolares |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 40% das vagas destinadas para servidores da rede pública Federal, Estadual ou Municipal. |
Cursos Superiores de Licenciaturas |
5% das vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Específicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes ou provenientes de povos indígenas; 5% das vagas destinadas aos candidatos egressos do ensino público que tenham cursado pelo menos três anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas; 5% das vagas destinadas aos candidatos que sejam Professores em atividade na rede pública de educação básica sem formação adequada à Lei n0 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 30% das vagas destinadas aos candidatos egressos da rede pública federal de educação, profissional, científica e tecnológica ou da rede pública estadual de educação profissional e tecnológica. |
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 27, na data de 12/07/2012.