Resolução nº 122, de 27 de junho de 2013
|
Normatiza os processos de emissão e registro de Diplomas e Certificados no Instituto federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Acre - IFAC. |
O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.892/2008; CONSIDERANDO o que rezam os art. 24, VII, e 53, VI da Lei nº 9694/96; CONSIDERANDO o que disciplina a Lei nº 12.605/2012; CONSIDERANDO o que está previsto nas Leis nº 8.421/1992 e 5.700/1971;
CONSIDERANDO alguns atos administrativos externados por outras Entidades e pelo Ministério da Educação (MEC);
CONSIDERANDO o disposto no processo/IFAC nº 23224.000909/2013.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas que normatizam os processos de emissão e registro de Diplomas e Certificados no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior.
Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
Rio Branco, AC, 27 de junho de 2013.
Breno Carrilo Silveira
Presidente do Conselho Superior
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 122, DE 27 DE JUNHO DE 2013
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução tem por finalidade normatizar e orientar os procedimentos de emissão, registro e expedição de Certificados e Diplomas, envolvendo todos os cursos e serviços prestados pelo IFAC que exijam certificação.
§ 1º Para efeito nesta Resolução, a certificação é todo processo de comprovação de estudos, serviços, competências, participações e mérito dedicado.
§ 2º Os processos de certificação compreendem basicamente:
I - Emissão: preparação ou preenchimento, pelas Coordenações de Registro Escolar e/ou setor responsável, de formulário de Certificado ou Diploma e encaminhamento para registro;
II - Registro: anotação em livro próprio, pelas Coordenações de Registro Escolar e/ou setor responsável, do Certificado ou Diploma emitido, com controle de numeração;
III - Expedição: entrega, Coordenações de Registro Escolar e/ou setor responsável, do Certificado ou Diploma ao titulado, com controle em protocolo.
Art. 2º - Objetiva-se, com este instrumento, estabelecer procedimentos comuns de certificação no IFAC, garantir as informações necessárias nos documentos de certificação e orientar os executores e usuários dos serviços quanto aos procedimentos de emissão, registro e expedição.
Art. 3º - A certificação é um procedimento que atesta a conclusão de estudos, a comprovação de competências e os méritos dedicados, por meio dos seguintes instrumentos, para atendimento à finalidade do que se orienta nesta Resolução:
I - Diploma, utilizado para a comprovação de estudos concluídos nos Cursos Técnicos de Nível Médio, na Graduação, bem como para a outorga de honra ao mérito, como os títulos de Doutor Honoris Causa e Professor Emérito;
II - Certificado, para a comprovação de estudos na Pós-Graduação Lato Sensu, na Formação Inicial e Continuada e nos cursos de Extensão, na comprovação de experiências profissionais de trabalhadores e de competências de formação no âmbito do Exame Nacional do Ensino Médio, bem como para atestar a participação de profissionais e estudantes em eventos e programas.
Parágrafo único. O IFAC pode emitir ainda os seguintes instrumentos, que não se constituem em diplomação ou certificação:
a) Declarações, para a comprovação de fatos ou situações transitórias, a exemplo de informações sobre matrícula, períodos de experiência e vínculo profissional;
b) Atestados, para a comprovação de resultados parciais e fatos ou situações duradouras, como a conclusão de disciplinas e cursos, de estágios e de trabalhos de conclusão de curso;
c) medalhas, troféus e outros instrumentos de honraria.
Art. 4º - A diplomação ou certificação tem como princípios fundamentais:
I - A comprovação dos resultados dos estudos, serviços, experiências e participações das pessoas em cursos, testes, programas, projetos, eventos, com base na valoração da pessoa e na moralidade dos processos de acreditação;
II - O respeito à fé pública quanto à função certificadora da Instituição, que visa à garantia da regularidade e controle da certificação;
III - A responsabilidade nos procedimentos de conferência de documentos e nas etapas de emissão, registro e expedição dos instrumentos certificadores;
IV - O exercício das competências de certificação previstas aos Institutos Federais na Lei 11.892/2008, art. 2º, § 3º, combinadas com aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente quanto aos artigos 36- D, 41, 48 e 53, que tratam respectivamente da diplomação nos cursos técnicos de nível médio e na graduação, da certificação de competências e da outorga de graus, diplomas e outras concessões.
Parágrafo único. Os Diplomas e Certificados de cursos, programas, projetos e eventos somente serão emitidos àqueles com aproveitamento e frequência suficientes, conforme as Resoluções específicas dos níveis e modalidades de formação e os projetos correspondentes.
TÍTULO II
DA EMISSÃO E REGISTRO CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS PARA EMISSÃO E REGISTRO
Art. 5º - Os Certificados e Diplomas serão emitidos, registrados e expedidos pelas Coordenações de Registro Escolar dos Câmpus do IFAC e/ou pelas Pró-reitorias, conforme as orientações desta Resolução, sendo:
I - Pelos Câmpus:
a)Os Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio e de Graduação;
b) Certificados de Cursos de Extensão e de participação em eventos promovidos no âmbito de todo o IFAC;
c) Os Certificados de Formação Inicial e Continuada que oferecer, de Cursos de Extensão e de participação em eventos locais, assim como as medalhas de Mérito Estudantil;
d) Os Certificados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);
e) Os Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu;
f) Os Certificados de Comprovação de competência de trabalhadores;
g) Os Certificados de treinamento ou capacitação.
Parágrafo Único. As honrarias feitas por meio de medalhas, troféus, placas e outros instrumentos, mesmo que não acompanhadas de Certificados, devem ser registradas para fins de controle dos procedimentos institucionais.
II - Pelas Pró-reitorias:
a) Certificados de Cursos de Extensão e de participação em eventos promovidos no âmbito das Pró- reitorias;
b) Os Diplomas de honra ao mérito para títulos Honoris Causa e Professor Emérito e as Medalhas de Mérito Educacional, dentre outros instrumentos de honraria;
c) Os Certificados de Formação Inicial e Continuada, Cursos de Extensão e de participação em eventos locais;
d) Os Certificados de treinamento ou capacitação.
§ 1º. As concessões de títulos e méritos acadêmicos de honraria serão feitas conforme o Regimento Geral do IFAC.
§ 2º. As honrarias feitas por meio de medalhas, troféus, placas e outros instrumentos, mesmo que não acompanhadas de Certificados, devem ser registradas para fins de controle dos procedimentos institucionais.
§ 3º. No caso de oferta de cursos, eventos, programas, projetos e serviços por unidade diferente dos Câmpus, como as Pró-Reitorias e Diretorias Sistêmicas, todo o procedimento de conferência, emissão e controle será feito pela própria ofertante ou executora do curso/evento.
Art. 6º- Os Diplomas de cursos técnicos e superiores serão registrados em livros próprios, com as seguintes informações, por registro, nesta ordem:
I - Número do registro, livro e folhas;
II - Número do processo de emissão do Diploma ou Certificado;
III - Nome completo do titulando, conforme sua Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV - Número da Cédula de Identidade (RG), órgão emissor e unidade da federação correspondentes;
V - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Data de nascimento, cidade e estado correspondentes, além da nacionalidade;
VII - Nome completo do curso;
VIII - Titulação obtida (técnico, tecnólogo, bacharel, licenciado, especialista, mestre, doutor);
IX - Portaria de reconhecimento do curso e sua respectiva data, quando necessário;
X - Unidade de oferta;
XI - Data de colação de grau do titulado;
XII - Indicação de cidade, estado e data de registro do Diploma ou Certificado;
XIII - Nome, assinatura e nº da Portaria do responsável pelo registro;
XIV - Nome, assinatura e nº da Portaria da Chefia Superior do setor de registro;
XV - Campo para observações.
Parágrafo Único. Entende-se como data de conclusão dos cursos a data de colação de grau, nos casos em que esta é aplicável.
Art. 7º - O registro dos títulos de honraria se dará em livros específicos para tal fim, conforme modelos a serem estabelecidos pelo IFAC.
Art. 8º - Os Certificados do Ensino Médio Conferidos a Partir do Exame Nacional do Ensino Médio serão registrados em Livros próprios, com as seguintes informações por registro, nesta ordem:
I - Número do registro, livro e folhas;
II - Número do processo de emissão do Certificado;
III - Nome completo do titulando, conforme sua Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV - Número da Cédula de Identidade (RG), órgão emissor e unidade da federação correspondentes;
V - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Data de nascimento, cidade e estado correspondentes, além da nacionalidade;
VII - Nome completo do curso;
VIII - Unidade de oferta;
IX - Data de expedição do certificado;
X - Nome, assinatura e nº da Portaria do responsável pelo registro;
XI - Nome, assinatura e nº da Portaria da Chefia Superior do setor de registro;
XII - Campo para observações.
Art. 9º- Os demais Certificados de Formação Inicial e Continuada, de Extensão e oficinas serão registrados em Livros próprios, com as seguintes informações, por registro, nesta ordem:
I - Número do registro, livro e folhas;
II - Número do processo de emissão do Certificado;
III - Nome completo do titulando, conforme sua Certidão de Nascimento ou de Casamento;
IV - Número da Cédula de Identidade (RG), órgão emissor e unidade da federação correspondentes;
V - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Nome completo do curso;
VII - Unidade de oferta;
VIII - Data de expedição do certificado;
IX - Nome, assinatura e nº da Portaria do responsável pelo registro;
X - Nome, assinatura e nº da Portaria da Chefia Superior do setor de registro;
XI - Campo para observações.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 10º - Os Diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio, Graduação, assim como os Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu serão emitidos e registrados somente com a disponibilização dos seguintes documentos:
I - Requerimento do aluno, quando possuir idade igual ou maior que 18 anos, ou de seu representante legal, nos demais casos, conforme modelo fornecido pela unidade formadora;
II - Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
III - Cópia do Documento de Identidade (RG);
IV - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - Cópia do Histórico Escolar do curso concluído, a que se refere a certificação, disponível na unidade onde o aluno se formou;
VI - Cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quanto aos Cursos Técnicos Concomitantes e Subsequentes ao Ensino Médio;
VII - Cópia do Diploma ou Certificado de curso de nível médio, quanto aos Cursos de Graduação;
VIII - Cópia do Diploma de Graduação, quanto aos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
IX - Atestado de conclusão de estágio, TCC ou prática profissional equivalente, assinado pelo professor orientador, quanto aos Cursos Técnicos de Nível Médio e Graduação, conforme as exigências estabelecidas nos projetos pedagógicos de curso;
X - Certidão de “Nada Consta” da Biblioteca do Câmpus;
Art. 11º - Os Certificados de Cursos de Extensão, Formação Inicial e Continuada (FIC) e de treinamento ou capacitação serão emitidos e registrados somente com a disponibilização dos seguintes documentos:
I - Cópia do Documento de Identidade, com foto, contendo o nº do Registro Geral;
II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Art. 12º - Os Certificados de participação em eventos serão emitidos e registrados somente com a disponibilização da lista de frequência e informações sobre o evento, tais como: título, carga horária e período de realização.
Parágrafo único. Compete aos coordenadores dos eventos apresentar as COREGs e demais certificadores, a lista de participantes aptos à certificação e as informações de identificação do evento.
Art. 13º - O Histórico Escolar do curso realizado pelo titulando, documento obrigatório para emissão e registro de Diplomas e Certificados, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I - Nome da unidade formadora, com endereço completo;
II - Nome completo do cursista e número de matrícula;
III - Nacionalidade do cursista;
IV - Número do Documento de Identidade do cursista, com órgão e estado;
V - Data de nascimento do cursista;
VI - Unidade da Federação onde nasceu o cursista;
VII - Nome do curso;
VIII - Portaria de Reconhecimento, quando cabível, constando o número e data de publicação no D.O.U e, no caso de aplicação da Portaria 40/2007/MEC, também o Ato Autorizativo;
IX - Ano ou semestre de ingresso;
X - Componentes curriculares cursados com aproveitamento;
XI - Carga horária total do curso em horas-relógio, ou seja, de 60 minutos;
XII - Situação do titulando no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), no caso de formandos de Graduação, incluindo-se a data de realização da prova, se aplicada;
XIII - Número de registro no Sistec, para os alunos dos cursos de nível médio;
XIV - Data da colação de grau;
XV - Assinatura do Coordenador de Registro Escolar e do diretor(a) do Câmpus.
§ 1º A carga horária, por disciplina, deve ser disposta como foi formatada, em hora-aula, mas em campo específico do Histórico será apresentada a carga horária total, considerando horas de 60 minutos.
§ 2º A situação do titulando no Enade deve ser registrada no Histórico Escolar de acordo com as orientações do artigo 33-G da Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação.
§ 3º Compete aos coordenadores de curso inscrever os alunos no Enade e orientá-los à participação, e cabe aos alunos realizar a prova, se inscritos, para tornarem-se aptos à colação de grau e obtenção do Diploma.
§ 4º Os estudantes habilitados que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Enade fora das hipóteses de dispensa referidas na Portaria 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, estarão em situação irregular, não podendo receber o Histórico Escolar.
§ 5º Os alunos na condição descrita no parágrafo anterior, assim que regularizarem sua situação, sob a orientação do Câmpus onde realizaram seus estudos, receberão o Histórico Escolar normalmente, e este é requisito para obtenção de Diploma.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES COMUNS RELATIVAS A DIPLOMAS E A CERTIFICADOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Art. 14º - Os Diplomas e Certificados de cursos serão emitidos conforme modelo estabelecido pelo IFAC, considerando-se todos os detalhes, como cor e tamanho de letra, dimensionamento, formatação e outras características de texto.
Parágrafo único. Nos Diplomas e Certificados emitidos é obrigatório o uso da logomarca do Instituto Federal do Acre e das Armas e Selo Nacional.
Art. 15º - Os Diplomas e Certificados conterão a flexão de gênero correspondente ao sexo dos titulares à certificação, na indicação de grau e título conferidos.
Parágrafo único. As pessoas já diplomadas pelo IFAC poderão requerer a re-emissão gratuita dos diplomas e certificados, com a devida correção de gênero.
Art. 16º - Os Certificados e Diplomas só poderão ser emitidos mediante toda a documentação obrigatória, sob pena arquivamento do processo nos casos em que a recomendação não for atendida.
Art. 17º - O prazo máximo de emissão do Certificado e Diploma é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de conclusão do curso/evento.
Art. 18º - O Diploma ou Certificado deverá estar registrado e disponível para retirada pelo titulado ou por seu representante legal em até 20 (vinte) dias, a contar da data de emissão do mesmo.
Art. 19º - O aluno poderá solicitar urgência no processo de emissão de Certificado ou de Diploma, desde que, comprovadamente, esteja presente uma das seguintes hipóteses:
I - Aprovação em concurso público, devidamente homologado e concluído;
II - Viagem ao exterior em razão de estudo;
III - Mudança de residência para outro estado ou país.
§ 1º Havendo outro motivo, o interessado deverá demonstrar, fundamentadamente, bem como comprovar, que a urgência na conclusão do processo é essencial para não implicar em prejuízos a expectativa de direito.
§ 2º O pedido de urgência será analisado exclusivamente pela COREG, sob sua responsabilidade;
§ 3º Sendo deferido o pedido de urgência, a COREG deverá apor na capa do processo o carimbo de “URGENTE”.
§ 4º. O deferimento do pedido de “apressamento” do diploma condicionar-se-á ao fundamento do pedido e à documentação comprobatória.
Art. 20º - Os Diplomas e Certificados serão assinados com caneta de tinta azul.
Art. 21º - Os Diplomas e Certificados serão entregues somente àqueles que concluírem todos os requisitos de sua formação e mediante a assinatura de termo de recebimento, a ser arquivado pelo IFAC como controle no setor de expedição.
§ 1º Os Diplomas e Certificados poderão ser recebidos por terceiros, desde que apresentem documento que os qualifiquem como representantes, nos termos da legislação vigente, a saber:
I - Carteira de identidade com registro geral, para o caso de pais e outros responsáveis legais do titulado com idade inferior a 18 anos;
II - Procuração, nos demais casos.
§ 2º Para expedição de Diplomas e Certificados, não há ônus ao titulado.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Seção I
Das Informações nos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio
Art. 22º - Constarão no anverso (frente) dos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio as seguintes informações:
I - Timbre, com nome da mantenedora e do Instituto Federal: “Ministério da Educação/Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre”;
II - Armas Nacionais;
III - Selo Nacional;
IV - Nome do curso;
V - Titulação conferida;
VI - Nome completo do diplomado;
VII - Nacionalidade;
VIII - Data, município e Unidade da Federação onde o diplomado nasceu;
IX - Nº do documento de identidade do diplomado (RG), com órgão e estado emissor;
X - Cidade, estado e data de emissão do Diploma;
XI - Assinatura do diplomado (por sobre seu nome, completo);
XII - Assinatura do Diretor-Geral do Câmpus ou de seu substituto legal (por sobre a indicação de nome, cargo e Portaria de designação);
XIII - Assinatura do Reitor ou seu substituto legal (por sobre a indicação de nome, cargo e Portaria de designação).
Art. 23º - No verso dos Diplomas dos Cursos Técnicos de Nível Médio serão apresentadas as seguintes informações:
I - Nome do curso e eixo tecnológico;
II - Número de cadastro do aluno no Sistec (Sistema Nacional de Informações da EPT)
III - Ato autorizativo, com esta indicação: “Curso autorizado pela _[Resolução, Portaria ou outro instrumento], de / / .
IV - Dados da seção emitente, com o seguinte texto: “Diploma emitido pela Coordenação de Registro Escolar do Câmpus ”, além de local e data, nome completo, assinatura e ato de nomeação do Coordenador de Registro Escolar que emitiu o documento;
V - Campo para citação legal e registro do Diploma, em texto assim formulado: “Registro com validade em todo o território nacional, conforme a Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36-D”, e a Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 2º, § 3º, sob o nº , Livro , folha , processo ”, além de local e data, assinatura, nome completo e Portaria de designação do responsável pelo Registro.
Parágrafo único. Deve ser reservado um campo para apostilamento e outro para registro das entidades de classe profissional regulatórias.
Seção II
Das Informações nos Diplomas dos Cursos de Graduação
Art. 24º - Constarão no anverso dos Diplomas dos Cursos de Graduação as informações contidas no Art. 22 deste Resolução.
Art. 25º - No verso dos Diplomas dos Cursos de Graduação serão apresentadas as informações constantes nos incisos III a V do art. 23 deste Resolução, acrescentando a indicação de Reconhecimento do curso, em texto assim formulado: “Curso reconhecido pela Portaria _, de / / , publicada no D.O.U. nº , Seção , Folha , de / / .
§ 1º Em casos em que a certificação ocorra sem a conclusão do processo de reconhecimento do curso correspondente, a informação a que se refere o caput deste artigo será assim enunciada: “Curso reconhecido nos termos do artigo 63 da Portaria 40/2007 do Ministério da Educação.”
§ 2º Deve ser reservado um campo para apostilamento e, quando aplicável, outro para registro das entidades de classe profissional regulatórias.
Seção III
Das Informações nos Certificados dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 26º - Deverão constar no anverso dos Certificados dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu as informações contidas nos incisos I a XII do Art. 22 deste Resolução.
Art. 27º - No verso dos Certificados de Pós-Graduação Lato Sensu constarão as informações dos incisos III a V do art. 23 deste Resolução, acrescentando as informações abaixo elencadas, conforme orienta a Resolução 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação:
I - Indicação da área de formação, subárea e especialidade, conforme a Tabela de Áreas de Conhecimento da Capes, vigente à época, em texto assim formulado:
- “Curso enquadrado na Área , Subárea , Especialidade , conforme a Tabela vigente de Áreas de Conhecimento da Capes”;
II - Histórico Escolar do curso, contendo: relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e formação dos professores por elas responsáveis, no limite da área de formação ou equivalente;
III - Período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
IV - Título do Trabalho de Conclusão de Curso defendido e da subárea abrangida, além da nota ou conceito obtido e nome do professor orientador;
V - Declaração do IFAC, assim formulada: “O Instituto Federal do Acre, neste curso, cumpriu todos os requisitos dispostos na Resolução 1, de 8 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”;
Art. 28º - Os Certificados dos cursos de Aperfeiçoamento serão elaborados e registrados da mesma forma que os dos Cursos de Especialização do mesmo nível, excluindo-se a referência à Resolução 1/2007 do Conselho Nacional de Educação, disposta no inciso V do artigo anterior.
Seção IV
Das Informações nos Certificados do Ensino Médio conferidos a partir do Exame Nacional do Ensino Médio
Art. 29º - Os Certificados do Ensino Médio conferidos com base em resultados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) serão emitidos conforme as orientações do Ministério da Educação.
Art. 30º - Deverão constar no anverso dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio, conferidos com base em resultados do Enem, as informações contidas nos incisos I a XII do Art. 22 deste Resolução.
Art. 31º - Os procedimentos de certificação e os elementos textuais básicos que comporão o texto formal da concessão do Certificado serão aqueles instruídos pelo Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Parágrafo único. Compete à Coordenação-Geral de Registro Escolar definir, a cada ano, o texto formal do anverso e verso dos Certificados que serão expedidos com base no Enem, visto que as orientações do Inep, em parte, têm sido transitórias ou provisórias.
Art. 32º - No verso dos Certificados concedidos com base nos resultados do Enem serão apresentadas pelo menos as seguintes informações:
I - Ano de realização do exame, as Áreas de Conhecimento, a pontuação e o resultado obtido pelo aluno;
II - Dados da seção emitente, com esta indicação: “Certificado expedido e registrado pela Coordenação de Registro Escolar do Câmpus _ ”, além de local e data, nome completo, assinatura e ato de nomeação do Coordenador de Registro Escolar que emitiu o documento.
Art. 33º - Os Certificados do Ensino Médio, a partir do Enem, serão concedidos conforme os prazos e condições determinados pelo Ministério da Educação e suas agências.
Art. 34º - O IFAC poderá expedir também declarações de proficiência por área de formação, no nível do Ensino Médio, conforme os resultados do Enem e segundo as orientações estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Seção V
Das Informações nos Certificados de Formação Inicial e Continuada
Art. 35º - Deverão constar no anverso dos Certificados de Formação Inicial e Continuada as informações contidas no Art. 22, excetuando-se os incisos VIII e XIII.
Art. 36º - No verso dos Certificados de Formação Inicial e Continuada serão apresentadas as informações constantes nos incisos V, VIII e XII do Art. 23 deste Resolução.
Seção VI
Das Informações nos Certificados de Competência Profissional
Art. 37º - Os Certificados de Competência Profissional serão conferidos com base na Resolução de implantação do programa ou programas de certificação correspondente, no IFAC, conforme os prazos e condições estabelecidos pelas bases legais do Ministério da Educação e suas agências.
Art. 38º - As informações que deverão constar no anverso e verso dos Certificados de Competência Profissional serão as estabelecidas por Resolução própria do IFAC e pelas regulamentações do Ministério da Educação.
Seção VII
Das Informações nos Certificados de Extensão
Art. 39º - Deverão constar no anverso dos Certificados de Extensão as informações contidas no Art. 22, excetuando-se os incisos V, VIII e XII.
Art. 40º - No verso dos Certificados de Extensão será apresentado o programa do curso ou evento, quando pertinente, e campo de citação da sessão emitente, com o seguinte texto: “Certificado emitido pelo [setor de emissão]”, além de data, nome completo, assinatura e ato de nomeação do responsável pela emissão.
Parágrafo único. O instrumento e/ou as formas de registro dos Certificados de Extensão devem ser mencionadas no campo de citação indicado no caput deste artigo.
Seção VIII
Das Informações nas Certificações de Honra ao Mérito
Art. 41º - Os Diplomas de Honra ao Mérito devem conter, no seu anverso, as informações constantes no Art. 22 deste Resolução, excetuando-se os incisos V, VIII e XII e acrescentando a honraria atribuída, acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DOS PROCESSOS
Art. 42º - A emissão e registro dos Certificados dos cursos técnicos de nível médio e de Diplomas dos cursos de nível superior e de Pós-Graduação Strictu Sensu ocorrerão da seguinte forma:
I - A COREG juntará a documentação dos alunos aptos, preencherá a ficha de Registro de Certificado ou Diploma padrão individuais, emitirá os históricos escolares, providenciará a abertura de processo junto ao protocolo do IFAC e cientificará a Direção Geral do Câmpus;
II - Em seguida, a COREG, emitirá e registrará o Certificado ou Diploma, exarará despacho informando que a documentação do aluno atende as disposições da Resolução do IFAC, estando apta à assinatura da Autoridade Competente, remetendo o processo à Direção Geral do Câmpus;
III - A Direção Geral do Câmpus fará o encaminhamento formal do Processo à Reitoria para assinatura do Reitor;
IV - Após, o processo retornará ao Câmpus, e a COREG fará a entrega do Certificado ou Diploma ao aluno, registrando o ato expressamente.
Art. 43º - A emissão e registro dos Certificados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ocorrerão conforme a ordem dos seguintes trâmites:
I - O interessado, de posse de toda documentação obrigatória, requererá, na Coordenação de Registro Escolar (COREG), por meio de instrumento específico, a expedição de seu Certificado;
II - A COREG fará a conferência de todos os documentos comprobatórios da formação do aluno, solicitará junto a PROEN o espelho de notas individuais do aluno, emitirá o Certificado e procederá o registro;
III - A COREG entregará o Certificado ao aluno, por meio de protocolo de controle.
Art. 44º - A emissão e registro dos Certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação Lato sensu, assim como os de formação inicial e continuada, ocorrerão conforme a ordem dos seguintes trâmites:
I - A COREG, após concluídas todas as etapas ou todos os créditos de formação, fará a conferência de todos os documentos comprobatórios da formação do aluno, emitirá o Certificado e procederá o registro e expedirá o Certificado ao aluno, por meio de protocolo de controle.
Art. 45º - A emissão, registro e expedição de certificados de eventos, programas, projetos e serviços, bem como de oferta de cursos não citados no artigo 43, ocorrerá conforme a ordem dos seguintes trâmites:
I - A ofertante do evento, após concluídas todas as etapas ou todos os créditos de formação, encaminhará ao setor certificador, projeto do evento acompanhado de Ata e lista de frequência dos participantes;
II - O setor certificador fará a conferência de todos os documentos comprobatórios, procederá à emissão e registro dos certificados;
III - O setor certificador expedirá o Certificado ao interessado, por meio de protocolo de controle.
Art. 46º - No ato de recebimento do Certificado, o titular deverá assiná-lo à vista do servidor que o despacha.
Parágrafo único. É admitida a entrega de Diploma ou Certificado expedido a terceiro, desde que apresente uma cópia, acompanhada de original, de uma procuração com firma reconhecida em Cartório, ou comprove ser responsável legal pelo titulado, quando este tiver idade menor que 18 anos.
Art. 47º - É de responsabilidade também do titulado conferir todas as informações constantes em seu Diploma ou Certificado e devolvê-lo para correções porventura necessárias.
Seção Única
Dos Procedimentos Específicos de Emissão, Registro e Expedição de Diplomas e Certificados
Art. 48º - A emissão, registro e expedição dos Diplomas e Certificados dos cursos de nível médio e superior se realizarão conforme as seguintes competências:
§ 1º Compete à Coordenação de Registro Escolar (COREG) do Câmpus:
I - Disponibilizar requerimento de expedição de Certificado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para preenchimento;
II - Conferir toda documentação comprobatória dos requisitos exigidos para a emissão de Certificados e Diplomas;
III - Conferir os Termos de Realização de Estágio, TCC, Atividades Complementares ou outras práticas profissionais no âmbito dos cursos;
IV - Conferir os dados pessoais do requerente, de acordo com a certidão de nascimento ou casamento;
V - Verificar se existe algum dado pendente para emissão do Diploma ou Certificado, como a realização do Enade;
VI - Gerar e imprimir 2 (duas) vias do Histórico Escolar e providenciar as assinaturas;
VII - Emitir e registrar os Certificados;
VIII - Enviar os diplomas, junto com os processos, para assinatura, por meio de memorando protocolado, à Reitoria;
IX - Enviar os certificados, junto com os processos, para assinatura, por meio de memorando protocolado, à Direção Geral dos Câmpus e os órgãos parceiros das atividades desenvolvidas;
X - Receber a devolutiva dos Diplomas e Certificados e fazer as devidas conferências;
XI - Entregar ao titulado uma via do Histórico Escolar e o Diploma ou Certificado, após assinatura do beneficiário no Livro de Protocolo de Entrega;
XII - Arquivar uma via do Histórico Escolar na pasta individual do aluno e entregar;
XIII - Desenvolver outras ações para o cumprimento das respectivas demandas.
§ 2º Compete aos dirigentes assinar os Certificados e Diplomas nos devidos campos e devolvê-los ou encaminhá-los aos setores correspondentes, conforme instrução nos processos.
§ 3º Compete ao Gabinete da Reitoria:
I - Entregar os Diplomas e certificados para assinatura da chefia competente;
II - Devolver ao setor de origem, imediatamente anterior, os Diplomas e Certificados, após assinaturas.
III - Desenvolver outras ações para o cumprimento das respectivas demandas.
CAPÍTULO VI
DO APOSTILAMENTO
Art. 49º - O apostilamento consiste em acréscimo ou alteração de informações no verso de Diplomas ou Certificados, nos seguintes casos:
I - Complementação de estudos na área de formação conferida pelo Diploma ou Certificado, dentro do mesmo nível do curso em que houve a certificação pelo IFAC;
II - Ampliação de estágio, nas mesmas condições do inciso anterior;
III - Outras informações que sejam autorizadas pela chefia superior do setor de registro.
Art. 50º - O apostilamento será feito mediante requerimento formal junto à Coordenação de Registro Escolar do Câmpus e entrega do original de Diploma ou Certificado e dos documentos comprobatórios das informações a serem apostiladas.
Art. 51º - A Coordenação de Registro Escolar, para apostilamento relativo a acréscimo de informações curriculares em Diplomas ou Certificado, encaminhará o requerimento à Diretoria de Ensino da Unidade formadora para análise e parecer.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento, o parecer da Diretoria de Ensino será expedido em duas vias, uma para a Coordenação de Registro Escolar e outra para o requerente, e nos casos de deferimento enviará uma via apenas para a COREG.
Art. 52º - Feito o apostilamento, o Diploma ou Certificado seguirá para o setor de registro, dentro dos mesmos prazos e trâmites estabelecidos para expedição regular destes documentos.
Art. 53º - O setor de registro anotará nos instrumentos de controle as alterações feitas, indicando a data e o assunto da alteração.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 54º - A segunda via dos Diplomas e Certificados poderá ser emitida sem nenhum custo ao titular, nas seguintes situações:
I - Quando houver perda do original comprovada por Boletim de Ocorrência junto à Polícia ou órgão equivalente;
II - Se o original encontrar-se deteriorado, desde que seja entregue para descarte;
III - Se houver alteração de nome do titular, em função de casamento, separação ou qualquer outra situação geradora da alteração;
IV - Para a adoção da flexibilização de gênero, conforme a lei pertinente;
V - Para a correção de erros de redação ou registro no original.
Art. 55º - A expressão “2ª Via” deve ser anotada no verso do Diploma ou Certificado, no campo de registro.
Art. 56º - A 2ª via será expedida com os dados do original, atualizando-se as informações solicitadas, bem como outras referências que não sejam mais condizentes com a realidade do momento da expedição do documento.
Art. 57º - A 2ª via compreenderá um novo registro, com todas as informações atualizadas, devendo constar no campo ‘observação’ o número do registro anterior e o termo ‘2ª via’.
Art. 58º - Exige-se, para a expedição de 2ª via, a apresentação do requerimento do aluno e documento que comprove uma das situações descritas no Art. 53.
Art. 59º - Os prazos e procedimentos para emissão, registro e expedição da 2ª via são os mesmos concedidos quanto aos originais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60º - Quando os cursos ou eventos forem ofertados nos sistemas de parceria, os Diplomas e Certificados poderão ser emitidos, registrados e expedidos:
I - Pelo IFAC, quando for dele a responsabilidade maior pela formação, cabendo aos parceiros as ações subsidiárias relativas a estrutura, materiais e serviços complementares;
II - Pelo parceiro, quando a responsabilidade maior pela formação não for do IFAC;
III - Por ambos, quando houver uma divisão igualitária das responsabilidades pela formação, conforme se estabelecer no projeto pedagógico correspondente, acordo ou convênio, cabendo ao IFAC, em qualquer caso, a responsabilidade pelo registro em seu domínio.
Este texto não substitui o publicado na data de 27/03/2013.