Resolução Nº 143/2013, de 27 de junho de 2013
Revogada pela Resolução CONSU/IFAC n° 86/2015, de 06 de novembro de 2015. Revogada pela Resolução CONSU/IFAC n° 24/2021, de 23 de julho de 2021. |
Aprova o Regimento Interno da Comissão Própria de Autoavaliação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
O CONSELHO SUPERIOR (CS) DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e nos incisos I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do Regimento Interno do Conselho Superior,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Autoavaliação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior.
Art. 2º - Esta resolução pode ser publicada no Boletim de Serviço e Portal do IFAC.
Rio Branco, AC, 27 de junho de 2013.
Breno Carrilo Silveira
Presidente do Conselho Superior
ANEXO I- RESOLUÇÃO Nº 143, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AUTOAVALIAÇÃO
Rio Branco, AC, dezembro de2012.
TÍTULO I – DA AVALIAÇÃO
Art. 1º A Avaliação institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC será um processo permanente com o objetivo de buscar a qualificação dos cursos e serviços ofertados pela Instituição à Comunidade Interna e Externa.
Art. 2º A Avaliação está prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para cumprir um papel fundamental na elaboração das políticas, nas ações cotidianas de seus dirigentes e terão seus resultados considerados como indicadores prioritários para o aperfeiçoamento da gestão administrativa e acadêmica do Instituto.
Art. 3º Para implementar e acompanhar a execução da Avaliação será instituída a Comissão Própria de Autoavaliação – CPA, que será formada por membros eleitos por seus pares, composta por representantes de todos os segmentos do Instituto, assim como por uma representação da Comunidade Externa, em conformidade com a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004.
TÍTULO II – DA COMISSÃO
Capítulo I – Da Composição Art. 4º A CPA terá a seguinte composição:
- 1 representante do Corpo Docente, por Campi;
- 1 representante de Técnicos Administrativos, por Campi;
- 1 representante do Corpo Discente, por Campi;
- 1 representante da Comunidade Externa, por Campi.
§ 1º Os representantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo serão eleitos por seus pares, bem como os seus respectivos suplentes.
§ 2º O suplente assumirá quando do afastamento do titular.
§ 3º Os representantes da Comunidade Externa terão seus nomes indicados e aprovados pela maioria dos membros da Comissão.
§ 4º Cada membro da CPA estará vinculado à Comissão pelo período de 2 (dois) anos, sendo possível sua reeleição para 1 (um) mandato consecutivo.
§ 5º O primeiro processo eleitoral será estabelecido por edital e por uma comissão temporária específica, designada pelo Conselho Superior, os demais ficarão a cargo da CPA vigente, através de comissão específica, ficando impedidos de participar da mesma os candidatos da CPA que estarão concorrendo à reeleição.
Capítulo II – Da Coordenação
Art. 5º A Coordenação e a vice-coordenação serão exercidas por membros da própria Comissão eleitos pelos componentes da mesma, que exercerão as funções pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo Único. A Secretaria da CPA será exercida por um servidor técnico administrativo, externo a mesma, disponibilizado pela Reitoria, que exercerá todas as atividades de suporte sem direito a voto nas reuniões deliberativas.
Art. 6º A Coordenação da CPA terá o função de presidir as reuniões da CPA, assim como, representá-la junto ao MEC/INEP/CONAES e junto a Reitoria do Instituto.
Capítulo III – Das Reuniões
Art. 7º A CPA se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação da Coordenação, sempre que houver necessidade.
§ 1º O membro da Comissão que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído devendo ser substituído por seu suplente, que atuará até o término do período regular do membro excluído.
§ 2º O membro excluído não poderá retornar à Comissão em período inferior a 1 (um) ano.
Art. 8º A CPA se reunirá com quorum de maioria absoluta.
Art. 9º As deliberações da CPA serão tomadas por maioria simples, de metade mais um dos membros presentes a reunião.
Parágrafo Único. O (A) Coordenador (a) da CPA somente votará em caso de empate nas votações, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.
Art. 10 A convocação das reuniões será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis, devendo constar na mesma a ordem do dia.
§ 1º Poderá haver inclusão ou inversão de assunto na pauta, desde que aprovada pelos membros presentes.
§ 2º Havendo quorum legal e declarada aberta a reunião, proceder-se-á a discussão e votação dos assuntos constantes na ordem do dia.
§ 3º Após o encerramento da reunião o Secretário fará a lavratura da Ata a qual todos os presentes, após leitura e aprovação, deverão assiná-la.
§ 4º As atas serão transcritas de forma resumida, devendo o membro requerer que conste em ata todo e qualquer pronunciamento ou manifestação que julgar importante.
Capítulo IV – Da Finalidade Art. 11 A CPA tem como finalidades:
- Instituir no IFAC o processo de autoavaliação institucional, a partir do seu Plano de Desenvolvimento Institucional e de sua Organização Didático Pedagógica, como prática permanente e pressuposto de qualidade, no sentido de garantir padrões de desempenho esperados pela sociedade;
- Incentivar o processo de autocrítica do Instituto para garantir a busca da qualidade e, também, para prestar contas à sociedade de suas atividades em consonância com as demandas científicas e sociais da atualidade;
- Explicitar para a comunidade interna e externa as diretrizes do projeto pedagógico institucional e os fundamentos de seu programa sistemático e participativo de avaliação que permita o constante reordenamento, consolidação e/ou reformulação das ações do IFAC;
- Auxiliar os diversos setores a diagnosticar a inter-relação das tarefas acadêmicas em suas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, contribuindo para a reformulação das práticas curriculares e no processo de integração de ensino, pesquisa e extensão.
Capítulo V – Das Competências Art. 12 A CPA tem as seguintes competências:
- Coordenar e favorecer condições para implementar cada uma das etapas do processo de avaliação nos setores do Instituto;
- Promover atividades de sensibilização para a autoavaliação institucional;
- Promover atividades de sensibilização para a autoavaliação institucional;
- Organizar e divulgar as informações nas diferentes etapas do processo de autoavaliação;
- Elaborar instrumentos qualitativos e quantitativos de diagnóstico e definir procedimentos;
- elaborar periódicos, encaminhando à Reitoria e as Direções Gerais de Campi, dando conta do andamento do processo de autoavaliação do Instituto.
- Elaborar os relatórios parciais e finais a serem encaminhados à CONAES;
- Elaborar os relatórios parciais e finais a serem encaminhados à CONAES;
- Requerer a avaliação externa;
- Propor e acompanhar, a partir dos resultados da autoavaliação, ações voltada à implementação das melhorias necessárias;
- Divulgar, em todas as esferas do Instituto, os resultados da autoavaliação.
Capítulo VI – Das Disposições Finais Art. 13 Os casos omissos serão decididos por deliberação da CPA.
Art. 14 O presente Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFAC.
Este texto não substitui o publicado no site em, 27/06/2013.