Resolução nº 161, de 09 de setembro de 2013
Dispõe sobre o Regimento Disciplinar Discente. |
O presidente do Conselho Superior (CS) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, com base no § 1º, do art. 10, e no caput do art. 11, da Lei n.º 1.892, de 29 de dezembro de 2008, e do inciso I, do art. 8º, do Estatuto do IFAC, e considerando o disposto no inciso I, IV e XI, do art. 9º do Estatuto, além do art. 3º, I, IV e XI do regimento interno do Conselho Superior.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Disciplinar Discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC).
Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no Portal do IFAC.
Rio Branco - AC, 09 de setembro de 2013.
Breno Carrillo Silveira
Presidente do Conselho Superior
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº. 161, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013
REGIMENTO DISCIPLINAR DISCENTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINS
Art. 1º. Este Regimento Disciplinar Discente tem o objetivo de estabelecer os direitos, os deveres e a conduta dos estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, a fim de viabilizar o bom andamento das atividades escolares, a convivência saudável por toda a comunidade escolar e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único. São consideradas atividades escolares as aulas convencionais, as atividades nos laboratórios, na biblioteca, nos locais de visitas técnicas, nos auditórios, bem como em qualquer outro espaço físico utilizado como ambiente do processo de ensino- aprendizagem para fins didáticos dentro ou fora do Câmpus, incluindo os veículos utilizados pela Instituição para as atividades.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE E DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS
Art. 2º. O corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos e programas oferecidos pelo IFAC.
§ 1º - São também considerados discentes os servidores do IFAC matriculados nos cursos e programas oferecidos pela Instituição.
Art. 3º. Somente serão considerados responsáveis pelos alunos civilmente incapazes os pais, tutores, curadores, aqueles que tenham autorização judicial ou procuração simples dos pais, com firma reconhecida em cartório, para representá-los junto ao IFAC, inclusive para autorizar saídas em dias e horários letivos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 4º. São direitos dos discentes, além daqueles que lhes são outorgados por legislação própria:
I. Ser tratado em igualdade de condições pelos demais colegas, docentes e funcionários sem discriminação de qualquer espécie;
II. Receber Educação Profissional, Científica e Tecnológica de qualidade, de acordo com as normas da Instituição e com a legislação vigente;
III. Ter acesso aos objetivos, a estrutura e ao funcionamento do câmpus, em suas dimensões organizacionais e pedagógicas;
IV. Utilizar os múltiplos espaços do câmpus de acordo com a formação que estiver recebendo e com as regras deste Regimento Disciplinar;
V. Participar dos programas de apoio socioeconômicos do IFAC;
VI. Ser assistido pelas equipes pedagógica, de saúde e do serviço social, quando apresentar, comprovadamente, necessidades que impeçam seu desenvolvimento da aprendizagem;
VII. Recorrer, por escrito de qualquer sanção sofrida, de acordo com o disposto no § 3º do art. 14, e no art. 29 deste regimento;
VIII. Obter informações acerca do seu desempenho em qualquer atividade escolar;
IX. Ter sua integridade física e moral respeitadas no âmbito da Instituição;
X. Participar de ação em colegiado na forma deste Regimento Disciplinar e da legislação em vigor;
XI. Promover, organizar e participar de atividades artísticas, culturais, desportivas, cívicas, sociais e científicas quando autorizado pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus e com aval do Diretor Geral;
XII. Solicitar auxílio de professores, em seus horários de atendimento ao aluno, para o equacionamento dos problemas encontrados nos estudos de qualquer disciplina ou atividade, quando não forem decorrentes de visível desinteresse e infrequência voluntários;
XIII. Requerer a reposição de atividades avaliativas perdidas por motivos justificados, de acordo com análise das Equipes Pedagógica e Coordenações de Curso/área;
XIV. Requerer revisão da avaliação obedecendo aos prazos estabelecidos nas Normas Didáticas;
XV. Requerer trancamento de matrícula ou pedir transferência, obedecendo às normas e prazos fixados pela Instituição;
XVI. Requerer Diplomas, Certificados, Certidões e Declarações comprobatórias de sua situação escolar;
XVII. Apresentar sugestões que contribuam com a melhoria dos aspectos organizacionais e pedagógicos da instituição;
XVIII. Conhecer o registro de infração de eventual penalidade, tendo garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa;
XIX. Participar de eleições e atividades de órgãos de representação estudantil, quando aluno de curso regular, votando ou sendo votado, conforme regulamentação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5° São deveres dos discentes, além daqueles que lhe são exigidos por lei própria:
I. Participar efetivamente das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão objetivando o maior aproveitamento, mantendo respeito e atenção;
II. Apresentar à equipe pedagógica, de saúde e do serviço social justificativas que comprovem impossibilidades à participação em atividades referentes ao processo de ensino.
III. Comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretorias e coordenações, para conhecimento ou deliberação de assuntos de seu interesse;
IV. Colaborar para a conservação, higiene e manutenção dos ambientes e do patrimônio da Instituição;
V. Prestar informações aos responsáveis pela administração escolar sobre atos que ponham em risco a segurança de colegas, servidores, visitantes ou o patrimônio da Instituição;
VI. Cumprir as normas de utilização de ambientes e equipamentos, bem como orientações sobre prevenção de acidentes na Instituição;
VII. Utilizar, quando houver, de forma apropriada, nas dependências da Instituição, instrumento oficial de identificação, mantendo-o em bom estado de conservação;
VIII. Comparecer à Instituição e nela permanecer condignamente trajado.
IX. Utilizar o uniforme da instituição, quando aluno de Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio;
X. Ao participar dos atos cívicos e culturais previstos no calendário de atividades, fazê-lo de forma respeitosa;
XI. Manter silêncio nas proximidades das salas de aula, laboratórios, bibliotecas e demais dependências da Instituição durante a realização de atividades de ensino;
XII. Responsabilizar-se por seus materiais de uso pessoal;
XIII. Proceder de forma a não ferir a integridade física e moral das pessoas no âmbito da Instituição, tratando-as com respeito e educação.
XIV. Ser assíduo e pontual às atividades de aprendizagem programadas;
XV. Portar-se sempre de acordo com os princípios da ética e da moral;
XVI. Indenizar os prejuízos causados intencionalmente ao IFAC e a terceiros, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º Ao discente é vedado, em qualquer atividade de ensino, pesquisa e extensão, interna ou externa à Instituição:
I. Desobedecer às normas e determinações da Instituição;
II. Proceder de forma desrespeitosa, bem como provocar ou participar de algazarras ou outras manifestações que perturbem a ordem;
III. Cometer ofensa, dano moral ou físico, contra qualquer pessoa no âmbito da Instituição ou contra o nome da Instituição;
IV. Assistir às aulas sem a efetivação do ato de matrícula;
V. Usar de pessoas ou de meios ilícitos para auferir frequência;
VI. Alterar ou deturpar o teor de documentos acadêmicos ou outros documentos oficiais da Instituição;
VII. Retirar de qualquer ambiente, sem estar legalmente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio do IFAC ou de terceiros;
VIII. Portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, bem como de qualquer substância tóxica, entorpecente ou que altere transitoriamente a personalidade;
IX. Portar ou fazer uso de armas e materiais inflamáveis, explosivos de qualquer natureza ou qualquer elemento que represente perigo para si ou para a comunidade escolar;
X. Praticar jogos de azar ou atos que revelem falta de idoneidade no ambiente escolar, salvo quando autorizado pela direção do Câmpus;
XI. Exceder-se em manifestações enamoradas no ambiente escolar;
XII. Facilitar a entrada de pessoas, mediante empréstimo de instrumento oficial de identificação da Instituição;
XIII. Exercer atividades comerciais, político-partidárias ou de propaganda comercial no âmbito da Instituição, excetuando-se os casos devidamente autorizados por órgãos superiores de direção;
XIV. Fumar nas dependências da Instituição conforme legislação em vigor;
XV. Utilizar os equipamentos do IFAC em atividades alheias às de ensino, pesquisa ou extensão;
XVI. Interromper as atividades de ensino sem autorização expressa do órgão competente;
XVII. Causar, intencionalmente, danos de qualquer natureza às instalações, mobiliário, acervo bibliográfico, equipamento e outros materiais pertencentes ao IFAC ou a terceiros;
XVIII. Apresentar-se indevidamente trajado para as atividades desenvolvidas na Instituição;
Art. 7º O discente responderá no âmbito da Instituição, por ato de infração.
Art. 8º Quando comprovada sua autoria, o discente, ou seu responsável legal terá obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO VI
DA CONDUTA NAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 9º Nas atividades escolares, a conduta do discente deverá ser condizente com as seguintes regras:
I. Tolerar-se-á um atraso de até QUINZE minutos para a entrada em sala, ficando a autorização para entrada tardia e o registro de presença a critério do professor regente do horário, quando excedido este tempo;
II. Não é permitido interromper a aula para chamar algum colega, sendo necessário o acionamento de algum assistente de alunos quando houver urgência;
III. Ausentar-se da sala de aula somente com autorização do professor;
IV. Não é permitido o uso de aparelho de som, de instrumentos musicais e de telefone celular em sala de aula e em visitas técnicas sem a devida autorização;
V. Não é permitido fumar durante o período de atividades escolares ou locais destinados às atividades físicas, esportivas e culturais;
VI. Não é permitido dispersar-se do grupo sem autorização do responsável, em aulas práticas e em visitas técnicas;
VII. Retirar-se da sala de aula ou qualquer outro ambiente de aprendizagem quando solicitado pelo professor.
Parágrafo único. O aluno infrator, retirado da sala de aula ou de qualquer outro ambiente de aprendizagem, deverá ser encaminhado à Equipe Pedagógica a quem caberá o registro e apuração da ocorrência para as devidas providências, se for o caso, bem como, comunicar o ocorrido à Coordenação do Curso.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 10º A aplicação das medidas disciplinares, previstas neste Regulamento deverá ser feita sob o princípio de que esta é uma prática educativa, sendo garantido amplo direito de defesa àqueles que nela forem envolvidos.
Art. 11º Será considerada Infração Disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos incisos constantes no Art. 4º ou a prática de um ou mais dos incisos constantes no Art. 5º ou ter conduta desconsiderando as regras contidas em um ou mais dos incisos do Art. 8º deste Regulamento.
Art. 12º Os discentes que cometerem Infração Disciplinar em quaisquer atividades desenvolvidas pelo IFAC, seja no espaço físico dos Câmpus e da Reitoria, ou em atividades externas, estão sujeitos a sanções disciplinares, de acordo com a gravidade, o envolvimento e a responsabilidade.
Art. 13º As faltas disciplinares são classificadas de acordo com a seguinte natureza:
I. Leve;
II. Média;
I. Grave;
II. Gravíssima.
§ 1º - Considera-se falta de natureza leve o descumprimento dos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV do art. 4º, a prática do previsto no inciso XVIII do art. 5º, e a não observância das condutas previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 8º deste regimento.
§ 2º - Considera-se falta de natureza média o descumprimento dos incisos VI e XVI do art. 4º, a prática das proibições constantes nos incisos I, II, IV, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 5º, e a não observância da conduta prevista no inciso V do art. 8º deste regimento.
§ 3º - Considera-se falta de natureza grave o descumprimento do inciso XIII do art. 4º, e a prática das proibições constantes nos incisos III, V e XII do art. 5º.
§ 4º - Considera-se falta de natureza gravíssima a prática das proibições constantes nos incisos VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 5º deste regimento.
Art. 14º Consideram-se medidas disciplinares:
I. Advertência escrita;
II. Suspensão;
III. Expulsão;
IV. Desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 1º - A advertência escrita será aplicada nos casos de cometimento de falta disciplinar de natureza leve.
§ 2º - A suspensão será aplicada nos casos de cometimento de falta de natureza média e grave.
§ 3º - A expulsão será aplicada nos casos de cometimento de falta de natureza gravíssima.
§ 4º - O desenvolvimento de atividades pedagógicas poderá ser aplicado cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º - A aplicação das medidas disciplinares previstas no caput deste artigo será anotada na Ficha Individual do Estudante.
§ 6º - É de competência do Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus a aplicação das sanções de advertência escrita e suspensão por até 07 (sete) dias.
§ 7º - É de competência do Diretor Geral do Câmpus a aplicação das sanções de suspensão superiores a 07 (sete) dias e de expulsão.
§ 8º - O desenvolvimento de atividades pedagógicas deverá ser elaborado pela Coordenações de Curso/Área, juntamente com a equipe Pedagógica, após constatação da infração.
Art. 15º Sempre que a falta praticada pelo discente ensejar a aplicação das sanções de advertência escrita e suspensão por até 07 (sete) dias, será adotado o rito sumário, sendo de competência do Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do Câmpus sua abertura.
§ 1º - Na apuração da infração de que trata este artigo, será considerado o relatório disciplinar e os depoimentos dos envolvidos, que deverão ser devidamente datados e assinados.
§ 2º - O aluno terá 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência de sua infração e de sua respectiva penalidade, para apresentar defesa escrita dirigida à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do respectivo Câmpus.
§ 3º - O aluno terá 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão proferida pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão, para interpor recurso perante o Diretor Geral do Referido Câmpus.
§ 4º - Caso a suspensão coincida com dias de avaliação, trabalhos ou outras atividades, o aluno não terá direito de realiza-las, por estarem estas inseridas no contexto da sanção.
Art. 16º As sanções disciplinares serão comunicadas ao discente, devendo ser dada ciência aos responsáveis quando se tratar de aluno civilmente incapaz, de acordo com o § 2º do art. 2º deste Regimento.
Art. 17º As sanções não excluem a obrigatoriedade de reparar e/ou indenizar os danos morais e/ou materiais que o discente tenha causado ao Campus ou a terceiros, nem isentam os infratores das responsabilidades de ordem civil e/ou criminal em que porventura incorram.
Art. 18º Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão a gravidade da infração cometida, os danos causados, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do discente.
Art. 19º A reincidência no cometimento de quaisquer faltas disciplinares deverá ser considerada circunstância agravante, e deve ser levada em consideração para a fixação das penalidades previstas no art. 11 deste regimento.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20º Sempre que a falta praticada pelo discente ensejar a aplicação das sanções de suspensão superior a 07 (sete) dias e expulsão, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar.
§ 1º. A instauração de Processo Disciplinar será solicitada pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão ao Diretor Geral do Câmpus através de Relatório Disciplinar, considerando os documentos relevantes do ato de infração.
§ 2º - O diretor Geral do Câmpus poderá determinar de ofício a instauração de Processo Disciplinar, quando tiver ciência das faltas previstas no caput deste artigo.
§ 3º - Em qualquer situação é garantido ao discente o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 21º O Processo Disciplinar buscará a comprovação da existência dos fatos ou de seus autores, bem como dos graus de responsabilidade na prática da infração.
Art. 22º O Processo Disciplinar será conduzido por comissão composta por 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Diretor Geral do Câmpus.
Art. 23º O Processo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes etapas:
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão no Boletim de Serviço;
II. Eventual comprovação do fato e sua caracterização;
III. Indicação da eventual autoria e grau de responsabilidade;
IV. Indiciamento;
V. Defesa;
VI. Relatório de conclusão;
VII. Julgamento.
Art. 24º O prazo de conclusão do processo disciplinar será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, permitida uma única prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único – O pedido de prorrogação será dirigido ao Diretor Geral do Câmpus, contendo a justificativa da prorrogação, bem como uma síntese dos atos já realizados pela comissão.
Art. 25º É assegurado ao discente o direito de acompanhar o Processo Disciplinar pessoalmente se maior de 18 anos, ou por intermédio de seu responsável legal, de acordo com o § 2º do art. 2º deste Regimento, ou ainda por procurador legalmente constituído.
Art. 26º Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
Art. 27º Tipificada a infração, será formulado o indiciamento dos discentes envolvidos, com especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas.
Parágrafo único - Os indiciados serão citados por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentarem defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, assegurando- lhes vistas ao processo.
Art. 28º No Processo Disciplinar deve ser assegurado aos indiciados direito ao contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios de prova admitidos em direito.
Art. 29º O Processo Disciplinar, com o relatório de conclusão da comissão, será remetido para julgamento à autoridade que instaurou o processo, que proferirá decisão acatando as conclusões da comissão constantes do relatório, salvo se contrárias às provas juntadas ao processo.
Art. 30º Após o julgamento, o discente terá 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão, para recorrer por escrito à Reitoria do IFAC.
Art. 31º O recurso será dirigido ao Reitor do IFAC, que decidirá alternativamente:
I. Mantendo a penalidade aplicada pelo Diretor Geral do Câmpus;
II. Reformando a decisão do Diretor Geral do Câmpus quando contrária às provas do processo;
III. Propondo penalidade alternativa, quando as circunstâncias permitirem.
Art. 32º Do Processo Disciplinar poderá resultar:
I. Arquivamento do processo;
II. Aplicação da sanção.
Art. 33º O discente que estiver sob Processo Disciplinar somente poderá solicitar trancamento de matrícula, transferência ou participar de sua formatura, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se for o caso.
Art. 34º Caso seja constatado a ocorrência de danos ao patrimônio e a imagem da Instituição, o Reitor poderá encaminhar cópia do processo disciplinar às autoridades competentes para providências.
CAPÍTULO IX
DO REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 35º Será concedido regime especial de estudos aos discentes que se enquadrarem nas determinações do Decreto-Lei nº 1.044/69, das Leis nº 6.202/75 e 10.421/02, e ainda, conforme estabelecido na Organização Didático-pedagógica do IFAC.
Art. 36º O regime especial de estudos será indeferido, quando o discente não atender ao disposto no Art. 171 da Organização Didático-Pedagógica, ou se as faltas do requerente já tiverem ultrapassado, na data de início do impedimento, os 25% permitidos.
Seção I
Do Regime Domiciliar da Estudante Gestante
Art. 37º As discentes gestantes, por um período de três meses, a partir do 8º mês de gestação, mediante atestado médico, terão direito ao regime domiciliar de estudos, conforme o disposto na Lei 6.202/75.
Seção II
Do Regime Domiciliar do Estudante com Problemas de Saúde
Art. 38º O regime especial de estudos, previsto pelo Decreto-Lei 1.044/69, somente será concedido quando o período da exceção, declarado em atestado médico, for superior a 15 (quinze) dias.
Art. 39º A solicitação de regime especial de estudos, determinado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 poderá ser feita pessoalmente pelo próprio discente, por seu representante legal, ou ainda, por procuração, obedecendo ao disposto na Organização Didático-Pedagógica do IFAC.
CAPÍTULO X
DA DISPENSA DA PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 40º A Prática de Educação Física será facultativa aos estudantes do IFAC que apresentarem solicitação de dispensa comprovadamente fundamentada na Lei 6503/77 e LDB, art. 26, § 3º. Casos diversos, serão indeferidos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º A presença dos responsáveis no Câmpus deverá ocorrer sempre que necessário ou quando solicitada pela instituição.
Art. 42º Os responsáveis legais dos alunos devem assessorar e acompanhar permanentemente, durante o ano letivo, o aproveitamento e a conduta dos discentes sob sua responsabilidade.
Art. 43º O Campus se exime da responsabilidade por qualquer fato que possa acontecer com o discente fora dos limites físicos da instituição, salvo quando ele a estiver representando.
Art. 44º Os casos omissos, referentes ao presente regimento disciplinar, serão resolvidos pelas Pró-Reitorias de Ensino e de Assistência Estudantil.
Art. 45º O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFAC.
Art. 46º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado na data de 09/09/2013.