Resolução CONSU/IFAC nº 60/2017, de 04 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (Ifac), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto MEC, de 13 de abril de 2016, publicado no DOU nº 71, seção 2, de 14 de abril de 2016, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a XX reunião extraordinária em xx de agosto de 2017 e o art. 20 21, da Resolução n° 191, de 08 de agosto de 2014, que aprova o regimento Interno do Conselho Superior.
Considerando,
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004;
Lei nº 12.089 de 11 de novembro de 2009;
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
Portaria Normativa Ministerial do MEC nº 40 de 12 dezembro de 2007, Republicada em 2010.
Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre/ Resolução nº 187/2014 – Consu-Ifac.
Plano de Desenvolvimento Institucional / PDI do Ifac (2014 – 2018)
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 162, de 09 de setembro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no Portal do Ifac.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - AC, 04 de janeiro de 2017.
MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACACIO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR SUBSTITUTA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (Ifac)
Rio Branco – Acre
2017
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Michel Miguel Elias Temer Lulia
MINISTRO DA EDUCAÇÃO
José Mendonça Bezerra Filho
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Eline Neves Braga Nascimento
REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE
Rosana Cavalcante dos Santos
PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO
José Claudemir Alencar do Nascimento
PRÓ-REITORA DE ENSINO
Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio
PRÓ-REITOR DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Luís Pedro de Melo Plese
PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO
Fábio Storch de Oliveira
PRÓ-REITOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Ubiracy da Silva Dantas
CHEFE DE GABINETE
Jefferson Bissat Amim
DIRETORA SISTÊMICA DE GESTÃO DE PESSOAS
Dirlei Terezinha Fachinello
DIRETOR SISTÊMICO DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Edu Gomes da Silva
DIRETOR SISTÊMICO DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Djameson Oliveira da Silva
DIRETOR SISTÊMICO DE COMUNICAÇÃO
Marcelo Maia Gomes Florentino
DIRETORA SISTÊMICA DA EDITORA DO IFAC
Kelen Gleysse Maia Andrade Dantas
DIRETORA GERAL DO CAMPUS CRUZEIRO DO SUL
Lilliane Maria Oliveira Martins
DIRETOR GERAL DO CAMPUS RIO BRANCO
Wemerson Fittipaldy de Oliveira
DIRETORA GERAL DO CAMPUS SENA MADUREIRA
Italva Miranda da Silva
DIRETOR GERAL DO CAMPUS XAPURI
Joel Bezerra Lima
DIRETOR GERAL DO CAMPUS TARAUACÁ
Sérgio Guimarães da Costa Flórido
DIRETORA GERAL DO CAMPUS AVANÇADO BAIXADA DO SOL
Hévea Monteiro Maciel
GT REDATOR
(Portaria Nº 603 de 09 de junho de 2015 - Retificada em setembro de 2015)
Presidente do GT Redator
Arteme da Costa Vasconcelos
Membros – Equipe Pedagógica da PROEN/ Reitoria
Anadja Antônia Pacheco Soares
Darlete da Silva Campus Fonseca
Cassia Celeste Ramos de Albuquerque
Luciene de Almeida Barros Pinheiro
Membro – Representante do Campus Avançado Baixada do Sol
Raimara Neves de Souza
Membro – Representante do Campus Rio Branco
Marilândia Sabino de Oliveira
Membro – Representante do Campus Xapuri
Eliana Pereira de Oliveira
Membros – Representante do Campus Sena Madureira
Raimundo Gouveia da Silva
Francisca Iris Lopes
Membro – Representante do Campus Tarauacá
Eddie José Moreira da Silva
Membro – Representante do Campus Cruzeiro do Sul
Érika Fernandes da Costa
Equipe de Colaboração e Revisão
Arteme da Costa Vasconcelos
Carmem Paola Torres Alvarez
Jordana de Souza Paula Riss
Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio
Sumário
TÍTULO I 13
DA NATUREZA E FINALIDADES. 13
TÍTULO II 13
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA. 13
TÍTULO III 15
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. 15
CAPÍTULO I 15
DA DEFINIÇÃO. 15
CAPÍTULO II 15
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO. 15
TÍTULO IV. 17
DA GESTÃO DO ENSINO.. 17
CAPÍTULO I 17
DOS ÓRGÃOS. 17
Seção I 17
Dos Órgãos Colegiados de Gestão. 17
Seção II 17
Dos Órgãos Executivos do Ifac. 17
Seção III 18
Dos Órgãos Colegiados dos Cursos de Graduação. 18
TÍTULO V. 18
DA PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO.. 18
CAPÍTULO I 18
DO CALENDÁRIO INSTITUCIONAL, DO CALENDÁRIO ACADÊMICO DO CAMPUS, DO CRONOGRAMA DE CURSO 18
Seção I 18
Calendário Institucional 18
Seção II 19
Calendário Acadêmico do Campus 19
Seção III 21
Cronograma dos Cursos 21
CAPÍTULO II 22
DA JORNADA ACADÊMICA. 22
CAPÍTULO III 23
DA ORGANIZAÇÃO DA GRADE DE HORÁRIO. 23
CAPÍTULO IV. 24
DA NATUREZA E OPERACIONALIZAÇÃO DO COMPONENTE CURRICULAR COMPARTILHADO. 24
CAPÍTULO V. 26
DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE. 26
CAPÍTULO VI 28
DAS VISITAS TÉCNICAS. 28
TÍTULO VI 29
DAS VAGAS, DO INGRESSO, DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, DA EVASÃO E DO ABANDONO. 29
CAPÍTULO I 29
DAS VAGAS. 29
Seção I 30
Das Vagas Residuais 30
Seção II 31
Das Vagas Remanescentes 31
CAPÍTULO II 31
DO INGRESSO. 31
CAPÍTULO III 32
DA MATRÍCULA. 32
Seção I 33
Da Matrícula Institucional 33
Seção II 34
Seção III 36
Da Matrícula Especial 36
CAPÍTULO IV. 37
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DO TRANCAMENTO DE DISCIPLINA. 37
Seção I 38
Do Trancamento de Matrícula. 38
Seção II 39
Do Trancamento de Disciplina. 39
CAPÍTULO V. 40
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. 40
CAPÍTULO VI 41
DA EVASÃO E DO ABANDONO. 41
TITULO VII 42
DA TRANSFERÊNCIA, DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR E DA TROCA DE TURNO.. 42
CAPÍTULO I 42
DA TRANSFERÊNCIA. 42
Seção I 42
Das Formas de Transferência. 42
Seção II 44
Da Adaptação Curricular 44
Seção III 45
Da troca de turno. 45
CAPÍTULO II 46
DO REINGRESSO AO CURSO. 46
TÍTULO VII 47
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR. 47
CAPÍTULO I 47
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO. 47
CAPÍTULO II 48
DOS CURRÍCULOS. 48
CAPÍTULO III 48
DO PLANO DE ENSINO, DO DIÁRIO DE CLASSE E DO HISTÓRICO ESCOLAR. 48
Seção I 48
Do Plano de Ensino. 48
Seção II 49
Do Diário de Classe Eletrônico. 49
Seção III 50
Do Histórico Escolar. 50
CAPÍTULO IV. 50
DA PRÁTICA PROFISSIONAL. 50
CAPÍTULO V. 51
DO ESTÁGIO CURRICULAR. 51
CAPÍTULO VI 52
DA MONITORIA. 52
TÍTULO VIII 52
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM.. 52
CAPÍTULO I 52
DOS PRINCÍPIOS. 52
CAPÍTULO II 53
DOS CRITÉRIOS. 53
CAPÍTULO III 55
DA APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO. 55
CAPÍTULO IV. 57
DA REPOSIÇÃO E DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONCEITO DA AVALIAÇÃO. 57
Seção I 57
Da Reposição ou segunda chamada. 57
Seção II 59
Do Pedido de Revisão do Conceito da Avaliação. 59
CAPÍTULO V. 60
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. 60
Seção I 60
Do Aproveitamento de Estudos 60
Seção II 62
Do Extraordinário Aproveitamento de Estudos 62
TÍTULO IX.. 63
DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO (CRA) 63
TÍTULO X.. 64
DO ABONO E DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS. 64
CAPÍTULO I 64
DO ABONO. 64
CAPÍTULO II 65
DA JUSTIFICATIVA DE FALTA. 65
TÍTULO XI 66
DO EXERCÍCIO DOMICILIAR. 66
TÍTULO XII 68
DA OFERTA DE DISCIPLINA EM PERÍODO LETIVO ESPECIAL – DPLE E DA OFERTA DE COMPONENTE CURRICULAR ESPECIAL. 68
TÍTULO XIII 69
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO.. 69
TÍTULO XIV. 70
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. 70
TÍTULO XV. 71
DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS. 71
TÍTULO XVI 71
DA COLAÇÃO DE GRAU. 71
TÍTULO XVII 72
DA EMISSÃO DE DIPLOMAS. 72
TÍTULO XVIII 73
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. 73
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, Artigo 5º, Inciso XXXII, vinculado ao Ministério da Educação (MEC), de natureza jurídica autárquica, possui autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - Ifac tem autonomia para criar e extinguir cursos, circunscritos ao Estado do Acre, mediante autorização do Conselho Superior, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele ofertados.
Parágrafo único. Os cursos de Graduação ofertados pelo Ifac passarão por processos de regulação, avaliação e supervisão de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre em observância à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nas modalidades presencial ou a distância, poderá:
- ministrar Educação Profissional Técnica de Nível Médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental e para o público da Educação de Jovens e Adultos;
- ministrar cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da Educação Profissional e Tecnológica;
- ministrar em nível de Educação Superior:
a) cursos Superiores de Tecnologia;
b) cursos de Licenciatura e Programas de Formação Pedagógica;
c) cursos de Bacharelado, inclusive as Engenharias;
d) cursos de Pós-graduação Lato Sensu de Aperfeiçoamento e Especialização;
e) cursos de Pós-graduação Stricto Sensu de Mestrado e Doutorado.
Parágrafo único. Paralelamente aos cursos acima referidos, o Ifac poderá oferecer cursos inseridos nas atividades de Extensão, de acordo com os princípios e finalidades da Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e com os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos.
Art. 4º A Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação tem por finalidade orientar e reger os procedimentos didático-pedagógicos e administrativos relativos aos cursos de Graduação, no âmbito dos campi do Ifac.
Art. 5º Os procedimentos didático-pedagógicos e administrativos, relativos ao processo educacional nos cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, reger-se-ão pela presente Organização Didático-Pedagógica (ODP) observadas as disposições da legislação vigente e as regulamentações do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Parágrafo único. Os procedimentos didático-pedagógicos e administrativos específicos de cada Campus do Ifac subordinar-se-ão ao regramento desta Organização Didático-Pedagógica.
Art. 6º A Educação a Distância caracteriza-se como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores (as) desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos, com metodologia, gestão e avaliação peculiares, que serão estabelecidos por regulamento específico, naquilo que couber.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 7º A educação superior abrange os seguintes cursos e programas, conforme especificado no Art. 44, da Lei 9.394/96:
- Cursos sequenciais;
- Cursos de graduação;
- Cursos de pós-graduação, compreendendo mestrado, doutorado, especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos portadores de diplomas em cursos de graduação.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação terão regulamentos próprios.
Art. 8º A oferta e o funcionamento dos cursos de graduação atenderão a legislação pertinente em vigor, bem como esta Organização Didático-Pedagógica.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 9º Os cursos de graduação ofertados no Ifac, na modalidade presencial e a distância, compreenderá cursos e programas de graduação, pertinentes a:
- Cursos Superiores de Tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
- Cursos de Licenciatura, sobretudo nas áreas de Ciências (Biologia, Física e Química) e Matemática;
- Programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores (as) para a Educação Básica, Profissional e Tecnológica;
- Cursos de Bacharelado e Engenharia que possibilitem a verticalização do ensino e a formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.
§ 1º A criação, oferta, funcionamento, alteração e adequação dos cursos atenderá às disposições da Lei nº. 9.394/1996, Lei 11.892/2008, Lei nº 10.861/2004, Resoluções do Conselho Nacional de Educação, Plano de Desenvolvimento Institucional, demais legislações e normas internas.
§ 2º Os cursos poderão ser organizados na forma presencial, semipresencial e a distância, e poderão ser implementados:
- no Ifac ou em instituições conveniadas; e
- em parceria com instituições conveniadas ou consorciadas.
§ 3º Nas modalidades à distância e semipresencial os cursos obedecerão a regulamento específico.
Art. 10 Os Cursos Superiores de Tecnologia têm por objetivo formar os egressos do Ensino Médio e/ou Técnico de Nível Médio, visando à formação de profissionais nas tecnologias específicas para as diferentes demandas dos arranjos produtivos locais, em seus fatores econômicos, sociais, políticos e culturais.
Art. 11 Para a oferta dos cursos de graduação observar-se-ão:
- os recursos humanos, materiais e didáticos existentes no Ifac e/ou na comunidade local;
- as necessidades e tendências do mundo do trabalho, considerando contextos locais e regionais, identificadas por meio de estudos e pesquisas de demandas dos arranjos produtivos locais, em seus fatores econômicos, sociais, políticos, culturais e ambientais ou outros instrumentos pertinentes.
Art. 12 Os cursos de graduação serão estruturados por componentes curriculares que poderão ser agrupados em períodos ou módulos, cuja duração não deverá ultrapassar um semestre letivo.
§ 1º A duração e a carga horária dos cursos oferecidos serão compatíveis com as exigências dos perfis profissionais delineados nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos, observando-se as diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e demais marcos legais em vigor.
§ 2º Os cursos de graduação do Ifac poderão acrescentar no Projeto Pedagógico de Curso, no máximo, dez por cento da carga horária mínima prevista nas normativas legais.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados de Gestão
Art. 13 São Órgãos Colegiados da Estrutura organizacional do Ifac:
I Conselho Superior
II Colégio de Dirigentes
III Conselho de Campus
Seção II
Dos Órgãos Executivos do Ifac
Art. 14 São órgãos executivos responsáveis pela gestão didático-pedagógica dos cursos de Graduação no Ifac:
- No âmbito da Reitoria:
a) Pró-Reitoria de Ensino
- No âmbito do Campus:
a) Direção Geral;
b) Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Seção III
Dos Órgãos Colegiados dos Cursos de Graduação
Art. 15 Os Cursos de Graduação terão um Núcleo Docente Estruturante (NDE) e um Colegiado de Curso.
§ 1º O Núcleo Docente Estruturante - NDE é um órgão consultivo, propositivo e de assessoramento responsável pela concepção, implantação, consolidação, avaliação e atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação do Ifac.
§ 2º A composição e funcionamento do NDE reger-se-ão por normatização específica, em consonância com a legislação vigente.
Art. 16 O Colegiado de Curso é órgão primário de função consultiva, normativa, deliberativa e de assessoramento acadêmico para os assuntos de política de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A criação, as atribuições e o funcionamento do Colegiado de Curso serão regidos por normatização específica, em consonância com a legislação vigente.
TÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO INSTITUCIONAL, DO CALENDÁRIO ACADÊMICO DO CAMPUS, DO CRONOGRAMA DE CURSO
Seção I
Calendário Institucional
Art. 17 O Calendário Institucional para os cursos de graduação tem como objetivo nortear a elaboração do calendário acadêmico de cada campus, apresentando diretrizes e encaminhamentos.
Art. 18 O calendário Institucional será proposto pela Pró-Reitoria de Ensino ao Conselho Superior em até noventa dias antes do término do ano letivo corrente.
Art. 19 O ano letivo do Ifac, independente do ano civil, conterá, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluindo o tempo reservado aos exames finais quando houver.
Art. 20 No Calendário Institucional deverá constar:
- Previsão de dias:
a) Letivos – que atendam a legislação;
b) Não letivos – referentes aos feriados, domingos, datas nacionais, estaduais, religiosas e datas próprias do Ifac.
- Período de realização dos processos seletivos, a exceção do Sisu que possui calendário específico divulgado pelo Ministério da Educação.
- Dias destinados às Jornadas Pedagógicas de, no mínimo, três dias no início de cada semestre;
- Início e término das atividades acadêmicas do período letivo;
- Férias docentes;
- Os prazos de entrega do Plano Individual de Trabalho (PIT) e Relatório Individual de Trabalho (RIT)
Parágrafo único. O Calendário Institucional deve ser observado pelo campus, salvo em casos devidamente justificado e apreciado pela Pró-Reitoria de Ensino, que serão submetidos ao Conselho Superior.
Seção II
Calendário Acadêmico do Campus
Art. 21 A Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante proposição do coletivo do campus, com vistas na realidade local, poderá adaptar o Calendário Institucional, devendo ser apreciado pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 22 No Calendário Acadêmico dos cursos de graduação do campus deverá constar:
- Início e término dos períodos letivos, respeitado as datas estabelecidas no Calendário Institucional;
- Dias letivos e não letivos – referentes aos feriados, domingos, datas nacionais, estaduais, municipais, religiosas e datas próprias do campus e do Ifac;
III. Período de férias escolares dos (das) estudantes;
IV. Período indicado para lançamento de nota no Sistema Acadêmico pelos (as) professores (as) ao final de cada etapa avaliativa;
- Prazo para entrega dos Diários de Classe impresso e assinado às Coordenações de Curso;
VI. Período de fechamento de notas de cada bimestre/semestre;
- Período destinado às avaliações finais;
- Período de publicação de editais de vagas residuais;
IX. Período para solicitação pelo (a) estudante de aproveitamento de estudos, validação de conhecimentos e experiências profissionais anteriores, de extraordinário aproveitamento nos estudos;
- Datas destinadas às matrículas, respeitando o Calendário Institucional;
XI. Períodos para solicitação de trancamento de matrícula;
- Os prazos de entrega do Plano Individual de Trabalho (PIT) e Relatório Individual de Trabalho (RIT);
- Dias destinados às Jornadas Pedagógicas de, no mínimo, três dias no início de cada semestre;
- Período destinado às atividades e eventos de ensino, pesquisa e extensão do campus;
- Período destinado ao planejamento pedagógico dos cursos, durante o período letivo.
Art. 23 Para fins de apreciação do Calendário Acadêmico do Campus, a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão deverá enviar a proposta à Pró-Reitoria de Ensino, conforme orientações da Pró-Reitoria de Ensino publicada em Instrução Normativa.
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino terá o prazo máximo de quinze dias corridos para analisar as propostas dos calendários dos campi e realizar os encaminhamentos necessários.
§ 2º Calendários letivos apresentados em divergência ao Calendário Institucional serão analisados levando em consideração o funcionamento do Sistema Acadêmico e encaminhados ao Conselho Superior.
Art. 24 O Calendário Institucional do Ifac só será considerado concluído quando cumprida a carga horária e os dias letivos previstos na legislação em vigor.
Art. 25 Os Calendários dos Campi só serão considerados concluídos quando cumpridos, com atividades pedagógicas, a carga horária e os dias letivos previstos no Projeto Pedagógico de Curso.
§ 1º São consideradas atividades pedagógicas, além das aulas regulares:
- Atividades extraclasse;
- atividades de cunho educacional, ambiental, científico, cultural, social e esportivo.
§ 2º As atividades descritas no parágrafo anterior serão consideradas atividades pedagógicas, desde que planejadas e executadas em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso, a partir de pressupostos pedagógicos e educacionais.
Seção III
Cronograma dos Cursos
Art. 26 Após aprovação do Calendário Acadêmico do Campus, cada curso poderá elaborar um cronograma das suas atividades específicas, contendo:
- Período de cada etapa avaliativa;
- Período de entrega dos diários de classe impressos e assinados;
- Período de divulgação do resultado das avaliações pelo (a) professor (a);
- Períodos de provas finais, se houver;
- Período destinado às atividades de ensino, pesquisa e extensão do curso;
- Datas das reuniões de NDE e Colegiado de Curso;
- Período de solicitação de matrícula especial;
- Outras atividades que julgar pertinentes.
Parágrafo único. Compreende-se por etapa avaliativa o período destinado ao fechamento de notas referentes ao período avaliado.
Art. 27 O Cronograma, uma vez elaborado, deverá ser amplamente divulgado nas dependências do Campus e disponibilizado no site institucional.
CAPÍTULO II
DA JORNADA ACADÊMICA
Art. 28 Considera-se período letivo o semestre, o módulo, a série ou ano letivo conforme o projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. Os cursos de graduação serão organizados em períodos letivos semestrais.
Art. 29 Os cursos desenvolver-se-ão, semanalmente, nos turnos diurno ou noturno ou, ainda, em horários alternativos para os desenvolvidos na modalidade de Educação à Distância, em conformidade com a legislação específica.
§ 1º Os cursos desenvolvidos em caráter especial, não regular, poderão ser ofertados em mais de um turno.
§ 2º A duração da hora-aula nos cursos de graduação será de cinquenta minutos.
Art. 30 As aulas de todos os cursos do Ifac serão ministradas, preferencialmente, de segunda-feira a sexta-feira, conforme Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. As aulas regulares aos sábados deverão ser previstas na grade de horário, no início de cada período letivo, a exceção de aulas resultantes de reposição.
Art. 31 Os dias de sábados e os pontos facultativos poderão ser contados na composição dos dias letivos, desde que previsto no Calendário do Campus.
§ 1º Sábados e feriados facultativos não previstos no Calendário Acadêmico, somente poderão ser contabilizados como dia letivo mediante autorização da Coordenação de Curso, Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão e Direção Geral e publicização para a comunidade acadêmica.
§ 2º O desenvolvimento de atividades curriculares aos sábados somente poderá ocorrer nos turnos matutino e vespertino, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso e Plano de Ensino.
Art. 32 Entende-se por dia letivo aquele fixado no Calendário Acadêmico em que se realizam atividades educacionais (ensino, pesquisa e extensão) com a presença do (a) professor(a) e dos (as) estudantes, dentro ou fora do campus, independentemente da quantidade de estudantes presentes.
Parágrafo único. O dia letivo implica em realização de efetivo trabalho escolar para os (as) estudantes com a presença do (a) professor (a).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA GRADE DE HORÁRIO
Art. 33 O Horário Geral será organizado por uma comissão, instituída pela Direção Geral de cada campus, e publicado com antecedência de dez dias úteis antes do início da matrícula do período letivo, para conhecimento da comunidade do Ifac.
Art. 34 Para um melhor desempenho acadêmico e fluidez do processo ensino-aprendizagem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- os componentes curriculares da formação geral eminentemente teóricos deverão ser blocados, com o mínimo de duas aulas consecutivas, exceto em casos de componentes que tenham apenas uma aula semanal;
- os componentes curriculares da formação geral ou os eminentemente teóricos deverão ser ministrados por um (a) único(a) professor (a), a fim de evitar a fragmentação dos conteúdos, bem como a descontinuidade das informações, prejudicando a construção do conhecimento do (a) estudante;
- os componentes curriculares que exijam atividades práticas de laboratório e/ou atividades de campo, visitas técnicas poderão ser ministrados por mais de um (a) professor (a), desde que a natureza do componente assim o justifique; neste caso, não será ultrapassado o número de três professores (as) por componente curricular, exceto, quando estritamente necessário e com a aprovação da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Cada campus deverá regulamentar internamente a organização da grade de horário, respeitadas as condições deste regulamento e demais documentos institucionais pertinentes.
Art. 35 A grade de horário, depois de publicada, não poderá sofrer modificações, salvo quando estritamente necessária e autorizadas pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA E OPERACIONALIZAÇÃO DO COMPONENTE CURRICULAR COMPARTILHADO
Art. 36 Será permitido o compartilhamento de um componente curricular por até no máximo, três professores (as), quando este for de natureza teórico-prático, desde que sua singularidade assim o justifique, e vivenciado, preferencialmente em laboratórios e unidades de produção.
§ 1º A vivência dos componentes curriculares compartilhados, conforme caput, deverá assegurar a continuidade das informações, da construção do conhecimento pelo (a) estudante na perspectiva de um melhor desempenho acadêmico e qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
§ 2º Componentes curriculares, cujas especificidades exijam que sejam ministrados por mais de um (a) professor (a) e especializado em subáreas, poderão ser enquadrados como “Compartilhados”.
§ 3º Componentes curriculares que são apenas de natureza teórica, não deverão ser compartilhados, exceto quando houver a especificidade e com a autorização da Coordenação do Curso, referendada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4º A carga horária não pode ser critério para componentes curriculares serem trabalhados de forma compartilhada.
Art. 37 Os (as) professores que ministrarão aulas dos componentes curriculares compartilhados deverão estar no mesmo horário e simultaneamente, trabalhando enfoques específicos ou diferenciados.
§ 1º Nos casos em que os componentes curriculares compartilhados, por força maior de sua natureza, sejam trabalhados fora do ambiente interno do campus, ou aqueles que, por sua especificidade instrumental (equipamentos, aparelhos e similares) e curriculares (unidades didáticas), necessitem ser trabalhados em dias diferentes, admite-se a não simultaneidade do horário.
§ 2º Quando o componente curricular compartilhado exigir divisão em subturmas, o quantitativo não deverá ultrapassar vinte e cinco estudantes em cada uma delas.
Art. 38 Cada campus deverá regulamentar internamente o compartilhamento de componentes curriculares, de acordo com a sua necessidade, respeitadas as condições deste regulamento e demais documentos institucionais pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE
Art. 39 Serão consideradas Atividades Extraclasse, para efeito de cômputo de carga horária de aulas, apenas aquelas que tenham a participação conjunta do (a) professor (a) e do (a) estudante.
§ 1º As Atividades Extraclasse somente serão realizadas, quando previamente autorizadas pela Coordenação de Curso, referendada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante apresentação do planejamento dessas atividades pelo (a) professor (a).
§ 2º As Atividades Extraclasse serão, prioritariamente, interdisciplinares.
§ 3° No caso das Atividades Extraclasse interferirem no horário de outros componentes curriculares, deverá ser obtida a anuência dos (as) respectivos (as) professores (as), bem como o plano de reposição de aulas.
§ 4° No caso das Atividades Extraclasse exigirem pernoite, quando houver menores de idade ou estudantes (as) com deficiência, haverá acompanhamento obrigatório de um (a) professor (a) ou servidor (a) técnico-administrativo do mesmo sexo.
§ 5° A participação de algum (a) estudante menor de idade nessas atividades está condicionada à autorização, por escrito, do (a) responsável legal, em formulário próprio, anexado ao planejamento do (a) professor (a).
§ 7º O tempo total destinado a realização de atividade extraclasse não poderá ultrapassar trinta por cento da carga horária total do componente curricular, no período letivo.
§ 8º Para o cômputo como hora-aula deverá ser considerada a hora-aula cursada pelo (a) estudante e não a hora de trabalho do (a) professor (a).
§ 8º É vedado ao (a) estudante realizar Atividades Extraclasses sem a presença do (a) professor (a).
Art. 40 São consideradas Atividades Extraclasse aquelas que se enquadrem nas categorias estabelecidas nos incisos abaixo:
- Eventos:
a) Oficinas que abordem temas pertinentes aos cursos;
b) Palestras com a participação de especialistas ou profissionais de formação técnica ligados à determinada área do conhecimento;
c) Simpósios;
d) Ciclo de debates técnicos;
e) Congressos;
f) Festivais.
- Atividade de Campo:
a) Visitas técnicas;
b) Pesquisa em Bibliotecas externas;
c) Excursões;
d) Aulas práticas.
III. Tarefas Cooperativas Assistenciais (com relato em sala de aula):
a) Atividades assistenciais programadas pelos (as) professores (as) ou pelas coordenações responsáveis pelo curso que contemplem os temas transversais e as temáticas voltadas para a cultura afro e indígena, valorização do idoso, inclusão, direitos humanos, meio ambiente, cultura de paz e outros;
b) Visitas a instituições de acolhimento para crianças e adolescentes e instituições para idosos, com previsão de momentos educativos, lúdicos, esportivos e /ou artísticos, para entretenimento das crianças ou idosos.
- IV. Outras:
a) Cine debate: exibição de filmes e vídeos com temática técnica, cidadania, meio ambiente, defesa da vida, etc;
b) Feiras técnicas e culturais;
c) Exposições técnicas e culturais;
d) Cursos extras curriculares.
Art. 41 Os procedimentos para realização de Atividades Extraclasse devem contemplar a identificação, o desenvolvimento, as etapas a serem vivenciados, os recursos humanos e materiais e a avaliação dessas atividades, conforme regulamentação específica publicada pela Direção Geral do campus.
CAPÍTULO VI
DAS VISITAS TÉCNICAS
Art. 42 Define-se como Visita Técnica a atividade complementar dos componentes curriculares dos cursos oferecidos pelo Ifac, caracterizada pelo contato direto dos (as) estudantes com o ambiente real de exercício da profissão, objetivando a complementação didático-pedagógica de disciplinas teóricas e práticas que definem a formação profissional.
§ 1º A realização da visita técnica está condicionada à entrega do Plano de aula de Visita Técnica e seu deferimento pela Coordenação de Curso.
§ 2º Só poderão participar das Visitas Técnicas os (as) estudantes regularmente matriculados.
§ 3º Os veículos oficiais são de uso exclusivo de estudantes e servidores do Ifac, não sendo permitida a presença de pessoas externas nem o desvio do trajeto definido no projeto da visita, salvo em casos autorizados pela Direção Geral do Campus, quando devidamente justificadas pelo servidor responsável.
§ 4º Não é permitido no transporte oficial, nem nos locais da visita, a presença de estudantes cujos nomes não constam na lista de participantes da Visita Técnica.
§ 5º É proibida a realização de Visita Técnica sem a presença de, pelo menos, um (a) professor (a) responsável.
Art. 43 As Coordenações de Curso são instâncias responsáveis pela implementação e aperfeiçoamento do processo de solicitação e execução de Visitas Técnicas, respeitado este regulamento.
§ 1º As Coordenações de Curso definirão, em conjunto com os (as) professores (as) do curso, no início do semestre letivo, o calendário de visitas técnicas do semestre bem como a quantidade de visitas a se realizar, mantendo-se, essencialmente, o caráter interdisciplinar.
§ 2º O Coordenador de Curso deverá criar e manter um acervo de toda a documentação relativa a cada Plano de aula de Visita Técnica, para consulta e posterior comprovação por qualquer órgão fiscalizador e demais órgãos de controle, interno ou externo, cabendo encaminhar uma cópia à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando solicitado.
TÍTULO VI
DAS VAGAS, DO INGRESSO, DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, DA EVASÃO E DO ABANDONO
CAPÍTULO I
DAS VAGAS
Art. 44 Os cursos e vagas a serem ofertadas pelos campi, para ingresso de estudantes no Ifac, serão definidos pelos campi, observando-se o plano de oferta constante no Plano de Desenvolvimento Institucional, a capacidade de trabalho do quadro docente, a disponibilidade de salas de aula e de laboratórios, e encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino até a data prevista no Calendário Acadêmico.
§ 1º Entenda-se como capacidade de trabalho do quadro docente as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras de caráter administrativo-pedagógicas desenvolvidas semanalmente pelo (a) professor (a), conforme regulamentação específica em vigor.
§ 2º A oferta de cursos por meio de convênios ou de outra natureza especial não prevista até a data limite definida em Calendário Institucional poderá ser aceita em datas posteriores à data limite, desde que devidamente justificada.
Seção I
Das Vagas Residuais
Art. 45 São consideradas vagas residuais aquelas oriundas de:
I. Desistência
II. Transferência para outra instituição
III. Transferência para outra unidade do Ifac
IV. Transferência de turno
V. Reopção de curso
VI. Cancelamento de matrícula
VII. Vagas não preenchidas durante os processos seletivos no período letivo anterior
§ 1º As vagas mencionadas nos incisos I a VI poderão ser preenchidas por transferência externa, portador de diploma de graduação em áreas afins, convênios culturais, reingresso e por reopção de curso, por meio da publicação de editais para vagas residuais.
§ 2º As vagas oriundas do não preenchimento durante o processo seletivo só serão consideradas vagas residuais e disponibilizadas para editais de vagas residuais a partir do segundo período letivo.
Art. 46 Poderão preencher as vagas residuais, de forma prioritária:
I. Estudantes do Ifac, que desejam reopção de curso, desde que tenham concluído o primeiro período letivo;
II. Estudantes de outras Instituições de Educação Profissional, Técnica, Científica e Tecnológica;
III. Estudantes de outras Instituições de Educação Superior, desde que matriculados em cursos de área afim, em curso reconhecido pelo MEC.
IV. Portador de Diploma de Graduação.
Art. 47 O edital de vagas residuais será conduzido pelo campus, segundo critérios específicos para cada situação e dentro dos prazos determinados nos calendários do Campus e Institucional.
Seção II
Das Vagas Remanescentes
Art. 48 São consideradas vagas remanescentes aquelas oriundas do não preenchimento durante o processo seletivo.
Art. 49 Para os casos em que o (a) estudante matriculado (a) no primeiro período do curso solicite desligamento de matrícula ou venha a ter sua matrícula desligada no primeiro período do curso, haverá convocação do (a) candidato (a) imediatamente subsequente na lista de classificação (ou lista de espera) do processo seletivo, salvo em impedimentos legais, desde que possibilite ao futuro candidato setenta e cinco por cento de frequência obrigatória nos componentes curriculares do semestre.
§ 1º Havendo sobra de vagas após todos os editais de convocação para a realização de matrícula de estudante ingressante poderá ser lançado edital de seleção pública para as vagas (edital de vagas remanescentes), desde que possibilite ao futuro candidato setenta e cinco por cento de frequência obrigatória nos componentes curriculares do semestre.
§ 2º Ao candidato ingressante com o período letivo iniciado deverá ser dado ciência dos dias letivos já executados.
Art. 50 O edital de vagas remanescentes dos cursos de graduação será conduzido pela Pró-Reitoria de Ensino, segundo critérios específicos para cada situação e dentro dos prazos determinados nos calendários do Campus e Institucional.
Art. 51 A publicação de editais de vagas remanescentes deverá levar em consideração a garantia do candidato ingressante obter, no mínimo, setenta e cinco por cento de frequência dos componentes curriculares obrigatórios.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 52 O ingresso aos cursos de graduação do Ifac dar-se-á mediante:
I. Sistema de Seleção Unificada (Sisu), considerando o desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), preferencialmente;
II. Processo seletivo próprio definido em edital específico;
III. Transferência interna e reopção de curso;
IV. Transferência externa de outras Instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC);
V. Portador de diploma de graduação em áreas afins; e
VI. Realização de Intercâmbio.
VII. Transferência ex-offício
§ 1º O processo seletivo público previsto no inciso II obedecerá a regulamento próprio.
§ 2º As situações previstas nos incisos III a IV serão cumpridas mediante a existência de vagas e critérios definidos em edital específico de vagas residuais a ser publicado pelo Campus.
§ 3º O intercâmbio previsto no inciso VI se dará de acordo com regulamento próprio.
Subseção I
Do Ingresso como Portador de Diploma de Graduação
Art. 53 O portador de diploma de graduação poderá ingressar em outro curso superior conforme estabelecido neste documento.
Art. 54 As vagas, os critérios de seleção e matrícula serão regidos por edital de vagas residuais a ser publicado pelo campus.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 55 O (a) estudante está com matrícula ativa, quando:
I. Matriculado (a) em componente(s) curricular(es);
II. com trancamento de matrícula;
com matrícula para realização de Estágio Supervisionado ou Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
Art. 56 A matrícula consiste na vinculação do (a) estudante à Instituição e a um curso específico, estabelecendo sua situação de regularidade, devendo ser realizada da seguinte forma:
I. Matrícula Institucional: consiste na primeira matrícula do (a) estudante ingressante devidamente classificado em processo seletivo, respeitando-se a ordem classificatória, o número de vagas ofertadas e o turno do curso selecionado.
II. Matrícula Curricular: consiste na matrícula realizada pelo (a) estudante veterano a cada período letivo, assumindo compromisso com os componentes curriculares a serem cursados.
Parágrafo único. No ato da matrícula institucional o (a) estudante ingressante efetivará, obrigatoriamente, sua matrícula curricular no primeiro período letivo do curso, em todos os componentes curriculares, conforme Projeto Pedagógico de Curso.
Seção I
Da Matrícula Institucional
Art. 57 A matrícula no curso será efetuada pelo (a) estudante ingressante ou seu responsável/representante legal, mediante requerimento e apresentação dos documentos exigidos em Edital.
§ 1º O (a) candidato (a) que não efetivar a matrícula inicial no período definido no Edital do Processo Seletivo perderá direito à vaga em favor do subsequente classificado, pela ordem.
§ 2º Será nula de pleno direito a matrícula efetuada sem a apresentação da documentação exigida dentro do prazo determinado;
§ 3º Será nula ou tornada sem efeito, a qualquer tempo, a matrícula realizada mediante apresentação de documento falso, ou adulterado, sujeitando-se o responsável às sanções previstas em lei.
§ 4º Cada estudante ingressante receberá um único número de matrícula que o identificará durante todo o período de realização do curso, bem como para o arquivamento de documentação da vida acadêmica.
§ 5º Ao efetivar a matrícula institucional o (a) estudante será vinculado, obrigatoriamente, ao primeiro período letivo do curso e a todos os seus componentes curriculares.
Art. 58 A matrícula institucional acontecerá de forma presencial, sendo obrigatória a presença dos pais ou responsável, quando o (a) estudante tiver menos de dezoito anos.
Seção II
Da Matrícula Curricular
Art. 59 A matrícula curricular nos Cursos de graduação acontecerá em data estipulada no Calendário Acadêmico e será realizada por meio do Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas (SIGA-A), de forma online.
§ 1º Em caso de inoperância do sistema no período de matrícula curricular, o (a) estudante deverá realizá-la presencialmente, junto à Coordenação do Curso, conforme orientações publicadas pelo setor.
§ 2º O (a) estudante, com direito à matrícula curricular, que deixar de efetuá-la dentro dos prazos previstos, deverá solicitar Matrícula Fora de Prazo junto à Coordenação de Curso do campus, em até cinco dias úteis após a data limite de matrícula anexando a justificativa e as devidas documentações que comprovem o motivo do não cumprimento do prazo para renovação de matrícula.
§ 3º O (a) estudante que renovar sua matrícula fora de prazo, deverá ter ciência de que não haverá reposição de aulas e suas faltas serão contabilizadas dentro do percentual máximo de vinte e cinco por cento permitido para faltas, considerando o cômputo da carga horária total da disciplina, estando sob sua responsabilidade a administração de sua vida acadêmica.
§ 4º O (a) estudante que não realizar a matrícula curricular nos prazos estabelecidos será considerado (a) evadido (a).
Art. 60 A matrícula curricular nos cursos de graduação ocorrerá da seguinte forma:
I. No primeiro período dos cursos, de forma obrigatória, em todos os componentes curriculares, conforme Projeto Pedagógico de Curso, no ato da matrícula institucional.
II. A partir do segundo período do curso, a critério do (a) estudante, poderá ser feita:
a) Por período do curso, em todos os componentes curriculares (recomendável); ou
b) Por componente curricular isolado, respeitando o limite mínimo e máximo do período letivo, bem como os pré-requisitos estabelecidos no PPC, ficando a matrícula, nesses componentes curriculares, condicionada a oferta pelo Ifac.
Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do (a) estudante optar pela matrícula por período de curso ou componente curricular isolado, observando o limite mínimo estabelecido no PPC e a disponibilidade de oferta do campus.
Art. 61 A matrícula curricular nos cursos de graduação será efetuada em dois momentos, conforme datas definidas em calendário institucional:
I. No primeiro momento, o (a) estudante solicita a matrícula nos componentes curriculares a seu critério.
II. No segundo momento, após análise da Coordenação de Curso, os (as) estudantes poderão solicitar ajuste de matrícula, para fins de pagamento de disciplina em dependência ou adiantamento de disciplina, à Coordenação de seu Curso, à qual caberá emitir parecer conclusivo.
§ 2º Após essas duas etapas, não será mais permitido nenhum tipo de inclusão ou exclusão de componentes curriculares.
§ 3º A matrícula curricular está condicionada à apresentação do “Nada Consta” da Biblioteca junto ao Registro Escolar.
Art. 62 Os casos omissos e especificidades referentes à matrícula curricular serão apreciados pelo Colegiado de Curso, podendo consultar os setores competentes.
Art. 63 Deverá ser observado, como limite mínimo de estudantes para matrícula em uma disciplina eletiva, o quantitativo de setenta por centro dos (as) estudantes constantes do respectivo período de referência, excetuando-se os casos de disciplinas necessárias para a integralização curricular de estudantes.
Art. 64 A Coordenação de Curso dará conhecimento aos (as) estudantes:
I. Dos componentes curriculares disponíveis no período letivo; e
II. Que a efetivação da matrícula por componente curricular isolado pode inviabilizar a integralização do curso dentro do prazo legalmente previsto.
Art. 65 A matrícula nos cursos nas modalidades semipresenciais e a distância, obedecerão ao disposto neste documento, salvo em casos específicos a serem orientados pela Pró-Reitoria de Ensino.
Seção III
Da Matrícula Especial
Art. 66 É permitida a matrícula especial em disciplina isolada nos cursos de graduação do Ifac, nos seguintes casos:
I. Estudante regularmente matriculado (a) em curso de graduação do Ifac ou em outra Instituição de Ensino Superior;
II. Portador de Diploma de Graduação.
§ 1º Para fins de registro o (a) estudante com matrícula especial será denominado no curso com matrícula especial como “estudante especial”.
§ 2º A matrícula especial será deferida mediante a existência de vagas.
§ 3º Será permitida a matrícula em, no máximo, duas disciplinas por período letivo, mediante a existência de vagas, e quatro disciplinas por curso.
Art. 67 O (a) estudante matriculado (a) em um curso de graduação do Ifac deverá solicitar a matrícula especial, diretamente no do Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas (SIGA-A).
Parágrafo único. O (a) estudante do Ifac não criará novo vínculo com o curso, no qual cursa a disciplina isolada.
Art. 68 Ao (a) estudante de graduação do Ifac que cursar disciplina especial será permitido:
I. O aproveitamento como Atividades Complementares conforme regulamento próprio.
II. O aproveitamento de estudos, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. As disciplinas cursadas em matrícula especial que não possuam equivalência no curso de origem do (a) estudante serão registradas no histórico escolar, como disciplinas extracurriculares.
Art. 69 O (a) estudante portador de diploma de graduação deverá protocolar requerimento de matrícula especial na Coordenação do Curso conforme prazo estabelecido no calendário, devendo vir acompanhado dos seguintes documentos.
a) RG e CPF;
b) Certificado de conclusão de curso de nível respectivo ou superior ao pretendido.
c) Comprovantes do cumprimento dos pré-requisitos, quando for necessário.
Parágrafo único. O (a) estudante especial na condição estabelecido no caput, oriundo de outra Instituição não integrará o corpo de estudante do Ifac.
Art. 70 Ao (a) estudante portador de diploma tendo obtido a aprovação na disciplina cursada, o Ifac emitirá uma certidão de conclusão da disciplina, indicando a frequência e aprovação.
Art. 71 Sob nenhuma hipótese será permitida a matrícula especial nos componentes curriculares de Práticas Profissionais, Estágio Supervisionado, Projetos Integradores ou componentes curriculares com caráter de conclusão de curso.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DO TRANCAMENTO DE DISCIPLINA
Seção I
Do Trancamento de Matrícula
Art. 72 Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção total das atividades acadêmicas, por tempo determinado, podendo ocorrer de forma compulsória ou voluntária.
Art. 73 Entende-se por trancamento compulsório de matrícula aquele em que o (a) estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados:
I. Convocação para o serviço militar obrigatório (ao completar 18 anos);
II. Tratamento prolongado de saúde pessoal ou de familiares em primeiro grau, quando não couber o atendimento domiciliar especial;
III. Gravidez de alto risco ou problemas pós-parto;
IV. Intercâmbio educacional promovido pelo Ifac.
Parágrafo único. O trancamento compulsório de matrícula pode ser requerido em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo de integralização curricular.
Art. 74 Entende-se por trancamento voluntário de matrícula aquele em que o (a) estudante opta pela interrupção total dos estudos.
§ 1º A solicitação de trancamento da matrícula ocorrerá mediante requerimento feito pelo (a) próprio (a) estudante ou por seu (sua) representante legal à Coordenação do curso que emitirá parecer e encaminhará a Coordenação de Registro Escolar para efetivação.
§ 2º O trancamento de matrícula voluntário somente poderá ocorrer a partir do segundo período letivo.
§ 3º O trancamento de matrícula só terá validade por um período letivo, devendo o (a) estudante renovar a matrícula ou renovar o trancamento na data limite prevista no Calendário Acadêmico.
Art. 75 O tempo máximo permitido para trancamento voluntário nos cursos superiores será de:
I. Curso com três anos de duração: máximo de três semestres consecutivos ou intercalados;
II. Cursos com quatro ou mais anos de duração: o máximo de quatro semestres, consecutivos ou intercalados.
§ 1º Os (as) estudantes com matrícula trancada, que vierem a ser afetados (as) por novo currículo, nova modalidade ou novos conteúdos programáticos, serão submetidos (as) a adaptação curricular, observada a equivalência dos componentes curriculares, considerando a última matriz curricular do curso em vigência.
§ 2° O trancamento de matrícula, se concedido, resultará na obrigação do Ifac de assegurar a vaga do (a) estudante, o qual será considerado (a), para efeito de matrícula, estudante regular.
§ 3º O trancamento voluntário de matrícula deverá ser efetuado até a data limite prevista no calendário do Campus.
§ 4º Não serão permitidos trancamentos de matrícula de cursos com ofertas especiais ou esporádicas, devendo ser dado ciência aos (as) estudantes no ato da matrícula.
Art. 76 Decorrido o prazo de trancamento de matrícula, o (a) estudante deverá requerer sua matrícula, durante o período previsto no calendário acadêmico vigente, no SIGA-A, conforme estabelecido nesta normativa.
Parágrafo único. A não realização da matrícula, após o término do trancamento, no prazo estabelecido em Calendário do Campus, caracterizará abandono de curso.
Seção II
Do Trancamento de Disciplina
Art. 77 Entende-se por trancamento de disciplina a interrupção total das atividades acadêmicas apenas em uma ou mais disciplinas específicas, por tempo determinado.
§ 1º O trancamento de disciplina poderá ser solicitado a qualquer momento, junto a Coordenação do Curso, a partir da conclusão do primeiro período, pelo (a) estudante, nas disciplinas em que estiver matriculado (a), desde que atenda as exigências e condições estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 2º Ao (a) estudante que solicitar o trancamento de curso, será dada ciência formalmente pelo (a) Coordenador (a) do Curso, de que por ocasião de seu retorno, será enquadrado (a) na última matriz curricular do curso.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 78 O cancelamento de matrícula é a interrupção definitiva do curso, que poderá ser voluntário ou compulsório, implicando na total desvinculação do (a) estudante da Instituição.
I. O cancelamento voluntário será feito mediante requerimento do (a) estudante.
II. O cancelamento compulsório será feito mediante ato administrativo da Instituição.
Parágrafo único. Com o cancelamento de matrícula o (a) estudante será desvinculado (a) da Instituição.
Art. 79 O cancelamento voluntário poderá ser solicitado pelo (a) estudante maior de idade ou por seu responsável legal, quando menor.
Parágrafo único. O cancelamento voluntário deverá ser solicitado por meio de requerimento específico protocolado junto a Coordenação de Registro Escolar, por meio do qual o (a) estudante expressará o motivo do cancelamento.
Art. 80 O cancelamento compulsório poderá ser feito por iniciativa da Instituição, nos seguintes casos:
I.Por motivo disciplinar, obedecendo ao estabelecido obedecendo ao estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior;
I. Ultrapassar o prazo máximo permitido para trancamento geral de matrícula;
II. Não renovar a solicitação de trancamento de matrícula;
III. Por jubilamento, ao ultrapassar o prazo máximo de integralização curricular, conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso;
IV. Se houver cassação de determinação judicial que tiver originado seu registro;
V. Se for comprovada fraude no ato de realização das provas do Processo Seletivo e/ou na documentação apresentada para o seu registro;
VI. Se for constatado que o (a) estudante ocupa uma vaga em curso de graduação em Instituição pública ou particular na condição de bolsista do Prouni, conforme determinam a Lei nº 12.089 de 11 de novembro de 2009, o Decreto nº 5.493 de 18 de julho de 2005 e os procedimentos orientados nessas legislações;
VII. Ocorrer falecimento do (a) estudante.
VIII. Por motivo de evasão.
§ 1º O cancelamento, resultante das situações mencionadas nos incisos I a VIII, será efetivado após abertura de processo, análise e emissão de parecer pelo Colegiado de Curso, sendo garantido, ao (a) estudante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º O processo a que se refere o parágrafo anterior deverá observar a orientação de Instrução Normativa a ser publicada pela Pró-Reitoria de Ensino.
§ 3º Terá matrícula cancelada por evasão o (a) estudante que não efetuar a renovação de matrícula, em qualquer período do curso.
§ 4º Terá matrícula cancelada por jubilamento o (a) estudante que se encontre, em qualquer momento de sua trajetória acadêmica, em uma situação na qual não lhe seja mais possível concluir o curso dentro da duração máxima prevista para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA EVASÃO E DO ABANDONO
Art. 81 Considerar-se-á evadido o (a) estudante que:
a) não realizar a matrícula curricular no prazo estabelecido;
b) não realizar matrícula curricular no período letivo subsequente ao do trancamento.
Art. 82 Considerar-se-á abandono de curso o (a) estudante que faltar mais de vinte e cinco dias letivos consecutivos no semestre em que efetuou a matrícula, sem justificativa.
TITULO VII
DA TRANSFERÊNCIA, DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR E DA TROCA DE TURNO
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Das Formas de Transferência
Art. 83 Entende-se como formas de transferência:
I Transferência Interna: transferência de estudantes regularmente matriculados em curso do Ifac para o mesmo curso, ou outro de áreas afins, para outro campus, somente a partir do segundo período letivo do curso, mediante a existência de vaga, seguindo os critérios definidos em edital específico.
II Reopção de curso: transferência de estudantes regularmente matriculados em curso do Ifac para outro curso de áreas afins, no mesmo Campus, somente a partir do segundo período letivo do curso, mediante a existência de vaga, seguindo os critérios definidos em edital próprio.
III Transferência Externa: disponibilizada para estudantes de outra instituição nacional pública ou privada, credenciadas pelo MEC, para ingresso no Ifac.
IV Transferência de estudantes estrangeiros.
V Transferência de estudantes itinerantes (ciganos, circenses e movimentos sociais).
VI Transferência Ex Officio: transferência de estudantes de uma instituição para o Ifac por motivo de mudança no domicílio, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. É requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Os processos de transferência, conforme explicitados nos incisos I a VI, serão conduzidos pelo campus, por meio de edital específico, a ser publicado semestralmente, de acordo com o Calendário Acadêmico.
Art. 84 O (a) estudante poderá fazer reopção de curso uma única vez.
Art. 85 O (a) estudante regularmente matriculado (a) no Ifac poderá solicitar, a qualquer tempo, na Coordenação do Registro Escolar, a transferência para outra instituição de ensino.
§ 1º A solicitação de transferência deverá ser realizada mediante apresentação de requerimento próprio anexando o “Nada Consta” da Biblioteca local.
§ 2º A Coordenação de Registro Escolar emitirá documento de transferência no prazo máximo de quinze dias corridos.
Art. 86 No caso de transferência ex officio, será aceito o (a) estudante de outras instituições de educação profissional e tecnológica ou instituições de educação superior, independentemente de existência de vaga e edital de abertura de transferência, conforme a Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997, mediante a entrega dos documentos exigidos na Coordenação de Registro Escolar, relacionado a seguir:
I. Documento de transferência contendo o histórico escolar e planos de ensino com ementas, devidamente assinados pela Instituição de origem.
II. Documento oficial que comprove o ato de remoção ou transferência de ofício e declaração do órgão público da localidade recebedora;
III. Comprovante de dependência, quando se tratar de filho, cônjuge ou dependente.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança, conforme previsto na Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 87 A Coordenação de Registro Escolar observará os seguintes requisitos para efetivação de matrícula em atendimento a transferência ex officio:
I. O curso de origem deverá estar devidamente autorizado ou reconhecido pelo MEC;
II. O interessado à transferência ex officio deverá provir de instituição pública e de curso idêntico ou equivalente ao curso do Ifac para o qual a transferência é solicitada;
III. Quando o interessado provier de instituição de ensino superior privado, só será aceita transferência ex officio quando não houver curso idêntico em instituição particular na microrregião.
Seção II
Da Adaptação Curricular
Art. 88 A adaptação curricular é um procedimento pedagógico realizado, sempre que necessário, para que o (a) estudante prossiga os estudos com os devidos ajustes ao currículo do curso, em vigência, no qual solicita matrícula.
Art. 89 O (a) estudante fará, quando necessário, adaptação de componentes curriculares constantes no Projeto Pedagógico do Curso no qual solicita matrícula.
Parágrafo único. A adaptação curricular pode se fazer necessária em casos de transferência interna, externa, ex officio, reopção de curso, trancamento, reingresso e alterações da matriz curricular.
Art. 90 O (a) estudante que for submetido à adaptação curricular poderá cumpri-la mediante:
I. Matrícula e efetiva frequência no componente curricular que necessita cumprir;
II. Programa Especial de Estudos, aprovado pelo Colegiado de Curso e homologado pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos casos em que houver necessidade de flexibilizar o cumprimento da adaptação às condições específicas do (a) estudante, devidamente justificado.
§ 1º Caberá ao Colegiado de Curso emitir parecer quanto às adaptações a serem realizadas.
§ 2º O parecer sobre as adaptações curriculares a ser realizada pelo (a) estudante deve ser disponibilizado antes do ato da matrícula, de forma que o mesmo tenha ciência das adaptações necessárias, e que não possa alegar desconhecimento.
§ 3º O (a) estudante poderá fazer as adaptações de acordo com a disponibilidade de vagas da Instituição e as condições de oferta.
Art. 91 Após conclusão da adaptação compete ao setor de Registro Escolar proceder aos devidos registros no Histórico Escolar do (a) estudante.
Seção III
Da troca de turno
Art. 92 É permitido ao (a) estudante, regularmente matriculado (a) no Ifac, solicitar mudança de turno, desde que para o mesmo curso, devidamente justificada, condicionada a existência de vaga.
Art. 93 A solicitação da mudança de turno será analisada pela Coordenação de Curso e submetida à aprovação do Colegiado de Curso e posterior encaminhamento ao Registro Escolar, para realização da alteração do turno.
Art. 94 A mudança de turno ficará condicionada à existência de vagas, cujo total será obtido a partir da soma do número de vagas remanescentes.
Art. 95 Caso o número de pedidos seja superior ao número de vagas, terão prioridade o (a) estudante que:
I. comprovar necessidade de mudança de turno relacionada a trabalho sob vínculo de subordinação empregatícia, ou exercício de cargo, emprego ou função pública, excluídos os de natureza exclusivamente comissionada ou de confiança;
II. apresentar o maior coeficiente de rendimento acadêmico.
CAPÍTULO II
DO REINGRESSO AO CURSO
Art. 96 O reingresso de estudantes é uma modalidade de ingresso admitida no Ifac, condicionado à existência de vagas e lançamento de edital específico de vagas remanescentes, conforme disposto no calendário do campus.
Art. 97 O reingresso é facultado a estudantes de cursos de graduação do Ifac que se enquadrem nas seguintes situações:
I. estejam com status evadido, para o mesmo curso; ou
II. estejam com status desligado, para o mesmo curso.
§ 1º Ao (a) estudante reingressante, nos moldes do inciso I, será dada continuidade na contagem do tempo para a integralização do curso.
§ 2º Ao (a) estudante reingressante, nos moldes do inciso II, será atribuído um novo número de matrícula e será dada nova contagem do tempo para a integralização curricular.
§ 3º O (a) estudante que reingressar no Ifac será regulado pela estrutura curricular vigente ofertada pelo curso.
§ 4º Caberá aos (as) estudantes reingressantes no Ifac solicitar os pedidos de aproveitamento de estudos, conforme regulamenta esta ODP.
Art. 98 Na modalidade do reingresso serão indeferidas as inscrições de estudantes que:
I. foram desligados por resultado de processo administrativo;
II. perderam a vaga por atingimento do prazo de integralização;
III. tiveram a matrícula desligada por apresentar, para matrícula, documento falsificado;
IV. desvinculados da Instituição por mais de vinte e quatro meses.
Art. 99 O reingresso ao curso será concedida uma única vez.
Art. 100 Não será permitido reingresso em cursos em processo de extinção.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CAPÍTULO I
DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO
Art. 101 O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é o principal instrumento que expressa a concepção, a estrutura do curso e os parâmetros para a ação educativa e administrativa de cada curso.
Art. 102 Cada curso de graduação oferecido pelo Ifac será regido por um PPC próprio, que deve ser elaborado em conformidade com as legislações educacionais e as normativas institucionais vigentes.
§ 1º O PPC deve ser fundamentado pelo Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e pela Organização Didático-Pedagógica da Instituição.
§ 2º A Pró-Reitoria de Ensino deverá normatizar a elaboração, retificação e revisão de PPC por meio de Instruções Normativas.
§ 3º É vedado o início de funcionamento de um curso sem o PPC devidamente aprovado pelo Conselho Superior.
§ 4º É vedado a execução de alterações de matrizes curriculares sem a devida aprovação no Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 103 Os currículos dos cursos de graduação do Ifac obedecem ao disposto na Lei n.º 9.394/96 e suas alterações, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas diretrizes e nas resoluções específicas, para cada curso.
Art. 104 O currículo abrange uma parte de educação geral e outra de formação profissional específica, visando habilitar profissionalmente os (as) estudantes dos cursos de graduação, em consonância com as necessidades e exigências do mundo do trabalho e com a formação da cidadania.
Art. 105 Os currículos dos cursos de graduação do Ifac serão norteados por meio de Diretrizes Curriculares Institucionais aprovadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE ENSINO, DO DIÁRIO DE CLASSE E DO HISTÓRICO ESCOLAR
Seção I
Do Plano de Ensino
Art. 106 Entende-se por Plano de Ensino, a antecipação, de forma organizada de todas as etapas do trabalho docente e deve ser concretizada em roteiro a ser seguido, no período de um ano ou semestre letivo, devendo ser coerente com o PPC em uma perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos (as) estudantes e construção de sua cidadania plena.
§ 1º A elaboração do Plano de Ensino é de responsabilidade do (a) professor (a) sob a orientação e revisão da Coordenação de Curso e com aprovação em Colegiado de Curso em época prevista no Calendário Acadêmico.
§ 2º Caberá ao (a) professor (a) entregar, em via eletrônica e impressa, o seu Plano de Ensino, devidamente assinado e datado, conforme modelo padrão adotado, à Coordenação de Curso, na primeira semana de aula.
§ 3º O Plano de Ensino deverá ser apresentado e disponibilizado aos (as) estudantes na primeira semana de aula, de forma impressa ou eletrônica.
Art. 107 Na elaboração do Plano de Ensino, o (a) professor (a) deve cumprir a ementa e bibliografia estabelecida no PPC, ficando a seu critério, a definição de objetivos gerais, objetivos específicos, conteúdos, metodologia e formas de avaliação, considerando este regulamento.
Parágrafo único. Sempre que forem realizadas alterações e/ou correções no Plano de Ensino, uma nova via deste documento deverá ser enviada à Coordenação de Curso e disponibilizadas aos (as) estudantes.
Art. 108 Caberá a Pró-Reitoria de Ensino publicar instrução normativa referente a elaboração do plano de ensino.
Seção II
Do Diário de Classe Eletrônico
Art. 109 O Diário Eletrônico é o instrumento utilizado pelos (as) professores (as) para efetuar o registro da frequência, aproveitamento escolar e todas as informações referentes ao desenvolvimento do componente curricular.
Art. 110 O Diário Eletrônico de Classe será gerado automaticamente pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGA-A) e caberá ao (a) professor (a) entregá-lo em via impressa, devidamente datado e assinado, à Coordenação de Curso de acordo com as datas estabelecidas no Calendário acadêmico.
§ 1° O (a) professor (a) terá um prazo de, no máximo, vinte e quatro horas para lançar as informações das aulas dadas. Após esse prazo, o sistema será reaberto, somente, mediante solicitação devidamente justificada do (a) professor (a) à Coordenação de Curso.
§ 2º É de inteira responsabilidade do (a) professor (a) o preenchimento completo do registro de frequência, do aproveitamento acadêmico, conteúdos ministrados e atividades desenvolvidas.
Art. 111 Nos Campi que ainda não estão com o SIGA-A em pleno funcionamento, é de inteira responsabilidade do (a) professor (a) a entrega do diário de Classe impresso e assinado conforme data estipulado no calendário.
§ 1º O controle da entrega do Diário de Classe manual aos (as) professores (as) deverá ser realizado pela Coordenação de Curso.
§ 2º O Diário de Classe será confeccionado pelo setor de Registro Escolar e deverá ser entregue à Coordenação de Curso no prazo máximo de quinze dias após o início das aulas.
Art. 112 Compete à Coordenação de Registro Escolar do Campus a guarda dos Diários de Classe impressos e dos demais documentos relativos ao controle acadêmico.
Seção III
Do Histórico Escolar
Art. 113 O Histórico Escolar é o documento oficial que registra, com autenticidade, a vida escolar do (a) estudante, não podendo conter emendas ou rasuras, indispensável à continuidade dos estudos ou apresentação no mundo do trabalho.
§ 1º O (a) estudante poderá solicitar Histórico Escolar parcial, a qualquer tempo, no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas – SIGA-A.
§ 2º O Histórico Escolar completo será emitido e entregue ao (a) estudante quando de sua formatura, juntamente com o diploma ou transferência externa, respeitados os prazos estabelecidos em resolução específica.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA PROFISSIONAL
Art. 114 A prática profissional, como componente curricular, poderá ser implementada desde o início do curso e deve estar articulada com os conhecimentos trabalhados nos diferentes componentes curriculares, de forma a constituir-se em elemento de vivência da profissão.
Parágrafo único. A prática profissional como componente curricular será implementada, conforme critérios estabelecidos nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 115 O Estágio curricular é um ato educativo, acadêmico, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, com estudantes devidamente orientados, acompanhados e supervisionados.
Art. 116 O Estágio Curricular Supervisionado visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do (a) estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 1º O Estágio Curricular Supervisionado terá sua carga horária, ementa e demais especificidades definidas no Projeto Pedagógico de Curso.
§ 3º As horas previstas em atividades práticas ou cursos de extensão não poderão ser computadas como horas de Estágio.
Art. 117 É obrigatória a matrícula no componente Estágio Curricular de acordo com o estabelecido no Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 118 O Estágio Curricular será realizado em instituições públicas ou privadas mediante convênio firmado entre as partes.
Parágrafo Único O (a) estudante somente poderá realizar o estágio curricular desempenhando atividades relacionadas às competências já adquiridas em estudos anteriores ou aos componentes curriculares cursados.
Art. 119 A conclusão do estágio curricular estará condicionada à aprovação da documentação comprobatória das atividades realizadas.
Art. 120 O Estágio Curricular nos cursos de Licenciaturas terá regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA MONITORIA
Art. 121 A monitoria é uma atividade acadêmica que visa oportunizar, ao (a) estudante, meios para aprofundar seus conhecimentos em um determinado curso, promover a cooperação mútua entre estudantes e professores (as) e permitir experiência com atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 122 A atividade de monitoria terá duração de um período letivo, podendo ser realizada por meio de duas modalidades distintas:
I. monitoria remunerada, com direito ao recebimento de uma bolsa;
II. monitoria voluntária, sem direito à remuneração.
Art. 123 A monitoria possui regulamento próprio.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 124 A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve ter como parâmetros os princípios do Projeto Pedagógico Institucional - PPI, a função social, os objetivos gerais e específicos do Ifac e o perfil de egressos de cada curso explícito no PPC.
Parágrafo único. A avaliação da aprendizagem tem por finalidade promover a melhoria da realidade educacional do (a) estudante, priorizando o processo ensino-aprendizagem, tanto individual quanto coletivamente.
Art. 125 A avaliação terá caráter diagnóstico, processual e cumulativo, preponderando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e deve atender ao caráter interdisciplinar, previsto nos Projetos Pedagógicos de Curso e explicitados nos Planos de Ensino.
Parágrafo único. A avaliação dos aspectos qualitativos compreende o diagnóstico, a orientação e a reorientação do processo ensino-aprendizagem, visando ao aprofundamento dos conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades e atitudes pelos (as) estudantes.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 126 As atividades avaliativas deverão ser realizadas em proporcionalidade à carga horária das disciplinas, obedecendo ao mínimo de duas por período letivo.
Parágrafo único. Para a composição das notas o (a) professor (a) deverá utilizar, no mínimo, dois instrumentos distintos de avaliação.
Art. 127 Serão considerados critérios de avaliação do desempenho escolar:
I. Domínio de conhecimentos (assimilação e utilização de conhecimentos na resolução de problemas, transferência de conhecimentos, análise e interpretação de diferentes situações problemas);
II. Participação (interesse, comprometimento e atenção aos temas discutidos nas aulas, estudos de recuperação, formulação e/ou resposta a questionamentos orais, cumprimento das atividades individuais e em grupo, externas e internas à sala de aula);
III. Criatividade;
IV. Autoavaliação (forma de expressão do autoconhecimento do (a) estudante acerca do processo do estudo, interação com o conhecimento, das atitudes e das facilidades e dificuldades enfrentadas tendo por base os incisos I, II e III);
V. Análise do desenvolvimento integral do (a) estudante no período letivo.
VI. Outros previstos no Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 128 A avaliação da aprendizagem realizar-se-á por meio da promoção de situações de aprendizagem e utilização dos diversos instrumentos de verificação que favoreçam a identificação dos níveis de domínio de conhecimentos e o desenvolvimento do (a) estudante nas dimensões cognitivas, psicomotoras, atitudinais, dialógicas, metalinguísticas e culturais.
Art. 129 No processo de avaliação de aprendizagem deverão ser utilizados diversos instrumentos que possibilitem análise do desempenho do (a) estudante, tais como:
I Produções Multidisciplinares, envolvendo Ensino, Pesquisa e Extensão;
II Atividades práticas de laboratório e de Campo;
III Produções científicas (Artigos/Produção Técnica) e culturais;
IV Apresentação e/ou desenvolvimento de Projetos;
V Relatórios técnicos, dentre outros;
VI Resolução de problemas e exercícios;
VII Provas orais e escritas;
VIII Atividades em grupos e/ou individuais;
IX Autoavaliação;
X Análise do desenvolvimento integral do (a) estudante no período letivo;
XI Produção de portfólio;
XII Outros instrumentos a critério do (a) professor (a).
Art. 130 O processo de avaliação de cada disciplina, assim como os seus instrumentos, deve ser planejado e informado de maneira expressa e clara ao (a) estudante, por meio do Plano de Ensino, no início de cada período letivo, considerando possíveis ajustes.
Art. 131 Os instrumentos de avaliação, bem como os valores atribuídos a cada um deles deverão ser divulgados pelo (a) professor (a) no início do respectivo período letivo.
Art. 132 Deverá ser observada a realização de, no máximo, duas atividades avaliativas por dia em cada turma, devendo para isso ser estabelecido o controle efetivo de agendamento de avaliação.
Art. 133 Todas as avaliações de aprendizagem referentes aos componentes curriculares dos cursos deverão ser expressas em notas, numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sempre com uma casa decimal.
Art. 134 No que se refere à análise e divulgação dos resultados da avaliação, o (a) professor (a) deverá:
I Apresentar aos (as) estudantes, os resultados analisados em sala de aula antes da avaliação seguinte.
II Lançar notas no SIGA-A, ao término de cada etapa avaliativa;
III Divulgar aos (as) estudantes os resultados da avaliação por meio de relação com número de matrícula, nota e número de faltas dos (as) estudantes, entregando também uma via impressa e assinada do diário eletrônico na Coordenação de Curso e na Coordenação de Registro Escolar, ao fim período letivo.
§ 1º É de responsabilidade do (a) professor (a) divulgar os resultados das avaliações parciais e final, devendo publicar no mural da sala de aula.
§ 2º É vedado a divulgação de listas nominais de estudantes com notas, devendo ser utilizado, exclusivamente, o número de matrícula do (a) estudante obtido no SIGA-A.
§ 3º O (a) professor (a) não deve aplicar nova avaliação, se não houver divulgado o resultado de avaliação anterior.
Art. 135 Quando mais de trinta por cento da turma não alcançar rendimento satisfatório nas avaliações, as causas deverão ser diagnosticadas juntamente com os (as) professores (as) nas reuniões pedagógicas, equipe pedagógica e Colegiado de Curso, para a busca de soluções imediatas visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem e combate a retenção e evasão.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO E REPROVAÇÃO
Art. 136 A aprovação nos componentes curriculares, ofertados em cada período letivo, estará condicionada à obtenção da Média Aritmética 7,0 (sete), a partir do conjunto das avaliações realizadas e da frequência em, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.
Art. 137 Considerar-se-á reprovado no componente curricular, o (a) estudante que obtiver:
I. Frequência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária;
II. Média final inferior a 5,0 (cinco).
Art. 138 Terá direito à avaliação final, o (a) estudante que apresentar as seguintes condições:
I. apresentar frequência mínima de setenta e cinco por cento da carga horária total prevista para a disciplina;
II. obtiver média parcial inferior a 7,0 (sete) e diferente de 0,0 (zero);
Art. 139 A avaliação final poderá ser escrita ou prática, abordando os conhecimentos trabalhados na respectiva disciplina durante o período letivo.
§ 1º Deverá ser respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito horas entre a divulgação da média e a realização da avaliação final, considerando o calendário acadêmico.
§ 2º Em casos excepcionais, a avaliação final poderá ser aplicada independentemente do período previsto no Calendário Acadêmico, mediante aprovação da coordenação de curso e comunicação prévia aos (as) estudantes.
Art. 140 Será considerado aprovado (a) o (a) estudante, que obtiver média parcial igual ou superior a 7,0 (sete) ou média final igual ou superior a 5,0 (cinco) e, em qualquer das situações, tiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de frequência da carga horária em cada componente curricular/disciplina, calculadas pelas seguintes fórmulas:
|
Legenda:
N1= Avaliação Obrigatória
N2= Avaliação Obrigatória
Nn = Outras avaliações
n= Quantidade de avaliações
ou
|
Art. 141 A aprovação final no curso está condicionada à realização com êxito de todos os componentes curriculares e demais atividades obrigatórias previstas no PPC, ofertados em cada período letivo, observado o disposto neste regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REPOSIÇÃO E DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONCEITO DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da Reposição ou segunda chamada
Art. 142 Terá direito a reposição de avaliação ou segunda chamada o (a) estudante que, ao perder as avaliações presenciais do componente curricular, programado ou não, apresentar documentação que comprove e/ou justifique sua ausência.
§ 1º São considerados documentos legais comprobatórios de justificativa para reposição de avaliações:
a) atestado médico comprovando a impossibilidade de participar das atividades escolares do dia;
b) declaração de corporação militar comprovando que, no horário da realização da avaliação, estava em serviço;
c) declaração da empresa ou repartição0 comprovando que o (a) estudante estava em serviço;
d) ordem judicial;
e) certidão de óbito de pais, filhos, cônjuge e irmãos e documentos pessoais que comprovem o parentesco;
f) outro documento ou justificativa avaliada pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus.
§ 2º Em caso de óbito de pais, filhos, cônjuge e irmãos, o (a) estudante terá direito a oito dias corridos de afastamento das atividades escolares a contar da data do evento.
§ 3º É condição indispensável para ter direito à reposição, o requerimento junto à Coordenação de Registro Escolar, em um prazo máximo de três dias corridos, após o término do afastamento, desde que comprove por meio de documentos.
Art. 143 Os (as) estudantes que participarem representando a instituição em atividades desportivas, culturais e técnico-científicas de pesquisa e extensão, terão direito à reposição das atividades avaliativas.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser protocolada pelo (a) estudante junto à Coordenação do Curso, anexando documentação comprobatória, que emitirá parecer, informando aos (as) professores (as) a necessidade de reposição e as orientações necessárias para o cumprimento, após o retorno do (a) estudante.
Art. 144 A reposição deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias, em data agendada uma única vez, mediante acordo estabelecido entre o (a) professor (a) e o (a) estudante.
Art. 145 A avaliação de reposição deverá ser elaborada considerando-se os conteúdos da avaliação que o (a) estudante deixou de realizar.
§ 1º Se por falta de comparecimento do (a) estudante, em qualquer etapa de avaliação, decorrido o prazo de pedido de reposição, não for possível apurar o seu aproveitamento escolar, ser-lhe-á atribuída nota 0,0 (zero).
§ 2º Os casos omissos de ausência em avaliações serão analisados pela Coordenação de Curso e Coordenação Técnico-pedagógica.
Seção II
Do Pedido de Revisão do Conceito da Avaliação
Art. 146 Será concedida a revisão de qualquer avaliação ao (a) estudante que discordar dos resultados obtidos até, no máximo, dois dias úteis após a ciência da avaliação.
Parágrafo único. A revisão da avaliação deverá ser requerida pelo (a) estudante, por meio de requerimento próprio, devidamente fundamentado, com a cópia do instrumento de avaliação em questão, devendo ser submetido à apreciação e parecer da Coordenação de Curso.
Art. 147 O requerimento será analisado pelo (a) Coordenador (a) de Curso.
Art. 148 Sendo deferida a solicitação, o Coordenador do Curso indicará uma comissão revisora constituída por:
I. Três professores (as) do Curso, preferencialmente, que ministram a mesma disciplina ou disciplina afim, excetuando-se nesse caso o (a) próprio (a) professor (a) da disciplina.
II. Um (a) representante da Coordenação Técnico-pedagógica (COTEP).
§ 1º A comissão revisora terá até três dias úteis para se pronunciar sobre a manutenção ou alteração da nota ao Coordenador de Curso e este fará a comunicação por escrito ao (a) estudante.
§ 2º É vedada a presença do (a) estudante requerente e do (a) professor (a) responsável pela elaboração e/ou correção da avaliação nos trabalhos da comissão revisora.
§ 3º A comissão revisora terá plena autonomia para proceder às alterações na nota atribuída à avaliação, cabendo ao (a) professor (a) fazer o registro da alteração no diário de classe, quando for o caso.
§ 4º A comissão revisora encaminhará o resultado à Coordenação de Registro Escolar para as seguintes providências:
- Notificação do (a) estudante sobre o resultado do processo;
- Em caso de deferimento do recurso, fazer as alterações no SIGA-A
- Arquivamento na pasta do requerente.
§ 5º Não serão objeto de solicitação de revisão de avaliação, provas ou trabalhos com respostas transcritas a lápis ou que contenham rasuras e aplicação de corretivos.
§ 6º Quando o (a) professor (a) da disciplina for o (a) Coordenador (a) de Curso, o processo de revisão deverá ser submetido à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus.
§ 7º Sob nenhuma hipótese será realizada avaliação de nota, sem a cópia do instrumento de avaliação (prova, trabalho, ficha de avaliação) com registro realizado pelo (a) professor (a).
Art. 149 No caso de avaliação de Prova Final, após a vista da avaliação, o (a) estudante terá direito à solicitação de revisão de acordo com os termos deste regulamento, mesmo que a revisão ocorra no início do semestre letivo seguinte.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Seção I
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 150 O aproveitamento de estudos compreende o processo de aproveitamento de disciplinas, cursados com êxito, em um mesmo curso ou cursos distintos do Ifac, assim como disciplinas cursadas em outras instituições de ensino superior.
§ 1º Disciplinas cursadas em outros cursos de graduação poderão ser reaproveitadas, desde que tenham, no mínimo, setenta e cinco por cento de correspondência entre as ementas, conteúdos e carga horária após aprovação pelo Colegiado de Curso.
§ 2º Somente serão analisadas as disciplinas equivalentes àquelas que integram o currículo vigente do curso de opção do (a) estudante.
§ 3º O pedido de aproveitamento para cada disciplina poderá ser submetido uma única vez, resguardados os casos em que houver mudança curricular.
§ 4º O aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras instituições não poderá ser superior a cinquenta por cento da carga horária do curso do Ifac.
§ 5º Em caso de transferência, o processo de aproveitamento de estudos ocorrerá de forma concomitante ao processo dessa transferência.
Art. 151 O (a) estudante deverá solicitar o aproveitamento de estudos junto à Coordenação de Curso em formulário próprio, individualmente, para cada uma das disciplinas, anexando cópias dos seguintes documentos:
I. Histórico escolar atualizado, contendo o nome do curso e das disciplinas, com especificação do período em que foram cursadas, carga horária e a média ou conceito final; e
II. Plano de Ensino ou documento similar, das disciplinas cursadas com aproveitamento, que sejam equivalentes à disciplina pleiteada, com a carga horária e a bibliografia utilizada.
§ 1º Os documentos disponibilizados deverão ser originais, com assinatura e carimbo da instituição de origem.
§ 2º O pedido deve ser elaborado por ocasião da matrícula no curso, para estudantes ingressantes no Ifac, ou no prazo estabelecido no Calendário do Campus, para os demais períodos letivos mediante a oferta da disciplina.
§ 3º Quando o (a) estudante requerer aproveitamento de estudos em mais de uma disciplina, poderá entregar um único histórico escolar original e cópias na Coordenação do Curso, que deverá fazer a conferência.
§ 4º A falta de qualquer um dos documentos especificados, ou a existência de informações conflitantes implicará no indeferimento da solicitação do candidato.
Art. 152 Estudantes de nacionalidade estrangeira ou brasileiros com estudos realizados no exterior poderão solicitar aproveitamento de estudos desde que apresentem documentação traduzida e com equivalência concedida pelo respectivo sistema de ensino.
Art. 153 O pedido de aproveitamento de disciplinas será analisado pelo (a) professor (a) da disciplina e homologado pelo Colegiado de Curso.
§ 1º O Colegiado de Curso emitirá parecer em, no máximo, quinze dias corridos após o recebimento do requerimento observando o aproveitamento da disciplina, relacionando a(s) equivalência(s) e a(s) dispensa(s) de disciplina(s) e indicando o currículo que o (a) estudante deverá cursar.
§ 2º Os resultados deverão ser encaminhados à Coordenação de Registro Escolar que dará continuidade aos trâmites e ciência ao (a) interessado (a).
§ 3º Até a data da ciência do parecer, o (a) estudante deverá frequentar as aulas regularmente.
Art. 154 Para efeito de registro constará no Histórico Escolar a indicação de que houve Aproveitamento de Estudos e a relação de disciplinas aproveitadas com a respectiva carga horária.
Seção II
Do Extraordinário Aproveitamento de Estudos
Art. 155 O extraordinário aproveitamento de estudos permite ao (a) estudante validar o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, submetendo-se a avaliação para reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. O extraordinário aproveitamento nos estudos será realizado, por componente curricular, de acordo com regulamentação específica.
TÍTULO IX
DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO (CRA)
Art. 156 O Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) é o índice que mede, ao longo do curso, o desempenho acadêmico do (a) estudante ao fim de cada período letivo. O valor do CRA varia de zero a dez e se encerra na segunda casa decimal sem arredondamento.
Parágrafo único. O Coeficiente do Rendimento Acadêmico serve como base para decisões em caso de premiações, processos seletivos internos, requerimentos diversos e outras situações que envolvam a vida acadêmica do (a) estudante.
Art. 157 O Coeficiente do Rendimento Acadêmico é calculado semestralmente, com base em dois indicadores: nota final do (a) estudante em cada disciplina e sua respectiva carga horária.
§ 1º Para o cômputo do Coeficiente do Rendimento Acadêmico será utilizado as notas das disciplinas.
§ 2º Não serão contabilizadas no cálculo do Coeficiente de Rendimento Acadêmico:
I. disciplinas dispensadas, nas quais o (a) estudante obteve aproveitamento;
II. disciplinas em andamento;
III. disciplinas trancadas;
IV. trabalhos de conclusão de curso
V. atividades acadêmico-científico-culturais;
VI. estágios curriculares supervisionados;
VII. componentes curriculares cuja avaliação não é realizada por meio de nota.
§ 3º Serão contabilizadas com nota 0,0 (zero) no cálculo do Coeficiente de Rendimento Acadêmico, as disciplinas com reprovação por frequência.
§ 4º O Coeficiente de Rendimento Acadêmico só poderá ser calculado após o término de cada período letivo.
Art. 158 O Coeficiente de Rendimento Acadêmico considera o desempenho do (a) estudante desde o seu ingresso no curso.
Parágrafo único. Este índice será calculado semestralmente, considerando a expressão dos resultados e a frequência do (a) estudante por meio da seguinte fórmula:
CRA = (CH 1 X N 1) + (CH 2 X N 2) + (CH 3 X N 3)... CH 1 + CH 2 + CH 3... |
Onde:
CH 1 = Carga horária da disciplina 1
N 1 = Nota da disciplina 1
TÍTULO X
DO ABONO E DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
CAPÍTULO I
DO ABONO
Art. 159 É obrigatória a frequência mínima de setenta e cinco por cento da carga horária total do componente curricular no qual o (a) estudante está matriculado (a).
Art. 160 A frequência às aulas teóricas, aulas práticas, seminários ou quaisquer outras atividades de ensino é obrigatória, sendo expressamente vedado o abono de faltas, com exceção de:
I. Estudantes amparados pelo §4º do art. 60 da Lei 4.375/64 e Decreto-Lei nº 715/1969;
II. Estudante designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas, conforme o art. 7°, §5°, da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 161 As faltas abonadas não serão computadas no percentual máximo de faltas permitidas, mas serão registradas no diário de classe, com a devida anotação do abono.
Art. 162 O (a) estudante, amparado pela lei, deverá ter suas faltas abonadas e ter condições especiais para recuperação das atividades acadêmicas não realizadas, definidas entre o (a) estudante e o (a) professor (a) do componente curricular em que esteja matriculado (a), em conjunto com a Coordenação de Curso.
Art. 163 O (a) estudante formalizará a solicitação de abono de falta junto a Coordenação de Registro Escolar por meio de requerimento, acompanhado da documentação comprobatória. Este será arquivado na pasta do (a) estudante e uma cópia será encaminhada a Coordenação de Curso.
Parágrafo único. O requerimento de abono de falta deve ser formalizado até, no máximo, dois dias úteis, a contar da data indicada no comprovante que instrui a solicitação.
CAPÍTULO II
DA JUSTIFICATIVA DE FALTA
Art. 164 A justificativa não abona a falta do (a) estudante, mas lhe dará o direito de realizar atividades avaliativas que foram aplicadas e ter acesso aos conteúdos ministrados no seu período de afastamento.
Art. 165 Será concedido o direito à justificativa de faltas nos seguintes casos:
I. Participação de estudantes, representando a instituição em atividades desportivas, culturais, técnico-científicas de pesquisa e extensão;
II. Participação de estudantes em órgãos colegiados;
III. Estudantes convocados para cumprimento de serviço de Júri, durante o tempo de convocação (Código do Processo Penal, artigos 434 e 437);
IV. Por motivo de óbito de pais, filhos, cônjuge e irmãos devidamente comprovado por atestado de óbito e documentos pessoais que comprovem o parentesco. Neste caso, a justificativa perdurará por oito dias corridos a contar da data do óbito.
- Por motivo de doença que não exceda o prazo de 15 dias letivos
Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de Curso e, quando necessário, pelo Núcleo de Assistência ao Estudante (NAES).
Art. 166 Em caso de doença, a solicitação deverá ser instruída com documento médico original e sem rasuras contendo:
a) o prazo de afastamento;
b) o número de registro do CRM;
c) o carimbo e a assinatura do médico.
Art. 167 O (a) estudante poderá solicitar junto à Coordenação de Curso a justificativa de faltas.
Parágrafo único. O requerimento de justificativa de falta deve ser formalizado até dois dias úteis a contar da data indicada no comprovante que instrui a solicitação.
TÍTULO XI
DO EXERCÍCIO DOMICILIAR
Art. 168 Exercício domiciliar é a atividade acadêmica executada em domicílio pelo (a) estudante.
Art. 169 O atendimento domiciliar, amparado pelo Decreto nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 e Lei 6.202/75, é um processo que envolve a família e o Ifac, permitindo a realização das atividades acadêmicas em domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo para a vida acadêmica do (a) estudante.
§ 1º O (a) estudante não terá suas faltas registradas durante o período de acompanhamento do atendimento domiciliar, que será devidamente documentado, no diário de classe, pelos professores (as) das respectivas disciplinas.
§ 2° Períodos longos de afastamento que possam afetar a continuidade do processo pedagógico do aprendizado serão objeto de análise dos Colegiados de Cursos, que poderão definir pelo trancamento compulsório da matrícula.
Art. 170 Não será concedido exercício domiciliar para as seguintes atividades de ensino:
I. Estágio supervisionado;
II. Trabalho de conclusão de curso;
III. Atividades complementares;
IV. Componentes curriculares de modalidade práticas, que exige a presença do (a) professor (a) e presença física do (a) estudante em ambiente próprio para execução das atividades;
V. Disciplinas cuja carga horária requer mais de vinte e cinco por cento de aulas práticas.
Art. 171 A solicitação de exercício domiciliar deverá ser requerida pelo (a) interessado (a), ou por seu (sua) representante legal, em até dois dias úteis do seu afastamento, na Coordenação de Registro Escolar.
Parágrafo único. A Coordenação de Registro Escolar procederá a abertura do processo e encaminhará a Coordenação de Curso.
Art. 172 Cabe ao (a) estudante desenvolver as atividades na forma estabelecida pelos (as) professores (as) responsáveis pelas disciplinas em que estiver matriculado (a).
Art. 173 O (a) estudante que não requerer os estudos e exercícios domiciliares ou que não tiver seu pedido deferido, não terá direito à realização da recuperação das atividades didático-pedagógicas desenvolvidas durante o período de afastamento, e terá computada suas faltas durante o período.
Art. 174 Atendidos os requisitos legais, a Coordenação de Curso informará, no prazo máximo de cinco dias úteis, a solicitação de exercícios domiciliares.
Art. 175 Para atender às especificidades do exercício domiciliar, os (as) professores (as) das disciplinas envolvidas elaborarão, no prazo máximo de cinco dias úteis, um programa de estudos a ser cumprido pelo (a) estudante.
§ 1° O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação da disciplina durante o período de vigência do atendimento domiciliar.
§ 2° O programa de estudos deverá especificar:
I. Os conteúdos a serem estudados;
II. A metodologia a ser aplicada;
III. As tarefas a serem cumpridas, e seus respectivos prazos;
IV. Os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução;
V. As formas de avaliação.
Art. 176 Cabe ao (a) estudante indicar um representante para:
I. Comparecer a Instituição, especificamente na Coordenação do Curso para tomar ciência do plano de estudos, após dez dias úteis do protocolo do requerimento.
II. Receber e entregar, ao (as) professores (as), as atividades previstas conforme o cronograma estabelecido.
Art. 177 Ocorrendo o afastamento entre dois períodos letivos, o (a) estudante ou seu (sua) representante legal deverá realizar a matrícula curricular para o período subsequente, de acordo com o calendário letivo.
Art. 178 Ao término da disciplina o (a) professor (a) registrará o desempenho do (a) estudante no diário de classe.
Parágrafo único. Caso o (a) estudante não cumpra o plano de estudos e os prazos definidos pelo (a) professor (a), será reprovado no componente curricular.
TÍTULO XII
DA OFERTA DE DISCIPLINA EM PERÍODO LETIVO ESPECIAL – DPLE E DA OFERTA DE COMPONENTE CURRICULAR ESPECIAL
Art. 179 A Coordenação do Curso poderá prever a oferta de disciplinas em período letivo especial – DPLE ou componente curricular especial, oferecido no período letivo regular.
Art. 180 A DPLE consiste em componente curricular oferecido, exclusivamente, no período de férias e deverá ter carga horária idêntica ao componente curricular oferecido no período letivo convencional, podendo ser requerida pela coordenação de curso ou pelos (as) estudantes.
Art. 181 O componente curricular especial consiste em disciplina que não faz parte da matriz do semestre em andamento, a ser ministrada exclusivamente, no período letivo regular com sua carga horária preservada, podendo ser requerida pela coordenação de curso ou pelos (as) estudantes.
Art. 182 A oferta de DPLE ou componente curricular especial ocorrerão obedecendo os seguintes parâmetros:
I. Necessidade de integralização curricular dos (as) estudantes solicitantes;
II. Disponibilidade de professores (as) para ministrar a disciplina requerida;
III. Disponibilidade de infraestrutura mínima para o desenvolvimento da disciplina.
IV. Solicitação de, no mínimo, cinquenta por cento da turma;
§ 1º A solicitação, quando realizada pelos (as) estudantes, deverá ser feita junto à Coordenação de Curso em requerimento próprio, assinado por todos (as) que desejam cursar a disciplina.
§ 2º Caberá ao Colegiado de Curso analisar a solicitação e posicionar-se sobre o deferimento ou indeferimento.
TÍTULO XIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 183 O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) consiste em um trabalho de pesquisa científica correlacionado às áreas de conhecimento do curso, orientado por um (a) professor (a), no qual o (a) estudante aplicará os conhecimentos construídos ao longo do curso.
§ 1º Os cursos que o PPC prevê o TCC, apresentará características da área de conhecimento, respeitando a resolução específica do Ifac.
§ 2º A avaliação do TCC é realizada de acordo com o estabelecido no PPC, embasada pelo regulamento próprio.
§ 3º O TCC, quando previsto no PPC, é de matrícula obrigatória para todos (as) os (as) estudantes.
Art. 184 Cada Colegiado de Curso definirá mecanismos efetivos de acompanhamento da elaboração e desenvolvimento do TCC, conforme natureza e perfil profissional que pretende formar, respeitadas as normas específicas definidas em regulamento próprio.
TÍTULO XIV
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 185 As Atividades Complementares a serem desenvolvidas durante o período de formação constituem um conjunto de atividades não integrantes nas práticas pedagógicas previstas nos componentes curriculares, oficinas ou seminários obrigatórios do Curso de Graduação, desde que afins à área de formação geral e profissional do curso.
§ 1º As Atividades Complementares são obrigatórias para todos os (as) estudantes, desde que previstas no PPC, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e regulamento próprio no âmbito do Ifac.
§ 2º A organização e o cumprimento das Atividades Complementares seguirá as normas constantes em regulamento próprio.
Art. 186 O PPC definirá o limite máximo para a carga horária total das atividades complementares pelas espécies de atividades conforme regulamento próprio.
Art. 187 As atividades complementares de graduação cursadas anteriormente ao ingresso no curso, em razão de transferência ou reopção de curso, serão avaliadas pelos Colegiados de Cursos, que poderão computar o total ou parte da carga horária atribuída pela Instituição ou curso de origem.
TÍTULO XV
DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS
Art. 188 O Ifac garantirá aos (as) estudantes com necessidades específicas as condições necessárias à sua integração e desenvolvimento educacional, conforme solicitado por legislação vigente.
Art. 189 Consideram-se estudantes com necessidades específicas aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Para atendimento aos (as) estudantes com necessidades específicas a Direção Geral do Campus deverá observar as normativas legais, com apoio do NAPNE, do NAES, da COTEP e das Coordenações de Curso, realizando as solicitações e encaminhamentos necessários aos setores competentes da Reitoria.
Art. 190 Os (as) estudantes com necessidades específicas que concorrerão nas vagas reservadas deverão apresentar junto a Coordenação de Registro Escolar, no ato da matrícula, laudo, expedido pelo profissional correspondente, conforme estabelecido no edital de processo seletivo.
Art. 191 Os (as) estudantes com necessidades específicas receberão atendimento especializado pelo Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas – NAPNE do seu respectivo campus, que atuam conforme resolução própria e em parceria com os demais setores da instituição, de acordo com cada necessidade apresentada.
TÍTULO XVI
DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 192 Estará apto (a) à colação de grau o (a) estudante que, matriculado (a) num curso, integralizar o currículo pleno previsto no PPC.
§ 1º Caberá à Coordenação de Registro Escolar verificar a conclusão dos componentes curriculares exigidos para a concessão do grau.
§ 2º Os (os) formandos (as) deverão constituir uma comissão de formatura que os representará perante a Instituição.
§ 3º A solenidade de colação de grau será realizada no prazo estabelecido pela Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão em comum acordo com os setores envolvidos.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º, caberá a Coordenação do Curso manter a Coordenação de Registro Escolar informada e instrumentalizada com o PPC, mediante o seguinte:
I. Entregar na Coordenação de Registro Escolar a cópia do PPC, por ocasião do ingresso da primeira turma de um curso e sempre que ocorrerem atualizações no currículo;
II. Entregar na Coordenação de Registro Escolar, a matriz curricular executada, a ser considerada na confecção dos históricos finais de cada turma concluinte, previamente a formatura desta.
§ 5º Os procedimentos para a solicitação e realização da colação de grau e colação de grau especial serão regidos por regulamentação própria, comum a todos os campi.
TÍTULO XVII
DA EMISSÃO DE DIPLOMAS
Art. 193 Os diplomas dos cursos de graduação serão emitidos pelo campus, por meio da Coordenação de Registro Escolar.
Art. 194 Os Diplomas serão emitidos conforme formato e contexto estabelecidos em lei, serão assinados, pelo(a) Reitor(a), pelo(a) Diretor(a) Geral do Campus, pelo(a) estudante (a) concluinte e pelo(a) Coordenador(a) de Registro Escolar.
Parágrafo único. A emissão de diplomas, mencionados no caput desse artigo estão regulamentados por meio de Resolução específica.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195 Esta Organização Didático-Pedagógica poderá ser reformulada, quando se fizer necessário, mediante proposta dos campi, encaminhada à Pró-Reitoria de Ensino, ou da própria Pró-Reitoria de Ensino, devidamente justificada.
§ 1º Não havendo solicitação de modificação conforme previsto no caput, esta Organização Didático-Pedagógica deverá ser reavaliada a cada dois anos conduzida pela Pró-Reitoria de Ensino.
§ 2º As propostas de reformulação desta Organização Didático-Pedagógica deverão ser analisadas pela comunidade acadêmica e submetidas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 196 Caberá à Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão dos campi, em conjunto com seus setores, promover meios para a leitura e análise desta ODP, bem como sua ampla divulgação no campus, que será disponibilizada em local de fácil acesso aos interessados.
Art. 197 Os casos não previstos neste documento poderão ser objeto de resoluções ou instruções normativas específicas publicadas pela Pró-Reitoria de Ensino ou portaria publicada pela Direção Geral do Campus, conforme competências.
Art. 198 Os casos omissos serão apreciados e julgados, em primeira instância, pelo Colegiado de Curso e, em segunda instância pelos setores técnicos responsáveis. Em última instância poderão ser apreciados pelo Conselho Superior.
Art. 199 Em caso de modificação neste regulamento que alterem significativamente o itinerário da vida escolar dos (as) estudantes dos cursos em andamento, orientações específicas serão publicadas pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 200 Esta Organização Didático-Pedagógica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 201 Revoga-se a Resolução nº 162/2013 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 02 – 05/01/2018.