Resolução nº 45/2016 - CONSU/IFAC
Torna sem efeito a Resolução CONSU/IFAC nº 191 de 08 de agosto de 2014 e aprova o novo Regimento Interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 07º reunião extraordinária em 12/08/2016 e os artigos 20 e 21, da resolução nº 191, de 08 de agosto de 2014, que aprova o regimento interno do Conselho Superior:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no processo n. 23244.001471/2014-81;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 257/2014/CGPG/DDR/SETEC/MEC;
CONSIDERANDO o Parecer n. 585/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU;
CONSIDERANDO o que consta no PARECER nº 031/2016/PF/IFAC-PGF/AC;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO Nº 3451/2014 - TCU – Plenário;
CONSIDERANDO a Portaria nº 915, de 29 de abril de 2014 da CGU;
CONSIDERANDO a Portaria/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução n. 187, de 25 de julho de 2014, publicada no Boletim Extraordinário n. 43, de 28 de julho de 2014, que aprova novo Estatuto do IFAC.
RESOLVE:
Art. 1º. TORNAR sem efeito a Resolução nº. 191, de 08 de agosto de 2014 do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e APROVAR o novo Regimento Interno do Conselho Superior. (ANEXO ÚNICO)
Art. 2º. Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no portal do IFAC.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio Branco/Acre, 12 de agosto de 2016.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 045 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.
TÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina a definição, composição, competências, organização e funcionamento do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2° O Conselho Superior, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, é o órgão colegiado máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, instituído pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 3° Sua finalidade é colaborar para o aprimoramento do processo educacional e zelar pela correta execução de suas políticas e deliberar conforme as competências previstas no Estatuto do IFAC.
TÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 4º O Conselho Superior, de caráter normativo, consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I. Reitor, como seu presidente;
II. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV. Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) da Educação Básica e 1 (um) da Educação Superior;
VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais;
VII. Representação de 1/3 (um terço) dos Diretores-Gerais de campus, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
VIII. 01 (um) representante do Ministério da Educação e 01 (um) suplente, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão designados por ato do Reitor.
§ 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o membro nato, de que trata o inciso I.
Art. 5° O Presidente do Conselho terá até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, exceto os de que trata o inciso VIII do artigo anterior, para iniciar os procedimentos para a escolha/indicação dos novos representantes.
§ 1º Sempre que se fizer necessária à renovação do Conselho por término de mandato de conselheiros serão designados também os respectivos suplentes.
§ 2º O suplente substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento temporário deste e o sucederá, completando o mandato, no caso de vacância do cargo.
§ 3º Ocorrendo a vacância da suplência, esta será preenchida por candidato eleito, observada a ordem de votação da respectiva eleição.
§ 4º Os representantes da comunidade interna do IFAC no Conselho Superior serão eleitos de acordo com normas estabelecidas em Resolução específica.
Art. 6° Caso aconteça, antes do término do mandato, o impedimento definitivo do conselheiro titular e do seu respectivo suplente, o Presidente do Conselho Superior adotará, no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do fato, as providências necessárias para o provimento dos cargos.
§1º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 4º, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§2º O processo eleitoral dos representantes da comunidade interna será disciplinado por ato do Presidente do Conselho, que constituirá Comissão Eleitoral encarregada de todos os procedimentos do pleito, composta por três Conselheiros, escolhidos pelos integrantes do Conselho Superior.
§3º A representação dos Diretores Gerais dos Campi de que trata o inciso VII do artigo 4° deste Regimento, dar-se-á através de votação por seus pares em reunião do Colégio de Dirigentes.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7° Ao Conselho Superior competem às decisões para a normatização, execução e avaliação da política geral do IFAC, de conformidade com o estabelecido no Estatuto e neste Regimento e também:
I. Aprovar as diretrizes para atuação do IFAC;
II. Zelar pela execução da política educacional do IFAC;
III. Aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido na Lei nº 11.892/2008 ou outra legislação vigente;
IV. Aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação;
V. Apreciar a Proposta Orçamentária Anual do IFAC;
VI. Aprovar o Projeto Político-Pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares da instituição;
VII. Aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VIII. Autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
IX. Apreciar as contas do exercício financeiro e o Relatório Anual de Gestão, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
X. Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;
XI. Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
XII. Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação;
XIII. Avaliar proposta de criação de novos campi e, caso aprovada, respeitados os dispositivos legais, encaminhá-la ao Ministério da Educação;
XIV. Elaborar as alterações do presente estatuto, respeitados os dispositivos legais;
XV. Deliberar sobre a administração dos bens do Instituto Federal do Acre e a aplicação de suas rendas;
XVI. Aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XVII. Aprovar o Plano Anual da Unidade de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual da Unidade de Auditoria Interna (RAINT);
XVIII. Receber as comunicações do Auditor Chefe a respeito do desempenho da Auditoria Interna relativamente ao cumprimento do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT);
XIX. Aprovar ou rejeitar a proposta de nomeação e exoneração do Auditor Chefe conforme disposto na legislação vigente;
XX. Inquirir o Reitor e o Auditor Chefe a fim de identificar qualquer limitação de escopo e recursos que possam dificultar o trabalho da Auditoria Interna;
XXI. Acompanhar a atuação dos trabalhos da Auditoria Interna, para evitar que execute trabalhos próprios de gestores;
XXII. Acompanhar a atuação dos gestores verificando se estão cumprindo as recomendações expedidas pela Auditoria Interna e dos órgãos de controle;
XXIII. Adotar providências, caso identificada qualquer limitação de escopo e recursos que possam dificultar o trabalho da Auditoria Interna;
XXIV. Formalizar e Acompanhar o cumprimento das políticas de desenvolvimento de competências específicas para os auditores internos do IFAC, que possibilitem o aprimoramento dos conhecimentos técnicos sobre as áreas de atuação da Auditoria Interna;
XXV. Formalizar e acompanhar a gestão de riscos de modo a propiciar à Auditoria Interna os subsídios necessários para a realização de ações voltadas para a avaliação de controles internos administrativos;
XXVI. Inquirir o Auditor chefe a fim de que o mesmo possa informar sobre a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à Auditoria Interna;
XXVII. Inquirir o Auditor Chefe a fim de que o mesmo possa opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos;
XXVIII. Exercer atribuições de fiscalização e controle dos setores da entidade;
XXIX. O CONSU dispõe, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Pró-Reitores e demais chefes de setores para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
XXX. Autorizar o afastamento do Reitor para o exterior, na condição de representante da entidade, conforme disposto no art. 95 da Lei no 8.112, de 1990, e no art. 2º do Decreto no 1.387 de 1995 ou outra legislação vigente;
XXXI. Anualmente o CONSU apreciará os relatórios de auditoria e demais órgãos de controle do Poder Executivo Federal, podendo exigir providências por parte dos setores envolvidos;
XXXII. Resolver os casos omissos ou controversos do Estatuto, do Regimento Geral e do Regimento dos campi do IFAC;
TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º O Conselho Superior do IFAC será presidido pelo (a) Reitor (a) da Instituição. No impedimento ou ausência do Reitor, este será representado pelo seu substituto legal.
§ 1º No impedimento ou ausência do Reitor ou do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro professor mais antigo na classe de maior nível de magistério presente à sessão.
§ 2º No impedimento ou ausência dos Conselheiros mencionados no parágrafo anterior, o Conselho será presidido pelo membro mais antigo na Instituição, presente à sessão.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
I. Representar o Conselho em suas relações internas e externas;
II. Colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação, e proclamar o resultado das deliberações;
III. Expedir os atos do Conselho Superior;
IV. Designar os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho;
V. Designar Secretário ad hoc para as reuniões nas quais ocorram impedimentos do Secretário do Conselho Superior;
VI. Decidir ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião;
VII. Convidar pessoas, servidores ou representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, de empresas privadas, de sindicatos ou de entidades da sociedade civil, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos, desde que estes possuam pertinência com a matéria em pauta;
VIII. Presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;
IX. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
X. Dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimento;
XI. Resolver questões de ordem;
XII. Impedir debate durante o período de votação;
XIII. Dar posse aos membros do Conselho Superior do IFAC e seus respectivos suplentes;
XIV. Declarar perda do mandato do Conselheiro, prevista neste Regimento;
XV. Responsabilizar-se por outras atribuições inerentes à Presidência do Conselho Superior.
TÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 10º Compete aos Conselheiros:
I. Participar das reuniões do Conselho Superior, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções e consenso do Colegiado;
II. Exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV. Proceder à indicação dos membros e coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho;
V. Integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Conselho Superior;
VI. Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
VII. Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do IFAC, por escrito ao Presidente e durante as reuniões, as quais terão sua relevância apreciada pelo Conselho e, caso aceitas pela maioria simples dos votos, serão inseridas na pauta da reunião subsequente.
VIII. Justificar a ausência à reunião do Conselho Superior com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IX. Manter o endereço profissional e de correio eletrônico atualizados juntos à Secretaria do Conselho Superior;
X. Examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;
XI. Atuar como Relator, apresentando voto fundamentado por escrito, dos expedientes que lhe tenha sido distribuído;
VII. Pedir vista de processos em discussão;
XIII. Propor para apreciação do CONSU o convite de pessoas, servidores ou representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, de empresas privadas, de sindicatos ou de entidades da sociedade civil, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos, desde que estes possuam pertinência com a matéria em pauta;
XIV. Participar, como convidado, de atividades e eventos desenvolvidos pelo IFAC;
XV. Representar o Conselho Superior em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do Presidente;
XVI. Requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Geral;
XVII. Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
XVIII. Tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções;
XIX. Propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
XX. Observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro;
XXI. Desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 11 Será considerada como de relevante serviço público a participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração pela presença ou a título de jeton.
Parágrafo único – Aos Conselheiros pertencentes ao quadro do IFAC que necessitem se afastar da localidade de seu exercício em virtude de convocações para reuniões do CONSU, será devido, a título indenizatório, diárias para custear locomoção, alimentação,
hospedagem e passagens, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. O Conselheiro que faltar, sem motivo justo, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) intercaladas no período de um ano;
II. For exonerado ou excluído do quadro permanente em virtude processo disciplinar, cível ou penal;
III. Assumir outro cargo não acumulável;
IV. Solicitar sua renúncia;
V. Alcançar a aposentadoria;
VI. Vier a ter exercício profissional ou representatividade diferente daquela que determinou sua designação;
VII. Independentemente dos motivos apresentados, deixar de comparecer às reuniões por período que exceda há um ano;
VIII. Deixar de ser servidor efetivo e ativo, no caso dos incisos II, III e VIII do art. 4º;
IX. Deixar de ser estudante regularmente matriculado ou que durante o exercício do mandato concluir o curso de formação, bem como o discente que desiste do curso ou é punido administrativamente com expulsão, no caso do inciso IV do art. 4º;
X. Afastar-se em caráter definitivo do exercício profissional ou da representatividade que determinar sua designação;
XI. Condenado por crime de qualquer natureza, com sentença penal transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar PAD que acarrete seu afastamento das funções/cargo;
XII. Faltar com o decoro;
XIII. Causar tumulto durante as reuniões ou em razão dela;
XIV. Der causa a qualquer das situações de infração disciplinar elencadas pela lei 8.112/90 ou outras legislações referentes ao assunto;
§ 1º A perda do mandato se efetivará a partir da data da decisão do Conselho Superior.
§ 2º A justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões será apresentada por escrito ao Conselho, por intermédio do seu Presidente, até a seguinte reunião ordinária. O Conselheiro membro de qualquer Comissão, nas suas faltas, impedimentos eventuais, ausências por motivo de licença ou de férias regulamentares, será substituído pelo suplente.
Art. 13 Ao final do mandato, o Conselheiro que tenha participado, no mínimo, de 2/3 (dois terços) das reuniões, fará jus a receber do Presidente do Conselho um Diploma de Relevantes Serviços Prestados ao Instituto Federal do Acre.
Art. 14 Caso um Conselheiro seja candidato ao cargo de Reitor ou Diretor-Geral de campus do IFAC deverá licenciar-se da sua representação no ato da sua inscrição.
Art. 15 O Presidente do Conselho dará posse aos Conselheiros no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação do ato que os designou.
TÍTULO VI
DA SECRETARIA
Art. 16 O Conselho Superior do IFAC terá um Secretário (a) titular de livre escolha do Presidente entre os servidores da Instituição designado por portaria.
Art. 17 O Conselho Superior do IFAC disporá de um Secretário (a) e dois Secretários Auxiliares de livre escolha do Presidente do Conselho entre os servidores da Instituição sendo designados por portaria.
Art. 18 No impedimento ou ausência do Secretário do Conselho Superior, por motivo de férias ou outro impedimento legal, assume a titularidade o 1º Secretário Auxiliar, e na ausência de ambos, o 2º Secretário Auxiliar.
Parágrafo único: Nas ausências ou impedimento legal do secretário (a) do Conselho Superior e substitutos eventuais, a Chefia de Gabinete responderá pela Secretaria do Conselho Superior.
Art. 19 Compete ao Secretário (a):
I. Lavrar e dar publicidade as atas das reuniões do Conselho;
II. Preparar o expediente para os despachos da Presidência;
III. Transmitir aos conselheiros os avisos de convocações, quando autorizados pelo Presidente, e responsabilizar-se pela convocação do Conselheiro Suplente quando da justificativa de ausência previamente encaminhada pelo respectivo Titular;
IV. Encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;
V. Organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia para as reuniões do Conselho;
VI. Publicar ou encaminhar à Diretoria de Comunicação Institucional do IFAC, a Ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial da Instituição no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura dos membros;
VII. Desincumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitadas pela Presidência do Conselho Superior do IFAC;
VIII. Após aprovação das Resoluções pelo Conselho Superior, encaminhar a minuta aprovada para revisão gramatical e ortográfica do documento, se for o caso, para posterior publicação;
IX. Receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Conselho Superior;
X. Ter a seu cargo toda a correspondência e demais arquivos do Conselho;
XI. Registrar os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, acolhidos ou não pelo Presidente, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido;
XII. Executar outras tarefas administrativas que lhe forem determinadas pelo Presidente, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 20 As reuniões do Conselho Superior estão definidas nesse Regimento Interno.
Art. 21 O quórum mínimo para a instalação da reunião é de maioria simples dos Conselheiros e em caso de empate na votação de qualquer matéria, o Presidente do Conselho proferirá o voto de qualidade para o desempate.
§ 1º A reunião estará automaticamente cancelada se, decorridos 01 (uma) hora, contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum, lavrando-se um termo de ocorrência. Será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de 48 horas.
§2º A contagem dos presentes para atingimento do quórum mínimo será realizada pelo servidor (a) responsável pelo assessoramento do CONSU, por meio de verificação presencial do membro com posterior coleta de sua assinatura.
Art. 22 O "quórum" mínimo para a instalação da reunião e votação é de maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros presentes no início da abertura dos trabalhos.
Parágrafo Único - O "quórum" será apurado, no início da reunião.
Art. 23 O Conselho Superior do IFAC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros.
§1° O calendário dos dias e horários das Reuniões Ordinárias será antecipadamente e anualmente fixado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Superior.
§2° O calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Conselho ou por deliberação do Presidente do Conselho Superior que, neste caso, deverá justificar tal medida na reunião subsequente.
Art. 24 O IFAC disponibilizará, considerando sua estrutura tecnológica, link de transmissão online das reuniões.
Art. 25 As reuniões de caráter solene poderão ser realizadas independentemente de quórum.
Art. 26 A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita por aviso individual, por escrito ou por meio eletrônico, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de 15 dias, salvo casos excepcionais.
Art. 27 A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por aviso individual, por escrito ou por meio eletrônico, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de 72 horas, salvo casos excepcionais.
§ 1° Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho Superior, por voto da maioria, poderá alterar a pauta.
§ 2° Além da pauta, o Secretario deverá enviar os documentos pertinentes para auxiliar os Conselheiros, antes da deliberação e da aprovação das matérias pelo Conselho.
Art. 28 As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por meio de algum de seus membros, que será designado como Relator daquela matéria.
Parágrafo Único - As matérias serão classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas, pela Secretaria do CONSU, aos demais membros para conhecimento.
Art. 29 A pauta de cada reunião constará de 3 (três) partes, na seguinte ordem:
- Expedientes;
- Informações Gerais; e
- Ordem do Dia;
Parágrafo Único - O Expediente constará das Comunicações da Presidência de interesse do Conselho Superior ou de qualquer outro assunto de interesse do IFAC que não envolva matéria a ser discutida na reunião.
Art. 30 A sequência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:
- Verificação da existência de quórum para instalação do Plenário e tomada de assinaturas;
- Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
- Informes da Presidência do Conselho;
- Ordem do Dia;
- Comunicações breves dos Conselheiros.
§ 1° A Ordem do Dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão e votação das matérias colocadas em pauta e dos processos que tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião;
§ 2° Por decisão do Presidente, desde que aprovado por maioria simples do Plenário, poderá ocorrer mudança na Ordem do Dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta;
§ 3° As comunicações dos membros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Superior ou do IFAC e deverão ser apresentadas em, no máximo, 05 (cinco) minutos.
Art. 31 A cada reunião, será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Secretário e pelos membros presentes e posteriormente publicada.
§1º Retificações ou adendos à ata de uma reunião, quando solicitados pelo Presidente ou por Conselheiro, depois de aprovados pelo Conselho poderão ser feitos mediante aditamento à ata lida, antes de sua assinatura, ou mediante inclusão na ata da reunião seguinte, devendo, neste caso, ser feito registro do fato pelo Secretário no final da ata a que se refere a retificação ou adendo.
§2º A reunião poderá ser suspensa por decisão do Presidente ou do Colegiado, devendo ser retomada em data a ser determinada.
§3º As pautas das reuniões devem ser encaminhadas aos conselheiros com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, salvo casos excepcionais.
§4º os processos que serão objeto de apreciação do CONSU, deverão ser recebidos pela Secretaria do CONSU no mínimo 10 (dez) dias antes da formulação da pauta das reuniões, salvo casos excepcionais.
§5º As atas das reuniões devem ser encaminhadas aos Conselheiros em no máximo 7 (sete) dias após a realização da reunião, para análise prévia, salvo casos excepcionais.
Art. 32 Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do IFAC.
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 33 O Presidente do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião, é competente para apresentar propostas ao Conselho, devendo sempre que possível formulá-las com antecedência por meio eletrônico e uma via impressa à Secretaria.
§ 1º As propostas devem ser pertinentes com as matérias colocadas em pauta na Ordem do Dia, admitindo-se a inclusão de assuntos ou temas sugeridos pelos Conselheiros no início da reunião e aprovados pelo CONSU.
§ 2º As propostas apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo Presidente que, determinará sua leitura, discussão e a sua votação, se for necessária.
Art. 34 As propostas serão discutidas oralmente pelos Conselheiros presentes que expressamente se manifestarem, seguindo a ordem de inscrição junto à Presidência e no tempo máximo de 5 (cinco) minutos por intervenção, obedecendo a ordem de inscrição junto à Presidência.
Art. 35 Em qualquer momento da discussão poderão ser retiradas matérias da pauta para reexame, para instrução complementar ou em virtude de fato superveniente.
Parágrafo único. As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subsequente.
TÍTULO IX
DAS VOTAÇÕES
Art. 36 Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.
§1º Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação.
§2º Não será permitido o voto por procuração.
Art. 37 As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.
§ 1º A votação será realizada de forma aberta devendo cada conselheiro manifestar verbalmente seu voto não sendo permitida a abstenção.
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.
Art. 38 Sendo um dos conselheiros autor ou parte interessada em assunto de pauta ou contra ele for arguida e provada suspeição, será considerado impedido, pela manifestação da maioria dos conselheiros, não participando do processo de votação.
Parágrafo Único - A autorização de permanência do conselheiro no recinto, no momento da discussão do tema, ficará a critério do Presidente do Conselho Superior.
Art. 39 Todas as decisões do Conselho Superior do IFAC serão tomadas na forma de Resoluções e em outras modalidades, quando de outras manifestações.
TÍTULO X
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 40 Não poderão se candidatar a conselheiro:
I. Funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II. Ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a Instituição;
III. Servidores com contrato por tempo determinado, conforme legislação em vigor;
IV. Servidores em licença para tratar de interesses particulares e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade, conforme legislação em vigor;
V. Servidor inativo;
VI. Servidor que sofreu penalidade disciplinar de advertência nos últimos três anos e/ou nenhuma das demais penalidades nos últimos cinco anos, desde que não caiba mais recurso administrativo;
VII. Servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem não esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição;
VIII. Servidor condenado judicialmente por crime ou contravenção penal;
IV. Membros titulares de conselhos e comissões permanentes.
V. Quando o membro tiver interesse na demanda.
TÍTULO XI
DAS CÂMARAS
Art. 41 Para estudo e esclarecimento do Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, proceder-se-á eleição anualmente, na sua primeira reunião, das seguintes câmaras:
- Câmaras de Ensino, Pesquisa, Extensão, Pós-Graduação e Títulos;
- Câmaras de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos;
- Câmaras de Orçamento, Finanças e Regência Patrimonial;
- Câmaras de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição-Sociedade.
§ 1º As Câmaras serão constituídas de no mínimo 03 (três) e no máximo 5 (cinco) membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento, sendo admitido no mínimo 1 (um) Pró-Reitor ou diretor Sistêmico, sem direito a voto, em cada câmara para auxiliar e dar opinião nos trabalhos que envolvam o setor de sua responsabilidade.
§ 2º As Câmaras ou Grupos de Trabalho deverão solicitar obrigatoriamente a opinião de especialistas ou técnicos, pertencentes ao quadro de pessoal do IFAC, nas matérias em discussão.
§ 3º Os membros das câmaras ou demais conselheiros, não poderão divulgar a minuta dos trabalhos submetidos à sua apreciação antes da deliberação do CONSU.
Art. 42 Os membros das Câmaras serão eleitos pelo Conselho Superior, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.
Art. 43 Poderão ser constituídas Câmaras Especiais sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.
§ 1º Os membros das Câmaras Especiais que vierem a ser constituídas serão eleitos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.
§ 2º Fica automaticamente dissolvida a Câmara Especial, a partir do momento em que o assunto, para a qual foi criada, for deliberado pelo Conselho Superior.
Art. 44 Cada Câmara elegerá o seu Presidente, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator.
Art. 45 Quando um dos membros da Câmara for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, o Presidente da Comissão lhe dará imediatamente substituto para funcionar no exame do assunto.
Art. 46 Nenhum conselheiro poderá integrar mais de uma câmara como titular.
Art. 47 Os membros de cada Câmara farão consultas e debates entre si, sobre assuntos que pendem de seu parecer. Encerrada a discussão acerca da matéria, o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.
§ 1º Se nenhum acordo houver, e forem divergentes as conclusões dos membros de uma Câmara, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.
§ 2º As discussões e deliberações das Câmaras deverão se registradas em ata, com o resumo do que houver sido tratado, as quais deverão ser assinadas pelo respectivo presidente e secretário da reunião.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E TÍTULOS
Art. 48 À Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, Pós-Graduação e Títulos compete:
I. Emitir parecer sobre os mandatos no âmbito de sua competência;
II. Emitir parecer sobre criação de cursos de graduação e de pós-graduação;
III. Emitir parecer sobre matéria didática que venha ao Conselho, em grau de recurso;
IV. Emitir parecer sobre Calendário Escolar;
V. Emitir parecer sobre a concessão de título de Professor "Emérito";
VI. Emitir parecer sobre a concessão de títulos de Professor "Honoris Causa" e de Doutor "Honoris Causa";
VII. Opinar sobre a concessão de diplomas de benemerência, submetendo o seu relatório e parecer à deliberação do Conselho;
VIII. Propor integração com a comunidade, estendendo os benefícios do conhecimento construído contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e o aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa, extensão;
- IX. Emitir parecer sobre o programa de certificação de conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, necessários para continuidade dos estudos e/ou exercício de suas atividades laborais.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTOS, REDAÇÃO E RECURSOS
Art. 49 À Câmara de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos compete apreciar e emitir parecer sobre:
I. Alterações do Estatuto ou do Regimento Geral da Instituição ou deste Regimento;
II. Assuntos que envolvam dúvida de natureza jurídica ou interpretação das leis em geral ou da legislação do ensino;
III. Quaisquer propostas de modificações da legislação do ensino, que devam ser submetidas pela Instituição às autoridades superiores;
IV. Assuntos atinentes aos Regimentos de cada um dos Campus ou das Unidades de Ensino e sua interpretação ou sobre quaisquer modificações desses Regimentos;
V. A aplicação das penalidades previstas no Estatuto da Instituição ou no Código Disciplinar;
VI. As providências sugeridas com o fim de prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e de qualquer órgão da estrutura da Instituição;
V. Emitir parecer sobre símbolos e insígnias da Instituição e das Unidades de Ensino;
VI. Os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica de redação;
VII. Os recursos interpostos ao Conselho pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, bem como, pelos candidatos a concurso público ou por qualquer interessado que se considere prejudicado por decisões de órgãos ou autoridades do Instituto, após prévia audiência da parte recorrida.
§ 1º É atribuição expressa da Câmara a elaboração, mediante iniciativa do Conselho ou de uma das Câmaras, de proposta de Pareceres Normativos sobre qualquer questão prevista nas atribuições do Conselho, ouvida as outras Câmaras quando o tema for de sua competência.
§ 2º Os Pareceres Normativos serão aprovados pela maioria dos membros do Conselho presentes, reunidos em sessão ordinária, devendo o texto proposto ser divulgado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da sua deliberação e a previsão do seu debate deve constar da pauta e divulgada aos Conselheiros, para a referida sessão, salvo casos excepcionais.
SUBSEÇÃO III
DA CÂMARA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 50 São atribuições da Câmara de Orçamento, Finanças e Gestão Patrimonial:
I. Opinar sobre:
a) As propostas de orçamentos e programas anuais e plurianuais;
b) As propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de Órgãos Suplementares, Campus, Núcleos avançados, Pólos e outros criados por lei;
c) Assuntos patrimoniais;
d) Autorização e/ou homologação de recebimento de subvenções, doações, heranças, legados, bem como sobre a alienação e aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO IV
DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO INSTITUIÇÃO-SOCIEDADE
Art. 51 São atribuições da Câmara de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição Sociedade:
I. Opinar sobre:
a) as diretrizes da política do Instituto proposta pelo Reitor e os planos setoriais, no que se refere à ampliação e ao aperfeiçoamento das atividades do IFAC;
II. Propor medidas:
a) Necessárias à uniformização e integração da vida da Instituição;
b) Que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades do IFAC.
III. Propor: políticas de desenvolvimento, no âmbito da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, envolvidos nas práticas tecnológicas e na vivência com os problemas reais da sociedade, direcionado, para o desenvolvimento socioeconômico local e regional, com responsabilidade ambiental.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Em situação de urgência e no interesse da Instituição, o presidente do CONSU poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Superior e dos Conselhos Setoriais.
Parágrafo Único: O respectivo Conselho apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação ou com alterações do mesmo, a critério do plenário, acarretará a nulidade, com efeitos ex nunc.
Art. 53 Caso um Conselheiro seja candidato ao cargo de Reitor do IFAC ou a qualquer outro cargo eletivo, deverá desincompatibilizar-se formalmente no ato da sua inscrição.
Art. 54 Será considerada como de relevante serviço a participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração de presença.
Art. 55 A Presidência do Conselho e a Secretaria funcionarão permanentemente.
Art. 56 O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 57 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, observada a legislação em vigor.
Art. 58 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua assinatura por meio de Resolução.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 48, na data de 09/09/2016.