RESOLUÇÃO Nº 187/2014 – CONSU-IFAC*.
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Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC).
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A Reitora Pro Tempore do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no processo n. 23244.001471/2014-81.
CONSIDERANDO a Resolução n. 186, de 25 de julho de 2014 que tronou sem efeito a Resolução n. 165, de 11 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o término do mandato dos membros eleitos em 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de posse dos novos membros para reativação do Conselho Superior.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR, “ad referendum” do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme ANEXO ÚNICO, com nova redação nos artigos 7º, 8º, §2º, supressão dos artigos 19 e 23.
Art. 2º. Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - AC, 25 de julho de 2014.
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
* Aprovada na 2ª reunião ordinária do CONSU/ IFAC, ocorrida no dia 24.10.2014.
ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº. 187/2014 – CONSU-IFAC.
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), criado nos termos da Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, Artigo 5º Inciso XXXII vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre terá sua reitoria instalada com sede e foro na cidade de Rio Branco – Acre, em espaço físico distinto dos campi, conforme autoriza o Art. 11, § 2º da Lei 11.892, com a devida aprovação do Ministério da Educação.
§ 2º O Instituto Federal do Acre é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.
§ 3° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Acre é equiparado às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal do Acre possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Acre, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do Art. 1°, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I. Estatuto;
II. Regimento Geral;
III. Resoluções do Conselho Superior; e
IV. Atos da Reitoria.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal do Acre, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I. compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III. eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV. inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e
V. natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;
VI. organização administrativa que possibilite aos diversos campi, inserirem-se na realidade local e regional, oferecendo suas contribuições e formações resultantes do processo de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 4º O Instituto Federal do Acre tem as seguintes finalidades e características:
I. ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII. desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII. realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal do Acre tem os seguintes objetivos:
I. ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II. ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III. realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV. desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V. estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI. ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no §2º do art. 8º da Lei nº. 11.892/2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal compreende:
I. ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
II. ÓRGÃOS EXECUTIVOS
a) Reitoria
1. Gabinete da Reitoria
b) Pró-reitorias:
1. Pró-reitoria de Administração.
2. Pró-reitoria de Ensino;
3. Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação;
4. Pró-reitoria de Gestão de Pessoas;
5. Pró-reitoria de Extensão
c) Diretorias Sistêmicas; e
d) Diretorias-Gerais dos Campi.
III. ÓRGÃOS DE CONTROLE E ASSESSORAMENTO:
a) Ouvidoria;
b) Auditoria Interna;
c) Procuradoria Federal;
d) Comissão Própria de Avaliação;
e) Comissão Permanente de Pessoal Docente;
f) Comissão Interna de Supervisão;
g) Comissão Permanente de Licitação;
IV. CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal do Acre, das competências das unidades administrativas e das atribuições dos respectivos dirigentes será estabelecido no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-reitorias.
TÍTULO II DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I. o(a) Reitor(a), como presidente;
II. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos;
VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII. 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII. representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental;
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V serão designados por ato do Reitor.
§ 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após consulta à comunidade acadêmica, para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 5° Na hipótese prevista no § 4º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9° Compete ao Conselho Superior:
I. aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;
II. aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do(a) Reitor(a) do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 11.892/2008;
III. aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI. autorizar o(a) Reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;
IX. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
X. aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI. deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE DIRIGENTES
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria do Instituto Federal do Acre, possuindo a seguinte composição:
I. o(a) Reitor(a), como presidente;
II. os Pró-Reitores; e
III. os Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I. Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II. Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III. Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal do Acre;
IV. Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V. Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VI. Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal do Acre a ele submetido.
CAPÍTULO
II DA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal do Acre será dirigido por um(a) Reitor(a), escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
§ 2º Os(As) Pró-Reitores(as) são nomeados pelo(a) Reitor(a) do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção.
§ 3º O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao(À) Reitor(a) compete representar o Instituto Federal do Acre, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do(a) Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor (a) decorrerá de:
I. exoneração em virtude de processo disciplinar;
II. demissão, nos termos da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III. posse em outro cargo inacumulável;
IV. falecimento;
V. renúncia;
VI. aposentadoria; ou
VII. término do mandato.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal do Acre, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O Instituto Federal do Acre tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9° da Lei n°. 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o(a) Reitor(a) por seus atos de gestão, no limite da delegação.
SEÇÃO I
DO GABINETE DA REITORIA
Art. 17. O Gabinete da Reitoria, dirigido por um(a) Chefe(a) nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessoria Especial.
SEÇÃO II
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 19. As Pró-reitorias serão responsáveis por implementar e desenvolver as políticas de ensino, de pesquisa, de inovação, de pós-graduação, de gestão de pessoas, de extensão e de administração do IFAC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Superior e orientações do(a) Reitor(a).
Art. 20. A estrutura organizacional e as competências dos cargos de cada uma das Pró-reitorias serão definidas no Regimento Geral do IFAC.
Art. 21. A Pró-reitoria de Ensino é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de ensino de graduação e de pós-graduação articuladas à pesquisa e à extensão.
Art. 22. A Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de pesquisa integrada ao ensino e extensão tecnológica, bem como, promove ações na área de fomento a pesquisa, ciência e inovação.
Art. 23. A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das ações de administração e desenvolvimento do pessoal docente e técnico-administrativo através do acompanhamento sistemático dos servidores e da oferta de programas de capacitação e qualificação.
Art. 24. A Pró-reitoria de Administração é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades de administração e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Atua também na orientação e controle das atividades ligadas às obras de recuperação, ampliação, manutenção e melhoramento do espaço físico e na elaboração e acompanhamento da execução do plano diretor de infraestrutura da Instituição.
Art. 25. A Pró-reitoria de Extensão é o órgão responsável por planejar, superintender, coordenar, fomentar, promover e acompanhar as atividades e as políticas de extensão e relações com a sociedade e interlocução com o setor produtivo, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos e organizações sociais.
SEÇÃO III
DAS DIRETORIAS SISTÊMICAS
Art. 26. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores(as) nomeados pelo(a) Reitor(a), são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal do Acre e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA FEDERAL
Art. 28. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DOS CAMPI
Art. 29. Os Campi do Instituto Federal do Acre são administrados por Diretores(as)-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral e pelo Regimento Interno de cada Campus.
§ 1º Os(As) Diretores(as)-Gerais são escolhidos(as) e nomeados(as) de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº. 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
§ 2º Os(As) Diretores(as)-Gerais, dos Campi, respondem solidariamente com o(a) Reitor(a) por seus atos de gestão, no limite das delegações estabelecido no Regimento Geral.
Art. 30. A Diretoria-Geral é o órgão executivo do Instituto, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades do Campus.
Art. 31. Os Campi terão administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9° da Lei n°. 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os(As) Diretores(as)-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o(a) Reitor(a) por seus atos de gestão, no limite da delegação.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 32. O currículo no Instituto Federal do Acre está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Parágrafo único. Ao definir suas políticas educacionais, o Instituto Federal do Acre levará em conta o respeito às especificidades dos indivíduos e comunidades destinatários de suas ações, bem como a inclusão e a preservação das diferenças, tendo isto como parte dos fundamentos primordiais do ato educativo.
Art. 33. As ofertas educacionais do Instituto Federal do Acre estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO
Art. 34. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal do Acre e a sociedade.
Parágrafo único. Nos casos específicos, por sua abrangência de atuação, o Instituto Federal do Acre levará em conta as exigências próprias dos arranjos produtivos locais, sociais e culturais.
Art. 35. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 36. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 37. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 38. A comunidade acadêmica do Instituto Federal do Acre é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Art. 39. O corpo discente do Instituto Federal do Acre é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal do Acre que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 40. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do(a) Reitor(a) e Diretores(as)-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 41. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Acre, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 42. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Acre, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 43. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 44. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal do Acre observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 45. O Instituto Federal do Acre expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3° do art. 2° da Lei n°. 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 46. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Acre funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 47. O Instituto Federal do Acre poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 48. O patrimônio do Instituto Federal do Acre é constituído por:
I. bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II. bens e direitos que vier a adquirir;
III. doações ou legados que receber; e
IV. incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal do Acre devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Instituto Federal do Acre, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 50. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo(a) Reitor(a) ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 51. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal do Acre.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 43, na data de 28/07/2014.