RESOLUÇÃO Nº 191, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.
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Torna sem efeito a Resolução n. 166, de 11 de novembro de 2013 do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e aprova o Regimento Interno do Conselho Superior. |
A Reitora Pro Tempore do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o que consta no processo n. 23244.001471/2014-81.
CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 257/2014/CGPG/DDR/SETEC/MEC;
CONSIDERANDO o Parecer n. 585/2014/CONJUR-MEC/CGU/AGU;
CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO nº 061/2014/PF/IFAC-PGF/AC;
CONSIDERANDO a Resolução n. 187, de 25 de julho de 2014, publicada no Boletim Extraordinário n. 43, de 28 de julho de 2014, que aprova novo Estatuto do IFAC
RESOLVE:
Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a Resolução n. 166, de 11 de novembro de 2013;
Art. 2º. APROVAR, “ad referendum” do Conselho Superior o Regimento Interno do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, alterando-se o artigo 2º e conforme ANEXO ÚNICO, com nova redação nos artigos 7º, 8º, §2º, supressão dos artigos 19 e 23.
Art. 3º. Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - AC, 08 de agosto de 2014.
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 191, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Superior, previsto na Lei 11.892/2008 e no Estatuto do IFAC, é o órgão máximo de caráter consultivo e deliberativo do Instituto Federal e tem por finalidade colaborar para o aperfeiçoamento do processo pedagógico e administrativo educativo da instituição.
TÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 2º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I. o(a) Reitor(a), como presidente;
II. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV. representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos;
VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII. 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII. representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental;
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V serão designados por ato do Reitor.
§ 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, após consulta à comunidade acadêmica, para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Câmpus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 5° Na hipótese prevista no §4º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete ao Conselho Superior:
I. aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;
II. aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos Câmpus, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 11.892/2008;
III. aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;
IX. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
X. aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI. deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º O Conselho Superior do IFAC será presidido pelo(a) Reitor(a) da Instituição.
No impedimento ou ausência do Reitor, este será representado pelo seu substituto legal.
§ 1º No impedimento ou ausência do Reitor ou do seu substituto legal, a presidência do Conselho caberá ao Conselheiro professor mais antigo na classe de maior nível de magistério presente à sessão.
§ 2º No impedimento ou ausência dos Conselheiros mencionados no parágrafo anterior, o Conselho será presidido pelo membro mais antigo na Instituição, presente à sessão.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nele intervindo para esclarecimento;
IV - resolver questões de ordem;
V - impedir debate durante o período de votação;
VI - dar posse aos membros do Conselho Superior do IFAC e seus respectivos suplentes;
VII - declarar perda do mandato do Conselheiro, prevista neste Regimento; VIII - constituir comissões, designando seus membros.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 6º O Conselho Superior do IFAC terá um Secretário(a) de livre escolha do Presidente entre os servidores da Instituição.
Art. 7º Compete ao Secretário (a):
I - lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho;
II - preparar o expediente para os despachos da Presidência;
III - transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocações do Conselho quando autorizados pelo Presidente:
IV - ter a seu cargo toda a correspondência do Conselho;
V - encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;
VI - organizar, para aprovação do Presidente, a Ordem do Dia para as reuniões do Conselho;
VII - encaminhar à Diretoria de Comunicação Institucional do IFAC, resumo da Ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial da Instituição;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitadas pela Presidência do Conselho Superior do IFAC
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 8° As reuniões do Conselho Superior estão definidas no Art. 2° Parágrafo 7° desse regimento interno.
Art. 9° O "quorum" mínimo para a instalação da reunião é de maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo Único - O "quorum" será apurado, no início da reunião, pela assinatura dos Conselheiros na lista de presença.
Art. 10° A convocação para as reuniões deverá ser feita por aviso individual, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos que demandem um pronunciamento urgentíssimo do Conselho.
§ 1º A pauta das reuniões deve ser encaminhada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As atas das reuniões devem ser encaminhadas aos Conselheiros em no máximo 7(sete) dias após a realização da reunião, para análise prévia.
Art. 11° Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do IFAC.
Art. 12° A abertura da reunião dar-se-á com a presença do número regimental de Conselheiros e com a leitura da Ata da reunião anterior, feita pelo(a) Secretário(a) do Conselho, Ata esta que será submetida à aprovação e posterior publicação no sítio do IFAC.
Art. 13° Cada reunião terá 3 (três) partes distintas, a saber:
I - Expediente;
II - Informações Gerais e
III - Ordem do Dia.
§ 1º O Expediente constará das Comunicações da Presidência referentes à correspondência recebida e expedida de interesse do Conselho e de qualquer outro assunto que envolva matéria não constante na Ordem do Dia.
§ 2º A parte de Informações Gerais constituir-se-á de informações, pedidos, esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho e do IFAC.
§ 3º A Ordem do Dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão e votação das matérias colocadas em pauta, na ordem aprovada.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 14 O Presidente do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião é competente para apresentar proposições ao Conselho, devendo sempre formulá-las por escrito e de forma clara.
§1º As proposições têm que ter pertinência com as matérias colocadas em pauta, na Ordem do Dia.
§2º As proposições apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo Presidente que, imediatamente, determinará sua leitura, discussão e, se for o caso, a sua votação.
Art. 15 As proposições serão discutidas oralmente pelos Conselheiros e Suplentes que expressamente se manifestem, pela ordem de inscrição junto à Presidência.
TÍTULO VIII
DAS VOTAÇÕES
Art. 16 Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.
§1º Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação.
§2º Não será permitido o voto por procuração.
Art. 17 As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.
§ 1º A votação será realizada de forma aberta devendo cada conselheiro manifestar verbalmente seu voto não sendo permitida a abstenção.
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.
Art. 18 Sendo um dos conselheiros autor ou parte interessada em assunto de pauta ou contra ele for arguida e provada suspeição, será considerado impedido, pela manifestação da maioria dos conselheiros, não participando do processo de votação.
Parágrafo Único. A autorização de permanência do conselheiro no recinto, no momento da discussão do tema, ficará a critério do Presidente do Conselho Superior.
Art. 19 Todas as decisões do Conselho Superior do IFAC serão tomadas na forma de Resoluções.
TÍTULO IX
DAS CÂMARAS
Art. 20 Para estudo e esclarecimento do Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, proceder-se-á eleição anualmente, na sua primeira reunião, das seguintes câmaras:
I. Câmaras de Ensino, Pesquisa, Extensão, Pós-Graduação e Títulos;
II. Câmaras de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos;
III. Câmaras de Orçamento, Finanças e Regência Patrimonial;
IV. Câmaras de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição-Sociedade.
Parágrafo Único. As Câmaras serão constituídas de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento, sendo admitido no mínimo 1 (um) Pró-Reitor, sem direito a voto, em cada câmara para auxiliar nos trabalhos.
Art. 21 Os membros das Câmaras serão eleitos pelo Conselho Superior, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.
Art. 22 Poderão ser constituídas Câmaras Especiais sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.
§ 1º Os membros das Câmaras Especiais que vierem a ser constituídas serão eleitos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.
§ 2º Fica automaticamente dissolvida a Câmara Especial, a partir do momento em que o assunto, para a qual foi criada, for deliberado pelo Conselho Superior.
Art. 23 Cada Câmara elegerá o seu Presidente, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator.
Art. 24 Quando um dos membros da Câmara for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for argüida e provada suspeição, o Presidente da Comissão lhe dará imediatamente substituto para funcionar no exame do assunto.
Art. 25 Nenhum conselheiro poderá integrar mais de uma câmara como titular.
Art. 26 Os membros de cada Câmaras farão consultas e debates entre si, sobre assuntos que pendem de seu parecer. Encerrada a discussão acerca da matéria, o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.
§ 1º Se nenhum acordo houver, e forem divergentes as conclusões dos membros de uma Câmara, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.
§ 2º As discussões e deliberações das Câmaras deverão se registradas em ata, com o resumo do que houver sido tratado, as quais deverão ser assinadas pelo respectivo presidente e secretário da reunião.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E TÍTULOS
Art. 27 À Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, Pós-Graduação e Títulos compete:
I. emitir parecer sobre os mandatos no âmbito de sua competência;
II. emitir parecer sobre criação de cursos de graduação e de pós-graduação;
III. emitir parecer sobre matéria didática que venha ao Conselho, em grau de recurso;
IV. emitir parecer sobre Calendário Escolar;
V. emitir parecer sobre a concessão de título de Professor "Emérito";
VI. emitir parecer sobre a concessão de títulos de Professor "Honoris Causa" e de Doutor "`Honoris Causa";
VII. opinar sobre a concessão de diplomas de benemerência, submetendo o seu relatório e parecer à deliberação do Conselho.
VIII. propor integração com a comunidade, estendendo os benefícios do conhecimento construído contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e o aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa, extensão.
IX. emitir parecer sobre o programa de certificação de conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, necessários para continuidade dos estudos e/ou exercício de suas atividades laborais.
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA DE LEGISLAÇÃO, NORMAS, REGIMENTOS, REDAÇÃO E RECURSOS
Art. 28 À Câmara de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos compete apreciar e emitir parecer sobre:
I. alterações do Estatuto ou do Regimento Geral da Instituição ou deste Regimento;
II. assuntos que envolvam dúvida de natureza jurídica ou interpretação das leis em geral ou da legislação do ensino;
III. quaisquer propostas de modificações da legislação do ensino, que devam ser submetidas pela Instituição às autoridades superiores;
IV. assuntos atinentes aos Regimentos de cada um dos Câmpus ou das Unidades de Ensino e sua interpretação ou sobre quaisquer modificações desses Regimentos;
V. a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da Instituição ou no Código Disciplinar;
VI. as providências sugeridas com o fim de prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e de qualquer órgão da estrutura da Instituição;
VII. emitir parecer sobre símbolos e insígnias da Instituição e das Unidades de Ensino;
VIII. os aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica de redação;
IX. os recursos interpostos ao Conselho pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, bem como, pelos candidatos a concurso público ou por qualquer interessado que se considere prejudicado por decisões de órgãos ou autoridades do Instituto, após prévia audiência da parte recorrida.
§1º É atribuição expressa da Câmara a elaboração, mediante iniciativa do Conselho ou de uma das Câmaras, de proposta de Pareceres Normativos sobre qualquer questão prevista nas atribuições do Conselho, ouvida as outras Câmaras quando o tema for de sua competência.
§ 2º Os Pareceres Normativos serão aprovados pela maioria dos membros do Conselho presentes, reunidos em sessão ordinária, devendo o texto proposto ser divulgado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da sua deliberação e a previsão do seu debate deve constar da pauta e divulgada aos Conselheiros, para a referida sessão.
SUBSEÇÃO III
DA CÂMARA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 29 São atribuições da Câmara de Orçamento, Finanças e Gestão Patrimonial:
I. Opinar sobre:
a) as propostas de orçamentos e programas anuais e plurianuais;
b) as propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de Órgãos Suplementares, Câmpus, Núcleos avançados, Pólos e outros criados por lei.
c) assuntos patrimoniais
d) autorização e/ou homologação de recebimento de subvenções, doações, heranças, legados, bem como sobre a alienação e aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO IV
DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E INTEGRAÇÃO INSTITUIÇÃO-SOCIEDADE
Art. 30 São atribuições da Câmara de Desenvolvimento Institucional e Integração Instituição Sociedade:
I. Opinar sobre:
a) as diretrizes da política do Instituto proposta pelo Reitor e os planos setoriais, no que se refere à ampliação e ao aperfeiçoamento das atividades do IFAC;
II. Propor medidas:
a) necessárias à uniformização e integração da vida da Instituição;
b) que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades do IFAC.
III. Propor: políticas de desenvolvimento, no âmbito da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, envolvidos nas práticas tecnológicas e na vivência com os problemas reais da sociedade, direcionado, para o desenvolvimento sócio-econômico local e regional, com responsabilidade ambiental.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Caso um Conselheiro seja candidato ao cargo de Reitor do IFAC ou a qualquer outro cargo eletivo, deverá desincompatibilizar-se formalmente no ato da sua inscrição.
Art. 32 Será considerada como de relevante serviço a participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração de presença.
Art. 33 A Presidência do Conselho e a Secretaria funcionarão permanentemente.
Art. 34 O presente Regimento interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, observada a legislação em vigor.
Art. 36 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação por meio de Resolução.
Este texto não substitui o publicado no site na data de 08/08/2014.