Resolução CONSU/IFAC nº 01/2015, de 26 de janeiro de 2015
Alterada pela Resolução nº 61, na data de 22/05/2015, publicada no Boletim de Serviço nº 41, na data de 26/06/2015. |
Dispõe sobre Regulamentação da Carga Horária Docente da Educação Básica, Técnica e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
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A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria IFAC nº 361, de 29/04/2014, publicada no DOU nº 81, seção 2, de 30/04/2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 3° reunião ordinária em 19 de dezembro de 2014 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto nº 94.664/1987; CONSIDERANDO o que dispõe na Portaria Ministerial nº 475/1987; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 8.112/90; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 8.745 de 1993; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 9.394/1996; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 9.527 de 1997; CONSIDERANDO o que dispõe no Decreto nº 5.773/2006; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 11.784/2008; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 11.892/2008; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 12.772/2012; CONSIDERANDO o que dispõe na Lei 12.863/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a carga horária docente da Educação Básica, Técnica e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
Rio Branco - AC, 26 de Janeiro de 2015.
Paula de Lacerda Santos Ribeiro
Presidente Substituta do Conselho Superior
RESOLUÇÃO Nº 001/2015 – CONSU/IFAC
ANEXO I
REGULAMENTO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento normatiza a carga horária docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre com base no Decreto nº 94.664/1987, na Portaria Ministerial nº 475/1987, na Lei 8.112/90, Lei nº 8.745/1993, na Lei 9.394/1996, Lei 9.527 de 1997, no Decreto nº 5.773/2006, na Lei 11.784/2008, na Lei 11.892/2008, na Lei 12.772/2012 e na Lei 12.863/2013.
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicâmpus, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica, em diferentes modalidades e níveis de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com suas práticas pedagógicas.
Parágrafo único. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, rege-se pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
IV - Resoluções do Conselho Superior;
V - Atos da Reitoria.
Art. 3º - A normatização tem como objetivo orientar o planejamento e o acompanhamento da distribuição de atividades na carga horária do docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, com as seguintes diretrizes:
I - Estimular e valorizar a produção acadêmica nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
II - Estabelecer parâmetros qualitativos e quantitativos aos indicadores acadêmicos institucionais, que conduzem a excelência nas avaliações de cursos e programas do IFAC.
III - Definir referenciais que possibilitem equalizar a força de trabalho dos campus do IFAC, respeitadas as suas particularidades.
IV - Balizar a concepção, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI do IFAC.
V - Valorizar o perfil da Instituição conforme a Lei nº 11.892/2008.
DO REGIME DE TRABALHO DOCENTE
Art. 4º Os docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre estão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva, às atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão e representação institucional.
II - Tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
III - Tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, em caráter excepcional, mediante aprovação do Conselho Superior.
- Parágrafo único. Os regimes de trabalho discriminados, neste Artigo, correspondem ao desempenho de atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão e representação institucional que não devem ultrapassar dois turnos diários completos e devem estar previstas, no respectivo Plano Individual de Trabalho.
Art. 5º Os docentes em regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva são impedidos de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, com exceção das atividades previstas no art. 21, da Lei 12.772/12.
Art. 6º Temporariamente, e desde que haja disponibilidade orçamentária, o docente em regime de 20 (vinte) horas poderá ser vinculado ao regime de 40 horas semanais, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de curso; ou;
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo Conselho Superior do IFAC.
- § 1º A disponibilidade orçamentária deverá ser verificada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, observado o Banco de Professor Equivalente do IFAC;
§ 2º A alteração dependerá da inexistência de acúmulo de cargos, a ser declarada pelo docente.
Art. 7º O horário de expediente do docente deverá estar de acordo com os horários de funcionamento da sua unidade de lotação, respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas para interjornadas e, de 02 (duas) horas para intrajornada, legalmente previstos.
Art. 8º Para efeito de integralização da carga horária docente ficam definidos os seguintes grupos de docentes:
I - GRUPO 1: constituído pelos docentes em regime de trabalho de 20 horas, preferencialmente com atividades de ensino com possibilidades de pesquisa e extensão.
II - GRUPO 2: constituído pelos docentes em regime de trabalho de 40 horas e/ou dedicação exclusiva com atividades de ensino e possibilidades de pesquisa e extensão.
III - GRUPO 3: constituído pelos docentes em cargos de gestão.
IV - GRUPO 4: constituído pelos docentes substitutos e temporários contratados em regime de 20 ou 40 horas.
CAPÍTULO III
DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 9º De acordo com este Regulamento, os docentes deverão entregar à Diretoria de Ensino, semestralmente, um Plano Individual de Trabalho (PIT).
Art. 10 O PIT é o detalhamento da(s) atividade(s) exercida(s) pelo docente, contendo a carga horária semanal destinada às atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou de gestão e representação, devendo:
- I - explicitar as atividades de ensino, complementares de ensino, pesquisa, extensão e/ou de gestão, quando for o caso, estabelecendo a distribuição da carga horária entre as diversas atividades.
- II - ser elaborado utilizando-se o formulário contido no Anexo III desta Resolução, tendo como base os quadros contidos no Anexo II;
- III - ser apresentado à Diretoria de Ensino, semestralmente, em até 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo.
§ 1º Caberá à Direção de Ensino de cada Câmpus cumprir, conforme estabelecido neste Regulamento, a aprovação e acompanhamento da execução do PIT.
§ 2º Além das atividades previstas no PIT, o professor poderá contemplar como carga horária, outras atividades que surgirem no decorrer do semestre (aulas, seminários, encontros, palestras, projetos de pesquisa e/ou extensão, dentre outras) e que não estavam previstas no referido Plano, desde que autorizadas pela Direção de Ensino.
§ 3º Caberá a Diretoria de Ensino publicizar a carga horária referente a ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão e representação institucional de cada docente, no Boletim de Serviço, após o prazo de 15 (quinze) dias do prazo final da entrega do PIT, ou de sua atualização.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 11 As atividades de ensino compreendem as ações dos docentes diretamente vinculadas aos cursos e programas regulares, em todos os níveis e modalidades de ensino ofertados pelo IFAC, conforme estabelecido no Anexo II.
Art. 12 Consideram-se atividades de ensino:
I - Aulas;
II - Preparação didática;
III - Atendimento ao aluno;
IV - Orientação de alunos.
§ 1º Será considerada aula a unidade de tempo dedicada ao ensino teórico, prático, de laboratório ou afim, previsto nos planos de ensino dos cursos ofertados pelo IFAC.
§ 2º As aulas poderão ser ministradas nas modalidades presencial e/ou à distância, desde que previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
§ 3º Será considerada preparação didática a elaboração de material de ensino, preparação das aulas, produção e correção dos instrumentos de avaliação, registro acadêmico e demais atividades relacionadas no Anexo II, quadro III, podendo ser desenvolvida em local (dentro ou fora da instituição) e horário de livre escolha do docente.
§ 4º O atendimento aos estudantes, de caráter obrigatório, é o momento que o docente disponibiliza para dirimir dúvidas e deverá ocorrer nas dependências dos Câmpus, em local e horário específico e com ampla divulgação junto ao corpo discente, correspondendo a no máximo 6 (seis) horas semanais, distribuídas de acordo com o número de turmas e/ou disciplinas.
§ 5º Entende-se por orientação de estudantes as atividades de orientação de estágio curricular, de trabalho de conclusão de curso (TCC), de monografia, de projetos de pesquisa e extensão, de dissertação e de tese dos alunos regularmente matriculados nos cursos do IFAC.
Art. 13 A cada período letivo, os docentes deverão exercer, prioritariamente, atividades de ensino, atuando no Ensino Técnico, no Ensino Superior e na Pós-Graduação.
Art. 14 Os docentes deverão cumprir os seguintes quantitativos referentes à carga horária semanal em aulas:
I. GRUPO 1: mínimo de 8 horas, máximo de 10 horas;
II. GRUPO 2: mínimo de 8 horas, máximo de 16 horas;
III. GRUPO 3: mínimo de 8 horas, máximo de 10 horas;
IV. GRUPO 4: Os docentes contratados em Regime de trabalho 20 horas terão no mínimo 8 horas, no máximo, 10 horas. Os docentes em Regime de trabalho 40 horas terão, no mínimo 12 horas, no máximo 20 horas.
- § 1º Para cada 1 (uma) aula dada deverá corresponder igual período para preparação didática.
§ 2º Considerando prioritariamente o ensino, na elaboração do horário dos docentes em Regime de 20 ou 40 horas, sem dedicação exclusiva, a chefia imediata deverá respeitar o horário de outros vínculos empregatícios ou atividades autônomas.
§ 3° Quando não houver demanda de carga horária mínima de sala de aula, caberá a Diretoria de Ensino, em comum acordo com o docente, complementar sua carga horária, com atividades complementares de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão e representação.
§ 4° Em um mesmo período letivo, o docente poderá atuar em Programas Especiais de Ensino, Cursos Técnicos e Superiores, para atender as necessidades da Coordenação/Diretoria à qual ele estiver vinculado, desde que haja disponibilidade de carga horária.
§ 5º Para fins desta Resolução, aulas ministradas em cursos não-regulares serão consideradas equivalentes a aulas ministradas em cursos regulares, excetuando-se eventuais cursos remunerados.
§ 6º Entende-se como cursos não-regulares, cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), cursos de Programas Especiais que poderão ser desenvolvidos pela Instituição, que não oferecem remuneração própria (bolsas).
§ 7° A carga horária a ser dedicada às atividades de ensino está estabelecida no Anexo II deste Regulamento (Quadros II e III).
§ 8º Estará dispensado das atividades de pesquisa e extensão o docente que atingir a carga horária máxima de aulas no semestre, tendo sua carga horária complementada com as atividades dos quadros III e/ou VI do Anexo 2.
§ 9º O somatório das cargas horárias das disciplinas deverá ser distribuído, proporcionalmente, pelo número de docentes de cada área até atingir a sua carga horária máxima.
Art. 15 Para a elaboração do Plano Individual de Trabalho serão consideradas atividades complementares de ensino, as descritas no Anexo II, Quadro III.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 16 São consideradas atividades de pesquisa as ações e projetos desenvolvidos com vistas à aquisição, produção de conhecimentos e tecnologias.
Art. 17 Para que seja alocada a carga horária do docente destinada às atividades de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - estar com o currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;
II - estar, preferencialmente, incluído em um grupo de pesquisa certificado, cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 18 Para a elaboração do Plano Individual de Trabalho serão consideradas atividades de pesquisa e suas respectivas cargas horárias as descritas no Anexo II, Quadro IV.
Art. 19 Os docentes poderão cumprir os seguintes quantitativos referentes à carga horária semanal em atividades de pesquisa:
I - Regime de 20 horas: máximo de 4 horas.
II - Regime de 40 horas e/ou Dedicação Exclusiva: máximo de 20 horas.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 20 Considera-se como atividades de extensão o processo educativo, cultural, científico e tecnológico que promove a interação entre as instituições, os segmentos sociais e o mundo do trabalho, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos visando o desenvolvimento socioeconômico sustentável local e regional.
Art. 21 Para a elaboração do Plano Individual de Trabalho serão consideradas atividades de extensão e suas respectivas cargas horárias as descritas no Anexo II, Quadro V.
Art. 22 Os docentes poderão cumprir os seguintes quantitativos referentes à carga horária semanal em atividades de extensão:
I - Regime de 20 horas: máximo de 4 horas.
II - Regime de 40 horas e/ou dedicação exclusiva: máximo de 20 horas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E/OU REPRESENTAÇÃO
Art. 23 As atividades de gestão são aquelas exercidas no âmbito da administração escolar, em que configuram assessoramento em nível de direção (CD) e funções gratificadas (FG) e Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC).
I - Os docentes ocupantes dos cargos de Direção de Reitor (CD-1), Pró-Reitor e Diretor Geral de Câmpus (CD-2) podem ser dispensados das atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com o suprimento da vaga nos moldes previstos na Lei nº 8.745/93 e suas alterações.
II - Os docentes ocupantes dos cargos de Direção CD-3 e CD-4 podem ser dispensados da pesquisa e extensão, quando estiverem com sua carga horária máxima de aulas. Caso tenham menos de 10 horas de aulas, o tempo restante será alocado para o exercício do cargo.
- As atividades de representação consistem na participação em conselhos, fóruns, comissões, núcleos, comitês, designados pela Instituição, bem como representação sindical ou de associação de docentes conforme atividade e carga horária relacionadas no Anexo II (Quadro VI).
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Art. 25 O docente em processo de qualificação em nível de Pós-graduação, sem afastamento das atividades, terá redução da carga horária, mediante apresentação da documentação comprobatória nas seguintes proporções:
I - Pós-graduação stricto sensu, respeitada a carga horária semanal de 8 (oito) horas de sala de aula;
II - Pós-graduação lato sensu, respeitada a carga horária semanal de 12 (doze) horas de sala de aula;
III - Os casos não tratados neste Artigo terão regulamento próprio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26 As atividades que gerem remuneração complementar aos docentes não serão consideradas para efeito de integralização de sua carga horária, salvo em caso de bolsas de pesquisa, de Pós-graduação e/ou de Extensão, funções gratificadas, funções comissionadas de coordenação de cursos e cargos de direção.
Art. 27 O professor orientador poderá ter a carga horária de orientação de pós-graduação ampliada, a seu pedido e conveniência da Instituição, respeitada a carga horária mínima prevista para aulas.
Art. 28 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) ou pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), de acordo com as atribuições de cada órgão.
Parágrafo Único. Em segunda instância poderá haver recurso ao Conselho Superior.
Art. 29 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 001/2015 – CONSU/IFAC
ANEXO II
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, GESTÃO E/OU REPRESENTAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO.
Quadro I - Grupos de docentes categorizados em função da carga horária semanal
GRUPO 1: constituído pelos docentes em regime de trabalho de 20 horas, preferencialmente com atividades de ensino com possibilidades de pesquisa e extensão. |
GRUPO 2: constituído pelos docentes em regime de trabalho de 40 horas e/ou dedicação exclusiva com atividades de ensino e possibilidades de pesquisa e extensão. |
GRUPO 3: constituído pelos docentes em cargos de gestão. |
GRUPO 4: constituído pelos docentes substitutos e temporários contratados em regime de 20 ou 40 horas. |
Quadro II – Atividades de Ensino/Aulas
|
Atividade |
Carga horária máxima semanal em horas |
Grupo 1 |
Aulas |
10 |
Grupo 2 |
Aulas |
16 |
Grupo 3 |
Aulas |
10 |
Grupo 4 |
Aulas Regime de 20 horas Regime de 40 horas |
10 20 |
Quadro III - Complementação de carga horária para atividades de ensino
Atividades |
Carga Horária Máxima semanal (h) |
Observação |
Preparação didática - aulas teóricas. |
20 |
-- |
Preparação didática – aulas práticas - Elaboração de material didático e roteiros de aulas extraclasses. |
02 |
-- |
Atendimento ao aluno. |
06 |
-- |
Participação em reuniões de planejamento pedagógico/ Colegiado, Conselho de Classe. |
01 por turma |
-- |
Orientação de aluno de doutorado. |
04 por aluno |
No máximo 3 alunos |
Coorientação de aluno de doutorado. |
02 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Orientação de aluno de mestrado. |
04 por aluno |
No máximo 3 alunos |
Coorientação de aluno de mestrado. |
02 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Orientação de aluno de especialização. |
04 por aluno |
No máximo 3 alunos |
Coorientação de aluno de especialização. |
02 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Orientação de aluno de Iniciação Científica, Tecnológica ou outras similares. |
02 por aluno |
No máximo 3 alunos |
Coorientação de aluno de Iniciação Científica, Tecnológica ou outras similares. |
01 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Orientação de aluno de estágio supervisionado dos cursos de bacharelado e tecnologia. |
02 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Orientação de aluno de estágio dos cursos de Licenciatura. |
10 por turma |
- |
Orientação de aluno de estágio obrigatório profissional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. |
01 por aluno |
No máximo 10 alunos |
Orientação de Trabalho de Final de Curso de graduação. |
02 por aluno |
No máximo 6 alunos |
Coorientação de Trabalho Final de curso de graduação. |
01 por aluno |
No máximo 12 alunos |
Orientação de Monitoria. |
01 por aluno |
No máximo 2 monitores |
Elaboração de proposta, execução e acompanhamento de Curso de Formação Inicial e Continuada – FIC. |
10 horas |
- |
Aulas ministradas em Curso de Formação Inicial e Continuada – FIC. |
06 horas |
- |
Quadro IV- Atividades de Pesquisa
Atividade |
Carga horária máxima semanal |
Observação |
Coordenação de projeto de pesquisa. |
04 |
Por projeto |
Participação em projeto de pesquisa. |
02 |
Por projeto |
Coordenação de grupo de pesquisa certificado pela Instituição. |
02 |
Por grupo |
Participação em grupo de pesquisa certificado pela Instituição. |
01 |
Por grupo |
Elaboração de artigo para publicação. |
01 |
Por artigo |
Elaboração ou organização de livro ou capítulo. |
02 |
Por livro/capítulo |
Coordenação Geral de evento científico. |
02 |
Por evento |
Participação em comissão científica. |
02 |
Por evento |
Elaboração de Resenha para periódico. |
02 |
Por periódico |
Elaboração de textos para jornais ou revistas. |
01 |
Por texto |
Revisão de artigos ou trabalhos científicos. |
01 |
Por evento |
Proferir Palestras, conferências ou participar em mesa redonda em eventos científicos. |
01 |
Por evento |
Participação em comitê executivo ou consultivo de periódicos. |
01 |
Por evento |
Tradução de obras/textos científicos. |
03 |
Por obra/textos |
Produção de relatórios técnicos. |
02 |
Por relatório |
Autoria de manuais de caráter científico. |
02 |
Por manual |
Quadro V – Atividades de Extensão
Atividade |
Carga horária máxima semanal |
Observação |
Coordenação de projeto de extensão. |
04 |
Por projeto |
Participação em projeto de extensão. |
02 |
Por projeto |
Elaboração e execução de projetos culturais, artísticos e desportivos. |
02 |
Por projeto |
Participação em Olimpíadas de conhecimento |
01 |
a cada 20 alunos |
Participação em conselhos e comitês de agências de fomento à extensão. |
01 |
Por conselho |
Coordenação de cursos de extensão de longa duração (carga horária acima de 200 horas), com exceção dos cursos FIC. |
04 |
Por curso |
Coordenação de cursos de extensão de curta duração (carga horária inferior a 200 horas), com exceção dos cursos FIC. |
02 |
Por curso |
Participação em comissão organizadora de eventos de extensão. |
01 |
Por comissão |
Participação em comissão julgadora (prêmios em arte e/ou ciência e tecnologia) de órgãos oficiais. |
01 |
Por comissão |
Assessoria, consultoria, parecer ou perícia. |
02 |
Por participação |
Participação em Programas de Acesso, Permanência e Êxito. |
01 |
Por programa
|
Quadro VI - Atividades de Gestão e/ou Representação
Atividade |
CHS máxima |
Observação |
Coordenação de curso superior. |
16 |
- |
Coordenação de Laboratório. |
04 |
- |
Coordenação de Eixo Tecnológico. |
16 |
- |
Coordenação de PROEJA. |
16 |
- |
Coordenação de pesquisa e extensão. |
12 |
- |
Coordenação de Estágio. |
12 |
- |
Membro de Comissão de representação eleita (CPA, CPPD) |
08 |
Por comissão |
Coordenação/participação de comissões institucionais externas. |
02 |
Por comissão |
Coordenação de Núcleos (NAPNE, NEABI, NUPA) |
12 |
- |
Membro titular ou suplente de Conselhos Superiores (CEPE, CONSU). |
02 |
Por conselho |
Membro de Núcleos |
02 |
Por Núcleo |
Representação sindical ou associação da categoria docente. |
16 |
|
Membro de comissão temporária. |
04 |
Por comissão |
Diretorias |
16 |
- |
Quadro VI - Atividades de Gestão e/ou Representação
Atividade |
CHS máxima |
Observação |
Coordenação de curso superior. |
16 |
- |
Coordenação de Laboratório. |
04 |
- |
Coordenação de Eixo Tecnológico. |
16 |
- |
Coordenação de PROEJA. |
16 |
- |
Coordenação de pesquisa e extensão. |
12 |
- |
Coordenação de Estágio. |
12 |
- |
Membro de Comissão de representação eleita (CPA, CPPD) |
08 |
Por comissão |
Coordenação/participação de comissões institucionais externas. |
02 |
Por comissão |
Coordenação de Núcleos (NAPNE, NEABI, NUPA) |
12 |
- |
Membro titular ou suplente de Conselhos Superiores (CEPE, CONSU). |
02 |
Por conselho |
Membro de Núcleos |
02 |
Por Núcleo |
Representação sindical ou associação da categoria docente. |
16 |
|
Membro de comissão temporária. |
04 |
Por comissão |
Diretorias |
16 |
- |
RESOLUÇÃO Nº 001/2015 – CONSU/IFAC
ANEXO III – FORMULÁRIO
PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO SEMESTRAL - DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES
ANO: |
SEMESTRE ( ) 1° ( ) 2 ° |
Câmpus: |
|
Nome: |
|
Telefone/e-mail: |
Matrícula SIAPE: |
Regime de Trabalho ( ) Contratado ( ) Efetivo ( ) 20 h ( ) 40 h ( ) 40h DE |
Campo A - Atividades de Ensino
Atividade |
Carga Horária Semanal |
|
|
|
|
Total |
|
Campo B – Atividades de complementação de Ensino
Atividade |
Carga Horária Semanal |
|
|
|
|
Total |
|
Campo C - Atividades de Pesquisa
Atividade |
Carga Horária Semanal |
|
|
|
|
Total |
|
Campo D - Atividades de Extensão
Atividade |
Carga Horária Semanal |
|
|
Campo E - Atividades de Gestão e/ou Representação
Atividade |
Carga Horária Semanal |
|
|
|
|
Total |
|
Carga Horária Semanal Total no Semestre |
|
|
/Ac, / /
Assinatura do Professor |
||
Direção de Ensino: |
||
Parecer em / / |
Assinatura com Carimbo: |
|
Direção Geral: |
||
Homologação em / / |
Assinatura com Carimbo: |
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço na data de 11/03/2015.