Resolução nº 034/2015 - CONSU/IFAC

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 3° reunião extraordinária em 19.03.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - APROVAR o Regulamento dos Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, em anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-AC, 19 de Março de 2015.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

RESOLUÇÃO Nº 034/2015 – CONSU/IFAC

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC/IFAC

 

RIO BRANCO/AC 2015

 

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este regulamento estabelece normas para o desenvolvimento de cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, com base nos princípios estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 2º A Formação Inicial e Continuada – FIC é um processo de ensino e aprendizagem voltado à formação de trabalhadores para a sua inserção ou reinserção no mundo do trabalho e para a elevação da escolaridade.

§ 1º A Formação Inicial e Continuada consiste no desenvolvimento de cursos de capacitação e qualificação para o mundo do trabalho, integrados ou não a projetos e programas destinados à formação de jovens e adultos.

§ 2º As categorias de cursos de FIC a serem desenvolvidas pelo IFAC são assim definidas:

I. Formação Inicial: compreende cursos que preparam jovens e adultos para atuar em uma área específica do mundo do trabalho;

II. Formação Continuada: compreende cursos que aprimoram, aprofundam e atualizam os saberes relativos a uma área profissional;

III. Formação Inicial e Continuada Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC – no ensino fundamental, de acordo com o Decreto nº 5840, de 13 de julho de 2006;

IV. Formação Inicial e Continuada Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC – no ensino médio, de acordo com o Decreto nº 5840, de 13 de julho de 2006;

 

§ 3º Constituem cursos de FIC os cursos que objetivam “[...] a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica” (artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 11.892/2008).

Art. 3º Os cursos de FIC a serem ofertados pelo IFAC podem resultar de iniciativas de seus câmpus ou de convênios firmados com outras entidades, tais como instituições públicas, empresas privadas, fundações, ONG’s, entre outras, respeitando-se a legislação em vigor.

Parágrafo único. As atribuições das partes envolvidas na realização do curso serão definidas em convênio, através de termo de cooperação técnica ou outro instrumento celebrado entre as partes.

Art. 4º O Instituto Federal do Acre tem autonomia para criar cursos de FIC, segundo demandas apresentadas pela sociedade, com itinerários formativos específicos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, de modo a promover a inclusão produtiva.

Parágrafo único. Os cursos de FIC serão ofertados, preferencialmente, de acordo com o Eixo Tecnológico de cada câmpus e em consonância com as demandas de seu território, prevalecendo o princípio de inclusão e da equidade.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E MODALIDADES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA – FIC

 

Art. 5º Os cursos de FIC tem como finalidade a inserção produtiva e exitosa de trabalhadores no mundo do conhecimento e do trabalho. Visam promover a formação inicial e continuada técnica, tecnologia e científica, em atendimento às demandas de mercado e setores produtivos, em consonância com a realidade local, regional e nacional.

Parágrafo único. Os níveis de escolaridades específicos para o ingresso nos cursos de FIC estarão definidos no Projeto Pedagógico do Curso – PPC.

Art. 6º O IFAC oferecerá curso de FIC nas seguintes modalidades:

I. Ensino Presencial e/ou à distância, em módulos ou sequencialmente, dependendo da especificidade da demanda apresentada, especificidade esta que deverá constar no projeto do curso estruturado de acordo com as Resoluções Conselho Nacional de Educação vigentes, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

II. Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC - no nível fundamental, com mínimo de 1.400 horas de duração, de acordo com o Decreto nº 5840, de 13 de julho de 2006;

III. Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC - no nível médio, com mínimo de 1.400 horas de duração, de acordo com o Decreto nº 5840, de 13 de julho de 2006.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º Os cursos de FIC serão geridos pela Direção Geral, Direção de Ensino e Coordenação de Pesquisa e Extensão do câmpus, sob a orientação da Pró-Reitoria de Ensino (PROEN).

Art. 8º Compete à Coordenação de Cursos FIC da PROEN:

I. Estimular a interação das atividades desenvolvidas nos cursos de FIC com as de ensino do câmpus;

II. Auxiliar os câmpus na elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de FIC, levando em consideração às demandas apresentadas pela comunidade;

III. Analisar as propostas de oferta de cursos dos câmpus e dá parecer técnico;

IV. Encaminhar as propostas ofertas de curso, acompanhada de Plano de trabalho, ao conselho superior para aprovação em colegiado;

V. Supervisionar a realização dos cursos de FIC e PROEJA FIC nos câmpus.

Art. 9º Compete à Direção de Ensino do Câmpus:

I. Acompanhar as atividades dos cursos de FIC juntamente com a Coordenação de Pesquisa e Extensão;

II. Providenciar junto à Coordenação do Registro Acadêmico (CRA) a emissão de certificação do curso de FIC;

III. Prover à Coordenação de Pesquisa e Extensão o suporte necessário;

IV. Disponibilizar a carga horária do professor para cumprimento dos cursos de FIC;

Art. 10. Compete à Direção Geral:

I. Aprovar as propostas de oferta de cursos de FIC;

II. Nomear os responsáveis pela realização dos cursos de FIC;

III. Assinar os certificados dos cursos de FIC

Art. 11. O (a) Coordenador (a) de Pesquisa e Extensão do câmpus terá as seguintes atribuições:

I. Coordenar as atividades didático-pedagógicas e logísticas dos cursos de FIC;

II. Elaborar os instrumentos para o processo de seleção, em consonância com a política de ingresso e matrícula do IFAC, com a especificidade do curso e considerando o princípio de inclusão e equidade;

III. Enviar à Coordenação de Registros Acadêmicos, imediatamente após a seleção, os documentos individuais dos discentes e o resultado da seleção para efeito da matrícula;

IV. Acompanhar o cumprimento dos prazos de entrega dos documentos de registro de frequência e rendimento de aprendizagem obtida no decorrer do curso;

V. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos requisitos necessários para a emissão dos certificados de conclusão dos cursos de FIC;

VI. Conhecer integralmente projeto aprovado para o curso e orientar as eventuais adequações de modo a contemplar a real demanda da sociedade;

VII. Propor adequações ao Projeto do curso de FIC sempre que necessário e encaminhá-lo à Direção Geral do câmpus;

VIII. Propor e organizar o quadro de recursos humanos, modalidade, logística e os materiais par a execução do projeto do curso de FIC;

IX. Acompanhar o desenvolvimento do curso, responsabilizando-se pelo cumprimento do cronograma e do projeto do curso;

X. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas e técnico científicas dos cursos de FIC;

XI. Fomentar a interação das atividades desenvolvidas nos cursos de FIC com as de pesquisa e de ensino;

XII. Encaminhar à Direção Geral do Câmpus:

a) os registros de aulas e demais atividades de aprendizagem como, visitas técnicas, aulas de campo, seminários, oficinas, devidamente relatados pelos professores responsáveis, após o encerramento do respectivo curso, em forma de relatório;

b) as solicitações de pagamentos, nos casos pertinentes;

c) atas, avaliações e relatórios descritivos dos trabalhos relativos às atividades do curso de FIC realizado.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E MATRÍCULA

 

Art. 12. O ingresso de alunos nos cursos de FIC ocorrerá por meio de:

I. Edital, através de processo seletivo, classificatório e não eliminatório;

II. Edital com inscrição livre, quando os cursos forem demandados por uma determinada comunidade, por empresa, grupos ou segmentos da comunidade interna ou da sociedade, seja ela organizada ou não.

§ 1º O processo seletivo poderá envolver entrevistas, aplicação de questionários ou comprovantes de competências, instrumentos estes devendo estar claramente elencados no edital de seleção ou no projeto pedagógico do curso de FIC.

§ 2º Para participar do processo de seleção dos cursos de FIC os candidatos deverão entregar os documentos solicitados em edital para este fim.

§ 3º Os candidatos selecionados deverão ser matriculados na Coordenação de Registros Acadêmicos dos câmpus, devendo ser entregues para tanto, os documentos necessários à matrícula no SISTEC, a saber:

I. Formulário de matrícula fornecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos;

II. Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV. Comprovante de Residência.

 

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DA OFERTA DOS CURSOS DE FIC

 

Art. 13. A oferta de cursos de FIC poderá ocorrer a qualquer tempo, em atendimento às demandas apresentadas pela comunidade, considerando-se as condições dos câmpus. O desenvolvimento do curso poderá ocorrer em horário matutino, vespertino ou noturno, em módulos ou sequencialmente, de acordo com as especificidades de cada curso e possibilidades da população atendida.

Art. 14. Os projetos de criação de cursos de FIC deverão ser elaborados pela equipe da área de oferta do curso de FIC, com orientação, cooperação e supervisão da Coordenação de Pesquisa e Extensão do câmpus.

Parágrafo único. O projeto de curso FIC poderá ser ofertado em um único câmpus da rede IFAC, ou em vários câmpus simultaneamente (multicâmpus).

Art. 15. Os projetos de criação de cursos de FIC obedecerão ao seguinte trâmite:

I. Elaboração da proposta do curso por professores ou pela Coordenação de Pesquisa e Extensão e envio à Direção Geral do Câmpus, conforme anexo I;

II. Parecer da Direção Geral do Câmpus;

III. Elaboração do Projeto Pedagógico de Curso, conforme orientações constantes em Instrução Normativa da Pró-reitoria de Ensino;

IV. Encaminhamento do PPC para a Pró-reitoria de Ensino para análise e parecer;

V. Publicação de Edital de processo seletivo pelo Campus;

VI. Encaminhamento à Direção de Ensino do câmpus para ciência e registro das atividades dos professores;

VII. Execução pela Coordenação de Pesquisa e Extensão.

Art. 16. A base do curso é um conjunto de componentes curriculares e formativos profissionalizantes afins à área técnica demandada, com bases tecnológicas atualizadas e em observância aos arcos ocupacionais, propiciando um itinerário formativo que possa ser contemplado no segmento da educação continuada, com novos cursos na área.

Art. 17. O projeto deverá ser apresentado em formulário específico, conforme anexo 1.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 18. A avaliação deverá ser formativa, propiciando a construção de aprendizagens significativas a partir de diagnósticos e intervenções pedagógicas.

Art. 19. Na concepção formativa, a avaliação deve ser feita de forma diversa e múltipla, de modo que sejam aplicados pelo menos dois instrumentos e/ou estratégias por componente curricular, contemplando abordagens que valorizem mais os aspectos qualitativos e resultados ao longo do processo do que os aspectos quantitativos e resultados finais.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada através dos seguintes instrumentos e atividades: relatórios descritivos das tarefas realizadas, provas, trabalhos, relato de experiências e de saberes anteriores ao curso, oficinas, portfólios, seminários, visitas técnicas, e da aplicação prática dos conhecimentos em laboratórios, unidades de produção e unidades referenciais comunitárias.

Art. 20. As avaliações aplicadas devem ser registradas, não sendo a elas atribuídas notas ou conceitos. Contudo, cabe ao professor verificar o rendimento do aluno dentro da análise qualitativa do processo realizado ao longo do curso.

Art. 21. Os estudantes terão direito a aproveitamento de estudos realizados com êxito, desde que no mesmo nível de ensino ou em nível superior, levando em consideração os seguintes critérios:

I – A compatibilidade de 70% da ementa estudada com a ementa proposta no curso;

II – O aluno ter obtido êxito no curso da disciplina, com rendimento e frequência;

Parágrafo único. A Coordenação de Pesquisa e Extensão, ouvido os docentes da área envolvidos no curso e a equipe pedagógica, emitirá parecer quanto ao aproveitamento da disciplina ou área de conhecimento, relacionando a(s) equivalência(s) e a(s) dispensa(s) de disciplina(s) e indicando o currículo que o estudante deverá cursar.

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 22. O corpo docente será composto por:

I – Ocupantes do cargo de professor do ensino básico, técnico e tecnológico do IFAC;

II – Eventualmente, e sempre que o projeto do curso exigir, parceiros institucionais poderão ministrar aulas, complementando a carga horária prevista para o curso.

Parágrafo único. Os docentes dos cursos de FIC serão selecionados e/ou convidados conforme especificidades do projeto do curso, visando propiciar a ambas as partes, coordenador do curso e equipe de professores, uma compreensão acurada do perfil necessário para atuação no curso a ser ofertado.

 

CAPÍTULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 23. O câmpus, através da coordenação de pesquisa e extensão dos câmpus, expedirá certificados aos alunos que concluírem com êxito os componentes curriculares previstos para o curso e que tenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas.

Art. 24. Os certificados serão registrados pela coordenação de registros acadêmicos do câmpus.

Parágrafo único. O IFAC emitirá, por meio de cada câmpus, os seguintes certificados:

I. Certificado de qualificação profissional FIC – Formação Inicial e Continuada;

II. Certificado de qualificação profissional FIC – Formação Continuada;

III. Certificado de qualificação profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC – ensino fundamental;

IV. Certificado de qualificação profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA FIC – ensino médio.

Art. 25. Os certificados serão assinados pelo Diretor Geral do Câmpus.

Art. 26. No verso dos certificados constará:

I. Nome do curso e eixo tecnológico;

II. Ato autorizativo, com esta indicação: “Curso autorizado pela [Resolução, Portaria ou outro instrumento], de                /      /              .

III. Dados da seção emitente, com o seguinte texto: “Diploma emitido pela Coordenação de Registro Escolar do Câmpus ( )”, além de local e data, nome completo, assinatura e ato de nomeação do Coordenador de Registro Escolar que emitiu o documento;

IV. Campo para citação legal e registro do Diploma, em texto assim formulado: “Registro com validade em todo o território nacional, conforme a Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 36-D”, e a Lei 11.892, de 29/12/2008, art. 2º, § 3º, sob o nº _(     ), Livro ( )_, folha ( ), processo _(      )”, além de local e data, assinatura, nome completo e Portaria de designação do responsável pelo Registro.

V. A relação das disciplinas ministradas, seu conteúdo e a respectiva carga horária;

VI. Período e o(s) local(ais) em que o curso foi realizado;

VII. Instituições parceiras quando, eventualmente, os cursos ocorrerem em parceria com outras instituições;

 

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 27. A divulgação dos cursos de FIC no âmbito interno e externo ao IFAC observará as seguintes orientações:

I. Somente será autorizada a divulgação dos cursos de FIC após a apreciação e parecer aprovativo do projeto do curso pela Direção Geral do câmpus;

II. Caberá à Coordenação de Pesquisa e Extensão do Câmpus a responsabilidade pela divulgação junto aos veículos internos de comunicação do IFAC. Para tanto, toda informação deverá ser repassada à ASCOM;

III. Os anúncios deverão conter o símbolo/logo do IFAC, nome do Instituto Federal do Acre, do câmpus que está oferecendo o curso e da instituição conveniada/parceira, quando houver.

IV. A divulgação do curso deverá informar: objetivos, público alvo, procedimentos de inscrição, seleção e avaliação, local, horário de funcionamento e carga horária do curso.

V. A partir da realização do curso de FIC, a PROEN organizará um banco virtual de cursos, com o objetivo de oferecer ideias, fomentar novos cursos e divulgar o trabalho do IFAC junto à comunidade.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os alunos dos cursos de FIC contarão com os serviços de assistência estudantil e de atendimento às pessoas com deficiência, conforme a disponibilidade de recursos e pessoal para atendimento.

Art. 29. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, após diálogo com a Coordenação de Pesquisa e Extensão dos Câmpus.

Art. 30. Este regulamento entrará em vigência na data de sua aprovação pelo Conselho Superior (CONSU).

 

Rio Branco/AC, 19 de Março de 2015.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Reitora Pro Tempore