Resolução nº 035/2015 - CONSU/IFAC

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei no 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 3ª reunião extraordinária em 19.03.2015 e os artigos 20 e 21, da Resolução nº 191, de 08.08.2014, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Superior,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFAC, em anexo, conforme deliberação e aprovação pelo Conselho Superior do IFAC. Estrutura, conforme ANEXO ÚNICO.

Art. 2º - Revogar a Resolução nº 175 de 2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviços e no Portal do IFAC.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - AC, 19 de março de 2015.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

RESOLUÇÃO Nº 035/2015 – CONSU/IFAC. ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Auditoria Interna - AUDIN é o órgão técnico responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como desenvolver ações preventivas para a garantia da legalidade, moralidade, economicidade, impessoalidade e da probidade dos atos da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC.

Art. 2º As atividades da Auditoria Interna serão exercidas sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente, em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 e alterações posteriores.

Art. 3º A missão da Auditoria Interna é prover, de forma independente e objetiva, serviços de assessoramento e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações do IFAC.

CAPÍTULO II

Da Vinculação Administrativa e Técnica

Art. 4º A Auditoria está vinculada ao Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, ciência e Tecnologia do Acre, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

Art. 5º A Auditoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram.

Art. 6º A Auditoria é regida por este Regimento Interno da Auditoria Interna, pelo Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, ciência e Tecnologia do Acre e pelos normativos emanados da Secretaria Federal de Controle, no que se aplicarem, e pela legislação federal pertinente ao controle Interno.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 7º A Auditoria Interna tem por objetivo assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do IFAC e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional, com a finalidade de garantir:

I - A regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade;

II - A orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como à utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III - O uso racional dos procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do Instituto;

IV - A observância das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do IFAC; e

V - Informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira do IFAC, com o objetivo de aprimorar suas atividades.

Art. 8º Também é objetivo da Auditoria Interna, analisar e avaliar os controles internos, a gestão de riscos e a governança da Instituição no que diz respeito ao funcionamento adequado, de forma a garantir que:

I - Os riscos sejam adequadamente identificados e administrados;

II - A interação entre os diversos grupos responsáveis pela governança ocorra quando necessário;

III - A informação operacional, gerencial, financeira seja acurada, confiável e tempestiva;

IV - Os atos dos servidores estejam em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentação aplicáveis;

V - A interação da organização com terceiros, inclusive fornecedores, esteja em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentação aplicáveis;

VI - Os recursos (ativos) adquiridos sejam utilizados com economicidade, eficiência e protegidos adequadamente;

VII - Os programas, planos e objetivos sejam atingidos;

VIII - A qualidade e melhoria contínua sejam promovidas no âmbito dos processos de controle da organização;

IX - Problemas de conformidade legal dentro da organização sejam reconhecidos e tratados apropriadamente.

Art. 9º A Auditoria Interna cumprirá seus objetivos de forma independente e objetiva.

Art. 10. A Auditoria Interna prestará serviços de consultoria e assessoramento à Administração do IFAC sempre que considerá-los apropriados.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 11. A Auditoria Interna do IFAC  será composta por 01 (um) Auditor-Chefe, 01 (um) Coordenador de Controle Interno, 01 (um) Coordenador de Análise de Processos, Auditores Internos e Equipe de Apoio, em número necessário a atender suas finalidades.

§ 1º A função de Auditor-Chefe da Auditoria Interna será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, cuja nomeação ou exoneração será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Superior do IFAC, em observância aos requisitos da Portaria nº 915, de 29/04/2014 da Controladoria-Geral da União ou legislação equivalente, com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do parágrafo 5º, artigo 15, do Decreto nº 3.591/2000.

§ 2º A escolha do Auditor-Chefe recairá preferencialmente sobre os servidores técnico- administrativos pertencentes ao quadro da carreira de auditor.

§ 3º A critério do Reitor do IFAC, a indicação do Chefe da Auditoria poderá ser entre outros profissionais efetivos, qualificados e legalmente habilitados pertencentes ao quadro de pessoal da Instituição, desde que o indicado possua formação equivalente à exigida para o cargo de Auditor (conforme a lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005) e que cumpra os demais requisitos estabelecidos na Portaria nº 915, de 29/04/2014 da Controladoria-Geral da União ou legislação equivalente, com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do parágrafo 5º, artigo 15, do Decreto nº 3.591/2000.

§ 4º A indicação e exoneração do Chefe da Auditoria deverá ser motivada e levada previamente ao conhecimento do Conselho Superior do IFAC e da CGU;

§ 5º A proposta de exoneração do Chefe da Auditoria deverá observar ao disposto no artigo 7º da portaria nº 915 de 29/04/2014 ou legislação equivalente, da Controladoria- Geral da União, que poderá se manifestar em contrário;

§ 6º A Coordenação de Controle Interno e a Coordenação de Análise de Processos terão seus cargos ocupados por servidores efetivos lotados na AUDIN.

§ 7º O Auditor Interno será servidor técnico-administrativos em educação de nível ‘E’, devidamente aprovado em concurso público para o cargo de carreira de Auditor.

§ 8º A Equipe de Apoio da Auditoria Interna será composta por servidores técnico- administrativos em educação de níveis ‘E’ e ‘D’, devidamente aprovados em concurso público.

§ 9º O Instituto Federal do Acre fornecerá o suporte necessário de recursos humanos e materiais, visando otimizar o funcionamento de sua Auditoria Interna, nos termos do art. 14 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000.

CAPÍTULO V

Das Competências

Seção I

Das Competências da Auditoria Interna

Art. 12. A Auditoria Interna desempenhará suas atividades de forma planejada, com o intuito de prever a extensão e os procedimentos necessários para sua execução, competindo-lhe:

I - auditar, preferencialmente, em caráter preventivo e orientador;

II - analisar e avaliar os procedimentos, rotinas e controles internos;

III - examinar a eficiência, a eficácia, a economia e a responsabilidade sócio ambiental na aplicação e utilização dos recursos públicos;

IV - avaliar a adequação dos registros contábeis;

V - assessorar a gestão no tocante às ações de controle;

VI - prestar orientação aos diferentes setores do Instituto, para que os programas e ações desenvolvidos sejam feitos de forma racional, eficiente e eficaz;

VII - examinar a aplicação das leis, normas, regulamentos e diretrizes traçadas pelo IFAC;

VIII - dar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, dentro de suas atribuições junto ao IFAC, em observância à legislação correspondente;

IX - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

X - realizar a supervisão dos procedimentos de controle interno na Reitoria, câmpus e núcleos avançados;

XI - examinar o desempenho da gestão do IFAC, a fim de verificar a execução dos programas de governo, assim como a legalidade e a legitimidade de seus atos;

XII - acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, analisando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem, detectando responsabilidades;

XIII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do IFAC e sobre as tomadas de contas especiais, na forma do § 6º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002;

XIV - realizar auditorias internas periódicas na Reitoria, câmpus e núcleos avançados;

XV - acompanhar a elaboração de respostas às solicitações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como a implementação de suas recomendações;

XVI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a normatização vigente;

XVII - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Seção II

Das Competências do Auditor-Chefe

Art. 13. Compete ao Auditor-Chefe:

I - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela gestão;

II - gerir, orientar, supervisionar, planejar e relatar os trabalhos de auditoria;

III - distribuir os trabalhos de auditoria a serem executados pelos auditores internos;

IV - subsidiar, no âmbito de suas atribuições, o Presidente do Conselho Superior, o Reitor e os Diretores Gerais dos câmpus, fornecendo informações para a tomada de decisões;

V - representar a Auditoria Interna perante o Conselho Superior, câmpus e outras entidades públicas e privadas;

VI - auxiliar a Administração Superior no atendimento às diligências dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - emitir parecer nos casos de contratação de serviços de auditoria independente;

VIII - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

IX - elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico- financeira e operacional;

X - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI - identificar as necessidades de treinamento e capacitação do pessoal da Auditoria Interna;

XII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna;

XIII - opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos, bem como sobre a gestão de riscos do IFAC.

Seção III

Das Competências do Coordenador de Controle Interno e do Coordenador de Análise de Processos

Art. 14. Compete aos Coordenadores:

I - assessorar o Auditor-Chefe no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

II - planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

III - identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos, estabelecendo indicadores de riscos no âmbito do Instituto Federal do Acre;

IV - propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

V - disseminar a política de gerenciamento de riscos, monitorando os riscos identificados;

VI - elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

VII - efetuar exames das áreas, operações, programas e recursos nas Unidades a serem auditadas, de acordo com a legislação correspondente, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;

VIII - definir a dimensão dos trabalhos, delimitando o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;

IX - elaborar relatórios das auditagens realizadas, para fornecer aos dirigentes subsídios à tomada de decisões;

X - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

XI - Participar da elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XII - analisar a legalidade, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade e qualidade da gestão;

XIII - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XIV - orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

XV - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

XVI - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno, propondo soluções quando cabíveis;

XVII - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Seção IV

Das Competências do Auditor Interno

 

Art. 15. Compete ao Auditor Interno:

I - reporta-se ao Auditor-Chefe para execução dos trabalhos de auditoria;

II - assessorar o Auditor-Chefe e os coordenadores no tocante às ações de controle, fornecendo informações e participando da tomada de decisões;

III - realizar auditagens na Reitoria, câmpus e núcleos avançados, emitindo relatórios sobre as auditorias efetuadas e formulando apreciações e recomendações que servirão de base a fim de sanar irregularidades e possibilitar a melhoria dos controles existentes;

IV- examinar os registros contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais das Unidades a serem auditadas;

V - identificar e avaliar os controles internos e os riscos das atividades e processos;

VI - orientar os diversos setores da Instituição, visando à eficiência e à eficácia dos controles para melhor racionalização de programas e atividades;

VII - verificar a aplicação de normas, legislação vigente e diretrizes traçadas pela administração;

VIII - elaborar estudos e emitir relatórios de natureza administrativa, econômico- financeira e operacional;

IX - fiscalizar o atendimento às solicitações e às recomendações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades da Auditoria Interna – RAINT;

XI - acompanhar os resultados dos processos de sindicância e processos administrativos disciplinares;

XII - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

XIII - planejar os trabalhos de auditoria de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;

XIV - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Seção V

Das Competências do Técnico Administrativo em Educação Nível “E”

 

Art. 16. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível “E”:

I - emitir parecer sobre as matérias que lhes forem submetidas a exame, para subsidiar decisão superior;

II - propor, quando necessário, a implementação de planos de ação para diminuição de riscos, visando o aprimoramento dos controles internos ou a implementação de novos controles;

III - elaborar relatórios de avaliação de riscos, com informações relevantes a embasar o planejamento das auditagens;

IV - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área; e

V - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Seção VI

Das Competências do Técnico Administrativo em Educação Nível “D”

 

Art. 17. Compete ao Técnico Administrativo em Educação Nível “D”:

I - exercer atividades de nível intermediário, dando suporte administrativo e técnico à equipe da AUDIN;

II - planejar, orientar, executar atividades pertinentes à administração em seus vários segmentos;

III - levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de relatórios técnicos e informações em processos;

IV - fazer a digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados;

V - executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Auditor-Chefe

Art. 18. O Auditor-Chefe se reportará funcionalmente ao Conselho Superior e administrativamente ao (à) Reitor (a).

Art. 19. O Auditor-Chefe está autorizado a:

I - assegurar que toda a equipe da Auditoria Interna do IFAC tenha acesso irrestrito a todas as funções, documentos, registros, bens e servidores do IFAC;

II - ter livre acesso ao Conselho Superior ou órgão colegiado equivalente;

III - alocar recursos, estabelecer periodicidade, selecionar assuntos e objetos, determinar o escopo do trabalho e aplicar as técnicas exigidas para a consecução dos objetivos de auditoria;

IV - obter o necessário apoio dos servidores das unidades da organização que estiverem sendo auditadas;

V - prover serviços de consultoria à administração quando considera-los apropriados.

VI - oferecer opinião sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho do IFAC e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho;

VII - relatar problemas importantes relacionados a controles internos e gestão de risco, inclusive a respeito de melhorias nesses processos;

VIII - prover periodicamente informação sobre o andamento e os resultados do PAINT e a suficiência dos recursos destinados à AUDIN, incluindo assegurar que recursos são suficientes em quantidade e competência a fim de que os riscos identificados no PAINT sejam atacados;

IX - alinhar a atuação da AUDIN com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização;

X - implementar o PAINT, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de trabalhos ou projetos feitos pela reitoria ou Conselho Superior do IFAC;

XI - buscar para a AUDIN, perante o Conselho Superior e Reitor, recursos materiais e pessoais, adequados, levando em consideração os conhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do PAINT e as exigências constantes no regulamento da AUDIN;

XII - emitir relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditoria e endereçá-los ao Conselho Superior do IFAC, ao Reitor, ao setor auditado, à Controladoria Geral da União e, quando necessário, ao Tribunal de Contas da União;

XIII - levar em consideração o escopo de trabalho dos órgãos de controle interno e externo, quando apropriado, a fim de otimizar a atuação da AUDIN.

CAPÍTULO VII

Dos Procedimentos Técnicos

Art. 20. As atividades desempenhadas pela Auditoria Interna devem ser semelhantes, no que couber, àquelas desenvolvidas pelos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

Art. 21. As auditagens serão realizadas, sempre que possível, de acordo com a técnica de amostragem, em razão da economicidade dos recursos utilizados, devendo observar a melhor técnica aplicável, a fim de evitar exames desnecessários e o desperdício dos recursos.

Art. 22. Os auditores internos, no exercício de suas funções, apoiar-se-ão em evidências que permitam o conhecimento sobre a veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, de modo a emitir opinião com bases consistentes.

CAPÍTULO VIII

Dos Procedimentos Éticos

Art. 23. A conduta dos servidores lotados na Auditoria Interna deverá corresponder aos princípios éticos e às normas de conduta consubstanciados no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e, também, por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão direcionados para a preservação da honra e da excelência dos serviços públicos.

Art. 24. Por incompatibilidade, os servidores da Auditoria Interna não poderão ser designados a:

I - integrar comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - realizar auditagem em setor:

a) que tenha exercido atividade executória nos últimos 12 (doze) meses;

b) dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato nos últimos 12 (doze) meses;

c) cujo titular seja seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.

Art. 25. As auditagens enquanto estiverem sendo realizadas e os papéis de trabalho adquiridos e utilizados nas auditorias terão caráter sigiloso, sendo vedado ao servidor da AUDIN divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de classificação sigilosa, essa ocorrerá conforme dispõe a lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de acesso à informação).

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Art. 26. As informações solicitadas pela Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso no atendimento importará em representação para a Administração Superior.

Art. 27. Os dirigentes vinculados direta ou indiretamente ao Instituto Federal do Acre devem propiciar aos servidores da Auditoria Interna todas as condições necessárias para a realização das auditagens, permitindo-lhes livre acesso às dependências, informações, documentos e demais instrumentos pertinentes à execução dos trabalhos.

Art. 28. A Equipe de Apoio está habilitada a realizar levantamentos e coleta de informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 29. A Equipe de Apoio será designada para os trabalhos de auditoria pelo Auditor Chefe.

§ 1º A equipe de auditoria emitirá o Relatório de Auditoria, com as conclusões alcançadas, que será o documento final da auditagem realizada.

§ 2º O Relatório de Auditoria será encaminhado aos setores envolvidos e, também, ao Conselho Superior do IFAC, ao Reitor, à Controladoria Geral da União e, quando necessário, ao Tribunal de Contas da União;

Art. 30. As auditagens serão realizadas de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal.

Art. 31. Quando for necessário, em assunto fora de sua especialidade, o Auditor-Chefe poderá requisitar profissional habilitado para subsidiar os trabalhos que serão executados, mediante autorização prévia do Reitor do IFAC.

Art. 32. Os servidores da Auditoria Interna e demais servidores do Instituto Federal do Acre devem observar os aspectos legais, as normas e os procedimentos definidos neste Regimento Interno.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelos auditores internos, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores do IFAC e do Sistema de Controle Interno Federal.

 

Art. 34. Este  Regimento Interno  entrará em vigor  na  data  de  sua aprovação pelo Conselho Superior.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 29, na data de 30/04/2015.