Resolução nº 065/2015 - CONSU/IFAC
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Dispõe sobre a instrução normativa que estabelece os procedimentos para a admissão de professor colaborador e de professor visitante do Instituto. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; o Decreto n.º 6.986, de 20 de outubro de 2009 e a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6ª reunião ordinária em 19.06.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa que estabelece os procedimentos para a Admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco/AC, 19 de Junho de 2015.
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
RESOLUÇÃO Nº 065/2015 – CONSU/IFAC. ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA ADMISSÃO DE PROFESSOR COLABORADOR E DE PROFESSOR VISITANTE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para admissão de professor colaborador e professor visitante nos Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada, Formação Técnica e Tecnológica, Graduação e Pós-Graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC.
Art. 2º. Definir as diretrizes básicas, para a admissão dos docentes de universidades e EBTT, órgãos públicos parceiros, aposentados ou ativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas modalidades acadêmicas de professor colaborador e de professor visitante para atuarem no IFAC.
Art. 3º. Instituir critérios de atuação do professor colaborador e do professor visitante, em parcerias com instituições de ensino e órgãos públicos, para realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa ou extensão em Programas de Aperfeiçoamento, de Formação Continuada, de Formação Técnica e Tecnológica, de Graduação e de Pós-Graduação.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 4º. São objetivos desta normativa:
I. Proporcionar aos discentes e docentes do IFAC o aprimoramento profissional e humano, por meio de ensino profissionalizante, Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada, Pós- Graduação e Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);
II. Oportunizar aos docentes a troca de experiências acadêmicas e profissionais que contribuam para o fortalecimento dos conhecimentos técnicos e científicos;
III. Fomentar e intensificar a pesquisa científica conjunta, o acolhimento de professores colaboradores e visitantes e a capacitação dos professores do IFAC em instituição conveniada.
Capítulo III
Da Definição
Art. 5º. O Professor Colaborador é o profissional com produção científica ou artística na área ou com experiência profissional em determinada área do conhecimento, sem vínculo empregatício com o IFAC, incorporado temporariamente e integrado aos programas do IFAC a partir de convênios/acordos firmados entre instituições afins.
Parágrafo Único: Integram a categoria de professores colaboradores, os docentes que participam do desenvolvimento de projetos de pesquisa, inovação ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independente do fato de possuírem ou não vínculo com o IFAC.
Art. 6º. O Professor Visitante é o profissional brasileiro ou estrangeiro, com titulação especificada, cuja produção científica, filosófica e/ou artística em determinada área do conhecimento seja de interesse do IFAC e reconhecida pela comunidade acadêmica.
Parágrafo 1º: Integram a categoria de professores colaboradores, os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional em outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo, em projeto de pesquisa, inovação e extensão e/ou atividades de ensino nos Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada e Pós-Graduação no IFAC, permitindo-se que atuem como professores, orientadores e em atividades de pesquisa, inovação e extensão.
Parágrafo 2º: Integram a categoria de professores visitantes, os docentes ou pesquisadores aposentados, que se vinculam ao IFAC, mediante acordo formal, nas atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo ou prorrogável, conforme Art. 4º e incisos, e parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 8.745, de 1993, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino nos Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada e Pós-Graduação no IFAC, permitindo-se que atuem como professores, orientadores e em atividades de pesquisa, inovação e extensão.
Capítulo IV
Das Atribuições
Art. 7º. São atribuições da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós – Graduação – PROINP:
I. Articular e fomentar a concretização de protocolos e convênios entre o IFAC e instituições parceiras, docentes ou pesquisadores aposentados;
II. Promover e articular os intercâmbios de docentes, de modo a orientá-los sobre as informações, normas e procedimentos necessários para a atuação do professor colaborador e professor visitante;
III. Orientar e divulgar as oportunidades de admissão de professor colaborador de instituição conveniada e de professor visitante a docentes ou pesquisadores aposentados e da eventual concessão de bolsas de estudo por meio de editais;
IV. Representar a Reitoria frente às instituições conveniadas no Brasil e no exterior, por meio de comunicação direta e representativa em missões e comitivas, na ausência de dirigentes;
V. Receber os pedidos de participação dos docentes do IFAC e dos docentes de instituições conveniadas, docentes ou pesquisadores aposentados e encaminhá-los a Pró-Reitoria de Ensino; e
VI. Receber da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão de câmpus, parecer da solicitação de participação do docente no programa.
Art. 8º. Para o processo de seleção e admissão de Professor Colaborador dispõe-se as atribuições entre:
I. As Coordenações de Cursos e programas, que devem apresentar a suas respectivas diretorias as necessidades e demandas de sua área;
II. Os Colegiados de Curso que devem apresentar às Diretorias Ensino, Pesquisa e Extensão as solicitações dos cursos sob sua coordenação;
III. A Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação deve submeter à decisão do Reitor a realização do processo de seleção solicitado; e
IV. A Diretoria de Gestão de Pessoas que deve fornecer seu apoio à área acadêmica para a operacionalização da seleção, no âmbito de sua competência como gerência e como serviço de apoio.
Art. 9º. São atribuições da Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão do câmpus:
I. Receber e propiciar ao professor visitante conhecimento da estrutura do câmpus e área de estudo em que serão desenvolvidas as atividades definidas no plano de pesquisa institucional ou interinstitucional; e
II. Apoiar e auxiliar na condução de atividades acadêmicas que possam ocorrer no âmbito institucional que o professor visitante realizar.
Art. 10. São responsabilidades do docente do IFAC que participar dos Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada e Pós-Graduação em instituição nacional ou estrangeira conveniada:
I. Arcar com os custos de manutenção durante a estada na instituição nacional ou estrangeira conveniada;
II. Informar o IFAC de eventual auxílio de bolsa de pesquisa que foi contemplado para realizar o programa no Brasil ou no exterior;
III. Se responsabilizar por todos os trâmites consulares e custos para obtenção de visto, quando necessário;
IV. Fomentar oportunidades de mobilidade acadêmica para alunos do IFAC;
V. No caso de pesquisa conjunta ou independente, representar o IFAC, a fim de fortalecer a cooperação nacional ou internacional para a mobilidade acadêmica da instituição;
VI. Publicar a pesquisa realizada no Brasil ou exterior nos meios de informação do IFAC, bem como nos demais órgãos de comunicação que lhe forem oportunizadas; e
VII. Auxiliar e orientar os alunos do IFAC quando estiverem em estudos na mesma instituição nacional ou estrangeira conveniada.
Capítulo V
Da Seleção e da Admissão
Art. 11. O procedimento para admissão do professor visitante se faz:
I. por meio de seleção, praticada nos termos de edital próprio; e
II. para um período determinado em edital, nunca superior aos prazos previstos no Art. 4º e incisos, e parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 12. A admissão do Professor Colaborador estará vinculada a Convênio ou Termo de Cooperação firmado entre o IFAC e outra instituição, ou mesmo individual e não gerará vínculo empregatício.
Art. 13. O Processo Seletivo obedecerá a procedimentos estabelecidos em Edital próprio, segundo os termos conveniados.
Art. 14. A admissão temporária de Professor Visitante deverá seguir o que dispõe o Art. 28 da Lei nº 12.772, o qual remete ao vigor dos dispositivos da Lei nº 8.745, de 1993, exceto ao disposto no Art. 29 da Lei nº 12.772, que, modificando a redação dos parágrafos 5° a 10° da Lei nº 8.745, determina:
§ 1º A admissão do Professor Visitante tem por objetivo:
I. Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II. Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III. Contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV. Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 2º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a admissão de Professor Visitante no IFAC:
I. Ser portador do título de doutor há, no mínimo, dois anos; ou
II. Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior do IFAC;
III. Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
IV. Ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser contratado professor visitante, sem o título de doutor, desde que possua comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, com aprovação do Conselho Superior/IFAC.
Art. 15. As atividades do Professor Colaborador serão tarefas específicas de docência, extensão, inovação e/ou pesquisa, objeto das atividades normais da Instituição.
Art. 16. As atividades do Professor Visitante serão as tarefas de rotina de docência, de extensão, inovação e/ou de pesquisa da Instituição, impondo-se para o aprimoramento tanto do pessoal docente como discente.
Parágrafo Único: O contrato de Professor Colaborador e de Professor Visitante poderá ser feito dentro dos prazos máximo, inclusive referente às prorrogações previstos no art. 4º da Lei nº 8.745, de 09/12/1993, Lei nº 10.667, de 2003, Lei nº 11.784, de 2008.
Capítulo VI
Da Avaliação de Desempenho e do Desligamento
Art. 17. A avaliação do desempenho docente será realizada em data comum a todos os docentes, em data especificada na legislação interna do IFAC, e quando forem encerradas as atividades para as quais o docente foi admitido.
§ 1º Os resultados da avaliação do desempenho docente poderão ser utilizados pelo IFAC nos seguintes momentos ou situações:
I. na possibilidade de prorrogação do período de contrato vigente;
II. no desligamento do professor do Corpo Docente da Instituição.
Art. 18. Vencido o prazo de admissão, sem que tenha havido a prorrogação, o professor será desligado do Corpo Docente do IFAC.
Capítulo VII
Docentes de instituições estrangeiras conveniadas no IFAC, na condição de professor visitante.
Art. 19. São responsabilidades do docente estrangeiro visitante que participará dos Programas de Aperfeiçoamento, Formação Continuada e Pós-Graduação no IFAC:
I. Arcar com os custos de manutenção durante toda a estada no IFAC;
II. Responsabilizar-se em parceria com o professor pesquisador do IFAC pela execução da pesquisa e posterior publicação no Brasil e no exterior;
III. Realizar a prestação de contas se for o caso, junto aos órgãos financiadores da bolsa pesquisa (CNPq, CAPES e outros).
§ 1º O professor visitante estará sujeito ao Regimento do IFAC.
§ 2º O professor visitante terá disponível todos os equipamentos e materiais do IFAC, desde que os mesmos estejam previstos no plano de atividades devidamente aprovado pela eventual instituição estrangeira conveniada e pelo IFAC.
Capítulo VIII
Das Considerações Finais
Art. 20. Os professores Colaboradores e Visitantes devem atuar exclusivamente na docência, na extensão ou na pesquisa.
§ 1º A docência compreende a atividade de ensino curricular efetivamente realizada, seu planejamento, preparação, avaliação dos alunos e desempenho das tarefas de controle e registro de notas ou menções e frequência dos alunos.
§ 2º Entende-se como atividade curricular:
I. horas-aula teóricas ou práticas, em salas de aula ou ambientes específicos, de disciplinas de cursos técnicos, de graduação ou de pós-graduação, e em programas de formação continuada ou de aperfeiçoamento;
II. horas de supervisão ou orientação de estágios ou de outras atividades acadêmicas curriculares; e
III. horas de orientação de trabalhos obrigatórios de conclusão de curso de pós graduação, formação continuada, aperfeiçoamento.
Art. 21. A admissão de professor colaborador ou professor visitante deverá estar vinculada a projeto de atividades cuja característica fundamental seja a de proporcionar substancial acréscimo de qualidade às atividades do departamento solicitante, com efetivo potencial de reverter em crescimento da produtividade do próprio departamento.
§ 1º A justificativa para a admissão deverá ser calçada em aspectos mais de oportunidade do que da necessidade enfocada no caso de docente autárquico.
§ 2º A solicitação para admissão de professor colaborador ou professor visitante deve vir acompanhada de um projeto detalhado das atividades a serem desenvolvidas pelo docente.
§ 3º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame, autor ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.
§ 4º Os professores visitantes são admitidos a convite da Reitoria, podendo ser docente ou pesquisador aposentado ou por indicação do órgão interessado, mediante concordância da autoridade responsável pela instituição de ensino superior onde o docente mantenha contrato concomitante.
§ 5º O tempo máximo de colaboração do professor estrangeiro no IFAC é de acordo com o inciso V e Parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 22. Se aprovado o plano de atividades, o professor do IFAC interessado ficará encarregado, caso queira, dos encaminhamentos junto ao CNPq, CAPES e outros, na tentativa de ser contemplado com bolsa de estudos.
Art. 23. A pesquisa executada na instituição estrangeira conveniada por professor do IFAC não contemplado com bolsa de estudos e que gere custos para o IFAC, deverá ser obrigatoriamente aprovada antecipadamente pela Reitoria.
Art. 24. No caso de desistência, abandono ou inobservância das cláusulas do contrato de programa de professor visitante ou professor convidado por parte do contratado pelo IFAC, o mesmo deve apresentar relatórios conclusivos até a fase de suas atividades realizadas sendo que não poderá ocorrer em período intermediário entre início e término de semestre letivo da unidade onde estiver lotado.
Parágrafo Único: a desistência, abandono ou inobservância do contrato de programa por parte do professor contratado pelo IFAC sem a apresentação de relatórios conclusivos, ou qualquer infração disciplinar, gerará processo de sindicância para apuração fatos e responsabilidades a ser concluída no prazo de trinta dias e, assegurada ampla defesa.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pela Pró-Reitoria de Ensino nos casos referentes ao ensino, pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós Graduação nos casos referentes à pesquisa, inovação e pós-graduação e pela Pró-Reitoria de Extensão nos casos referentes à extensão e, em segunda instância, pela Reitoria.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação pelo CONSU, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique.
PROF. ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Reitora pro tempore do IFAC
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 41, na data de 26/06/2015.