Resolução nº 067/2015 - CONSU/IFAC

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008; o Decreto n.º 6.986, de 20 de outubro de 2009 e a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6ª reunião ordinária em 19.06.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005; e CONSIDERANDO as razões aduzidas nos autos do processo n° 23244.0004428/2014-78;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Criar e institucionalizar a Política de Propriedade Intelectual do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, na forma do instrumento anexo.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco/AC, 19 de Junho de 2015.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 067/2015 – CONSU/IFAC.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC.

 

Art. 1º - A Política de Propriedade Intelectual (PI) estabelece os princípios, orientações e bases normativas sobre a matéria, a serem observados no âmbito do IFAC e por todos os integrantes de sua comunidade, levando em consideração os seguintes aspectos:

I- As especificidades das instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior em geral, e do IFAC em particular, e seu compromisso com o ensino, a produção e a difusão do conhecimento;

II- A identificação e a proteção legal de resultados da atividade acadêmica e de outras atividades que possuam valor patrimonial ou comercial, atendem aos interesses e obrigações legais da Instituição e dos criadores e inventores a ela vinculados a qualquer título;

III- O alinhamento do Instituto Federal do Acre ao marco legal nacional sobre propriedade intelectual e às Leis de Inovação Federal e Estadual.

 

Título I

Da Política Propriedade Intelectual

Capítulo I

Princípios e Diretrizes

 

Art. 2º - A Política de Propriedade Intelectual – PI – é orientada pelos seguintes princípios e diretrizes, consistentes com a missão, valores, tradições e normas que regem o Instituto Federal do Acre e balizam sua relação com a sociedade.

I- Princípios

a) Contribuir para a criação de um ambiente favorável à geração de novo conhecimento e a sua transferência para a sociedade, em consonância com a missão dos Institutos Federais de criar e disseminar o conhecimento.

b) Promover a PI de modo que sua utilização gere benefícios à sociedade por meio do desenvolvimento da relação da Instituição com os setores público e empresarial, entre outros.

c) Assegurar a adequada recompensa ao IFAC e aos seus pesquisadores pela exploração de inovações baseadas em sua PI.

d) Assegurar que as medidas de proteção legal e sigilo da PI sejam tomadas em consonância com a missão do IFAC no ensino, na pesquisa, na extensão e na geração e difusão de conhecimento, na inovação e na consequente transferência da tecnologia para a sociedade, buscando sempre o maior benefício social.

e) Buscar a solução de conflitos de interesse, assim como daqueles relativos ao sigilo em relação à PI do IFAC, tendo sempre em consideração a legislação vigente e os valores, a missão e os objetivos institucionais do IFAC.

f) Assegurar que as atividades de ensino, pesquisa e extensão em parceria ou colaboração com terceiros sejam previamente formalizadas por instrumentos jurídicos adequados, nos quais a PI do IFAC esteja adequadamente protegida.

II- Diretrizes

a) O IFAC detém a propriedade intelectual das invenções, dos modelos de utilidade, dos desenhos industriais, das marcas, dos programas de computador (Leis n°s. 9.609/1998 e 9.610/1998), das cultivares (Lei nº 9.456/1997) e de outras tecnologias, bem como de resultados tangíveis de pesquisa, obtidos ou alcançados por membros da sua comunidade acadêmica em atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, incluindo professores, pesquisadores, estudantes, servidores assim como professores, pesquisadores e estudantes formalmente identificados e aceitos como visitantes e participantes.

b) De acordo com a legislação, os direitos de propriedade das criações literárias, artísticas e pedagógicas pertencerão aos autores. Livros e artigos acadêmicos, teses, dissertações e trabalhos similares terão seus direitos assignados aos autores, respeitados os acordos formais existentes nos casos de parceria com terceiros ou com o IFAC, para financiamento ou execução de trabalhos ou de pesquisas.

c) Os direitos autorais, quando envolverem patrimônio, material e imaterial de populações tradicionais, deverão ser repartidos de acordo com a legislação pertinente em vigor.

d) Para o IFAC programas de computador equiparam-se a criações literárias, artísticas e pedagógicas, desde que os códigos-fonte desses programas sejam previamente tornados disponíveis ao público em geral, de forma gratuita, por meio da Internet, acompanhados de uma licença que garanta a sua livre utilização.

e) Cabe aos autores a decisão de disponibilizar os programas de computador livremente, respeitando-se eventuais acordos formais existentes com terceiros ou com o IFAC, para o financiamento do desenvolvimento eximindo o IFAC de toda e qualquer responsabilidade em relação a esta decisão e seus desdobramentos, usos e consequências.

f) A criação realizada no curso de uma pesquisa financiada por terceiros terá sua propriedade atribuída segundo o estabelecido no instrumento jurídico firmado, obedecida a legislação vigente, devendo todos os participantes em projetos de pesquisa do IFAC formalizados com terceiros, estar informados e anuírem às cláusulas de propriedade intelectual e sigilo dos respectivos instrumentos jurídicos.

g) Os Contratos e Convênios que envolvam desenvolvimento passível de proteção à propriedade intelectual, deverão, necessariamente, conter cláusulas de sigilo que assegurem os critérios de originalidade necessários à obtenção de direitos de propriedade intelectual.

h) Nos casos onde os desenvolvimentos forem realizados ou os resultados forem obtidos pelo próprio IFAC, a titularidade dos direitos de PI será exclusiva do IFAC.

i) Nos casos onde os desenvolvimentos forem realizados ou os resultados forem obtidos em parceria com instituições públicas ou privadas e nos quais ocorrer aporte, pelo IFAC e pelos parceiros, de conhecimentos, de recursos humanos ou de recursos materiais e financeiros, a titularidade dos direitos de PI poderá ser compartilhada na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes.

§ 1º - Ocasionalmente, IFAC poderá ceder seus direitos de PI sobre a criação, mediante aprovação pelo Conselho Superior, desde que previamente justificada e encaminhada pela administração superior do Instituto Federal do Acre, ouvidos o Núcleo de Inovação Tecnológica e a Pró-reitoria de Pesquisa Inovação e Pós Graduação NIT/PROINP/IFAC, nos seguintes casos:

a) Nos projetos em parceria ou colaboração com terceiros e em razão de relevante interesse social ou institucional;

b) Quando o pesquisador, criador manifeste por escrito o interesse de exercer os direitos de PI em seu próprio nome, tendo este sob sua inteira responsabilidade os trâmites para o registro, bem como arcar com todas as despesas inerentes a este processo ou quaisquer outras expensas relativas a tal finalidade nos termos da legislação pertinente.

c) Em outras situações aqui não previstas.

 

Da Política Propriedade Intelectual

Capítulo II

Comercialização da Propriedade intelectual

 

Art. 3º - A comercialização da PI do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre será orientada pelo objetivo de facilitar a transformação da criação em inovação em benefício da sociedade, de acordo com os seguintes critérios:

I- A comercialização da PI do IFAC poderá ser efetuada sob qualquer forma legal e, especialmente, por meio do licenciamento ou da cessão dos direitos de propriedade intelectual.

II- O IFAC poderá ceder, na forma prevista no caput do Art. 3º, ou licenciar sua propriedade intelectual para empresas, órgãos de Governo e demais organizações da sociedade, em conformidade com a legislação vigente, para que estes desenvolvam e explorem comercialmente tecnologias específicas, objeto de licenciamento ou transferência, desde que demonstrada capacidade técnica, financeira e de gestão, tanto administrativa como comercial, do empreendimento.

III- Os ganhos econômicos decorrentes de comercialização da parcela da PI de propriedade do IFAC, na forma de Royalties ou de qualquer outra forma de remuneração ou benefício financeiro, previstos na legislação brasileira, serão divididos na proporção de 1/3 para o criador ou criadores, 1/3 para a Unidade ou Unidades do IFAC (Câmpus, Pró-Reitoria) às quais os criadores estejam vinculados e 1/3 para a Administração Central da Instituição.

IV- A partilha dos ganhos econômicos referentes à exploração comercial da PI deverá ser feita após o ressarcimento ao IFAC, com valores corrigidos, das despesas incorridas com a proteção da propriedade intelectual, tais como:

a) Despesas com a redação, pedido ou depósito da patente ou registro de outra forma de PI, no Brasil ou no exterior, incluídas neste último caso as solicitações por meio do PCT (Patent Cooperation Treaty);

b) Outras formas de pedido ou depósito internacional, assim como despesas de manutenção da patente, além de outras despesas diretamente incorridas com o licenciamento como estudos de mercado, planos de negócios,

§ 1º - Os custos de auditoria e fiscalização das receitas geradas por comercialização de direitos de propriedade intelectual do IFAC serão deduzidos dos rendimentos recebidos pela Instituição a este título.

§ 2º - O licenciamento da PI da Instituição será feito, preferencialmente, de forma não exclusiva, podendo ser adotada a forma exclusiva de que trata o artigo 6º da Lei n° 10.973/2004, nos casos em que esta, se relevar mais apropriada para que as invenções ou descobertas cheguem ao mercado para o benefício público.

§ 3º - Conforme o artigo 6º da Lei n°. 10.973/2004, regulamentado pelo Decreto. 5.563, de 2005, a empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo o IFAC proceder a novo licenciamento.

 

Título II

Disposições Gerais

Capítulo I

Resolução de conflitos e Governança

 

Art. 4º - Questões de interpretação ou reivindicações de direitos relacionadas a esta Política de PI do IFAC serão resolvidas de acordo com os seguintes procedimentos:

I- O assunto em disputa será submetido ao Conselho Superior, que designará Comissão Assessora para examinar e dar parecer, consultadas e chamadas a se manifestar também a Procuradoria Federal e o Núcleo de Inovação Tecnológica do IFAC – NIT/IFAC.

II- Nos casos em que a solução do conflito implicar em interpretação da presente Política de PI, a Direção da Unidade recorrerá de ofício ao Conselho Superior.

Art. 5º A Pró-reitoria de Pesquisa Inovação e Pós-graduação PROINP, através da Coordenação de Propriedade Intelectual do núcleo de inovação tecnológica do IFAC - será a responsável pela implementação desta Política de PI, com as atribuições de:

I- Orientar os interessados da comunidade acadêmica do IFAC nas questões relativas à PI;

II- Responsabilizar-se, sem prejuízo das competências e atuação das demais instâncias e órgãos do Instituto Federal do Acre, pela disseminação da cultura de propriedade intelectual, pela proteção legal e licenciamento da PI, de acordo com a legislação vigente, excetuando-se os direitos autorais previstos na Lei 9.610/1998.

III- Divulgar e manter em sua página eletrônica, para consulta da comunidade do IFAC, informações sobre a política, normas e procedimentos da instituição relativos à PI, bem como sobre a correspondente legislação vigente no país.

IV- Apoiar as unidades de ensino, pesquisa e demais instâncias e órgãos do IFAC, na implantação e no uso dos procedimentos e instrumentos de propriedade intelectual.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº  41,na data de 26/06/2015.