Resolução nº 070/2015 - CONSU/IFAC
Cria a Comissão Permanente de Processos Disciplinares – CPPAD do IFAC e disciplina suas atribuições. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6ª reunião ordinária em 19.06.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 37, parágrafo terceiro, inciso III da Constituição Federal de 1988, artigo 116 a 182 da Lei nº 8.112/90 e organizar as atividades de processamento administrativo disciplinar no IFAC, conforme o disposto na Lei nº 9.784 de 1999.
CONSIDERANDO a necessidade de definir as competências e atribuições da Comissão Permanente de Processos Disciplinares do IFAC.
CONSIDERANDO as normativas da Controladoria Geral da União (CGU) no tocante aos Processos Administrativos Disciplinares e ao Sistema Geral de Correição no âmbito do Executivo Federal.
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Instituir a Comissão Permanente de Processos Disciplinares (CPPAD) e criar o seu regimento interno tendo em vista disciplinar a organização, o funcionamento e as suas atribuições no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, prevista na Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 9.784/99.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A CPPAD é vinculada diretamente ao Gabinete da Reitoria e tem por finalidade dar celeridade à apuração de denúncias e ocorrências no âmbito da administração interna do IFAC.
Art. 3° O controle da disciplina de servidores é realizado por meio de:
I – Prevenção;
II – Correção;
III – Aplicação de sanções.
Art. 4° Compete aos membros da comissão a dedicação à pesquisa e ao estudo dos institutos do Direito Disciplinar, visando à realização dos seus ofícios comprometidos com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da finalidade.
§ 1º Compreende-se como segurança jurídica a obediência às regras do direito, na instrução, nas decisões interlocutórias e na produção do relatório, respeitando as garantias dos arguidos, as prerrogativas da advocacia e os critérios técnicos de aferição da prova.
§ 2º A eficiência nas sindicâncias e nos processos disciplinares corresponde à adoção dos melhores métodos de investigação e de instrução processual, a aplicação científica do direito e a busca de resultado útil.
§ 3º A finalidade do controle da disciplina está relacionada à expectativa de a Administração melhorar o funcionário ou melhorar o serviço, devendo as comissões interpretar e aplicar a lei dentro desse contexto.
Art. 5º Os membros de comissões, sempre que convocados, devem participar de programas de treinamento e atualização de servidores, contribuindo com o conhecimento e a experiência.
Parágrafo único. Nos relatórios de conclusão de sindicâncias e processos disciplinares, os membros das respetivas comissões, sempre que for o caso, devem apontar as possibilidades de erro ou situações temerárias que poderão ser evitadas ou reduzidas com o treinamento de servidores.
Art. 6° Os relatórios das comissões devem identificar eventuais falhas das chefias imediatas, a quem compete nos respetivos setores, cumprir a obrigação de ordenar, controlar e corrigir os seus subordinados.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A CPPAD será integrada por até 18 (dezoito) membros, sendo preferencialmente 50% (cinquenta) docentes e 50% (cinquenta) servidores técnico-administrativos em educação.
§ 1º Os membros serão designados pelo Reitor, dentre servidores efetivos do Serviço Público Federal, de acordo com decisão do Colégio de Dirigentes, observando-se, no mínimo um técnico e um docente de cada nível e titulação e dois servidores, um Técnico e um Docente, de cada Campus.
§ 2º O Coordenador-Geral e o Secretário serão eleitos pelos seus pares.
§ 3º Os membros da CPPAD deverão ser servidores estáveis.
§ 4° Os membros da CPPAD serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, mediante ato do Reitor.
§ 10° Nas hipóteses de afastamento ou desligamento de membros da CPPAD, esta não estará impedida de funcionar com número reduzido de servidores, até que ocorra, por ato do Reitor, a substituição do membro afastado ou desligado.
Art. 8º O processo disciplinar, de acordo com a lei 8.112, art. 149, será conduzido por comissão composta de até três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143 dessa mesma lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 9º É impedido de atuar em processo administrativo, segundo a lei 9.784/1999, em seu art. 18, o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 10 Compete ao Coordenador-Geral:
I - Convocar e presidir as reuniões da CPPAD;
II - Indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão disciplinar entre os membros da CPPAD;
III - Emitir parecer quanto à admissibilidade de instauração de processo apuratório, cabendo a decisão à autoridade instauradora competente;
IV - Acompanhar e orientar as comissões disciplinares a fim de sanar sobre os aspectos formais na condução dos procedimentos disciplinares;
V - Encaminhar à aprovação do Reitor o relatório anual acerca das atividades exercidas pela CPPAD;
VI - Solicitar a expedição dos atos necessários à condução dos processos apuratórios;
VII - Solicitar passagens e diárias necessárias à condução dos trabalhos das comissões disciplinares, a pedido destas;
VII - Solicitar e organizar a capacitação dos membros da CPCD; IX - Exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.
Art. 11 Compete ao Secretário da CPPAD:
I - Receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à CPPAD;
II - Elaborar relatórios acerca das atividades da CPPAD e dos processos instaurados concluídos e penalidades aplicadas;
III - Manter atualizado o sistema de controle de processos administrativos disciplinares, inclusive o sistema CGU-PAD ou outros sistemas indicados pelo órgão central de correção do poder executivo federal;
IV - Redigir, expedir distribuir e arquivar documentos;
V - Manter e organizar o arquivo da CPPAD;
VI - Após julgamento e eventual publicação do correspondente ato, dar ciência ao servidor do resultado do processo;
VII - Zelar pelo patrimônio disponibilizado à CPPAD;
VIII - Controlar os prazos concedidos para a realização dos trabalhos das comissões;
IX - Substituir o Coordenador- Geral nos seus afastamentos e impedimentos;
X - Exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função
Art. 12 Compete aos membros da CPPAD:
I - Compor as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para as quais foram designados;
II - Participar, regularmente, dos trabalhos das comissões;
III - Participar das reuniões da CPPAD;
IV - Executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPPAD.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DA COORDENAÇÃO
Art. 13 Compete à CPPAD estabelecer critérios específicos da eleição da Coordenação Geral e do Secretário.
Art. 14 As eleições serão realizadas na primeira reunião que anteceder ao prazo de até 90 dias do término do mandato vigente.
§ 1° Será aberto o processo de votação, no qual todos os membros que estiverem presentes poderão colocar seus nomes para concorrer aos cargos e caso queiram poderão fazer uma breve exposição de motivos. Em seguida será aberta a votação para o cargo o de Coordenador-Geral, eleito por maioria simples dos membros presentes e em sequência aberta a votação para o Secretário, eleito por maioria simples dos votos.
§ 2° O Coordenador-Geral e o Secretário serão designados conforme escolha dos membros da CPPAD por ato do Reitor para exercer a função pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
§ 3°Em caso de pedido de exoneração ou afastamento do cargo de Coordenador-Geral e/ou Secretário antes do fim do mandato será realizada reunião extraordinária para eleição de mandato complementar.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSOS
Art. 15 No que concerne à distribuição dos processos disciplinares que serão compostos de até três servidores estáveis, esta se dará na forma de sorteio, informado pela Coordenação por e-mail institucional aos membros, para caso queiram acompanhar o processo de sorteio, em até 24horas do sorteio. A condução do processo será de responsabilidade dos escolhidos, que examinarão os autos e farão o devido procedimento para elucidar o processo.
§ 1° Aqueles que estiverem de férias ou estejam impedidos legalmente de atuar no processo, estarão automaticamente fora do sorteio.
§ 2° Aqueles que já foram chamados através do sorteio, não participarão dos demais até o rodízio da distribuição de processos tornar-se completo.
Art. 16 A CPPAD reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando a importância da matéria o justificar, mediante convocação do Coordenador ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1° É vedado ao membro da CPPAD dar parecer ou votar em assunto de seu interesse pessoal ou de parente até o 2º grau.
§ 2° O “quórum” de maioria absoluta dos membros será apurado no início da reunião pela assinatura na lista de presença, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos para que o mesmo seja alcançado.
§ 3° As reuniões serão privadas da Comissão, permitindo-se a participação de membros da Comunidade Universitária, quando convidados pela Presidência, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos que orientem as decisões da CPPAD.
§ 4° De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário da CPPAD, a qual deve ser discutida e aprovada na reunião seguinte.
§ 5° Os órgãos do IFAC prestarão à CPPAD as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 6º convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48h00min (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a ordem do dia.
§ 7° A iniciativa das proposições à CPPAD será do Reitor, do Coordenador-Geral da Comissão ou de qualquer um de seus membros.
Art. 17 A participação na CPPAD é considerada atividade não remunerada, sendo obrigatório o comparecimento.
Art. 18 As votações de ordem administrativa serão realizadas pelos processos:
I - Simbólico
II - Nominal
III - Escrutínio Secreto
§ 1° O Processo de votação será definido pela maioria dos membros.
§ 2° Encerrada a discussão da matéria, verificar-se-á a manutenção do “quórum”, e, anunciada a votação, não será concedida a palavra a nenhum membro, salvo para levantar questão de ordem.
§ 3° As matérias submetidas à CPPAD serão apreciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e aprovadas pela maioria simples, cabendo ao Coordenador-Geral, além do voto de quantidade, o direito ao voto de desempate.
§ 4° Os processos apreciados pela CPPAD serão encaminhados ao Magnífico Reitor, para decisão.
§ 5° Da decisão do Reitor, resultante de pronunciamento da CPPAD, caberá recurso, no prazo de trinta dias, para o Conselho Superior.
TITULO VI
DO SISTEMA DE APURAÇÃO
SEÇÃO I
MEIOS APURATÓRIOS
Art. 19 A apuração formal das infrações disciplinares é realizada por meio de sindicância e processo disciplinar, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A sindicância é o meio legítimo para investigar, esclarecer e orientar a tomada de providências, podendo, nas pequenas infrações, resultar em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, assegurado, nestas hipóteses, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O processo disciplinar é o devido processo legal para aferir a prova contra servidor formalmente acusado, em infrações que, em tese, possam resultar nas penas de maior escalão, garantido em todas as fases o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º As irregularidades que possam envolver trabalhadores do serviço terceirizado serão objeto de apuração, com o sentido de orientar a adoção de providências relacionadas ao contrato administrativo e, se for o caso, a apresentação de notícia às autoridades policiais ou ao Ministério Público.
Art. 20 A CPPAD fará exame de admissibilidade, podendo determinar averiguação ou investigação preliminar sempre que o conhecimento não estiver acompanhado de sinalizadores de razoabilidade.
§ 1° As testemunhas eventualmente ouvidas ou mencionadas nas averiguações e investigações preliminares serão necessariamente ouvidas pela autoridade sindicante ou pela comissão de processo disciplinar.
§ 2° Os documentos que acompanharem o resultado das averiguações e das investigações preliminares serão reexaminados nas sindicâncias e nos processos disciplinares, podendo os seus subscritores ser intimados a confirmarem assinatura e teor, sem prejuízo de diligências para verificação das informações que contêm.
Art. 21 No caso de dano financeiro ou patrimonial em valor até o limite de dispensa de licitação, estando comprovada em investigação preliminar ou outro meio a ausência de dolo, e tendo o servidor feito voluntariamente a reparação, não será instaurada sindicância, resolvendo-se a causa em Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme Instrução Normativa nº 04/2009 da Controladoria Geral da União.
§ 1° No curso das sindicâncias e processos disciplinares, o arguido poderá fazer a reparação do dano na forma do caput, sendo juntado aos autos o respectivo Termo.
§ 2° A reparação do dano não exclui responsabilidade residual por conduta do servidor, mas será considerada atenuante.
SEÇÃO II
DAS REGRAS GERAIS DA SINDICÂNCIA
Art. 22 A sindicância pode ser:
I - investigativa;
II - disciplinar
Art. 23 A sindicância investigativa é instaurada quando o fato ou a autoria não se mostram evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.
§ 1° Por não estar vinculada a pessoa, o sindicante concentrará o seu trabalho na apuração dos fatos e adotará, no que couber, a metodologia do inquérito policial.
§ 2° A sindicância investigativa exige condições de sigilo, não sendo fornecidas cópias nem informações durante a fase interna das investigações.
§ 3° Os interessados e seus advogados terão acesso a informações e cópias quando concluídas as investigações e antes do ato de interrogatório.
Art. 24 A sindicância disciplinar é instaurada quando a autoridade possuir elementos sobre materialidade e autoria, acerca de infração de natureza leve.
Parágrafo único. Na sindicância disciplinar serão garantidos ao arguido o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.
Art. 25 As sindicâncias, em qualquer formato, têm prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, contados da instauração, prorrogável por igual período.
§ 1° O sindicante poderá solicitar a continuidade excepcional das investigações, por prazo que deverá assinalar à autoridade instauradora, informando sucintamente as razões.
§ 2° A autoridade instauradora poderá deferir a continuidade pelo prazo requerido, ou outro, expedindo a respectiva portaria.
TÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 26 O processo disciplinar é instaurado quando presente conjunto probatório de infração disciplinar grave e garante ao arguido o direito de ver todas as provas até então recolhidas serem repetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27 O processo disciplinar tem prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão, prorrogável por igual período, admitida, ainda, a continuidade excepcional por prazo assinalado pela autoridade instauradora.
Art. 28 O presidente da comissão de processo disciplinar pode requerer, a qualquer tempo, o afastamento preventivo do servidor arguido, nos termos do Regimento Interno da CPPAD.
Parágrafo único. Os membros da comissão devem observar que o servidor afastado das suas atribuições não poderá frequentar a repartição durante a vigência do afastamento, salvo para atender intimações da comissão, convocações da Administração ou para exercício de ato de cidadania, como obter informações e certidões, mediante prévio conhecimento do presidente do processo.
TÍTULO VIII DOS RITOS
SEÇÃO I
DO RITO DA SINDICÂNCIA
Art. 29 A sindicância terá uma fase interna, de natureza inquisitiva, tramitando sob sigilo e obedecendo, no que couber, a metodologia dos inquéritos; e, em ocorrendo identificação de servidor responsável por falta leve, terá uma fase externa, de formato processual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 Instalados os trabalhos da sindicância, com registro em ata, caberá à autoridade sindicante as seguintes providências:
I - dirigir-se ao local da ocorrência, para avaliar o ambiente, as pessoas e as rotinas sempre que tal providência se mostrar adequada ao tipo de investigação;
II - identificar em trabalho de campo as pessoas que têm conhecimento dos fatos e abordá- las informalmente, na busca de elementos que possam subsidiar a coleta da prova;
III - recolher aos autos as provas documentais e materiais possíveis.
IV - formalizar os depoimentos ou declarações das pessoas que têm conhecimentos dos fatos;
V - tomar declarações dos suspeitos, para que ofereçam explicações em relação a cada prova ou cada dúvida;
VI - examinar os esclarecimentos e eventuais provas apresentadas pelos interessados, colhida a estrito critério da comissão;
VII- conferir a qualidade da prova até então recolhida, podendo realizar reproduções simuladas, acareações e inspeções até que sejam esclarecidos os pontos fundamentais da investigação.
§ 1° Na fase interna, não haverá acusado nem contraditório. As investigações serão conduzidas reservadamente sem prejuízo de a defesa, na fase externa, requerer a reinquirição de testemunhas e reexame das demais provas para exercício das garantias constitucionais.
§ 2° Aqueles em relação aos quais forem levantadas suspeitas, ou tiverem, por qualquer razão, interesse na causa, poderão se fazer assistir por advogados durante as declarações.
§ 3° Todo servidor tem o dever de prestar testemunho, sob pena de incorrer em ato de insubordinação, salvo se cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do arguido ou interessado.
§ 4° Podem ser ouvidas tantas testemunhas quantas forem necessárias ao esclarecimento do fato.
§ 5° As testemunhas sem vínculo funcional com a instituição podem ser intimadas ou convidadas a depor; ou serão questionadas pela via judicial, a partir do ajuizamento de medida de interpelação ou justificação.
§ 6° Para a produção da prova testemunhal, serão obedecidas as regras do Código de Processo Penal.
Art. 31 Quando o conjunto probatório se concentrar em agente suscetível ao controle disciplinar no âmbito da CPPAD, será realizado o interrogatório, com as formalidades dos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal.
§ 1° No interrogatório, o servidor sobre o qual recaiu a prova acusatória terá a oportunidade de, de viva voz, apresentar os seus esclarecimentos, independentemente de posterior defesa escrita.
§ 2° Para o interrogatório, o servidor será intimado com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
§ 3° Na hipótese de o arguido não se fazer assistir de advogado, o presidente da comissão nomeará servidor de nível igual ou superior para presenciar o interrogatório.
§ 4° Após devidamente qualificado, o interrogando será cientificado do inteiro teor da acusação até então formatada; e ser-lhe-á informado do direito de ficar em silêncio ou de não responder as perguntas que lhe forem formuladas.
§ 5° Com a intimação para o interrogatório, o arguido e seu advogado podem ter acesso ao inteiro teor da sindicância, bem como solicitar cópias, que serão fornecidas por meio físico ou digital.
Art. 32 O servidor não será indiciado nas seguintes hipóteses:
I - ficar demonstrado que o fato não aconteceu;
II - resultar comprovado que o fato não é ilícito funcional;
III - ficar provada a negativa de autoria;
IV - estiver presente circunstância que afaste a antijuridicidade;
V - ocorrer circunstância que afaste a imputabilidade (coação, doença mental);
VI - existir causa legal de extinção de punibilidade;
VII - os fatos apurados ensejarem, em tese, em pena que não seja de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 33 Não sendo afastada a responsabilidade nas situações constantes no rol do artigo anterior a comissão produzirá em 5 (cinco) dias o termo de indiciação, no qual serão apresentadas as conclusões da investigação por meio de uma acusação objetiva e da classificação jurídica da infração.
Parágrafo único. Uma vez produzido termo de indiciação, a sindicância tomará caráter processual e acusatório, ensejando, na sequência, a citação, a defesa, a produção de provas de interesse do arguido e o relatório, adotando-se, para tanto, a metodologia e as garantias do processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO RITO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 34 A instauração do processo se dará por meio de portaria que identifique a autoridade competente, os membros da Comissão (nome, cargo, CPF, Matricula SIAPE) com a designação do Presidente, o prazo para conclusão dos trabalhos e o número do processo.
Art. 35 O processo disciplinar seguirá o seguinte rito:
I - instauração, com a publicação do ato;
II - notificação do arguido para que acompanhe, querendo, os atos processuais;
III - autuação das provas reunidas nos expedientes preparatórios;
IV - planejamento da repetição da prova acusatória;
V - análise do conjunto probatório refeito e produção de provas de ofício para esclarecimento de dúvidas da comissão;
VI - notificação do arguido para que apresente, querendo, provas do seu interesse;
VII - produção da prova pertinente requerida pela defesa;
VIII - interrogatório;
IX - elaboração de termo de indiciamento, quando confirmados os fatos e a autoria;
X - citação;
XI - defesa escrita;
XII - exame dos requerimentos da defesa e produção de prova complementar pertinente;
XIII - saneamento;
XIV - relatório;
XV - oferecimento facultativo, pela defesa, de razões finais ou memoriais;
XVI - decisão.
Art. 36 Antes de iniciar a instrução, o arguido será notificado da instauração, recebendo cópia do ato instaurador, de documento que originou o processo e do Regimento Interno da Comissão, como peças fundamentais para orientar o exercício da defesa, ficando ciente de que toda a prova obedecerá ao princípio do contraditório; de que poderá constituir advogado; e de que poderá obter cópias dos autos.
SEÇÃO III
DO RITO ESPECIAL DO PROCESSO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO
Art. 37 A comissão constituída para o processo por abandono de cargo fará instrução sumária, que começará com a análise dos elementos que informam sobre a ocorrência.
Art. 38 Estando presentes os requisitos formais do abandono de cargo, a comissão fará a indiciação do servidor, com síntese dos fatos e das respectivas provas.
Parágrafo único. São requisitos formais a comprovação de faltas do servidor por mais de 30 (trinta) dias corridos ao serviço, injustificadamente, e pelo menos a informação de providência adotada pela Administração na tentativa de obter informação sobre as causas da ausência.
Art. 39 O arguido será imediatamente citado para apresentação de defesa escrita; e não sendo encontrado, será citado por edital.
Parágrafo único. Nos casos de recusa em receber o mandado ou na hipótese de ocultação, o responsável pelo cumprimento do mandado de citação resolverá o incidente na forma deste Regimento.
Art. 40 Regularmente citado e não apresentando defesa, o arguido será representando por defensor dativo, nomeado pelo presidente da comissão.
Art. 41 Compete à comissão examinar, a requerimento ou de ofício, as possíveis causas que impedem o servidor do cumprimento das obrigações funcionais, encaminhando-o, quando for o caso, para periciais médicas, exames psicológicos e avaliações por assistentes sociais.
Art. 42 Não estando presente situação que afaste o animus abandonandi, a comissão apresentará relatório conclusivo pela aplicação da pena disciplinar correspondente, além da notícia ao Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo circunstância que justifique as faltas, a comissão mencionará o fato no relatório, com respectivas provas, e recomendará as medidas administrativas cabíveis na espécie, dentre elas a licença para tratamento de saúde física ou mental, o afastamento voluntário ou compulsório para tratamento de dependência química, o acompanhamento pelo serviço de assistência social, a remoção e a aposentadoria.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 43 Uma vez indiciado em sindicância ou processo disciplinar, o arguido será citado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias corridos, contados do primeiro dia útil a partir da citação.
§ 1º O prazo da defesa será de 20 (vinte) dias no caso de mais de um indiciado, podendo excepcionalmente ser dilatado até o dobro, a requerimento da defesa, em face da complexidade da prova.
§ 2º A citação é pessoal e será cumprida pelo secretário da comissão, que poderá convocar o arguido para comparecer à repartição e tomar ciência.
§ 3º Em caso de recusa de recebimento da citação, o secretário lavrará certidão circunstanciada do incidente, que será assinada, também, por duas testemunhas.
§ 4º Na hipótese de o arguido se encontrar em lugar incerto e não sabido, o secretário, após pelo menos três diligências, certificará as tentativas de localização e a citação será feita por edital, publicado em jornal de grande circulação na sede da instituição.
§ 5º Se o arguido se ocultar, a citação será feita por hora certa, nos termos da legislação processual penal, complementada pela legislação processual civil.
Art. 44 A defesa pode ser subscrita pelo próprio servidor indiciado ou por seu advogado devidamente habilitado.
§ 1º Se o servidor, regularmente citado, não apresentar defesa escrita no devido prazo, será declarado revel em termo próprio elaborado pela comissão, e a autoridade instauradora nomeará defensor dativo.
§ 2º A nomeação de defensor dativo poderá recair em qualquer servidor da instituição com nível funcional igual ou superior ao indiciado, e que tenha, preferencialmente, graduação em direito.
§ 3º A nomeação de defensor dativo reabre o prazo da defesa.
Art. 45 Uma vez apresentada a defesa, a comissão examinará as provas e os argumentos e poderá, de ofício, determinar novas diligências para esclarecer pontos controversos.
§ 1º A defesa poderá requerer a produção de provas, cujo pedido será examinado e decidido pelo presidente da comissão.
§ 2º Podem ser indeferidas, sob motivação, as provas:
I - impertinentes ou irrelevantes;
II - que recaírem sobre fatos já provados;
III - que forem ilícitas ou de produção impossível;
IV - sobre as quais a lei estabelece forma própria de provar.
§ 3º Para a produção da prova na fase externa da sindicância ou em qualquer fase do processo o arguido e seu defensor serão comunicados com, pelo menos, três dias de antecedência.
§ 4º O presidente da comissão pode solicitar à defesa a indicação de endereço eletrônico para comunicação dos atos.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 46 Na fase contraditória, após as perguntas de quem preside o ato, será passada a palavra aos vogais e à defesa, nesta ordem, para que encaminhem as reperguntas diretamente à testemunha.
§ 1º O presidente não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
§ 2º Sobre os pontos não esclarecidos, o presidente poderá complementar a inquirição.
Art. 47 Os termos de depoimento, declarações e interrogatório serão ditados pelo presidente ao secretário e guardarão fidelidade nos registros, devendo ser reproduzidas, tanto quanto possível, as frases e expressões usadas.
§ 1º Serão consignadas em termo apenas as perguntas que não forem respondidas e os motivos alegados para o silêncio; ou aquelas que, a requerimento, devam ser registradas para a avaliação do contexto.
§ 2º Ao final de cada audiência, o arguido e seu defensor poderão solicitar cópias dos termos e atas, salvo na fase interna das sindicâncias investigativas.
Art. 48 Aos advogados será reservado tratamento digno, nos termos do art. 6º do Estatuto da Advocacia, além da absoluta obediência às demais prerrogativas profissionais, sem prejuízo de representação ao órgão de classe por eventual violação ética.
SEÇÃO VI
DO RELATÓRIO
Art. 49 Encerrada a instrução, será produzido relatório a ser encaminhado à autoridade instauradora para deliberação.
Parágrafo único. O relatório deve ser conclusivo quanto ao arquivamento ou aplicação de pena.
Art. 50 Antes de produzir o relatório, o presidente ordenará o saneamento dos autos.
§ 1º O saneamento consiste em conferir a regularidade do processo, a partir da conferência das formalidades essenciais, da análise dos pleitos da defesa e da inexistência de provas inconclusas.
§ 2º Havendo situação de risco que possa levar à nulidade do processo, cabe ao presidente reunir a comissão e deliberar por medidas saneadoras, de tudo fazendo registro em ata.
Art. 51 Concluído o relatório, o presidente determinará a imediata notificação do arguido, a fim de que possa, querendo, apresentar razões finais.
Parágrafo único. Ao arguido é facultado oferecimento de razões finais diretamente à autoridade instauradora, em prazo de 5 (cinco) dias após ciência do relatório.
Art. 52 Quando comprovada situação de erro, sem dano de expressão e sem má-fé do servidor, e presentes referências abonatórias, como tempo de serviço e bom histórico funcional, a comissão pode recomendar a composição por ajustamento de conduta, em substituição à aplicação de penalidade.
Art. 53 Quando a comissão tiver notícia, em razão do apuratório, de qualquer crime de ação pública, ainda que praticado por terceiros fora da relação processual, deverá fazer registro no relatório.
Art. 54 O relatório deve recomendar, quando for o caso, a adoção de medidas preventivas e corretivas.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 O presente Regimento deverá ser reformulado pela Comissão no prazo de 60 (sessenta), a partir de sua designação, de acordo com as diretrizes apontadas no Parecer da Câmara de Legislação constante nos autos do processo n. 23244.001394/2015-41.
Art. 57 Os casos omissos ou as dúvidas na aplicação do Regimento serão dirimidos pela maioria dos membros da Comissão, no limite da sua competência.
Art. 58 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior do IFAC.
Rio Branco/AC, 19 de Junho de 2015.
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 47, na data de 03/07/2015.