Resolução nº 071/2015 - CONSU/IFAC
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Institui o “Banco de Talentos” do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial nº 363, de 24.04.2014, publicada no Diário Oficial da União nº 78, Seção 2, de 25.04.2014, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6ª reunião ordinária em 19.06.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO o que preconiza a Lei nº. 11.091/2005, instituidora do Plano de Desenvolvimento da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
CONSIDERANDO o que dispõe os Decretos 5.107/2006 e 5.285/2006, que dão diretrizes à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal e que regulamentam a Lei acima citada;
CONSIDERANDO o que preceitua o Plano de Desenvolvimento Institucional 2014-2018, aprovado pela Resolução nº 200/2014-CONSU/IFAC, e o Plano Anual de Capacitação, aprovado pela Resolução nº 068/2015-CONSU/IFAC; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de formação e capacitação contínua dos servidores docentes e técnico-administrativos do IFAC;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar os critérios para a seleção de servidores docentes e técnico-administrativos, ativos, do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, para atuarem como ministrantes nos cursos de capacitação e de educação formal desenvolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGP/IFAC.
Parágrafo único. Para fins da seleção de que trata o Artigo 1° poderão participar os servidores técnico-administrativos e docentes, ativos, incluindo os servidores licenciados para capacitação ou afastados para formação, os professores substitutos e os visitantes. Será vedada a participação dos servidores licenciados ou afastados para outros fins.
Art. 2º. Os servidores docentes e técnico-administrativos interessados em atuar como ministrantes nos cursos e eventos de curta duração realizados no Instituto deverão preencher e apresentar o formulário “Cadastro de Ministrante” na Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – DIRDP/PRODGEP.
Art. 3º. São pré-requisitos para o cadastramento:
I - ser servidor docente ou técnico-administrativo do IFAC, ativo, conforme Parágrafo Único, do Artigo 1º, desta Resolução;
II - possuir formação acadêmica e/ou experiência profissional requerida para o curso de capacitação e de educação formal a que se propõe ministrar, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º. Os servidores cadastrados farão parte de um banco de dados e, na medida em que houver necessidade de selecionar ministrantes, os candidatos que atenderem as exigências do Artigo 3° serão chamados para uma entrevista com a equipe da DIRDP/PRODGEP, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 5º. O servidor selecionado, a partir da entrevista, deverá apresentar:
I – Comprovação das exigências determinadas nos Incisos I e II do Artigo 3° desta Portaria;
II – Declaração, por escrito, contendo a anuência da Chefia Imediata e Chefia Superior da Unidade de Lotação, liberando-o para desenvolver estas atividades durante o horário de expediente, se for o caso.
Art. 6º. Para a atuação como ministrante, não haverá restrições quanto à participação de servidores ativos, seja técnico-administrativo ou docente, que ocupem cargo de direção ou função gratificada, desde que não haja prejuízo do exercício das atribuições do cargo ou função que os mesmos estejam exercendo.
Art. 7º. Os ministrantes dos cursos de capacitação e de educação formal deverão compensar as horas dispensadas a estas atividades quando estas forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
Art. 8º. A remuneração do ministrante será efetuada de acordo com a o Art. 76-A da Lei 8.112/90, incluído e alterado pelas Leis nº 11.314/2006 e 11.501/2007, e com a Resolução nº 071/2015 – CONSU/IFAC.
Art. 9º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Rio Branco/AC, 19 de Junho de 2015
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 47, na data de 03/07/2015.