Resolução nº 080/2015 - CONSU/IFAC
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Revogam as resoluções nº 061, de 22 de maio e 069, de 19 de junho de 2015 e dispõe sobre a nova regulamentação da avaliação e fluxo de procedimentos para concessão do Reconhecimento de saberes e Competências aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, considerando o disposto no Processo Administrativo nº 23244.003724/2014-51.
CONSIDERANDO o Ofício n° 963/2015/CPRSC/SETEC/MEC.
R E S O L V E:
Art. 1º - APROVAR a nova regulamentação da avalição e fluxo de procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no Âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogam as Resoluções de nº 061, de 22 de maio e 069, de 19 de junho de 2015.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.
FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA
Presidente Substituto
RESOLUÇÃO Nº 080/2015 – CONSU/IFAC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a regulamentação da avaliação, aprovação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), aos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão atendidas, além das disposições contidas nesta resolução, as condições de que trata a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, as orientações expedidas pelo Conselho Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), instituído pela Portaria MEC Nº 491, de 10 de junho de 2013 e demais atos normativos.
Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772/2012.
§1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:
I - RSC I- Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, da resolução n. 01/2014 do CPRSC.
II - RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, da resolução n. 01/2014 do CPRSC.
III - RSC III- Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, da resolução n. 01/2014 do CPRSC.
§2º. Para fins de avaliação da experiência individual e/ou profissional no processo de RSC poderão ser consideradas as adquiridas fora do âmbito do IFE e a qualquer tempo, de acordo com a diretriz pleiteada.
§3º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós- graduação (especialização, mestrado e doutorado).
§4º. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Art. 3º. Conforme disposto no Art. 18 da Lei nº 12.772/2012, a equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu (especialização) somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
Parágrafo único. Os diplomas e títulos expedidos por universidades estrangeiras, apresentados para obtenção do RSC pretendido, deverão atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de 1996.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO RSC
Art. 4º. A organização e condução do processo para a concessão do RSC se darão sem limite de vagas, nos termos da Lei 12.772/2012, e serão realizados pela Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD) do IFAC.
Art. 5º. O docente interessado deverá solicitar o RSC no nível pretendido, por meio do preenchimento do formulário disponível no Anexo I desta resolução.
§1º. A solicitação deve ser destinada (endereçada) à CPPD.
§2º. O requerimento pode ser entregue no protocolo de cada campus ou diretamente na CPPD.
Art. 6º. Deverá acompanhar o formulário de solicitação do RSC o relatório descritivo elaborado pelo docente interessado, bem como cópia de toda a documentação comprobatória referente às atividades nele mencionadas.
Parágrafo único. O docente requerente deve se responsabilizar pela veracidade e autenticidade dos documentos, prestando declaração, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. O setor que receber as solicitações de RSC (protocolo ou CPPD) deverá emitir recibo de toda a documentação.
§1º. No caso de a solicitação ser recebida pelo protocolo, este deverá encaminhar a documentação à CPPD no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º. Ao receber a solicitação a CPPD deverá autorizar a abertura de processo formalizando os autos para prosseguimento dos trâmites.
Art. 8º. O relatório descritivo deverá informar atividades e ocorrências da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, na sequencia estabelecida no Anexo IV, contendo:
I – Folha de rosto com a identificação do docente (nome completo, CPF e matrícula SIAPE), identificação da IFE, local e data, conforme modelo do Anexo I;
II – Sumário;
III – Titulação exigida para o nível pretendido;
IV – Formulário de pontuação (Anexo II), relacionando o número do critério (de acordo com o Anexo IV), data de realização do mesmo (Art. 9º, §1º), documentos comprobatórios e pontuação pretendida;
V – Descrição das experiências pessoais e profissionais, podendo contemplar os seguintes itens, nesta ordem:
a) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na Instituição;
b) Cursos de capacitação na área de interesse institucional;
c) Atuação nos diversos níveis e modalidades de educação;
d) Atuação em comissões e representações institucionais, de classes e profissionais;
e) Produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;
f) Atuação na gestão acadêmica e institucional;
g) Participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos;
h) Outras graduações, na área de interesse;
i) Orientação do corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação;
j) Participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual;
k) Participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais;
l) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação;
m) Participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância;
n) Participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais;
o) Outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse;
p) Desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias;
q) Desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação profissional e tecnológica ou na educação básica;
r) Desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos;
s) Atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições;
t) Atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional;
u) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação.
v) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse;
VI - Cópias dos documentos que comprovem as atividades descritas.
§1º. Na ausência de documentação comprobatória de atividades desenvolvidas, para o período anterior a 1º de março de 2003, será facultada a apresentação de memorial atestado por duas testemunhas sem impedimento legal, que deverá conter a descrição detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência.
§2º. O relatório servirá de guia para o avaliador, fornecendo informações sobre os documentos que o acompanham, devendo o interessado evitar incluir informações que não sejam comprovadas documentalmente.
CAPITULO III
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Art. 9º. Para efeitos de comprovação dos critérios estabelecidos no Anexo IV deste regulamento são considerados documentos válidos:
I - os emitidos por meio do SIAPENET/SEGEP;
II - portarias institucionais;
III - carteira de Trabalho e Previdência Social ou carteira profissional ou contrato de trabalho;
IV - diplomas devidamente registrados em instituições de ensino ou declaração de conclusão/ata de defesa sem ressalvas acompanhada do histórico, quando for o caso de graduações e pós-graduações concluídas;
V - declaração ou histórico emitido pela instituição de ensino, quando for o caso de graduações e pós-graduações incompletas ou interrompidas;
VI - documentos emitidos com certificação digital, ou por sistema institucional, ou por e-mail onde conste, expressamente, o endereço eletrônico e a identificação do remetente, com data;
VII - certificados de cursos ou programas;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida ou equivalente;
IX - memorial firmado pelo docente e duas testemunhas, sem impedimentos legais, no caso previsto no §1º do Art. 8º;
X - declaração referente à participação em bancas de seleção de servidores temporários, substitutos ou do quadro permanente;
XI - declarações emitidas por pessoa física ou jurídica ou por servidores públicos responsáveis pela atividade desenvolvida, nomeadas por atos administrativos, carimbadas ou com firma reconhecida, de tal forma que o nome do declarante possa ser identificado;
XII - declaração ou apresentação de obras científicas e artigos publicados ou aceitos para publicação;
XIII - declaração ou apresentação de teses, dissertações e trabalhos de conclusão de curso diferentes daquelas apresentadas para cumprir as exigências obrigatórias de titulação para o nível pretendido;
XIV - registro fotográfico, audiovisual ou escrito de apresentação artística, cultural ou esportiva;
XV - declaração emitida por instâncias competentes no âmbito do IFAC ou outra instituição onde o docente tenha atuado, comprovando sua participação em atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração/gestão, dentre outras passíveis de pontuação.
XVI - Documentos comprobatórios do exercício profissional correlato a sua formação.
§1º. Para fins de definição da data de obtenção da pontuação, deverá ser considerada a da efetiva realização do critério analisado e não a de emissão do documento comprobatório.
§2º. Poderão ser aceitos quaisquer outros documentos não mencionados neste artigo, desde que sejam suficientes para comprovar a realização de qualquer critério.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO AVALIATIVO DA SOLICITAÇÃO
Art. 10. Recebido o processo pela CPPD esta deverá conferir a documentação apresentada, podendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
I - Devolver o processo ao requerente para eventuais correções ou esclarecimentos;
II - Atestar a regularidade do processo, encaminhando à Comissão Especial de Avaliação de RSC constituída.
Paragrafo único. A responsabilidade da CPPD será restrita à verificação da existência de toda a documentação necessária para o encaminhamento do processo, cujo mérito da pontuação pleiteada será analisado por Comissão Especial de Avaliação de RSC.
Art. 11. A Comissão Especial de Avaliação de RSC será composta por três membros, sendo um interno e dois externos, sorteados pela CPPD e todos oriundos do Banco Nacional de Avaliadores, nos moldes da Resolução n. 01/2014, expedida pelo CPRSC, sendo assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados.
§1º. Somente se habilitará para participação no sorteio, na condição de membro interno da Comissão Especial de Avaliação de RSC, o docente do IFAC inscrito no banco de avaliadores mencionado no caput deste artigo.
§2º. A CPPD notificará os avaliadores sorteados para, num prazo de 48 (quarenta de oito) horas, responder sobre o aceite em compor a comissão.
§3º. A ausência de resposta no prazo acima caracterizará o não aceite, devendo, a CPPD, sortear novo membro até a formação da Comissão, conforme estabelecido no caput deste artigo.
§4º. O docente interessado no processo de RSC, também deverá estar cadastrado no Banco Nacional de Avaliadores mencionado no caput deste artigo.
§5º. O docente interessado poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do conhecimento dos membros da comissão, impugnar qualquer deles, justificando o impedimento e solicitando sorteio de novo membro.
Art. 12. Compete à Comissão Especial de Avaliação de RSC:
I - Análise do relatório descritivo e sua respectiva documentação comprobatória, em consonância com as normas definidas pelo CPRSC e a regulamentação interna do IFAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da documentação do avaliado;
II - Calcular a pontuação obtida pelo docente;
III - Emitir parecer quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, devidamente fundamentado;
IV - Em caso de deferimento registrar a DATA em que o avaliado atingiu a pontuação mínima necessária, observado o §1º do Art. 9º.
V - Finalizada sua análise, encaminhar, o processo para a CPPD da Instituição de lotação do interessado, com seu parecer conclusivo.
§1º. O pedido do RSC será considerado deferido desde que obtenha, no mínimo, dois votos favoráveis dos membros da Comissão Especial de Avaliação de RSC.
§2º. Nos casos em que o prazo de 5 (cinco) dias úteis seja ultrapassado o processo deve tramitar regularmente para homologação desde que contenha pelo menos duas aprovações, sendo que uma delas, necessariamente, de avaliador externo.
§3º. Nos casos em que o prazo de 5 (cinco) dias úteis seja ultrapassado e haja empate nas manifestações dos membros da Comissão, o terceiro membro, que não se manifestou, deverá ser substituído por novo sorteio do Banco Nacional de Avaliadores, conforme previsto no artigo 11 deste Regulamento.
§4º. Nos casos em que o prazo de 5 (cinco) dias úteis seja ultrapassado e já exista duas manifestações desfavoráveis o processo deve tramitar regularmente, com a ciência do interessado para eventual recurso.
Art. 13. Após recebimento dos pareceres dos membros da Comissão Especial de Avaliação de RSC, caberá à CPPD no prazo de 5 (cinco) dias corridos, providenciar a ciência ao interessado do resultado e o encaminhamento do processo para prosseguimento dos trâmites.
Parágrafo único. Ocorrendo o deferimento da concessão do RSC, caberá ao Reitor homologá-la, por ato administrativo, e encaminhá-la para setor de Gestão de Pessoas da Instituição, a fim de que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, seja atualizado o valor da Retribuição por Titulação (RT) para fins de percepção financeira.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 14. Em caso de indeferimento da concessão pela Comissão Especial de Avaliação de RSC, a CPPD dará ciência ao interessado, sendo-lhe facultado interpor recurso, devidamente instruído com razões de fato e de direito, num prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No recurso, não será aceita a apresentação de documento não mencionado no relatório descritivo.
Art. 15. O recurso deve ser destinado à CPPD que providenciará a designação de nova Comissão Especial de Avaliação de RSC, por sorteio, nos termos do Artigo 11 deste Regulamento.
§1º. É vedada a participação dos membros que realizaram a primeira avaliação na Comissão destinada a avaliar os recursos.
§2º. Após análise do recurso pela nova comissão, será considerado deferido o pedido de RSC desde que obtenha, no mínimo, dois votos favoráveis dos novos membros.
Art. 16. Caso prevaleça o indeferimento por no mínimo 2 (dois) dos membros da nova Comissão Especial, após ciência, o interessado poderá interpor novo recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, para avaliação final do Conselho Superior do IFAC.
§1º. O Conselho Superior do IFAC deverá emitir a decisão final no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da documentação.
§2º. Havendo deferimento pelo Conselho Superior do IFAC a CPPD deverá notificar o servidor e dar prosseguimento ao processo conforme Art. 13.
§3º. Recebido o indeferimento do Conselho Superior do IFAC a CPPD deverá notificar o servidor e arquivar o processo.
Art. 17. Caso ocorra divergência entre os membros da Comissão Especial quanto à data de início da concessão do RSC, prevalecerá a mais antiga.
Parágrafo único. Após a decisão da Comissão Especial de Avaliação, caso o interessado não concorde com a data de início da concessão de RSC poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 18. O docente poderá protocolar um novo processo após um período mínimo de 30 (trinta) dias, após o arquivamento/finalização do pedido anterior.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
Art. 19. Os critérios qualitativos e quantitativos para concessão do RSC, em seus diferentes níveis, bem como seus fatores de pontuação, quantidade máxima de itens a atingir e peso são os descritos no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. O sistema de pontuação é disciplinado da seguinte forma:
I - O valor máximo que poderá ser atingido, em cada um dos níveis do RSC, será de 100 (cem) pontos, obtidos pelo somatório da pontuação nas diversas diretrizes de mesmo nível;
II - Para cada diretriz é estabelecido o valor de 10 (dez) pontos que, conforme sua importância institucional, será associado a peso compreendido em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três), podendo resultar em pontuação máxima de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) pontos, na respectiva diretriz;
III - A pontuação total de uma diretriz será o resultado do somatório dos pontos obtidos nos critérios correspondentes, sendo limitada ao valor máximo estipulado pela diretriz, conforme referido no inciso anterior.
IV - A pontuação obtida em cada critério é calculada por meio da multiplicação do Fator de Pontuação por Unidade pela Quantidade de Unidades Comprovadas, cujo resultado será multiplicado pelo peso determinado para a respectiva diretriz.
V - Para fins de cálculo da pontuação total do interessado, serão considerados os pontos obtidos em todo e qualquer critério disponível para pontuação, sendo limitada ao valor máximo de 300 (trezentos) pontos considerando-se o somatório dos 3 (três) níveis do RSC.
VI. O resultado final da pontuação em cada critério do RSC deverá ser um número inteiro, e caso não seja, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 20. No caso da existência de atividades e ocorrências aplicáveis a diferentes níveis do RSC caberá ao docente interessado indicar no relatório descritivo os níveis onde a atividade ou ocorrência será utilizada.
Art. 21. O professor poderá pontuar em quaisquer dos itens propostos nas diretrizes do RSC e para que o processo de solicitação do RSC seja aprovado deverá:
I - Obter, no mínimo, 50 pontos (cinquenta) pontos, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do total máximo do nível pretendido, podendo pontuar esse quantitativo em qualquer um dos níveis, e não apenas no que fará jus; e
II - Contemplar obrigatoriamente o nível pretendido com o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da pontuação mínima necessária.
Art. 22. Na ocorrência de duplicidade de atividades em diferentes níveis do RSC, o avaliador deve considerar a pontuação computada no nível do RSC pretendido.
Parágrafo único. Em caso de duplicidade de atividades fora do RSC pretendido deve ser considerado o de maior pontuação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O processo de solicitação da concessão do RSC ocorrerá em fluxo contínuo, exceto em período de férias de mais 50% dos membros da CPPD.
Art. 24. A análise efetiva dos processos deverá obedecer exclusivamente à ordem de protocolo.
§1º. Terão prioridade na tramitação os processos em que figure como parte ou interessado (a):
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
IV - docente que comprovar tempo inferior a 12 (doze) meses para sua aposentadoria.
§2º. Nos casos dos servidores contemplados no parágrafo anterior não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias para início da avaliação.
§3º. A pessoa interessada na obtenção do benefício da prioridade, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la.
§4º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 25. Caberá à CPPD do IFAC providenciar, junto ao setor de gestão de pessoas da instituição a análise dos casos em que haja necessidade da compatibilização de nomenclatura para atividades realizadas em períodos diferentes, análise que deverá ocorrer antes do encaminhamento à Comissão Especial.
Art. 26. Caberá ao setor responsável pela área de Gestão de Pessoas ou equivalente do Instituto indicar o local de arquivamento dos processos, cabendo, se possível, a adoção de meios eletrônicos para tal.
Art. 27. A participação de servidor docente como membro avaliador da Comissão Especial deverá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, nos termos do inciso II, art. 76-A, da Lei n. 8.112/90, do Decreto n. 6.114/2007 e da Portaria MEC n. 1.084, de 2/9/2008, publicada no D.O.U. de 3/9/2008.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de passagens e diárias nos deslocamentos dos avaliadores externos para eventual realização da seleção "in loco" serão custeadas pela Instituição de Ensino solicitante.
Art. 28. O anexo IV deverá ser disponibilizado em formato de planilha eletrônica, na página institucional do IFAC.
Art. 29. A CPPD deverá divulgar quinzenalmente a situação do andamento de todos os processos de RSC na página institucional do IFAC.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Superior, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Qualquer alteração nas disposições previstas nesta Resolução deverá ser aprovada pelo Conselho Superior do IFAC antes de sua aplicação efetiva.
Parágrafo único. Excetua-se do fluxo mencionado no caput deste artigo, a situação em que a alteração for determinada pelo próprio CPRSC, ou legislação superior, caso em que deverá ser aprovada apenas pelo Conselho Superior da Instituição.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação pelo Conselho Superior do IFAC e seus efeitos retroagem a 01/03/2013, nos moldes preconizados no artigo 15 da Resolução n. 01/2014 do CPRSC.
§1º. Os efeitos deste regulamento somente retroagirão à data de 01/03/2013 para o docente interessado que atender todos os requisitos necessários à concessão até a referida data.
§2º. O interessado que preencher os requisitos necessários à concessão do RSC posteriormente a 01/03/2013, fará jus à retroatividade, considerando-se a data em que os mesmos foram atingidos.