Resolução nº 086/2015 - CONSU/IFAC

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,

CONSIDERANDO os autos do processo nº 23244.003414/2015-18,

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º - APROVAR as alterações no Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), em anexo, nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior.

Art. 2º - Esta resolução Revoga a RESOLUÇÃO Nº 143, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

Art. 3º - Esta resolução será publicada no Boletim de Serviço e Portal do IFAC e terá validade a partir da data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente Substituto

 

RESOLUÇÃO Nº 086/2015 – CONSU/IFAC.

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

 

 

 

Rio Branco – AC 2015

 

TÍTULO I – DA AUTOAVALIAÇÃO

 

 

Art. 1º A Autoavaliação institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC será um processo permanente com o objetivo de buscar a qualificação dos cursos e serviços ofertados pela Instituição à Comunidade Interna e Externa.

Art. 2º A Autoavaliação está prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para cumprir um papel fundamental na elaboração das políticas, nas ações cotidianas de seus dirigentes e terá seus resultados considerados como indicadores prioritários para o aperfeiçoamento da gestão administrativa e acadêmica do Instituto.

Art. 3º Para implementar e acompanhar a execução da Autoavaliação será instituída a Comissão Própria de Avaliação – CPA, que será formada por membros eleitos por seus pares, composta por representantes de todos os segmentos do Instituto, assim como por uma representação da Comunidade Externa, em conformidade com a Lei 10.861 de 14 de abril de 2004.

 

TÍTULO II – DA COMISSÃO

 

 

Capítulo I – Da Composição

Art. 4º A CPA terá a seguinte composição:

I. 1 representante do Corpo Docente, por Campus;

II. 1 representante de Técnicos Administrativos, por Campus;

III. 1 representante do Corpo Discente, por Campus;

IV. 1 representante da Comunidade Externa, por Campus.

§ 1º Os representantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo serão eleitos por seus pares, bem como os seus respectivos suplentes.

§ 2º O suplente assumirá quando do afastamento do titular.

§ 3º Os representantes da Comunidade Externa terão seus nomes indicados e aprovados pelos membros representantes de cada campus.

§ 4º Cada membro da CPA estará vinculado à Comissão pelo período de 3 (três) anos, sendo possível sua reeleição para 1 (um) mandato consecutivo.

§ 5º Os membros titulares representantes do segmento discente, que concluírem o seu curso durante o mandato, deverão ser substituídos por seus suplentes.

§ 6º O processo eleitoral será estabelecido por edital e ficará a cargo da CPA vigente, através de comissão específica, ficando impedidos de participar da mesma os candidatos da CPA que estarão concorrendo à reeleição.

§ 7º Considerando a capilaridade do IFAC, a CPA será composta na forma de Comitês, organizados de acordo com a localização dos Câmpus no Estado do Acre. Estes, serão vinculados entre si no que se referir à condução geral da política e do processo de autoavaliação institucional, e autônomos, em relação aos processos locais de autoavaliação nos Câmpus, incluindo a recepção de comissões para avaliações externas.

§ 8º Os Comitês serão assim distribuídos:

I. Comitê de Cruzeiro do Sul;

II. Comitê de Rio Branco contemplando as unidades da Capital (Campus Rio Branco e Baixada do Sol);

III. Comitê de Sena Madureira;

IV. Comitê de Tarauacá; e

V. Comitê de Xapuri.

 

Capítulo II – Da Coordenação

 

 

Art. 5º A Coordenação e a vice-coordenação serão exercidas por membros da própria Comissão eleitos pelos componentes da mesma, que exercerão as funções pelo período de 03 (três) anos.

Parágrafo Único. A Secretaria da CPA será exercida por um servidor técnico administrativo, externo a mesma, disponibilizado pela Reitoria, que exercerá todas as atividades de suporte sem direito a voto nas reuniões deliberativas.

Art. 6º A Coordenação da CPA terá a função de presidir as reuniões da CPA, assim como, representá-la junto ao MEC/INEP/CONAES e junto a Reitoria do Instituto.

 

Capítulo III – Das Reuniões

 

Art. 7º A CPA se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre, respeitado o cronograma de reuniões aprovado pela Comissão, e extraordinariamente por convocação da coordenação, sempre que houver necessidade. A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo constar na mesma a ordem do dia.

§ 1º Havendo quórum de maioria absoluta (50% +1 de todos os membros) e declarada aberta a reunião, proceder-se-á a discussão e votação dos assuntos constantes na ordem do dia.

§ 2º Poderá haver inclusão ou inversão de assunto na pauta, desde que aprovada pelos membros presentes.

§ 3º Após o encerramento da reunião o Secretário fará a lavratura da Ata a qual todos os presentes, após leitura e aprovação, deverão assiná-la.

§ 4º As atas serão transcritas de forma resumida, devendo o membro requerer que conste em ata todo e qualquer pronunciamento ou manifestação que julgar importante.

Art. 8º O membro da Comissão que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído devendo ser substituído por seu suplente, que atuará até o término do período regular do membro excluído.

Parágrafo Único. O membro excluído não poderá retornar à Comissão durante o mandato em vigência.

Art. 9º As deliberações da CPA serão tomadas por maioria simples, de metade mais um dos membros presentes à reunião.

Parágrafo Único. O (A) Coordenador (a) da CPA somente votará em caso de empate nas votações, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.

 

Capítulo IV – Da Finalidade

 

Art. 10 A CPA tem como finalidades:

I. Instituir no IFAC o processo de autoavaliação institucional, a partir do seu Plano de Desenvolvimento Institucional e de sua Organização Didático Pedagógica, como prática permanente e pressuposto de qualidade, no sentido de garantir padrões de desempenho esperados pela sociedade;

II. Incentivar o processo de autocrítica do Instituto para garantir a busca da qualidade e, também, para prestar contas à sociedade de suas atividades em consonância com as demandas científicas e sociais da atualidade;

III. Explicitar para a comunidade interna e externa as diretrizes do projeto pedagógico institucional e os fundamentos de seu programa sistemático e participativo de avaliação que permita o constante reordenamento, consolidação e/ou reformulação das ações do IFAC;

IV. Auxiliar os diversos setores a diagnosticar a inter-relação das tarefas acadêmicas em suas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, contribuindo para a reformulação das práticas curriculares e no processo de integração de ensino, pesquisa e extensão.

 

Capítulo V – Das Competências

 

Art. 11 A CPA tem as seguintes competências:

I. Coordenar e favorecer condições para implementar cada uma das etapas do processo de autoavaliação nos setores do Instituto;

II. Promover atividades de sensibilização para a autoavaliação institucional;

III. Organizar e divulgar as informações nas diferentes etapas do processo de autoavaliação;

III. Elaborar instrumentos qualitativos e quantitativos de diagnóstico e definir procedimentos;

IV. Elaborar periódicos, encaminhando à Reitoria e as Direções Gerais de Campus, dando conta do andamento do processo de autoavaliação do Instituto.

V. Elaborar os relatórios parciais e finais a serem encaminhados à CONAES;

VI. Requerer a avaliação externa, em situações excepcionais;

VII. Propor e acompanhar, a partir dos resultados da autoavaliação, ações voltadas à implementação das melhorias necessárias;

VIII. Divulgar, em todas as esferas do Instituto, os resultados da autoavaliação.

 

Capítulo VI – Das Disposições Finais

 

Art. 12 Os casos omissos serão decididos por deliberação da CPA.

Art. 13 O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 74, na data de 20/11/2015.