Resolução nº 087/2015 - CONSU/IFAC
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O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução IFAC nº 289/2014, que estabelece o Regulamento dos afastamentos para estudos e qualificação dos servidores docentes e técnicos administrativos em educação do IFAC nas modalidades afastamento integral, horário especial ao servidor estudante e licença para capacitação;
CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n. 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n.12.772, de 28 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO o que dispõem os termos da Lei n. 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e CONSIDERANDO o que regulamenta o Decreto n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
R E S O L V E:
Art. 1º - ALTERAR o texto do Artigo 11 da Resolução IFAC nº 289 que passa a vigorar com o seguinte texto e numeração:
Art. 11...........................................................
§1º O percentual descrito no caput deste artigo não se aplica aos afastamentos para Pós- Graduação Stricto Sensu concedidos no âmbito de convênio ou acordo de cooperação firmado pelo IFAC.
§2º Para a categoria de servidores docentes, a aplicação do percentual descrito no caput deste artigo se refere ao limite de contratações temporárias de docentes substitutos permitida a cada campus, por motivo de afastamento, conforme preconiza o Inciso II do §1º do Artigo 2º da Lei n. 8.745/1993.
§3º Será permitida a flexibilização do limite disposto no caput aos servidores docentes, desde que:
I. Seja aprovado no edital de afastamento;
II. Seja aprovado em programa de qualificação stricto sensu;
III. Não seja necessária a contratação de docente substituto da área no período de afastamento, conforme manifestação da Direção do Campus;
IV. Não prejudique as atividades de ensino, pesquisa e extensão em execução dos outros docentes da área afetados pela redistribuição da carga horária, que deverão se manifestar favoravelmente em reunião de área;
V. Obedeça à classificação do edital, desde que atendidos os demais critérios deste artigo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.
FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA
Presidente Substituto
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 74, na data de 20/11/2015.