Resolução nº 089/2015 - CONSU/IFAC
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Normatiza a criação, atribuições e funcionamento do Núcleo Docente Estruturante – NDE dos cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria IFAC nº 311, de 30.03.2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 2, de 02.04.2015, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 6° reunião extraordinária em 06.11.2015 e o art. 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08.08.2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e ainda, considerando o Parecer CONAES nº 04/2010 e a Resolução CONAES nº01/2010, que normatiza o Núcleo Docente Estruturante,
R E S O L V E:
Art. 1º - APROVAR as normas para criação, atribuições e funcionamento do Núcleo Docente Estruturante – NDE dos cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada a Resolução nº 03/2014.
Art. 3º- Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no Portal do IFAC.
Rio Branco/AC, 06 de novembro de 2015.
FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA
Presidente Substituto
RESOLUÇÃO Nº 089/2015 – CONSU/IFAC.
ANEXO I
NORMAS PARA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante - NDE é um órgão consultivo, propositivo e de assessoramento responsável pela concepção, implantação, consolidação, avaliação e atualização dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação do IFAC.
Art. 2º Cada curso de Graduação – Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia – oferecido pelo IFAC deverá constituir um Núcleo Docente Estruturante.
Art. 3º São atribuições do NDE:
I. Elaborar o Projeto Pedagógico dos Cursos Superiores;
II. Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
III. Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
IV. Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas das necessidades da graduação, de exigências do mundo do trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V. Zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação;
VI. Formular, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso, zelando pela sua integral execução;
VII. Propor meios para sanar as deficiências detectadas nas avaliações às quais o curso for submetido no âmbito do PPC.
VIII. Revisar o projeto pedagógico do curso, promovendo atualização do mesmo sempre que houver necessidade que justifique alteração.
IX. Assegurar estratégia de renovação parcial dos integrantes do NDE de modo a garantir continuidade no processo de acompanhamento do curso.
Parágrafo único. Cada NDE deverá elaborar seu regulamento, de acordo com suas especificidades.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O NDE será constituído por:
I. No mínimo 5 (cinco) professores titulares e 2 (dois) suplentes, pertencentes ao corpo docente do curso e escolhidos pelo Colegiado do Curso, dentre os quais, o (a) coordenador (a) do curso, que será membro nato.
§ 1º Os membros referidos no inciso I, exceto o coordenador de curso, serão nomeados através de Portaria pelo Diretor Geral de cada Campus, devendo atender aos seguintes critérios:
a) Ser docente do quadro efetivo do IFAC, com regime de 40 horas, preferencialmente, com regime de Dedicação Exclusiva. Excepcionalmente, admitir-se-á professores com regime de 20 horas de trabalho, mediante parecer do Colegiado de Curso.
b) 60% dos docentes do NDE devem possuir titulação acadêmica em nível de Pós- Graduação Stricto Sensu;
c) Possuir experiência profissional na área, preferencialmente.
§ 2º Nos cursos de licenciaturas deve ser garantida a participação de, pelo menos, 1 (um) docente da área de Pedagogia;
§ 3º O NDE deverá ter um Presidente (a) e um Secretário (a) escolhido por seus pares, na primeira reunião, para um mandato de três anos, sendo impossibilitada a recondução a um mandato seguinte.
§ 4º Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a presidência será exercida por um docente com maior tempo de serviço na Instituição ou, na ausência desta condição, o docente com maior titulação acadêmica.
Art. 5º O mandato dos membros do NDE será de 3 (três) anos, de forma a assegurar a continuidade do trabalho, exceto coordenador de curso, que deverá permanecer enquanto ocupar a função.
§ 1º O NDE de cada curso deverá zelar pela renovação dos integrantes, de modo a assegurar a continuidade no processo de acompanhamento do curso.
§ 2º O docente que desejar se desligar do NDE antes do término do mandato deverá solicitar o desligamento por escrito, com a devida justificativa, ao Presidente do NDE, que solicitará uma nova indicação ao Colegiado de Curso.
Art. 6º Compete ao (a) Presidente a) do NDE:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Representar o NDE junto aos demais órgãos do IFAC;
III. Encaminhar e publicizar as deliberações do NDE
IV. Designar relator ou comissão para estudo de matéria do NDE;
V. Coordenar a integração com o Colegiado do Curso e outros setores da Instituição;
VI. Submeter à apreciação e à aprovação do NDE a ata da reunião anterior;
VII. Convidar outros profissionais para contribuir com o trabalho do NDE, sempre que necessário.
VIII. Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do NDE de cada curso.
Art. 7º Compete ao (a) Secretário (a) do NDE:
I. Elaborar e providenciar as convocações para as reuniões, lista de presenças, documentação necessária e o local adequado para o perfeito funcionamento e realização das reuniões;
II. Secretariar as reuniões, lavrando as presentes atas;
III. Redigir minutas e documentos concernentes;
IV. Organizar documentação do NDE, inclusive quanto a guarda, arquivamento, distribuição e fornecimento em tempo hábil, quando solicitados;
V. Exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º O NDE reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência de 48 horas.
§ 1º As solicitações de reunião do NDE, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, possuem caráter de convocação, sendo obrigatória a assinatura de frequência ou justificativa por escrito de ausência, enviada com antecedência e submetida a apreciação dos demais membros.
§ 2º As reuniões do NDE somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta simples.
Art. 9º As decisões do NDE serão tomadas por maioria simples de votos, com base no número de membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 10 Em cada reunião do NDE lavrar-se-á ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo (a) Presidente (a), pelo (a) Secretário (a) e pelos membros presentes.
Art. 11 Para permanência no NDE os seus membros devem, cumulativamente:
I. Não se ausentar mais de duas reuniões sucessivas ordinárias e/ou extraordinárias do NDE;
II. Perderá o mandato o membro que faltar mais de duas vezes consecutivas nas reuniões ordinárias e/ou extraordinárias se as justificativas apresentadas não forem aceitas pelos demais membros do NDE.
§ 1º A participação no NDE deverá ser computada no Plano Individual de Trabalho do docente e Relatório Individual de Trabalho conforme Resolução que normatiza a carga horária docente, em vigor.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio NDE ou órgão superior, de acordo com a competência.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada a Resolução nº 03/2014.
Parágrafo único. Os cursos terão o prazo de até 3 (três) meses para adequarem seu NDE a esta Resolução, a ser contado a partir da data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 74, na data de 20/11/2015.