Resolução CONSU/IFAC nº 02/2016, de 18 de março de 2016

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria Ministerial n°363, de 24.04.2014, publicada no Diário da União n° 78, seção 2, de 25/04/2014, considerando deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 10ª Reunião Ordinária em 18 de março de 2016 e os artigos 20 e 21, da Resolução n° 191, de 08 de agosto de 2014, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior.

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução IFAC nº 30, de 20 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico- Administrativos em Educação do IFAC, bem como sobre sua flexibilização (30h);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR o Parágrafo Único do Artigo 2º e o Artigo 3º que passa(m) a vigorar conforme:

Art. 2º. [...]

Parágrafo Primeiro. Os setores que não possuem jornada de atividade para atendimento ininterrupto deverão afixar em local visível os respectivos horários de funcionamento, devendo respeitar o horário de intervalo mínimo de 1 hora e máximo de até 3 horas, para o descanso e alimentação.

Art. 3º. Estabelecer como horário regular de funcionamento institucional, para atendimento ao público, o período entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) para a Reitoria e entre 7h (sete horas) e 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), para os campi de segunda a sábado.

Parágrafo Único. É competência dos Diretores-Gerais a fixação dos horários de funcionamento de cada campus, respeitando-se os horários inicial e final de funcionamento institucional estabelecido no caput e o calendário acadêmico de cada unidade.

Art. 2º. INCLUIR o(s) seguinte(s) texto(s):

Art. 9-A. A Unidade cuja flexibilização da jornada de trabalho de seis horas foi autorizada fica submetida ao período de experiência de doze meses, prorrogável por igual período, dependendo a manutenção da flexibilização dos resultados da avaliação.

§1º - A Comissão Permanente de Flexibilização da Jornada TAE, ao proceder à avaliação, deverá apresentar parecer acerca da manutenção ou não da flexibilização da jornada de seis horas, quando for o caso, recomendar aspectos a serem ajustados.

§2º - O monitoramento do período de experiência tomará como base a comprovação dos resultados obtidos em relação aos critérios estabelecidos nesta resolução, que condicionaram a sua autorização.

§3º Na avaliação do período de experiência, será observado o compromisso com a preservação ou com a melhoria da qualidade do atendimento ao público, a partir de instrumentos elaborados por órgão competente da Reitoria após ouvida as Comissões Permanentes da Flexibilização da Jornada TAE que deverão utilizar, entre outros, a opinião dos usuários dos serviços e dos técnico-administrativos em educação como critério de avaliação.

(...)

Título IV-A - Da Acumulação de Cargos e Empregos Públicos

Art. 10-A. A jornada de 6 horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais não possui o condão de alterar o regime de trabalho dos servidores técnico administrativos do IFAC, para efeito da aplicação dos incisos XVI e XVII do art. nº 37 da Constituição Brasileira de 1988, bem como para o atendimento do que consta no Parecer AGU- GQ -146, ou seja, permanece a jornada de 40 horas semanais, para o somatório da proibição de acúmulo de empregos e funções, abrangidas por autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

Rio Branco - AC, 18 de março de 2016.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 12, na data de 23/03/2016.