Resolução nº 50/2016 - CONSU/IFAC

 

 

A PRESIDENTE   DO   CONSELHO   SUPERIOR   DO   INSTITUTO   FEDERAL   DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n.° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 07ª reunião extraordinária em 12.08.2016 e o art. 20 e 21, da Resolução n.° 191, de 08.08.2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior, e:

CONSIDERANDO o processo 23244.000557/2012-25 RESOLVE:

Art. 1º APROVAR a criação do Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Cargos e Carreiras dos Técnicos – Administrativos em Educação – CISPCC/TAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º Esta Resolução deverá ser publicada no site do IFAC e no Boletim de Serviços.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco-Acre, 12 de agosto de 2016.

 

Rosana Cavalcante dos Santos

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO Nº 050 – CONSU/IFAC

 

REGIMENTO INTERNO DA

CIS – COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O presente regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos- Administrativos em Educação - CIS /PCCTAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, prevista no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.091/2005, de 12 de janeiro de 2005 e, nas portarias do Ministro de Estado de Educação nº 2.519/2005 e 2.562/2005.

 

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - A CIS/PCCTAE terá as seguintes finalidades:

I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;

I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;

I – acompanhar a implementação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como
o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021).

III – Fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira no âmbito do IFAC;

IV – Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do Plano;

V – Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoal do IFAC em seus programas de capacitação, de avaliação de desempenho e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI – Avaliar, anualmente, as propostas de lotação dos técnicos-administrativos do IFAC, conforme disposição contida no inciso I, do § 1º, do artigo 24, da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005;

VII – Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFAC proposto pela área de gestão de pessoas, bem como os cargos que os integram;

VIII – Examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

 

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - Instituir a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, composta por representantes dos servidores da Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada 1 000 (mil) ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos e aposentados.

Art. 3º A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, será composta por representantes dos servidores da Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 03 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada 1 000 (mil) ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos e aposentados. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

§ 1º - cada Campus terá 1 (um) representante eleito por seus pares através do processo eleitoral, bem como na Reitoria;

§ 2º - cada Campus terá representantes suplentes, eleitos por seus pares, sendo estes os demais colocados no processo eleitoral, bem como na Reitoria;

§ 3º - só será instituída vacância da representação quando se esgotarem o número de representantes eleitos em cada campus.

I – Ao servidor eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantida frequência integral quando em atividade pela Comissão, seja em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo pleno, independentemente do registro de ponto;

II – Ao servidor eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantido o uso de 4 (quatro) horas semanais para as atividades de fiscalização, acompanhamento, supervisão, planejamento, pesquisa e demais atividades inerentes às funções da Comissão, conforme o artigo 7° da Portaria 2519/2005/MEC.

I – ao servidor do IFAC eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantida frequência integral quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em atividades delegadas por seu Coordenador ou pelo pleno; e
II – ao servidor do IFAC eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantido o uso de 4 (quatro) horas semanais para as atividades de fiscalização, acompanhamento, supervisão, planejamento, pesquisa e demais atividades inerentes às funções da comissão, conforme o artigo 7° da Portaria 2519/2005/MEC. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

Parágrafo Único – Os membros titulares escolherão entre si, o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto para um mandato de 18 (dezoito) meses, permitida 1 (uma) recondução.

 

CAPÍTULO II

DO MANDATO

 

Art. 4º - O mandato dos membros da CIS/PCCTAE/IFAC terá duração de 3 (três) anos a contar da data da Portaria de designação, sendo permitida uma recondução por eleição consecutiva.

§1º - Caso no decorrer do mandato ocorra a vacância de 1/3 dos membros, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato o Coordenador Geral comunicará à Reitoria do IFAC que convocará eleições para o preenchimento das vagas, caso não tenha suplente.

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para os membros da Comissão pelo fato de integrá-la, inclusive na condição de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto.

Art. 5º - Perderá o mandato da CIS/PCCTAE o membro titular que:

I – Sem motivo justificado faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 180 (cento e oitenta) dias.

II – Mudar de carreira.

III – For desligado do Instituto ou se afastar, ressalvados os casos previstos em lei.

III – for desligado do IFAC ou se afastar, ressalvados os casos previstos em lei; e (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

IV – For afastado do serviço por motivo de sentença penal condenatória transitada em julgado.

V – For investido em mandato político.

VI – For investido em cargo de direção na administração do Instituto.

Parágrafo Único - As justificativas de faltas deverão ser encaminhadas por escrito ou por meio digital (e-mail) ao Coordenador Geral com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da reunião. Outros casos serão analisados pela Comissão.

VI – for investido em cargo de direção na administração do IFAC.
Parágrafo Único. As justificativas de faltas deverão ser encaminhadas por escrito ou por meio digital (e-mail institucional) ao Coordenador-geral com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da reunião. Outros casos serão analisados pela comissão. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

 

Art. 6º - No prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros da CIS/PCCTAE deverá ser publicado o edital que marcará as eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.

I – A eleição será direta e por voto secreto, realizada em cada Campus por uma Subcomissão Eleitoral, coordenada pela Comissão Eleitoral Central do IFAC;

II – Serão considerados membros titulares os primeiros colocados de cada Campus e Reitora.

III – Serão membros suplementes os segundos colocados de cada Campus e Reitoria.

IV – Será dada posse aos membros titulares mediante a homologação do resultado das eleições por Portaria expedida pela Reitora no Boletim de Serviço.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º - Compete à CIS/PCCTAE supervisionar a execução da política de pessoal técnico- administrativo do IFAC, observada a legislação pertinente.

Art. 8º - São atribuições da CIS/PCCTAE:

I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;

II – Auxiliar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativo em educação;

III – Fiscalizar e avaliar a implantação do plano de carreira do âmbito do IFAC;

IV – Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;

V – Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento de pessoal da instituição federal de ensino e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

VI – Avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na Instituição;

VII – Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram;

I – avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na instituição;
II – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram;

III – examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;
IV – colaborar com os órgãos próprios do IFAC nos planejamentos dos programas de capacitação do pessoal técnico-administrativo;
V – coordenar, a cada mês a análise de progressão dos servidores técnico-administrativos em educação, em conjunto com a DISGP e/ou caso exista representante da PROGP de cada campus;
VI – avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na Instituição; e
VII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFAC, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

VIII – Examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;

IX – Colaborar com os órgãos próprios do IFAC nos planejamentos dos programas de capacitação do pessoal técnico-administrativo;

– Coordenar, a cada mês a análise de progressão dos servidores técnico- administrativos em educação, em conjunto com a PROGP e/ou caso exista representante da PROGP de cada Campus.

Art. 9º - São atribuições do Coordenador Geral da CIS/PCCTAE:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;

II – Representar a CIS/PCCTAE junto às instâncias cabíveis;

III – Designar subcomissões e grupos de trabalho fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações do colegiado;

IV – Encaminhar deliberações do conselho superior;

V – Estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo para o serviço da secretaria e ações em geral;

VI – Solicitar ao Reitor que convoque o candidato mais votado subsequente ao último membro eleito para ocupar, por prazo previsto o restante do mandado, em caso de vacância em caso de impedimento do membro titular;

VII – Fazer o voto de qualidade quando necessário;

VIII – Indicar membros da CIS/PCCTAE para participar de comissões, por solicitação da administração superior da instituição.

Art. 10º - São atribuições do Coordenador Adjunto:

I – Substituir o Coordenador Geral na sua ausência e suceder-lhes nos casos de impedido dispostos no artigo 5º;

II – Organizar a administrativamente a CIS/PCCTAE;

III – Auxiliar o Coordenador Geral no gerenciamento das reuniões; (Revogados pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

 

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

 

Art. 11º - A CIS/PCCTAE terá a seguinte organização administrativa:

– Colegiado

II – Coordenadoria

III – Secretaria Administrativa

Art. 12º - O Colegiado é constituído de todos os membros titulares da CIS/PCCTAE aos quais compete:

– Propor o Regimento Interno da CIS/PCCTAE;

II – Deliberar sobre questões pertinentes a CIS/PCCTAE;

III – comparecer às reuniões da Comissão, participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;

IV – Estudar, avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da Comissão;

– Solicitar, quando necessário, a vista de processos e enviar diligências para obtenção de esclarecimentos;

VI – Apresentar para apreciação da CIS/PCCTAE medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão;

VII – requerer votação das matérias em regime de urgência;

VIII – escolher dentre seus pares o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto, assim como os substitutos em seus ausências e impedimentos;

IX - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Comissão.

Art. 13º - A Coordenadoria será formada por 1 (um) Coordenador e por 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos pelos membros titulares em eleição direta para o mandato de 18 (dezoito) meses.

Art. 13. A Coordenadoria será formada por 1 (um) Coordenador-geral e por 1 (um) Coordenador-adjunto, eleitos pelos membros titulares em eleição direta para o mandato de 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

– Havendo vacância do cargo de Coordenador Geral a vaga será ocupada pelo Coordenador Adjunto;

II – Havendo vacância do cargo de Coordenador Adjunto a vaga será ocupada por qualquer outro membro da comissão, eleito pela maioria dos votos dos membros da Comissão.

Art. 14º - São atribuições da Coordenadoria:

§ 1º - do Coordenador

I – Representar a Comissão;

II – Convocar e presidir reuniões;

§ 1º do Coordenador-geral:
I – representar a CIS/PCCTAE junto às instâncias cabíveis;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

III – distribuir aos membros da CIS/PCCTAE para exame os processos e as proposições que exijam pronunciamento;

IV – Designar subcomissões de acordo com os critérios estabelecidos pela CIS/PCCTAE;

– Baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão;

VI – Encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;

VII – Acompanhar o desempenho das atividades da Comissão, tomando as providências necessárias;

VIII – Administrar o pessoal colocado a serviço da CIS/PCCTAE;

IX – Praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão.

X – encaminhar deliberações do Conselho Superior;
XI – estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo da comissão para o serviço da secretaria e ações em geral;
XII – solicitar ao Reitor que convoque o candidato mais votado subsequente ao último membro eleito para ocupar, por prazo previsto o restante do mandato mandado, em caso de vacância ou de impedimento do membro titular;
XIII – fazer o voto de qualidade quando necessário; e
XIV – indicar membros da CIS/PCCTAE para participar de comissões, por solicitação da administração superior da instituição. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

§ 2º - do Coordenador Adjunto

I – Substituir o Coordenador Geral em suas ausências ou impedimentos;

II – Realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador da CIS/PCCTAE.

III – lavrar as atas das reuniões da CIS/PCCTAE;

I – substituir o Coordenador-geral em suas ausências ou impedimentos e suceder-lhes nos casos de impedido dispostos no artigo 5º;

II – realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador-geral da CIS/PCCTAE; e

III – auxiliar o Coordenador-geral no gerenciamento das reuniões. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

§ 3º - do (a) Secretário (a) Administrativo (a)

– Preparar e redigir documentos da CIS/PCCTAE;

II – Organizar arquivos e fichários;

III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS/PCCTAE;

IV – Expedir as convocações para as reuniões do Colegiado e controlar a frequência dos membros da Comissão;

– Providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado;

VI – Manter sistema de controle das atividades da CIS/PCCTAE;

VII – Manter o controle do material de consumo e permanente da CIS/PCCTAE, além de zelar pela sua correta utilização;

VIII – Dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS/PCCTAE e/ou pelo Coordenador Adjunto;

IX – Manter a Coordenação e o Colegiado da CIS/PCCTAE periodicamente informado de suas atividades;

– Realizar outras atividades administrativas da mesma natureza.

Art. 15º – As atribuições do (a) Secretário (a) da CIS/PCCTAE serão desempenhadas por Servidores Técnico-Administrativos designados pela Administração e com lotação em setor geral de Comissões designado por deliberação superior.

Art. 15. As atribuições do (a) Secretário (a) da CIS/PCCTAE serão desempenhadas pelo (a) Secretário (a) de Órgãos Colegiados (SEOC), ao qual compete:

I – lavrar as atas das reuniões da CIS/PCCTAE;

II – organizar os arquivos do colegiado;

III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS/PCCTAE;

IV – controlar a frequência dos membros da comissão;

V – providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da secretaria e do colegiado;

VI – manter sistema de controle das atividades da CIS/PCCTAE;

VII – manter o controle do material de consumo e permanente da CIS/PCCTAE, além de zelar pela sua correta utilização;

IX – dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador-geral da CIS/PCCTAE e/ou pelo Coordenador-adjunto;

X – manter o colegiado da CIS/PCCTAE periodicamente informado de suas atividades; e

XI – realizar outras atividades administrativas da mesma natureza. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

Parágrafo Único - A Administração Superior do IFAC viabilizará meios, condições físicas, materiais e pessoal Técnico-Administrativo, para o funcionamento da CIS/PCCTAE, assim como toda infraestrutura administrativa necessária para este fim, conforme estabelecido no artigo 8º da portaria MEC de nº 2519, de 15 de julho de 2005.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

 

Art. 16º - A CIS/PCCTAE reunir-se-á ordinariamente a cada mês em dia e hora em calendário elaborado pela comissão, e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador Geral ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º - as matérias submetidas à CIS/PCCTAE serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros;

§ 2º - é vedado aos membros da CIS/PCCTAE dar parecer e votar em processos de seu interesse pessoal;

§ 3º - as decisões da CIS/PCCTAE serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;

§ 4º - todas as decisões deverão constar em ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, assegurando o direito de declaração de voto.

§ 5º  As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

Art. 17º – A CIS/PCCTAE terá acesso, de acordo om a legislação vigente, a toda documentação e informação dos órgãos da Instituição, referentes à carreira dos Técnicos- Administrativos em Educação.

Art. 18º – A CIS/PCCTAE poderá solicitar a realização de diligências e tomar as providências necessárias à elucidação de assuntos técnicos de que vier tomar ciência, podendo ainda, solicitar a colaboração de qualquer profissional do IFAC, na área competente.

Art. 19º – A CIS/PCCTAE deverá manter o corpo de Técnico-Administrativos em Educação do IFAC, informados de suas principais atividades, através de meios de comunicação e reuniões setoriais.

Art. 20º – As atividades desenvolvidas pela CIS/PCCTAE realizar-se-ão nas dependências do IFAC, em espaço físico destinado pela Administração Geral, para o funcionamento da Comissão.

Art. 20. As atividades desenvolvidas pela CIS/PCCTAE realizar-se-ão nas dependências do
IFAC, em espaço físico destinado pela administração geral, para o funcionamento da comissão, ou nas unidades dos titulares, em caso de reuniões remotas. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

Parágrafo Único - O espaço físico a ser ocupado pela CIS/PCCTAE deverá proporcionar facilidade de acesso ao Técnico-Administrativo portador de deficiência física, que o impossibilite locomoção.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21º - A CIS/PCCTAE terá assegurada, pela Reitoria, a concessão de diárias, passagens e pagamentos de outras despesas, para o deslocamento de seus membros eleitos para participação em eventos, palestras, encontros e conferências, dentro ou fora da Unidade Federativa do IFAC, que visem o aprimoramento e capacitação em vista dos trabalhos da Comissão.

Art. 21. A CIS/PCCTAE terá assegurada, pela Reitoria, a concessão de diárias, passagens e pagamentos de outras despesas, para o deslocamento de seus membros eleitos para participação em eventos, palestras, encontros e conferências, dentro ou fora da Unidade Federativa do IFAC, que visem o aprimoramento e capacitação em vista dos trabalhos da comissão, considerando a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)

Art. 22º - A CIS/PCCTAE terá acesso a quaisquer documentos necessários à apreciação de assuntos de sua competência, exceto aqueles protegidos por Lei.

Art. 23º - A iniciativa das proposições da CIS/PCCTAE será de qualquer um de seus membros.

Art. 24º - A CIS/PCCTAE poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo designar servidores da Instituição não pertencentes à Comissão para essa finalidade.

§ 1º - a critério do Coordenador Geral ou do Colegiado, poderão ser criadas subcomissões de caráter temporário e integradas por membros do Colegiado para análise ou estudo de matérias;

§ 2º - a CIS/PCCTAE poderá requerer à Administração da Instituição assessoria técnica, sempre que necessário;

Art. 25º - Os trabalhos da Comissão serão considerados de natureza preferencial nos termos do parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.091/2005, regulamentada pela Portaria 2.519/2005/MEC, e esta alterada pela Portaria 2.562/2005/MEC.

Art. 26º - O Coordenador Geral da CIS/PCCTAE ficará à disposição da Comissão em horário integral.

Art. 27º - O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CIS/PCCTAE, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo ser referendado pelo Conselho Superior. Parágrafo único – O Regimento deverá ser submetido à revisão, realizada por iniciativa do Colegiado da CIS/PCCTAE, a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28º - Os casos omissos ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Coordenador da Comissão, após deliberação do Colegiado.

Art. 29º - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogadas as disposições em contrário.

 

Comissão Interna de Supervisão do

Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 48, na data de 09/09/2016.