Resolução nº 50/2016 - CONSU/IFAC
Alterada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021 publicada no Boletim de Serviço de 23/06/2021 |
Dispõe sobre a Criação do Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico – Administrativos em Educação – CIS/PCC/TAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n.° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando a deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 07ª reunião extraordinária em 12.08.2016 e o art. 20 e 21, da Resolução n.° 191, de 08.08.2014, que aprova do Regimento Interno do Conselho Superior, e:
CONSIDERANDO o processo 23244.000557/2012-25 RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a criação do Regimento Interno da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Cargos e Carreiras dos Técnicos – Administrativos em Educação – CISPCC/TAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Esta Resolução deverá ser publicada no site do IFAC e no Boletim de Serviços.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio Branco-Acre, 12 de agosto de 2016.
Rosana Cavalcante dos Santos
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO Nº 050 – CONSU/IFAC
REGIMENTO INTERNO DA
CIS – COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente regimento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos- Administrativos em Educação - CIS /PCCTAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, prevista no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.091/2005, de 12 de janeiro de 2005 e, nas portarias do Ministro de Estado de Educação nº 2.519/2005 e 2.562/2005.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - A CIS/PCCTAE terá as seguintes finalidades:
I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;
I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;
I – acompanhar a implementação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como
o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021).
III – Fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira no âmbito do IFAC;
IV – Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do Plano;
V – Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoal do IFAC em seus programas de capacitação, de avaliação de desempenho e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VI – Avaliar, anualmente, as propostas de lotação dos técnicos-administrativos do IFAC, conforme disposição contida no inciso I, do § 1º, do artigo 24, da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005;
VII – Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFAC proposto pela área de gestão de pessoas, bem como os cargos que os integram;
VIII – Examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Instituir a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, composta por representantes dos servidores da Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada 1 000 (mil) ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos e aposentados.
Art. 3º A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, será composta por representantes dos servidores da Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 03 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada 1 000 (mil) ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos e aposentados. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
§ 1º - cada Campus terá 1 (um) representante eleito por seus pares através do processo eleitoral, bem como na Reitoria;
§ 2º - cada Campus terá representantes suplentes, eleitos por seus pares, sendo estes os demais colocados no processo eleitoral, bem como na Reitoria;
§ 3º - só será instituída vacância da representação quando se esgotarem o número de representantes eleitos em cada campus.
I – Ao servidor eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantida frequência integral quando em atividade pela Comissão, seja em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo pleno, independentemente do registro de ponto;
II – Ao servidor eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantido o uso de 4 (quatro) horas semanais para as atividades de fiscalização, acompanhamento, supervisão, planejamento, pesquisa e demais atividades inerentes às funções da Comissão, conforme o artigo 7° da Portaria 2519/2005/MEC.
I – ao servidor do IFAC eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantida frequência integral quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias, extraordinárias ou em atividades delegadas por seu Coordenador ou pelo pleno; e
II – ao servidor do IFAC eleito para integrar a CIS/PCCTAE será garantido o uso de 4 (quatro) horas semanais para as atividades de fiscalização, acompanhamento, supervisão, planejamento, pesquisa e demais atividades inerentes às funções da comissão, conforme o artigo 7° da Portaria 2519/2005/MEC. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Parágrafo Único – Os membros titulares escolherão entre si, o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto para um mandato de 18 (dezoito) meses, permitida 1 (uma) recondução.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
Art. 4º - O mandato dos membros da CIS/PCCTAE/IFAC terá duração de 3 (três) anos a contar da data da Portaria de designação, sendo permitida uma recondução por eleição consecutiva.
§1º - Caso no decorrer do mandato ocorra a vacância de 1/3 dos membros, faltando mais de 06 (seis) meses para o término do mandato o Coordenador Geral comunicará à Reitoria do IFAC que convocará eleições para o preenchimento das vagas, caso não tenha suplente.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para os membros da Comissão pelo fato de integrá-la, inclusive na condição de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto.
Art. 5º - Perderá o mandato da CIS/PCCTAE o membro titular que:
I – Sem motivo justificado faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
II – Mudar de carreira.
III – For desligado do Instituto ou se afastar, ressalvados os casos previstos em lei.
III – for desligado do IFAC ou se afastar, ressalvados os casos previstos em lei; e (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
IV – For afastado do serviço por motivo de sentença penal condenatória transitada em julgado.
V – For investido em mandato político.
VI – For investido em cargo de direção na administração do Instituto.
Parágrafo Único - As justificativas de faltas deverão ser encaminhadas por escrito ou por meio digital (e-mail) ao Coordenador Geral com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da reunião. Outros casos serão analisados pela Comissão.
VI – for investido em cargo de direção na administração do IFAC.
Parágrafo Único. As justificativas de faltas deverão ser encaminhadas por escrito ou por meio digital (e-mail institucional) ao Coordenador-geral com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da reunião. Outros casos serão analisados pela comissão. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 6º - No prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros da CIS/PCCTAE deverá ser publicado o edital que marcará as eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.
I – A eleição será direta e por voto secreto, realizada em cada Campus por uma Subcomissão Eleitoral, coordenada pela Comissão Eleitoral Central do IFAC;
II – Serão considerados membros titulares os primeiros colocados de cada Campus e Reitora.
III – Serão membros suplementes os segundos colocados de cada Campus e Reitoria.
IV – Será dada posse aos membros titulares mediante a homologação do resultado das eleições por Portaria expedida pela Reitora no Boletim de Serviço.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Compete à CIS/PCCTAE supervisionar a execução da política de pessoal técnico- administrativo do IFAC, observada a legislação pertinente.
Art. 8º - São atribuições da CIS/PCCTAE:
I – Acompanhar a implantação do plano de carreira em todas suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Dimensionamento Institucional do Quadro de Pessoal do IFAC;
II – Auxiliar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativo em educação;
III – Fiscalizar e avaliar a implantação do plano de carreira do âmbito do IFAC;
IV – Propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;
V – Apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e execução do plano de desenvolvimento de pessoal da instituição federal de ensino e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VI – Avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na Instituição;
VII – Acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram;
I – avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na instituição;
II – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram;
III – examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;
IV – colaborar com os órgãos próprios do IFAC nos planejamentos dos programas de capacitação do pessoal técnico-administrativo;
V – coordenar, a cada mês a análise de progressão dos servidores técnico-administrativos em educação, em conjunto com a DISGP e/ou caso exista representante da PROGP de cada campus;
VI – avaliar, anualmente, as propostas de lotação de instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do artigo 24 da Lei 11.091 de 12 de janeiro de 2005, que trata do dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade de cargos na Instituição; e
VII – acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do IFAC, proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que o integram. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
VIII – Examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão;
IX – Colaborar com os órgãos próprios do IFAC nos planejamentos dos programas de capacitação do pessoal técnico-administrativo;
X – Coordenar, a cada mês a análise de progressão dos servidores técnico- administrativos em educação, em conjunto com a PROGP e/ou caso exista representante da PROGP de cada Campus.
Art. 9º - São atribuições do Coordenador Geral da CIS/PCCTAE:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
II – Representar a CIS/PCCTAE junto às instâncias cabíveis;
III – Designar subcomissões e grupos de trabalho fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações do colegiado;
IV – Encaminhar deliberações do conselho superior;
V – Estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo para o serviço da secretaria e ações em geral;
VI – Solicitar ao Reitor que convoque o candidato mais votado subsequente ao último membro eleito para ocupar, por prazo previsto o restante do mandado, em caso de vacância em caso de impedimento do membro titular;
VII – Fazer o voto de qualidade quando necessário;
VIII – Indicar membros da CIS/PCCTAE para participar de comissões, por solicitação da administração superior da instituição.
Art. 10º - São atribuições do Coordenador Adjunto:
I – Substituir o Coordenador Geral na sua ausência e suceder-lhes nos casos de impedido dispostos no artigo 5º;
II – Organizar a administrativamente a CIS/PCCTAE;
III – Auxiliar o Coordenador Geral no gerenciamento das reuniões; (Revogados pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Art. 11º - A CIS/PCCTAE terá a seguinte organização administrativa:
I – Colegiado
II – Coordenadoria
III – Secretaria Administrativa
Art. 12º - O Colegiado é constituído de todos os membros titulares da CIS/PCCTAE aos quais compete:
I – Propor o Regimento Interno da CIS/PCCTAE;
II – Deliberar sobre questões pertinentes a CIS/PCCTAE;
III – comparecer às reuniões da Comissão, participar de seus trabalhos e das subcomissões para as quais tenham sido designados;
IV – Estudar, avaliar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas para apreciação da Comissão;
V – Solicitar, quando necessário, a vista de processos e enviar diligências para obtenção de esclarecimentos;
VI – Apresentar para apreciação da CIS/PCCTAE medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho das funções da Comissão;
VII – requerer votação das matérias em regime de urgência;
VIII – escolher dentre seus pares o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto, assim como os substitutos em seus ausências e impedimentos;
IX - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Comissão.
Art. 13º - A Coordenadoria será formada por 1 (um) Coordenador e por 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos pelos membros titulares em eleição direta para o mandato de 18 (dezoito) meses.
Art. 13. A Coordenadoria será formada por 1 (um) Coordenador-geral e por 1 (um) Coordenador-adjunto, eleitos pelos membros titulares em eleição direta para o mandato de 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
I – Havendo vacância do cargo de Coordenador Geral a vaga será ocupada pelo Coordenador Adjunto;
II – Havendo vacância do cargo de Coordenador Adjunto a vaga será ocupada por qualquer outro membro da comissão, eleito pela maioria dos votos dos membros da Comissão.
Art. 14º - São atribuições da Coordenadoria:
§ 1º - do Coordenador
I – Representar a Comissão;
II – Convocar e presidir reuniões;
§ 1º do Coordenador-geral:
I – representar a CIS/PCCTAE junto às instâncias cabíveis;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado; (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
III – distribuir aos membros da CIS/PCCTAE para exame os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV – Designar subcomissões de acordo com os critérios estabelecidos pela CIS/PCCTAE;
V – Baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão;
VI – Encaminhar propostas decorrentes das decisões do Colegiado;
VII – Acompanhar o desempenho das atividades da Comissão, tomando as providências necessárias;
VIII – Administrar o pessoal colocado a serviço da CIS/PCCTAE;
IX – Praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão.
X – encaminhar deliberações do Conselho Superior;
XI – estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo da comissão para o serviço da secretaria e ações em geral;
XII – solicitar ao Reitor que convoque o candidato mais votado subsequente ao último membro eleito para ocupar, por prazo previsto o restante do mandato mandado, em caso de vacância ou de impedimento do membro titular;
XIII – fazer o voto de qualidade quando necessário; e
XIV – indicar membros da CIS/PCCTAE para participar de comissões, por solicitação da administração superior da instituição. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
§ 2º - do Coordenador Adjunto
I – Substituir o Coordenador Geral em suas ausências ou impedimentos;
II – Realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador da CIS/PCCTAE.
III – lavrar as atas das reuniões da CIS/PCCTAE;
I – substituir o Coordenador-geral em suas ausências ou impedimentos e suceder-lhes nos casos de impedido dispostos no artigo 5º;
II – realizar outras atividades administrativas por designação do Coordenador-geral da CIS/PCCTAE; e
III – auxiliar o Coordenador-geral no gerenciamento das reuniões. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
§ 3º - do (a) Secretário (a) Administrativo (a)
I – Preparar e redigir documentos da CIS/PCCTAE;
II – Organizar arquivos e fichários;
III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS/PCCTAE;
IV – Expedir as convocações para as reuniões do Colegiado e controlar a frequência dos membros da Comissão;
V – Providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da Secretaria e do Colegiado;
VI – Manter sistema de controle das atividades da CIS/PCCTAE;
VII – Manter o controle do material de consumo e permanente da CIS/PCCTAE, além de zelar pela sua correta utilização;
VIII – Dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador da CIS/PCCTAE e/ou pelo Coordenador Adjunto;
IX – Manter a Coordenação e o Colegiado da CIS/PCCTAE periodicamente informado de suas atividades;
X – Realizar outras atividades administrativas da mesma natureza.
Art. 15º – As atribuições do (a) Secretário (a) da CIS/PCCTAE serão desempenhadas por Servidores Técnico-Administrativos designados pela Administração e com lotação em setor geral de Comissões designado por deliberação superior.
Art. 15. As atribuições do (a) Secretário (a) da CIS/PCCTAE serão desempenhadas pelo (a) Secretário (a) de Órgãos Colegiados (SEOC), ao qual compete:
I – lavrar as atas das reuniões da CIS/PCCTAE;
II – organizar os arquivos do colegiado;
III – receber, expedir e controlar correspondências e documentos da CIS/PCCTAE;
IV – controlar a frequência dos membros da comissão;
V – providenciar a infraestrutura necessária aos trabalhos da secretaria e do colegiado;
VI – manter sistema de controle das atividades da CIS/PCCTAE;
VII – manter o controle do material de consumo e permanente da CIS/PCCTAE, além de zelar pela sua correta utilização;
IX – dar encaminhamento às atividades determinadas pelo Coordenador-geral da CIS/PCCTAE e/ou pelo Coordenador-adjunto;
X – manter o colegiado da CIS/PCCTAE periodicamente informado de suas atividades; e
XI – realizar outras atividades administrativas da mesma natureza. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Parágrafo Único - A Administração Superior do IFAC viabilizará meios, condições físicas, materiais e pessoal Técnico-Administrativo, para o funcionamento da CIS/PCCTAE, assim como toda infraestrutura administrativa necessária para este fim, conforme estabelecido no artigo 8º da portaria MEC de nº 2519, de 15 de julho de 2005.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES
Art. 16º - A CIS/PCCTAE reunir-se-á ordinariamente a cada mês em dia e hora em calendário elaborado pela comissão, e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador Geral ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1º - as matérias submetidas à CIS/PCCTAE serão apreciadas com a presença da maioria simples de seus membros;
§ 2º - é vedado aos membros da CIS/PCCTAE dar parecer e votar em processos de seu interesse pessoal;
§ 3º - as decisões da CIS/PCCTAE serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
§ 4º - todas as decisões deverão constar em ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, assegurando o direito de declaração de voto.
§ 5º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou remota. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Art. 17º – A CIS/PCCTAE terá acesso, de acordo om a legislação vigente, a toda documentação e informação dos órgãos da Instituição, referentes à carreira dos Técnicos- Administrativos em Educação.
Art. 18º – A CIS/PCCTAE poderá solicitar a realização de diligências e tomar as providências necessárias à elucidação de assuntos técnicos de que vier tomar ciência, podendo ainda, solicitar a colaboração de qualquer profissional do IFAC, na área competente.
Art. 19º – A CIS/PCCTAE deverá manter o corpo de Técnico-Administrativos em Educação do IFAC, informados de suas principais atividades, através de meios de comunicação e reuniões setoriais.
Art. 20º – As atividades desenvolvidas pela CIS/PCCTAE realizar-se-ão nas dependências do IFAC, em espaço físico destinado pela Administração Geral, para o funcionamento da Comissão.
Art. 20. As atividades desenvolvidas pela CIS/PCCTAE realizar-se-ão nas dependências do
IFAC, em espaço físico destinado pela administração geral, para o funcionamento da comissão, ou nas unidades dos titulares, em caso de reuniões remotas. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Parágrafo Único - O espaço físico a ser ocupado pela CIS/PCCTAE deverá proporcionar facilidade de acesso ao Técnico-Administrativo portador de deficiência física, que o impossibilite locomoção.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - A CIS/PCCTAE terá assegurada, pela Reitoria, a concessão de diárias, passagens e pagamentos de outras despesas, para o deslocamento de seus membros eleitos para participação em eventos, palestras, encontros e conferências, dentro ou fora da Unidade Federativa do IFAC, que visem o aprimoramento e capacitação em vista dos trabalhos da Comissão.
Art. 21. A CIS/PCCTAE terá assegurada, pela Reitoria, a concessão de diárias, passagens e pagamentos de outras despesas, para o deslocamento de seus membros eleitos para participação em eventos, palestras, encontros e conferências, dentro ou fora da Unidade Federativa do IFAC, que visem o aprimoramento e capacitação em vista dos trabalhos da comissão, considerando a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 20, de 23/06/2021)
Art. 22º - A CIS/PCCTAE terá acesso a quaisquer documentos necessários à apreciação de assuntos de sua competência, exceto aqueles protegidos por Lei.
Art. 23º - A iniciativa das proposições da CIS/PCCTAE será de qualquer um de seus membros.
Art. 24º - A CIS/PCCTAE poderá encaminhar diligências e tomar providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem demandados, podendo designar servidores da Instituição não pertencentes à Comissão para essa finalidade.
§ 1º - a critério do Coordenador Geral ou do Colegiado, poderão ser criadas subcomissões de caráter temporário e integradas por membros do Colegiado para análise ou estudo de matérias;
§ 2º - a CIS/PCCTAE poderá requerer à Administração da Instituição assessoria técnica, sempre que necessário;
Art. 25º - Os trabalhos da Comissão serão considerados de natureza preferencial nos termos do parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.091/2005, regulamentada pela Portaria 2.519/2005/MEC, e esta alterada pela Portaria 2.562/2005/MEC.
Art. 26º - O Coordenador Geral da CIS/PCCTAE ficará à disposição da Comissão em horário integral.
Art. 27º - O presente Regimento poderá ser modificado por proposta da CIS/PCCTAE, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo ser referendado pelo Conselho Superior. Parágrafo único – O Regimento deverá ser submetido à revisão, realizada por iniciativa do Colegiado da CIS/PCCTAE, a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Os casos omissos ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Coordenador da Comissão, após deliberação do Colegiado.
Art. 29º - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogadas as disposições em contrário.
Comissão Interna de Supervisão do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 48, na data de 09/09/2016.