Resolução CONSU/IFAC nº 17/2018, DE 030 DE ABRIL DE 2018

 

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicado no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 21ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28/03/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, considerando ainda:

O Processo nº 23244.014144/2017-32;

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

O Decreto nº 7.243, de 31 de dezembro de 2010;

Os termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

A Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016;

O Decreto 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o Regulamento das Relações entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC e as Fundações de Apoio, conforme anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Branco/AC, 30 de abril de 2018.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE RELAÇÕES ENTRE O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC E AS FUNDAÇÕES DE APOIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regulamento normatiza as relações entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e Fundações de Apoio.

Art. 2º As Fundações de Apoio ao IFAC deverão estar constituídas na forma de Fundações de Direito Privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:

I. À fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II. À legislação trabalhista;

III. Ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicação, renovável bienalmente;

IV. Às Resoluções Normativas pertinentes do IFAC;

V. Ao controle finalístico realizado com foco na análise de resultados, conforme art. 1º do Decreto no. 8.240, de 21 de maio de 2014.

Art. 3º Nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o IFAC poderá celebrar convênios e contratos, em consonância com o disposto no inciso XIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos institucionais, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução.

Parágrafo único. As Fundações de Apoio ao IFAC devem estar registradas e credenciadas junto ao MEC/MCTIC, em consonância com os artigos 1º, 3º, 4º, e 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 3.185/2004.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Seção I

Classificação dos Projetos Segundo a sua Natureza e Elaboração

Art. 4º Para os fins desta Resolução, os projetos são classificados, segundo a sua natureza e elaboração, na forma a seguir:

I. Projeto de Ensino: destina-se a apoiar atividades de aprendizagem, formação, capacitação e qualificação social, profissional e cultural de servidores, empregados, estudantes e colaboradores externos do IFAC que participem de cursos na própria instituição e em outras instituições educativas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de adquirir e aprimorar competências para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação.

II. Projeto de Pesquisa Aplicada ou de Inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimento e/ou soluções na forma de produtos, serviços ou processos para demandas das organizações empresariais, sociais ou governamentais, visando elevar a sua eficiência, efetividade, eficácia, qualidade, produtividade e competitividade.

III. Projeto de Extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do IFAC na realidade social, por meio de ações de caráter educativo, social, artístico, empreendedor, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas como meio-ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre outras.

IV. Projeto de Desenvolvimento Institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do IFAC, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos, todos os insumos destinados à inovação e pesquisa científica e tecnológica (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010).

V. Projeto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e promover atividades científicas e tecnológicas nas diversas áreas do conhecimento humano, bem como realizar estudos de ciência, tecnologia e inovação (estudos de CT&I) em áreas estratégicas, visando ao progresso do conhecimento técnico-científico.

§1º Os projetos descritos neste artigo poderão ser realizados de forma associada, visando à integração entre ações de ensino, pesquisa e extensão, envolvendo diferentes níveis de ensino ofertados no IFAC, quando serão denominados de projetos integradores e ensejarão ações de estímulo institucional específicas para o seu desenvolvimento, de acordo com a normatização própria do IFAC e da Fundação de Apoio (art. 6 º do Decreto 7.423, de 2010).

§2º As informações a serem exigidas nos projetos para a classificação e subclassificação destes quanto à natureza estão especificadas na Tabela I.

§3º A classificação quanto à natureza dos projetos será de responsabilidade do coordenador, que a atestará por meio dos procedimentos normatizados pelo IFAC, devendo, em seguida, ser homologada pela Pró-Reitoria competente.

§4º A homologação da classificação de que trata o §3º deste artigo poderá ser delegada pelas Pró-Reitorias às Diretorias/Coordenações/Divisões afins de cada campus.

§5º Nos casos em que haja delegação de competência de classificação de projetos de que trata o §3º deste artigo, a Pró-Reitoria competente passará a exercer função de supervisão da ação classificadora das Diretorias/Coordenações/Divisões afins de cada campus.

Seção II

Classificação dos Projetos Segundo a Fonte de Recursos

Art. 5º Os projetos de que trata o Art. 2º desta Resolução são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações, nos seguintes tipos:

I. Tipo A: quando o IFAC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional (§ 1º, art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994), bem como a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação;

II. Tipo B: quando o IFAC contratar fundação de apoio para a gestão administrativa e financeira de projetos com repasse de recursos do orçamento próprio, provenientes de suas dotações orçamentárias anuais, de termos de execução descentralizada de órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004 e art. 12A, inciso I, do Decreto nº 6.170, de 2007) ou por meio de convênios celebrados com Estados e Municípios (art. 1º, § 3º, do Decreto nº 6.170, de 2007);

III. Tipo C: quando a fundação de apoio contratar o IFAC para a realização de projeto de pesquisa aplicada, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou projeto de fomento à inovação, seja por meio de encomenda (art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004) mediante ressarcimento ao IFAC (art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994), seja por meio de parceria (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004);

IV. Tipo D: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IFAC (interveniente executor), a Fundação de Apoio (contratada) e as seguintes instituições contratantes: Finep, CNPq, Fapes, outras agências de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas (art. 1º-A da Lei nº 8.958, de 2004 c/c art. 3º-A da Lei nº 10.973, de 2004); e as organizações sociais e entidades privadas (art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 1994); e demais entidades governamentais.

§1º Enquadram-se, também, na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão, que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IFAC, nos quais a Fundação de Apoio capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores docentes, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 2012, e parâmetros análogos para os servidores técnicos administrativos, com ulterior formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IFAC.

§2º Para efeito do § 1º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, fica autorizada a Fundação de Apoio captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos aprovados pelo campus ou unidade acadêmica de lotação do seu coordenador (projetos tipo A e C), com ulterior formalização pelas demais instâncias competentes do IFAC.

§3º Entende-se por projetos sob encomenda aqueles que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados voltados à pesquisa aplicada e inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertam integralmente para a instituição contratante.

§4º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade de propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos Convênios ECTI (Convênios de Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação) instituídos pelo art. 10, inciso XIII, do Decreto nº 8.240, de 2014 (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2004 e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994).

§5º Os projetos tipo D, além de observarem as normas instituídas por esta Resolução, estarão sujeitos às determinações estabelecidas no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

§6º A gestão da política de inovação que trata o inciso I, será aplicada única e exclusivamente para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos Arts. 4º a 9º, 11º e 13º da Lei nº 10.973, de 2004, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores (parágrafo único, art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004).

Seção III

Formalização, Tramitação e Aprovação dos Projetos

Art. 6º Os projetos de ensino, pesquisa aplicada e inovação, extensão e de desenvolvimento científico e tecnológico, a serem desenvolvidos no âmbito do IFAC, devem seguir as normas de registro de projetos da Instituição e devem ser, obrigatoriamente, aprovados pela Diretoria Geral do Campus ou pela Pró-Reitoria em que se encontra lotado o seu coordenador.

§1º A Diretoria Geral do campus ou a Pró-Reitoria a que se refere o caput deste artigo poderá consultar instâncias competentes de sua unidade, a fim de subsidiar a sua decisão sobre a aprovação do projeto a ser desenvolvido.

§2º A Diretoria Geral do campus ou Pró-Reitoria deverá fornecer cópia dos atos de aprovação e demais informações sobre os projetos à Pró-Reitoria de Administração (PROAD), bem como às instâncias superiores do IFAC, sempre que for solicitado.

§3º Nos casos de projeto de pesquisa aplicada e inovação e projeto de desenvolvimento científico e tecnológico que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto (§ 1º, do art. 17 e inciso VI, do art. 23, da Lei nº 12.527, de 2011).

§4º Nos casos de autorização institucional pela Reitoria para a participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto ou pré-projeto deverá ser analisada e avaliada pela Pró-Reitoria competente, sendo posteriormente submetido ao (à) Reitor (a) para aprovação;

§5º Caso a Diretoria Geral do campus ou a Pró-Reitoria de lotação do coordenador do projeto não se manifestar ou indeferir a solicitação, este poderá recorrer às instâncias superiores da Instituição, na forma das normas internas do IFAC.

Art. 7º Além das disposições do art. 3º desta Resolução, a formalização, tramitação e aprovação dos projetos de pesquisa e de extensão no âmbito do IFAC devem seguir as normas específicas, quando aplicáveis, de acordo com as respectivas resoluções ou portarias.

§1º A Pró-Reitoria deverá anexar ao processo Declaração firmada pelo coordenador do projeto em relação a participação de pessoal do IFAC na proporção de dois terços, e autorização do Diretor Geral ou da Chefia Imediata quando da participação dos servidores em regime de dedicação exclusiva.

§2º Projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão devem ser apreciados pelos respectivos colegiados e aprovados em Ata.

§3º A Pró-Reitoria do IFAC encaminhará ofício à Fundação de Apoio com a concordância para a gestão do projeto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.958, de 1994, e requisitando o envio da proposta técnico-comercial da fundação.

§4º O Pró-Reitor de Administração, com base na disponibilidade orçamentária para a realização da despesa, estabelecerá a estrutura do contrato na modalidade dispensa de licitação.

§5º O IFAC comunicará a dispensa de licitação para a autoridade superior, no prazo de 3 dias e, no DOU, no prazo de 5 dias, de acordo com os termos do caput do art. 26, da lei nº 8.666, de 1993.

§6º É de responsabilidade do IFAC as providências de publicação do extrato dos contratos no DOU, em atendimento ao artigo 61, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93.

Art. 8º Após aprovação pela Diretoria Geral do campus ou Pró-Reitoria, os projetos serão enviados à Pró-Reitoria diretamente ligada à sua natureza (PROEN: Pró- Reitoria de Ensino; PROEX: Pró-Reitoria de Extensão; PROINP: Pró-Reitoria de Pesquisa Inovação e Pós-graduação; PRODIN: Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional e PROAD: Pró-Reitoria de Administração) para ciência, emissão de parecer, homologação da classificação quanto à natureza, registro e encaminhamento à PROAD para elaboração do termo de contratação específico.

§1º Quando se tratar de projeto integrador, nos termos do § 1º do artigo 4º desta Resolução, os procedimentos previstos no caput deste artigo serão realizados pela Pró- Reitoria responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades preponderantes do projeto.

§2º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas e os projetos de pesquisa aplicada e inovação que ensejam o desenvolvimento de criações previstas no inciso II, do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, deverão ser avaliados e aprovados pelo Comitê Científico Institucional – (COCIN);

§3º A PROAD observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos:

I. Projeto, conforme modelo e normas instituídas pelo IFAC;

II. Ato de aprovação do projeto;

III. Parecer técnico da Pró-Reitoria relacionada à natureza do projeto, quando couber;

IV. Plano de aplicação de recursos do projeto avaliado pela fundação de apoio;

V. Parecer sobre qualificação acadêmica do (s) pesquisador (es) convidado (s) que comporá (ão) a equipe do projeto pela PROINP, quando necessário;

VI. Parecer sobre qualificação acadêmica do (s) extensionista (as) convidado (s) que comporá (ão) a equipe do projeto pela Proex, quando necessário;

VII. Parecer do COCIN, nos projetos de extensão, de pesquisa aplicada e inovação e nos projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolvam estudos de ciência, tecnologia, inovação e extensão;

VIII. Minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio e pelo IFAC, nos casos de projetos dos tipos C e D.

§ 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nas respectivas Pró- Reitorias no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º Concluída a tramitação dos projetos junto à PROAD, o processo será encaminhado para parecer jurídico a ser emitido pela Procuradoria Federal junto ao IFAC.

Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Federal será dispensado nos casos de processos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante Orientação Normativa nº 47, de 2014, da Advocacia Geral da União.

Art. 10º No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação tem início na unidade executora sob sua coordenação e em seguida será encaminhado à PROAD para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFAC, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão apreciados conjuntamente pelo COCIN e pela PRODIN (§ 2º, art. 6º, Decreto nº 7.423, de 2010).

Art. 11 No caso de projetos de pesquisa aplicada e inovação ou de desenvolvimento científico e tecnológico a serem executados para atender às demandas da Fundação de Apoio (projetos tipo C), devem ser observadas as seguintes condições:

I. Para início de tramitação do projeto, a fundação de apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IFAC, por intermédio do Núcleo de II. Inovação Tecnológica NIT/IFAC;

III. Submeter o projeto à aprovação da Diretoria Geral ou Pró-Reitoria à qual se vincula o coordenador do projeto, nos termos do art. 6º desta Resolução;

IV. Submeter o projeto para análise do COCIN;

V. Encaminhar o projeto à PROAD para registro, nos termos do art. 8º desta Resolução.

Seção IV

Coordenação e Fiscalização dos Projetos

Art. 12 O coordenador e, quando houver, o Vice Coordenador dos projetos referidos no art. 3º desta Resolução, deverão observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Resolução:

I. Requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto;

II. Encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo ele responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;

III. Apresentar Relatório de Cumprimento de Objeto do projeto, para os projetos do tipo A e B, nas prestações de contas parciais ou final, conforme estabelecido no instrumento jurídico;

IV. Prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação de contas físico-financeira, para os projetos do tipo A e B;

V. Observar o cumprimento das normas de segurança do IFAC.

Art. 13 A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros projetos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14 De modo a garantir a segregação de funções em cada projeto do tipo B, deverá existir fiscal, com atribuições previstas no art. 16 desta Resolução.

Art. 15 A fiscalização dos projetos do tipo B será desempenhada por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IFAC, a ser designado no instrumento contratual, devendo possuir qualificação para exercer as atribuições inerentes a esta função.

Art. 16 Compete ao fiscal do projeto:

I. Acompanhar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B;

II. Assistir e subsidiar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos projetos tipo B;

III. Fiscalizar a atuação do coordenador no tocante à composição da equipe de trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e parentes de servidores do IFAC, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas, em consonância com a Súmula Vinculante nº 13;

IV. Verificar o cumprimento de todas as cláusulas contratuais, bem como do projeto básico que fundamenta a contratação, preocupando-se com a conformidade dos procedimentos adotados e das cláusulas contratuais com a legislação vigente;

V. Anotar em expediente próprio as eventuais irregularidades encontradas, bem como as causas dos incidentes verificados e suas consequências, em especial, se essas irregularidades ensejarem aplicação de penalidades e/ou rescisão contratual;

VI. Comunicar todas as irregularidades e ocorrências à autoridade superior;

VII. Verificar se o contratado mantém, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação;

VIII. Verificar se os profissionais eventualmente indicados no projeto efetivamente participam da execução do contrato;

IX. Acompanhar o cronograma de execução do contrato;

X. Acompanhar a adequação da execução da planilha orçamentária do projeto;

XI. Solicitar, sempre que necessário, o assessoramento técnico, para orientar e fundamentar suas ações;

XII. Verificar se houve subcontratação fora das hipóteses admitidas em lei;

XIII. Verificar os materiais e insumos empregados na execução do contrato, quando for o caso;

XIV. Verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros;

XV. Fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não integrante do quadro de servidores do IFAC, realizado pela fundação de apoio, com vistas à consecução do objeto do projeto, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme preconizado pelo item 9.2.14, do Acórdão nº 2.731/2008-TCU-Plenário;

XVI. Apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual.

Seção V

Prazo de Execução dos Projetos

Art. 17 O prazo de execução dos projetos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, e coincidirá com a vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IFAC e a Fundação de Apoio.

Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do instrumento jurídico.

Art. 18 A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à Fundação de Apoio que, por sua vez, solicitará que o IFAC submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente.

Seção VI

Organização Orçamentária e Financeira dos Projetos

Art. 19 Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação de recursos com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade.

Art. 20 As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos:

I. Despesas de custeio de atividades programadas;

II. Pagamento por retribuição pecuniária;

III. Concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à inovação;

IV. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados;

V. Obras e instalações laboratoriais;

VI. Impostos e contribuições patronais;

VII. Despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VIII desta Resolução;

VIII. Remuneração do IFAC, conforme Capítulo VII desta Resolução.

§1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela Fundação de Apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, material de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras.

§2º A estimativa da receita deverá contemplar a (s) fonte (s) de recursos relacionada (s) ao objeto do projeto ou, no caso de projetos tipo A, contemplará as receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela Fundação de Apoio.

§3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano financeiro de trabalho, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IFAC e das despesas de gerenciamento do projeto.

Art. 21 A gestão dos gastos prevista no Art. 20, incisos I a V desta Resolução será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas, observando a correspondência necessária com o plano de aplicação.

Art. 22 Os projetos a serem gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre àquela e o IFAC, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:

I. Os recursos financeiros repassados à Fundação de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, a unidade executora e da Fundação de Apoio (§ 2º, do art. 4º-D, da Lei nº 8.958, de 1994);

II. A Fundação de Apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do Vice Coordenador do projeto;

III. A movimentação dos recursos dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados (§ 2º, do art. 4º-D, da Lei nº 8.958, de 1994);

IV. As notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela Fundação de Apoio devem ser identificadas com o número do instrumento jurídico e título do projeto, ficando à disposição do IFAC e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em arquivos digitais;

V. A Fundação de Apoio se obriga a transferir até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional, a remuneração, prevista no Capítulo VII desta Resolução, devidas aos Campi ou Pró-Reitorias Executores, Centros Acadêmicos e Fundos Acadêmicos;

VI. Os bens gerados e adquiridos pela Fundação de Apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio do IFAC desde a sua aquisição (§ 5º, do art. 1º, da Lei nº 8.958, de 1994 c/c § 2º, do art. 13, da Lei nº 13.243, de 2016), os quais ficarão sob a responsabilidade do campus ou Pró-Reitoria Executores, observadas as especificidades dos órgãos e agências financiadoras estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão do financiamento (art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016);

VII. A Fundação de Apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados, para a execução das atividades do projeto (art. 5º, da Lei nº 8.958, de 1994);

VIII. Na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos tipo A e B, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos necessários ao pleno cumprimento do contrato, à rescisão dos funcionários eventualmente contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 23 O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos, sob justificativa formal, podem ser alterados, observadas as seguintes condições:

I. Solicitação formal do coordenador do projeto à Fundação de Apoio, que, por sua vez, encaminhará à PROAD, em se tratando de projetos tipo A e B;

II. Solicitação formal do coordenador do projeto diretamente à Fundação de Apoio, no caso de projeto tipo C, preservada a remuneração devida ao IFAC;

III. Solicitação formal do coordenador, com anuência da Fundação de Apoio, ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo D.

§1º Nos casos de projetos tipo B, cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre o IFAC e Estados ou Municípios, as alterações do plano de aplicação somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pelo Gabinete do (a) Reitor (a).

§ 2º O plano de aplicação do projeto não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, observando-se a regra instituída no caput do art. 45 desta Resolução e respectivo parágrafo único.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 24 O IFAC poderá celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com suas Fundações de Apoio devidamente credenciadas, com a finalidade de dar apoio a ações e projetos de extensão, ensino, pesquisa e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos e ações.

§1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo é permitida a associação de Fundações de Apoio ao IFAC, na forma de consórcio, para viabilizar projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em editais e chamadas públicas.

§2º A consecução do objeto será baseada em um projeto, que é uma proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações para alcance do objetivo acordado, nos termos do art. 1º do Decreto no. 8.240, de 21 de maio de 2014.

§3º É vedada a subcontratação total do objeto dos projetos, ações, contratos e convênios celebrados pelo IFAC com a sua Fundação de Apoio.

§4º Os projetos e ações desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em planos de trabalho que contenham os itens abaixo listados, definidos no § 1º do art. 6º do Decreto no. 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e ao art. 9º do Decreto no. 8.240, de 21 de maio de 2014:

I. Objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

II. Os   recursos   da               instituição   apoiada    envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei no. 8.958, de 1994;

III. Recursos humanos previstos com suas respectivas capacitações e experiências necessárias;

IV. Previsão de bolsas a serem concedidas;

V. Pagamentos previstos a pessoas físicas ou jurídicas por prestação de serviços;

VI. Indicadores a serem utilizados para acompanhamento da consecução do projeto;

VII. Pró-Reitoria do IFAC de afinidade ao projeto, conforme o tema e objetivos.

§5º Os Instrumentos contratuais definidos no caput deste artigo devem conter o que está previsto no art. 9º do Decreto no. 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e no art. 10 do Decreto no. 8.240, de 21 de maio de 2014.

Art. 25 O projeto deve seguir o seguinte trâmite para sua aprovação e contratação:

I. O responsável pela demanda do projeto (órgão do IFAC, servidor do IFAC, ou Fundação de Apoio) prepara o projeto com carta de anuência do Diretor Geral do campus ou Pró-Reitoria onde o projeto será executado e das demais partes envolvidas;

II. O responsável pela demanda classifica o projeto como convênio ou contrato, com apoio da PROAD, nos termos do Decreto no. 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

III. O responsável pela demanda, com auxílio da fundação de a Fundação de Apoio envolvida, elabora a minuta do instrumento de contratação;

IV. O responsável pela demanda encaminha o projeto para a Pró-Reitoria de afinidade ao tema;

V. A Pró-Reitoria que recebeu o projeto providencia sua aprovação em órgão colegiado do IFAC segundo os mesmos critérios de aprovação de projetos internos, conforme art. 9º do Decreto no. 8.240, de 21 de maio de 2014;

VI. O projeto aprovado pelo órgão colegiado é encaminhado ao Gabinete da Reitoria para análise e aprovação final;

VII. O Gabinete da Reitoria encaminha o projeto à PROAD, para providências.

Art. 26 Para fins do que dispõe este Ato, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das condições do IFAC para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§1º Os projetos de desenvolvimento institucional têm origem nas instâncias administrativas do IFAC, nas coordenadorias dos cursos, em laboratórios ou grupos de pesquisa, ou por iniciativa individual de servidores docentes ou técnico-administrativos.

§2º A atuação das Fundações de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional, financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica;

§3º A atuação das Fundações de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional, financiados com recursos orçamentários próprios do IFAC ou de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão, inovação, pesquisa científica e tecnológica e melhoria da qualidade do IFAC.

§4º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos, tal como definidos no caput deste artigo, serão patrimoniados no IFAC como bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados os procedimentos previstos em normas internas que disciplinam matéria patrimonial.

§5º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos de projetos de desenvolvimento institucional integrarão o patrimônio do IFAC, nos termos do art. 1º da Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 27 É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de projetos e ações que não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Art. 28 O IFAC poderá firmar parcerias com suas Fundações de Apoio para a criação e operacionalização de seus projetos de incubação.

Parágrafo único. As parcerias a que se refere este artigo serão firmadas na forma de convênio ou contrato.

Art. 29 Na execução de convênios, contratos, acordos e outras parcerias que envolvam a aplicação de recursos públicos, a Fundação de Apoio contratada é obrigada a seguir os procedimentos de acompanhamento e controle estabelecidos no Art. 12 do Decreto no. 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Os recursos financeiros captados diretamente pelas Fundações de Apoio para execução de projetos, com anuência do IFAC, poderão ser depositados diretamente na conta do projeto, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme art. 3º da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 30 O IFAC poderá celebrar convênios ou contratos com suas Fundações de Apoio para a gestão administrativa e financeira dos projetos e ações firmadas com instituições públicas ou privadas.

§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o IFAC repassará à Fundação de Apoio contratada os recursos financeiros originados do convênio, contrato ou acordo celebrado com as instituições públicas ou privadas.

§2º O IFAC, preliminarmente ao repasse a que se refere o § 1º, deverá proceder a retenção correspondente às despesas administrativas e às taxas previstas na legislação interna que regulamenta o objeto da contratação.

§3º As Fundações de Apoio deverão discriminar no projeto seus custos operacionais e administrativos incorridos na execução dos contratos. Esses custos não devem ser superiores a 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, conforme art. 11 do Decreto no. 5.563, de 11 de outubro de 2005).

§4º Os custos operacionais e administrativos incorridos na execução dos convênios gerenciados pelas fundações de apoio poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho, conforme o comando do parágrafo único do artigo 52 da Portaria Interministerial MPOG/MF nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 31 Os valores correspondentes às taxas previstas pela legislação interna e pagamentos pelo uso de instalações, serviços e imagens referentes a projetos, ações e parcerias, devem ser repassados à conta de recursos próprios do IFAC, na forma da legislação orçamentária.

Art. 32 Na execução de projetos, ações e parcerias, descritas no art. 5º, a fundação de apoio contratada poderá, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens, serviços e imagens do IFAC, mediante ressarcimento e pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou de estímulo à inovação previsto nos termos do art. 4º do Decreto no. 5.563, de 11 de outubro de 2005 e do art. 6º da Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§1º A utilização dos bens e serviços não poderá comprometer as atividades regulares a que se destinam.

§2º A utilização deverá ser aprovada pelo Órgão Gestor ao qual o bem ou serviço estiver vinculado.

§3º O ressarcimento ao IFAC pela utilização de instalações e equipamentos será de até 11% (onze por cento) do valor do projeto. Alternativamente, o ressarcimento pode ser realizado através de doação de equipamentos, materiais e obras civis oriundos de recursos do projeto. A forma de ressarcimento deve estar definida no plano de trabalho e deve ser aprovada pelo IFAC.

§4º Os equipamentos a serem adquiridos com recursos do projeto e tombados como patrimônio do IFAC terão seus valores de custo deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

§5º Os custos das obras civis a serem executadas em áreas pertencentes ao IFAC com recursos de projeto e com finalidade de atender a demandas de ensino, pesquisa e extensão terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido ao IFAC.

§6º Os recursos previstos como oriundos de obtenção de produto ou processo inovador resultantes do projeto, ainda que envolvam risco tecnológico, podem ser contabilizados no projeto como ressarcimento ao IFAC pelo uso de suas instalações, nos termos do art. 6º da Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e deverão ser previamente aprovados pela AgIFAC.

§7º Os recursos gastos no projeto com o objetivo de manter laboratórios de pesquisa, de forma a criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no IFAC, terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser ressarcido para o IFAC.

§8º Os valores a serem deduzidos, previstos nos § 4º a 7º, que resultarem maiores que o valor a ser ressarcido ao IFAC, não geram créditos futuros para outros projetos.

§9º Os projetos cujos recursos sejam oriundos de entes da Administração Pública Direta ou órgãos de fomento poderão prever o ressarcimento disposto no caput deste artigo, se assim permitirem os termos do edital, do convênio ou do contrato celebrado.

Art. 33 A vigência do contrato ou do convênio específico a ser celebrado entre o IFAC e a Fundação de Apoio será estabelecida com base no período de execução dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constante no Plano de Trabalho.

Art. 34 Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva prestação de contas, a Fundação de Apoio deverá obedecer ao prazo estabelecido no contrato ou convênio, podendo ser prorrogado por manifestação de interesse das partes.

Art. 35 Não é permitida a redestinação ou utilização em finalidade diversa da prevista de recursos financeiros durante a execução do projeto, conforme art. 20 do Decreto no. 5.563, de 11 de outubro de 2005 e art. 3º da Lei no. 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 36 O projeto contratado poderá ser descontinuado caso seja verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, conforme art. 21 do Decreto no. 5.563, de 11 de outubro de 2005.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E ESTUDANTES

Seção I

Servidores

Art. 37 É permitida a participação de servidores docentes e técnico- administrativos na execução dos projetos da área de sua especialidade, contratados com a Fundação de Apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, com fundamento no art. 4º e respectivos parágrafos da Lei nº 8.958, de 1994 c/c inciso III do art. 4º da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 38 A participação esporádica dos servidores docentes e técnico- administrativos nos projetos de que trata o art. 37 desta Resolução, conforme o que dispõe o art. 7º, § 1º do Decreto nº 7.423, de 2010, além de observar às determinações do art. 52 desta Resolução, atenderá aos seguintes requisitos:

I. A participação dos membros da equipe do projeto deverá ser autorizada pelo respectivo Diretor Geral ou Pró-Reitor;

II. Confirmação da autorização pelo Reitor mediante a celebração de instrumento jurídico específico com a Fundação de Apoio;

III. No caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Individual de Trabalho (PIT), nos termos da Resolução CONSU/IFAC relativa à participação de docentes em regime de dedicação exclusiva em projetos, ou mediante declaração do chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua participação no projeto não prejudicará suas atribuições regulares de ensino;

IV. No caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, extensão, pesquisa aplicada e inovação, desenvolvimento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4º do art. 21 da Lei 12.772, de 2012;

V. No caso de servidor docente com 20 e 40 horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

VI.No caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico, a carga horária dedicada a essas atividades não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

VIII. É vedada a contratação permanente de servidores em projetos de ensino, pesquisa e extensão, desenvolvimento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei 8.958, de 1994.

Art. 39 Os projetos devem ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas ao IFAC, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado, pesquisadores visitantes e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa do IFAC, nos moldes do art. 6º, § 3º, do Decreto nº 7.423, de 2010.

§1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSU/IFAC, poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com participação de pessoas vinculadas ao IFAC em proporção inferior à prevista no caput deste artigo, atentando-se para as seguintes condições:

I. Observar a participação de no mínimo 1/3 (um terço) de pessoas vinculadas ao IFAC, em conformidade com o art. 6º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 2010;

II. Admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de pessoas vinculadas ao IFAC, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com a Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 2010.

§ 2º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos projetos.

§ 3º Os projetos de ensino com a gestão financeira atribuída à Fundação de Apoio devem ter a participação de no mínimo 4/5 (quatro quintos) de pessoas vinculadas ao IFAC, conforme legislação pertinente, com exceção de projetos multi- institucionais, cuja participação poderá ser alcançada por meio da soma de participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

Seção II

Estudantes

Art. 40 Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato sensu stricto sensu poderão participar de projetos, desde que as atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o processo de ensino-aprendizagem, para a sua inserção socioprofissional ou para a sua iniciação científica ou tecnológica (art. 4o-B, Lei 8.958/94, introduzido pela Lei 12.863, de 2013).

Parágrafo único. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de alunos regularmente matriculados no IFAC.

Art. 41 A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada mediante a concessão de bolsas de estudo, de extensão, pesquisa e estímulo à inovação em valores mensais estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo CONSU/IFAC, podendo, alternativamente, serem adotados os valores acordados com o órgão financiador.

Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudante somente será possível mediante programas de monitoria, estágio curricular ou extracurricular em docência, podendo os projetos dessa natureza concederem bolsas de monitoria ou de incentivo à docência.

Art. 42 A participação de estudantes do ensino técnico, de graduação e de pós- graduação lato sensu stricto sensu em projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços deverá observar a Lei no 11.788/08, consoante preceitua o art. 6º, 8º, do Decreto no 7.423, de 2010.

Art. 43 Para o apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IFAC, como forma de contribuir para a sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na Lei nº 11.788, de 2008.

Art. 44 A participação de estudantes como estagiários em projetos efetivar-se-á mediante contratação de seguro contra acidentes pessoais, observância às normas de segurança estabelecidas em resolução específica do IFAC, aprovada no CONSU/IFAC, e celebração de termo de compromisso, incluindo plano de trabalho devidamente validado pelo coordenador do projeto.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 45 Os projetos de que trata esta Resolução poderão prever a concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à inovação, segundo os limites e condições estabelecidos na Resolução que regulamenta a concessão de bolsas de extensão, pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio no âmbito do IFAC.

Parágrafo único. A concessão das bolsas de que trata o caput deste artigo será precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados propostos, observando-se os seguintes critérios de seleção:

I. Em se tratando de projetos submetidos a editais públicos ou que possuam financiamento externo, inclusive por meio de descentralização orçamentária, a seleção dos bolsistas será realizada pelos órgãos financiadores mediante a aprovação do projeto com a relação de pesquisadores prevista no plano de trabalho;

II. Em se tratando de projetos institucionais fomentados diretamente pelo IFAC, com recursos próprios, a seleção dos bolsistas será precedida de edital interno elaborado pelo coordenador do projeto.

Art. 46 O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores participantes de projetos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em regulamento específico autorizado por ato do CONSU/IFAC, observando-se a proporcionalidade de 80% (oitenta por cento) da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e à natureza do projeto (art. 17, §3º do Decreto 8.240/14).

§1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, XI, da Constituição da República.

§2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate teto em função da regra prevista no §1o deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação quando houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 47 Os projetos somente deverão prever a concessão de bolsas aos seguintes agentes:

I. A servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do IFAC, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei no 8.958/94;

II. A servidores militares ou empregados públicos de outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) que participarem de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo IFAC em parceria com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a Fundação de Apoio, consoante estabelece o § 1º, art. 9º da Lei no 10.973/04;

III. A estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos termos do art. 4º-B da Lei no 8.958/94, c/c § 1º, art. 9º da Lei no 10.973/04;

IV. À pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de pesquisadores convidados, pesquisadores visitantes ou extensionistas visitantes.

§ 1º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e os extensionistas pela Pró-Reitoria de Extensão, por meio de avaliação de habilitação profissional e inserção em ações de pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação, mensuradas pelo desenvolvimento de projetos devidamente comprovados, observando-se os seguintes requisitos:

I. Professor Convidado ou Visitante (PCV) brasileiro ou estrangeiro:

a) Avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação em atividades de ensino técnico, de graduação e de pós-graduação, produção de relatórios técnicos-científicos, de registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);

b) Avaliação do plano de trabalho.

III. Pesquisador Titular Visitante Ilustre (PTVI) brasileiro sênior ou estrangeiro:

a) Avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa e/ou extensão, publicação de trabalhos científicos, participação no ensino técnico, de graduação e de pós-graduação, o recebimento de prêmios e distinções, registros de propriedade intelectual e participação em projetos de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);

b) A condição PTVI reconhecida em parecer externo de especialista da área;

c) Avaliação do plano de trabalho.

§ 2º Quando o projeto previr a participação de pesquisadores ou extensionistas convidados ou visitantes de outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de sua participação pela ICT de lotação do servidor.

Art. 48 Fica vedada:

I. A concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de magistério de ensino técnico, de graduação e pós-graduação;

II. A concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

III. A concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de retribuição pelo desempenho de atividades inerentes ao cargo;

IV. A concessão de bolsas a servidores pela participação nos Conselhos das Fundações de Apoio;

V. A cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, com a concessão de bolsas ou retribuições pecuniárias para a mesma atividade ou em um mesmo projeto ou ainda em projetos de desenvolvimento institucional concomitantes e de objeto similar;

VI. A concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do coordenador e Vice Coordenador do projeto (Súmula Vinculante STF nº 13).

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 49 A retribuição pecuniária é um adicional variável pago pela Fundação de Apoio aos servidores do IFAC envolvidos na prestação de serviços técnicos especializados, em caráter eventual, no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do art. 21, incisos XI e XII, da Lei nº 12.772, de 2012, c/c § 2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

Art. 50 Constituem atividades que caracterizam contraprestação de serviços técnicos especializados que justificam pagamento eventual de retribuição pecuniária aos servidores do IFAC:

I. Execução de projetos de pesquisa sob encomenda, nos termos do caput do art. 8º, da Lei nº 10.973, de 2004;

II. Realização de consultorias, assessorias, auditorias, vistorias, perícias, laudos técnicos, análises e ensaios laboratoriais, apresentações artístico-culturais e outros serviços técnicos similares;

III. Execução de estudos técnicos encomendados por empresas privadas;

IV. Desenvolvimento de eventos e atividades de extensão que visem promover, mostrar e divulgar ações de interesse técnico, social, científico, tecnológico, artístico e esportivo;

V. Realização de atividades em cursos de especialização;

VI. Realização de atividades em mestrados profissionais;

VII. Realização de atividades em cursos de atualização, capacitação e divulgação;

VIII. Realização de atividades relacionadas ao planejamento e execução de processos seletivos e concursos públicos.

§1º Entende-se por pesquisa sob encomenda a realização de serviços técnicos especializados voltados à inovação, à pesquisa aplicada e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo no ambiente produtivo, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, cujos resultados revertem integralmente para a instituição contratante.

§2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma de adicional variável com a incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, consoante § 3º, artigo 8º, da Lei nº 10.973, de 2004.

§3º Não integra o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do IFAC a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento se configura ganho eventual (item 7, da alínea e, do § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991), consoante previsão contida no § 4º, art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 51 Os projetos institucionais de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação, contratados com a Fundação de Apoio na forma da Lei nº 8.958, de 1994, poderão prever o pagamento de retribuição pecuniária a servidores, por serviços prestados em caráter eventual, preservadas suas atribuições funcionais, observadas as condições previstas nos incisos IV, V e VI do art. 38 desta Resolução.

Art. 52 Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos pela Fundação de Apoio serão determinados em cada projeto de pesquisa e extensão em conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela instituição contratante, exceto os projetos de ensino, compreendendo os mestrados profissionais, os cursos de especialização e os cursos de atualização, capacitação e divulgação, cujos valores são determinados na base de horas/aula, segundo limites fixados na Tabela III.

Art. 53 A Fundação de Apoio poderá utilizar pessoal não integrante do quadro do IFAC, profissionalmente habilitado para colaborar, mediante remuneração, na execução de projetos, observando os limites de quantitativo de colaboradores do projeto vinculados ao IFAC, nas condições estabelecidas no art. 39 deste regulamento.

Art. 54 A especificação dos perfis técnicos e profissionais do pessoal a ser contratado pela Fundação de Apoio, visando à consecução das metas dos projetos, será feita conjuntamente pela fundação e pelo coordenador do projeto.

§1º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica vedado à fundação de apoio, consoante estabelece o inciso I, alíneas a e b, § 2º, art. 3º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.863, de 2013, contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de:

a) Servidor do IFAC que atue na direção da Fundação de Apoio;

b) Ocupantes de cargos de direção superior do IFAC.

§2º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a Fundação de Apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo dois indicados pelo Coordenador do projeto e um representante da Fundação.

Art. 55 A Fundação de Apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas para realizar atividades em projetos, mediante celebração de instrumento jurídico, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DO IFAC

Art. 56 A remuneração financeira do IFAC, quando couber, terá como base de cálculo o valor disposto no §3º do art. 32 deste regulamento aplicado na somatória dos gastos operacionais previstos no art. 20, incisos I a VII, deste regulamento, observando- se as participações estabelecidas na Tabela II, sendo distribuída entre o campus ou Pró- Reitoria Executores, Centros ou Fundos Acadêmicos de Ensino, de Pesquisa ou de Extensão.

§1º A remuneração da Unidade Executora destina-se ao ressarcimento dos gastos com manutenção de suas atividades acadêmicas e administrativas associadas à execução do projeto.

§2º A remuneração do Centro Acadêmico, Campus ou Pró-Reitoria Executores servirá ao desenvolvimento institucional, mediante a melhoria de sua infraestrutura.

§3º A remuneração dos Fundos Acadêmicos visa dar apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da instituição, sendo gerenciada pela Pró-Reitoria respectiva.

§4º O somatório dos percentuais de participação do campus ou Pró-Reitoria Executores, Centro Acadêmico ou Fundos Acadêmicos não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos financeiros e/ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.

§5º Havendo acordos institucionais ou regras prefixadas em editais e instrumentos correlatos, as participações de que trata o caput deste artigo deverão ser adequadas, nunca ultrapassando os percentuais ou tetos determinados pelos órgãos e instrumentos responsáveis pela concessão dos recursos.

Art. 57 A remuneração financeira prevista no art. 56, estabelecida em instrumento contratual, poderá ser substituída por aquisição de equipamentos e/ou obras de infraestrutura em projetos tipo A, C e D.

Art. 58 A remuneração do IFAC nos projetos do tipo B, quando existir, será executada diretamente pelo IFAC, sem a inclusão no plano de aplicação a ser executado pela Fundação de Apoio.

Art. 59 Os projetos de fomento à inovação que envolvam risco tecnológico poderão ter o ressarcimento ao IFAC dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante do projeto, que deverá ser aprovada pelo CONSU/IFAC (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13).

Parágrafo único. Em sendo aprovado projeto nas condições previstas no caput deste artigo, o uso de bens e serviços do IFAC será contabilizado como contrapartida, mediante previsão contratual de participação nos ganhos econômicos derivados da execução do projeto, na forma da Lei 10.973/04 (art. 6o, §1o, da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/13).

CAPÍTULO VIII

DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO

Art. 60 O ressarcimento da Fundação de Apoio será calculado com base nas suas despesas de gerenciamento, definidas por critérios objetivos segundo a complexidade de cada projeto.

§1º Fica vedada a antecipação de pagamento nos casos de projetos tipo B.

§2º Em se tratando de projeto tipo D para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), cujo objeto seja compatível com a Lei 10.973/04, financiadas por agências de fomento ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas a atividades de pesquisa, o ressarcimento da fundação fica limitado a 5% (cinco por cento) em contratos (art. 11, do Decreto 5.563/05) e 15% (quinze por cento) em convênios (parágrafo único do art. 52 da Portaria Interministerial MPOG/MF nº 507/2011).

§ 3º Os percentuais máximos para o cálculo do ressarcimento da Fundação de Apoio estão previstos na Tabela II.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61 Na execução dos projetos de que trata esta Resolução, a Fundação de Apoio deverá observar as normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores do IFAC e submeter-se aos controles de gestão a serem exercidos pela PROAD, Auditoria Interna (AUDIN) e PRODIN, diretamente ou com o auxílio das demais Pró-Reitorias, de acordo com o art. 12, § 1º do Dec. nº 7.423/10, com as seguintes atribuições:

I. À PRODIN:

a) Implantar a sistemática de gestão, controle e fiscalização dos instrumentos jurídicos de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

b) Verificar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos instrumentos jurídicos, bem como na prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador.

II. À AUDIN:

a) Auditar a concessão de bolsas no âmbito de projetos, para evitar que sejam realizados pagamentos de bolsas a servidores concomitantemente com a gratificação de encargo de curso e concurso, instituída pelo artigo 76-A, da Lei 8.112/90, bem como o pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

b) Auditar a atuação dos coordenadores de projetos, de maneira a evitar o favorecimento a parentes e cônjuges de servidores que não pertençam aos quadros do IFAC, seja no fornecimento de bolsas, seja pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas pela Fundação de Apoio, em concordância com o item 9.2.10 do Acórdão 2731/08 – TCU - Plenário;

c) Auditar os processos de licitações realizados pela Fundação de Apoio quando se tratar da utilização de recursos de projetos A e B, verificando o emprego regular da legislação aplicável, bem como os demais princípios de administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

d) Auditar as contas anuais da Fundação de Apoio a serem submetidas à apreciação e aprovação do CONSU/IFAC.

III. À PROAD:

a) Estabelecer rotinas de recolhimento à Conta Única dos recursos devidos ao IFAC, quando da disponibilidade daqueles pelos agentes financiadores dos projetos;

b) Analisar os processos de prestação de contas, observando a legalidade, economicidade e legitimidade das despesas.

Art. 62 Em cumprimento ao art. 4-A da Lei 8.958/94, incluído pela Lei 12.863/10, a Fundação de Apoio deverá divulgar, na íntegra, em sítio da rede mundial de computadores as seguintes informações sobre os projetos contratados:

I. Instrumentos contratuais;

II. Relatórios semestrais de execução dos instrumentos contratuais;

III. Relação de pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;

IV. Relação de pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

V. Prestações de contas dos instrumentos contratuais.

Parágrafo único. Visando garantir o sigilo e a segurança dos projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, consoante estabelece o

§1º, art. 7º c/c o inciso VI, art. 23, da Lei 12.527, de 2011, fica dispensada a publicação do teor dos respectivos.

TABELA I

CLASSIFICAÇÃO/SUBCLASSIFICAÇÃO DE PROJETOS SEGUNDO A

NATUREZA

Classificação

Subclassificação

Informações

 

Ensino

Técnico

 

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa Metodologia

Resultados acadêmicos esperados

Graduação

Especialização

Mestrado Acadêmico

Mestrado Profissional

Doutorado

Pesquisa

Pesquisa Básica

Objetivo Geral

Classificação

Subclassificação

Informações

 

 

Objetivos Específicos Justificativa Problema de pesquisa Método Científico

Resultados Acadêmicos Esperados

 

 

 

 

Pesquisa Aplicada

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa Originalidade Metodologia

Viabilidade técnica e econômica Resultados e impactos esperados Potencial de inovação

 

 

 

 

 

 

 

Extensão

Curso de atualização

 

 

 

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa

Curso de capacitação Justificativa

Curso de divulgação

Evento

Produto

Extensão Tecnológica

Estudo Técnico

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa Metodologia

Resultados Acadêmicos Esperados

 

Programa

 

 

 

Desenvolvimento Institucional

 

Estudo técnico-científico

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa

Obras laboratoriais

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa Metodologia

Resultados acadêmicos esperados

Equipamentos e materiais relacionados à pesquisa e à inovação

 

 

 

 

Fomento à inovação

Modelo de utilidade

Objetivo Geral Objetivos Específicos Justificativa Originalidade Metodologia

Viabilidade técnica e econômica Resultados e impactos esperados Potencial de inovação

Programa de computador

Nova cultivar

Cultivar derivada

Agroindústria

Desenho industrial

 

Classificação

Subclassificação

Informações

 

Topografia e circuito integrado

 

Desenvolvimento de tecnologia

Desenvolvimento de produto

Desenvolvimento de processo

Aperfeiçoamento de tecnologia

Aperfeiçoamento de produto

Aperfeiçoamento de processo

Serviço inovador

 

TABELA II

REMUNERAÇÃO DO IFAC E RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO

TIPO PROJETO

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO

 

UNIDADE EXECUTORA (CAMPUS OU PRÓ-REITORIA)

CENTRO ACADÊMICO OU GRÊMIO ESTUDANTIL

FUNDO

DE PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO

FUNDAÇÃO

TIPO A

Até 5%

Até 1%

Até 5%

Até 5%

TIPO B

-

-

-

-

TIPO C

Até 5%

Até 1%

Até 5%

Até 5%

TIPO D com agências de fomento e entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 11 do Decreto Nº 5.563, de 2005)

Aquisição de equipamentos, obras de infraestrutura ou resultados alcançados mediante previsão contratual dos ganhos econômicos resultantes.

Até 5%

TIPO D com outras entidades

Até 5%

Até 1%

Até 5%

Até 5%

 

TABELA III

VALORES PARA FIXAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EM PROJETOS DE ENSINO

ATIVIDADE

TITULAÇÃO

DOUTOR

MESTRE

ESPECIALISTA

GRADUADO

TÉCNICO

NOTÓRIO SABER

Curso de

Até R$

Até R$

Até R$ 150,00 h/a

Até R$ 100,00

Até R$

Até R$

Especialização

270,00 h/a

220,00 h/a

 

h/a

70,00 h/a

270,00 h/a

Mestrado Profissional

Até R$ 300,00 h/a

Até R$ 250,00 h/a

-

-

-

-

Curso de Atualização, Capacitação e Divulgação

Até R$ 250,00 h/a

Até R$ 200,00 h/a

Até R$ 100,00 h/a

Até R$ 80,00 h/a

Até R$ 50,00 h/a

Até R$ 250,00 h/a

Orientação de monografias ou supervisão de trabalhos de conclusão de curso

Até R$ 500,00 por monografia orientada ou supervisão de trabalho de conclusão de curso realizada;

Até R$ 500,00 por monografia orientada ou supervisão de trabalho de conclusão de curso realizada;

Até o limite de 5 monografias ou trabalhos por professor

 

TABELA IV

MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO EM AGROECOLOGIA

1º SEMESTRE

 

CÓDIGO

 

DISCIPLINA

TOTAL DE AULA SEMANAL

CARGA HORÁRIA

Hora

aula

Hora

relógio

 

Teórica

 

Prática

1

Português Instrumental

4

72

60

40

20

2

Matemática Aplicada

4

72

60

40

20

3

Informática Básica

4

72

60

40

20

4

Fundamentos da Ciência

do Solo

4

72

60

40

20

5

Piscicultura, Apicultura e

Meliponicultura

4

72

60

40

20

6

Introdução à

Agroecologia

4

72

60

40

20

7

Ecologia

3

54

45

30

15

CARGA HORÁRIA (27 h/s)

27

486

405

270

135

 

2º SEMESTRE

 

CÓDIGO

 

DISCIPLINA

TOTAL DE AULA SEMANAL

CARGA HORÁRIA

Hora

aula

Hora

relógio

 

Teórica

 

Prática

8

Gestão da Propriedade

Rural

3

54

45

30

15

 

9

Avicultura e Suinocultura

4

72

60

45

15

10

Manejo Integrado de

Pragas e Doenças

3

54

45

30

15

11

Silvicultura

4

72

60

45

15

12

Culturas Anuais

4

72

60

45

15

13

Manejo de Produtos Não-

madeireiros

3

54

45

30

15

14

Olericultura

3

54

45

30

15

15

Desenvolvimento e Meio

Ambiente

3

54

45

30

15

CARGA HORÁRIA (26 h/s)

27

486

405

285

120

 

3º SEMESTRE

 

CÓDIGO

 

DISCIPLINA

TOTAL DE AULA SEMANAL

CARGA HORÁRIA

Hora

aula

Hora

relógio

 

Teórica

 

Prática

16

Extensão Rural

3

54

45

30

15

17

Agroindustrialização

4

72

60

40

20

18

Sistemas Agroflorestais

4

72

60

40

20

19

Fruticultura

4

72

60

40

20

20

Bovinocultura,

ovinocultura e caprinocultura

4

72

60

40

20

21

Uso e conservação do

Solo

3

54

45

30

15

22

Recuperação de Áreas

Degradadas

3

54

45

30

15

23

Legislação Ambiental

2

36

30

20

10

CARGA HORÁRIA (28 h/s)

27

486

405

270

135

 

TABELA V

RESUMO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO

 

Componentes Curriculares

 

Carga Horária Relógio

CARGA HORÁRIA (03 semestres)

1.215

ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

200

CARGA HORÁRIA TOTAL

1.415

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 32, na data de 11/05/2018.