Resolução CONSU/IFAC nº 33/2018, DE 12 DE JUNHO DE 2018

 

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 13 de abril de 2016, publicado no DOU, nº 71, seção 2, página 1, de 14/04/2016, considerando o deliberado na 22ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25/05/2018; o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior; e o Processo nº 23244.010498/2017-16, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Host Family do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. (ANEXO ÚNICO)

Art. 2º Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Branco/AC, 13 de junho de 2018.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

REGULAMENTO DO PROGRAMA HOST FAMILY DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

TÍTULO I CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Host Family do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) consiste em cadastrar famílias voluntárias para receberem em suas residências discentes, professores ou pesquisadores de instituições estrangeiras, por período determinado, que estejam em missão para estudo e/ou trabalho no Ifac

Parágrafo único. O cadastro de famílias é aberto a toda a comunidade do Estado do Acre, tendo prioridade os servidores do Ifac, desde que atendam aos requisitos desta resolução.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º O objetivo é possibilitar a recepção de estrangeiros no Ifac, diminuindo os custos e aumentando a experiência de aprendizagem e solidariedade entre o intercambista e a comunidade acadêmica.

Parágrafo único. O Programa se destina ao acolhimento de intercambistas, maiores de 18 anos, oriundos de instituições estrangeiras.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 3º Os participantes terão a oportunidade de:

I. Fazer amizade com pessoas de outros países;

II. Conhecer novas culturas, costumes e práticas cotidianas;

III. Praticar as habilidades em língua estrangeira, a fim de melhorar/aprimorar fluência em idioma não nativo.

CAPÍTULO IV

DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 4º Para o cadastro no Programa Host Family são verificados os seguintes critérios:

I. Disponibilidade afetiva e financeira;

II. Convivência familiar estável;

III. Estrutura física propícia para hospedagem;

IV. Preenchimento de formulário de inscrição disponibilizado no site do Ifac.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE ACOLHIMENTO

Art. 5º A duração do intercâmbio será estabelecida em acordo prévio entre o intercambista e a Host Family, levando em consideração a missão do visitante.

CAPÍTULO II

PROPORÇÃO DE INTERCAMBISTAS POR FAMÍLIA

Art. 6º Será facultativo à Host Family o recebimento de 1 ou 2 (máximo) intercambistas num mesmo período.

CAPÍTULO III

DOS CUSTOS

Art. 7º Cada intercambista e/ou visitante, em missão no Ifac, é responsável por:

I. Passagem aérea (ida e volta);

II. Seguro-viagem;

III. Despesas com passaportes e vistos;

IV. Gastos de qualquer natureza durante o intercâmbio como: viagens locais, excursões, passeios, festas etc.

§ 1º Caberá ao intercambista buscar as informações junto ao seguro de viagem sobre a cobertura em caso de sinistro.

§ 2º A contribuição financeira ou não do visitante para auxiliar nas despesas domésticas e/ou outros eventos será acordada previamente com a Host Family se for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS EQUIPES

Art. 8º A Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros será composta, preferencialmente, por membros das equipes da Assessoria de Relações Internacionais (ARINT), Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (DSAES) e dos Núcleos de Assistência ao Estudante (NAES), juntamente com as Coordenações de Núcleo do Centro de Idiomas dos Campi do Ifac, os quais auxiliarão nas demandas de esclarecimento de dúvidas, orientação, encaminhamentos e avaliação das famílias durante o período de permanência do intercambista.

TÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE ORIENTAÇÃO

CAPÍTULO I DO CADASTRO

Art. 9º Após a avaliação psicossocial da família, se esta for considerada apta a acolher o intercambista, será formalizada a participação no Programa através da assinatura do Termo de Compromisso. Para tanto, a família deverá disponibilizar documento de identificação do responsável, cópia de comprovante de endereço e contatos a fim de facilitar a intermediação entre equipe Ifac/família/intercambista.

Art. 10. O processo de cadastro das famílias seguirá as seguintes etapas:

I. Realizar cadastro on-line no site do Ifac;

II. Identificar a demanda de intercambistas por campus;

III. Realizar a avaliação psicossocial da família cadastrada.

Parágrafo único. Caso haja um quantitativo maior de famílias cadastradas do que o total de intercambistas, estes serão os responsáveis por escolher a família em que se hospedarão, considerando as informações fornecidas pela Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Art. 11. A Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros verificará se a família inscrita atende aos critérios mínimos exigidos para participação no Programa. Durante o processo, é fundamental a participação do grupo familiar, uma vez que a equipe poderá utilizar:

I. Entrevistas (individuais e coletivas);

II. Visitas domiciliares;

III. Dinâmica de grupo e outras ações que julgar necessárias.

§ 1º Estes procedimentos visam observar o princípio de coparticipação e de predisposição para acolhimento, no que tange a disponibilidade emocional, motivação de solidariedade, habilidade interpessoal, experiências anteriores em acolhimento informal, condições gerais da residência, entre outros aspectos necessários à participação no Programa.

§ 2º O formulário de inscrição on-line, modelo de relatório final, termo de compromisso, e quaisquer documentos necessários para a execução de todo o processo serão elaborados pela Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros e disponibilizados posteriormente.

CAPÍTULO III

DA INSERÇÃO

Art. 12. As orientações sobre o processo de inserção inicia-se antes da chegada do intercambista, considerando a necessidade de informações prévias tanto para a família quanto para o intercambista.

Art. 13. O processo de mediação para inserção do intercambista no grupo familiar implica:

I. Disponibilização das informações iniciais tanto para o visitante como para a Host Family;

II. Organização da logística de recepção;

III. Informações sobre direitos e obrigações do intercambista, hábitos e costumes da nova estadia, entre outros;

IV. Ambientação às normas e regras do Ifac.

§ 1º O processo de inserção será promovido pela Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros.

§ 2º O intercambista será responsável pela organização e limpeza de seus pertences, contribuindo assim para a preservação do ambiente doméstico.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

Art. 14. Caberá à Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros acompanhar o processo de convivência do intercambista durante sua permanência no Ifac, podendo realizar encontros e/ou contatos periódicos (via telefone, Internet, entre outros) para dirimir eventuais problemas de adaptação à rotina familiar.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 15. A Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros irá preparar o intercambista para o desligamento do Programa Host Family, uma vez que vínculos e/ou dificuldades foram constituídos durante o período, visando:

I. Orientar sobre fechamento das atividades institucionais (quando for o caso);

II. O intercambista e a família, através de questionário de avaliação, descreverão os resultados da experiência de convivência para cada parte durante o intercâmbio;

III. A Comissão de Recepção para Estrangeiros elaborará a consolidação dos dados de intercâmbio, avaliando o resultado final.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Todas as intercorrências deste Programa serão resolvidas pelas Pró-Reitorias envolvidas no intercâmbio em conjunto com a Assessoria de Relações Internacionais e Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil, de acordo com as normativas do Ifac.

Art. 17. O planejamento, execução e coordenação das ações do Programa ficarão sob a responsabilidade da Assessoria de Relações Internacionais juntamente com a Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros no âmbito do Ifac.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela Comissão Permanente para Recepção de Estrangeiros do Ifac.

Art. 19. Este regulamento entrará em vigência a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço nº 41, na data de 14/06/2018.