Resolução CONSU/IFAC nº 46/2018, de 19 de outubro de 2018
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Dispõe sobre a aprovação do Calendário Letivo Institucional dos Cursos de Graduação para o ano de 2019 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13/04/2016, publicado no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016. Considerando o deliberado na 24ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28/09/2018, o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o Processo n° 23244.013569/2018-13;
CONSIDERANDO a Resolução CONSU/IFAC nº 002, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Organização Didático-pedagógica dos Cursos Técnicos do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, o Calendário Letivo Institucional para os Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Os calendários acadêmicos de Cursos Técnicos dos Campi, conforme previsto na Resolução CONSU/IFAC nº 002, de 15 de janeiro de 2018, deverão ser elaborados obedecendo as seguintes diretrizes:
I. Cada curso poderá elaborar seu cronograma conforme sua necessidade, de acordo com o previsto na Resolução CONSU/IFAC nº 002, de 15 de janeiro de 2018, Art. 26.
II.As datas de início e término das aulas e férias docentes não podem ser alteradas em função dos procedimentos de matrícula no Sistema Acadêmico - Sigaa e da Portaria Normativa IFAC, nº 01/2017 que institui o Cadastro Permanente de Interesse em Remoção - Capir.
III. As datas de entrega de Plano Individual de Trabalho e Relatório Individual de Trabalho serão informadas em momento oportuno, após a finalização do novo Regulamento de Atividades Docentes.
IV. A Lei nº 9.394/1997 expressa com clareza que, na educação superior, os exames finais são realizados fora dos 200 dias letivos, conforme pode ser constatado no Art. 47, desta forma, não é possível fazer provas finais em contraturnos.
V. Os Campi podem ajustar os sábados letivos, conforme a necessidade da sua localidade, considerando o interesse público.
VI. Os sábados letivos devem ser ofertados com as mesmas condições de funcionamento de um dia letivo comum.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da assinatura.
Art. 4º Publique-se.
Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2018.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO
CALENDÁRIO LETIVO INSTITUCIONAL 2019
CURSOS DE GRADUAÇÃO
Resolução CONSU/IFAC nº 002, de 15 de janeiro de 2018 (Arts. 18 a 24)
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VIII, nº 67- 19/10/2018.