Resolução nº 23/CONSU/IFAC, de 18 de julho de 2019
Revogado pela Resolução CONSU/IFAC n° 24, de 23 de junho de 2021. |
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do processo de consulta à comunidade para a escolha aos cargos de Reitor (a), e Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR do Instituto Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeado pela portaria nº 635, de 07 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 87 de 08 de maio de 2018, seção 2.
CONSIDERANDO deliberação tomada na 28ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28/06/2019;
CONSIDERANDO o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39 da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do CONSU;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0094427.00004514/2019-20,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Regulamento do processo de consulta à comunidade para a escolha aos cargos de Reitor (a) e de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 22 de julho de 2019.
Rio Branco, 18 de julho de 2019.
UBIRACY DA SILVA DANTAS
Presidente Substituto do Conselho Superior
Anexo
REGULAMENTO ELEITORAL DO IFAC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As normas do presente Regulamento têm por objetivo estabelecer as diretrizes do processo de consulta direta para a escolha de Reitor (a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, atendendo ao que prevê a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Decreto n.º 6.986, de 20 de outubro de 2009, bem como deliberação da 27° reunião ordinária do Conselho Superior do IFAC, ocorrida em 26/04/2019.
Art. 2º As eleições serão processadas em turno único para os cargos de Reitor e Diretor-Geral, por votação secreta, uninominal e paritária, obedecendo às disposições deste Regulamento.
Art. 3º O nome escolhido para o cargo de Reitor será nomeado pela Presidência da República e para os cargos de Diretores-gerais serão nomeados pelo (a) Reitor (a) do IFAC, conforme os artigos 12 e 13, da Lei nº 11.892/2008.
Art. 4º O cronograma do processo eleitoral encontra-se no ANEXO I.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O processo de consulta para escolha do cargo de Reitor (a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, e de Diretor-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do IFAC será conduzido, respectivamente, pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, instituídas especificamente para este fim, em processo coordenado pela Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral (CTEPPE), e homologadas pelo Conselho Superior do IFAC.
Parágrafo único. Todos os normativos relativos ao processo eleitoral de que trata o caput serão disponibilizados em PDF pesquisável e vídeo em Libras.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA PARA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ELEITORAIS LOCAIS E CENTRAL
Art. 6º O Conselho Superior designará entre seus membros uma Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral (CTEPPE), conforme Art. 43 da Resolução n° 45, de 12/08/2016, para condução do processo de consulta para composição das Comissões Eleitorais Locais.
§1° A Câmara Especial de que trata o caput deste artigo será composta de:
I - um docente;
II - um técnico administrativo em educação; e
III - um discente ou egresso.
§2° À Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral compete:
I- coordenar o processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central;
II - decidir sobre o processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central e;
III - homologar o resultado do processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central.
§ 3° A câmara Técnica de que trata o caput solicitará junto ao Núcleo de Apoio à
Pessoa com Necessidades Especiais (NAPNE) dos campi e à Pró-reitoria de Ensino servidor para assessorá-los durante todo o processo de consulta, quanto à Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7° A formação das mesas receptoras no processo de consulta para composição das comissões eleitorais locais será definida pela Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral e compostas de um presidente, um secretário e um mesário, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do dia da votação.
§1º Os membros das mesas receptoras serão compostos por servidores e discentes maiores de 18 (dezoito) anos, designados pela Reitoria por meio de solicitação da Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral.
§2º As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com o mínimo de 02 (dois) de seus membros.
§3º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição, 01 (um) dia antes da eleição para instruções e no dia e hora da eleição que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.
§4º Aos servidores que compuserem a mesa receptora será concedido:
I - aos docentes, 0,8 de hora semanal, perfazendo 16 (dezesseis) horas no semestre corrente para serem computadas em Plano Individual de Trabalho;
II - aos técnico-administrativos será concedido 02 (dois) dias de folga; e
III - aos discentes de ensino médio e de graduação, declaração de atividades complementares de 16 (dezesseis) horas, referentes ao dia da votação.
§5º As Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral deverá manter, também, cadastro de suplentes para eventuais ausências e/ou substituições de membros da mesa receptora.
§6° Não poderão ser membros das comissões eleitorais locais, central e da mesa receptora servidores ocupantes de Cargo de Direção. Art. 8° Compete ao presidente da mesa receptora:
I– presidir os trabalhos da mesa;
II – conferir a integridade do material recebido para a votação;
III – identificar os fiscais e seus respectivos suplentes credenciados;
IV – solicitar a identificação do votante e verificar se o seu nome consta na lista;
V – dirimir as dúvidas que ocorrerem no âmbito da mesa que preside, durante o processo de votação;
VI – comunicar e fazer registrar em ata as ocorrências relevantes às Comissões Eleitorais Locais;
VII – assinar a ata de votação com os demais membros da mesa; e
VIII – encaminhar à Comissão Eleitoral Local o material da votação sob sua responsabilidade, para posterior apuração.
Art. 9° Compete ao secretário da mesa receptora:
I – substituir o presidente, na sua falta ou impedimento ocasional;
II – auxiliar o presidente nas suas atribuições; e
III – lavrar a ata e assiná-la com os demais membros da mesa.
Art. 10 Compete ao mesário da mesa receptora:
I – solicitar e fazer registrar a assinatura dos votantes na respectiva lista;
II – substituir o secretário, na sua falta ou impedimento ocasional; e
III – acompanhar o eleitor com deficiência, quando solicitado, até a urna de depósito do voto.
Art. 11 Para o seu funcionamento, a mesa receptora receberá da CTEPPE os seguintes materiais:
I – lista dos votantes na seção;
II – uma urna de lona para cada seção eleitoral;
III – lacres para urnas;
IV – cédulas oficiais; e
V– material de expediente necessário à execução dos trabalhos, cedido pelo próprio campus.
Art. 12 A votação para a escolha dos membros das Comissões Locais ocorrerá nos campi e reitoria em data constante no Anexo I.
§ 1° Para efeitos de colégio eleitoral no pleito de que trata o caput aplica-se o disposto na Seção II – Do Colégio Eleitoral, deste Regulamento.
§ 2° Será assegurado o atendimento preferencial aos votantes, conforme Art. 9°, da Lei 13.146/2015.
§ 3° As mesas receptoras deverão ser instaladas em locais acessíveis, conforme disposto na Lei 10.098/2000.
§ 4° Nos casos específicos, mediante deliberação da mesa receptora, em que o votante com deficiência não tiver condições de exercer seu direito ao voto de forma autônoma este poderá ser acompanhado de pessoa de sua confiança até a cabine de votação que o auxiliará no processo de votação, sendo cada caso registrado em ata.
Art. 13 As Comissões Eleitorais Locais e Central serão constituídas de acordo com o Art. 4º e §1º do Art. 5º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009, tendo seus representantes e respectivos suplentes escolhidos por seus pares, dentro das categorias de servidores docentes e técnicos-administrativos em educação e dos discentes.
Art. 14 As Comissões Eleitorais eleitas nos campi e na Reitoria se reunirão por web conferência, coordenado pela Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral e poderão utilizar de ferramenta de votação eletrônica, fornecida pela DSGTI, para eleger os membros da Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão realizadas em horário específicos para cada segmento por meio eletrônico, com duração máxima de 90 (noventa) minutos para deliberações e 30 minutos para votação.
Art. 15 Os membros das Comissões Eleitorais Locais e Central elegerão dentre seus membros, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários.
Art. 16 Os membros das Comissões Eleitorais estão automaticamente impedidos de concorrer ao pleito e de manifestarem, sob qualquer forma, apreço ou desapreço, a qualquer candidato.
Art. 17 Em todas as reuniões da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão ser lavradas atas, que serão assinadas por todos os presentes.
Parágrafo único. As comunicações e convocações da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais aos seus membros devem ser feitas formalmente, por meios impressos ou eletrônicos, com antecedência suficiente para viabilizar seus deslocamentos.
Art. 18 Cabe à Reitoria e às Direções-gerais dos campi proverem às Comissões Eleitorais os meios para a operacionalização das normas do processo de consulta à comunidade, tais como deslocamentos, diárias, materiais, equipamentos e quaisquer outros que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das demandas.
Art. 19 As atribuições gerais da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitores Locais dos campi e Reitoria estão dispostas nos artigos 6º e 7º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009.
§ 1° Além das atribuições previstas no caput, as comissões eleitorais solicitarão ao NAPNE do respectivo campus ou à PROEN servidor para assessorá-las em todo o processo eleitoral.
§2º Caberá à Comissão Eleitoral Local do campus Avançado Baixada do Sol a colaboração junto à Comissão Eleitoral Central no que se referir a:
I - publicar a lista dos eleitores votantes;
II - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;
III - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e
V - encaminhar à Comissão Eleitoral Central os resultados da votação realizada no campus.
§3º Compete também, à Comissão Eleitoral Local do campus Avançado Baixada do Sol prestar colaboração na eleição para escolha do (a) Diretor (a)-geral do campus Rio Branco.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 20 Serão considerados, nos termos da legislação pertinente, membros do Colégio Eleitoral que poderão participar do processo de consulta a que se refere o Art. 1:
I – todos os servidores que compõem o quadro de pessoal ativo permanente da Instituição, que entrarem em exercício até 5 (cinco) dias antes da publicação da lista preliminar dos eleitores; e
II – os alunos dos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós- graduação, presenciais ou à distância, que tiverem situação regular de matrícula até 5 (cinco) dias antes da publicação da lista preliminar dos eleitores.
§1º O eleitor discente exercerá o direito de voto apenas uma vez para o cargo de Reitor do IFAC, independentemente da quantidade de matrículas, sendo o seu colégio eleitoral o campus que hospeda sua matrícula ativa mais antiga.
§2º Em razão do processo de escolha de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, tendo o discente mais de uma matrícula e uma delas seja nestes campi, prevalecerão estes como colégio eleitoral, independentemente da antiguidade.
§3º O servidor que se encontrar na condição de discente votará apenas como servidor.
§4º O servidor que acumular os cargos de técnico-administrativo em educação e docente, votará apenas no cargo com o exercício mais antigo.
§5º Não será permitido o voto por procuração, correspondência ou por qualquer outro meio de comunicação a distância.
§6º Os servidores que desempenham cargo de direção ou chefia votarão nas unidades em que estão lotados.
Art. 21 Não poderão votar:
I – funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II – ocupantes de funções comissionadas sem vínculo permanente com a Instituição;
III – servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - servidores em licença para tratar de interesses particulares;
V – servidores cedidos de outros órgãos para o IFAC;
VI – alunos de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional, inclusive FIC-PRONATEC, e de programas que não se enquadrem no perfil de curso técnico, conforme previsão do Art. 9º, Inciso II, do Decreto nº 6.986/2009;
VII – alunos sem vínculo acadêmico com o IFAC, em contrato de estágio não obrigatório remunerado, com fundamento na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
VIII – servidores em trânsito, isto é, em local diferente de sua lotação, mesmo que legalmente afastados mantendo vínculo, licenciados ou em viagem a serviço.
§1º As listagens dos votantes serão fornecidas pelas Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DISGP) e coordenações de Registro Escolar dos campi, para as Comissões Eleitorais Central e Locais, em forma eletrônica, para que seja dada publicidade no site do IFAC, em espaço criado especificamente para esse fim pela Diretoria Sistêmica de Comunicação (DSCOM).
§2º A DISGP fornecerá listagem de servidores com deficiência que necessitam de atendimento especial.
§3º O NAPNE de cada campus fornecerá a listagem de discentes com deficiência que necessitam de atendimento especial.
§4º As listas preliminares poderão ser objeto de recurso dirigido às Comissões Eleitorais Locais, conforme prazo estabelecido no cronograma (Anexo I).
§ 5º A Comissão Eleitoral Local deverá divulgar ao interessado a resposta do recurso na mesma data da divulgação da lista final, conforme prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I).
Art. 22 O IFAC deverá proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.
Parágrafo Único. Os alunos dos polos de educação a distância votarão para os cargos de Reitor (a) e Diretor-geral nos campi.
Art. 23 Para os fins estabelecidos neste Regulamento, os servidores e alunos dos campi do IFAC e de seus polos avançados serão considerados eleitores para escolha de Reitor (a), nos termos do Art. 19.
§1° Para a escolha de Diretor(a)-geral dos campi Rio Branco, Xapuri, Tarauacá, Sena Madureira, e Cruzeiro do Sul, somente serão considerados eleitores os servidores e alunos desses campi e do campus Avançado Baixada do Sol ou polos de educação a distância.
§2° Os alunos dos polos de educação a distância votarão para os cargos de Reitor (a) e Diretor (a)-geral nos campi onde estão matriculados.
Art. 24 As Comissões Eleitorais deverão proporcionar condições satisfatória para os eleitores deficientes, como acessibilidade aos locais de votação, adaptação das cédulas eleitorais, dentre outros mecanismos que garantam equidade no processo.
Parágrafo único. Cabe aos candidatos proporcionar essa equivalência de condições durante o período de campanha.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS (AS)
Art. 25 Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor (a), os servidores docentes que, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 11.892/ 2008, forem pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o IFAC, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencham um dos seguintes requisitos:
I – possuir o título de doutor; ou
II – estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
§1º A Comissão Eleitoral Central será responsável pela análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e publicar o resultado, conforme o Art. 5º deste Regulamento.
§2º Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Central, por escrito e em formulário próprio (Anexo IV), 3 (três) fiscais para cada seção de votação e apuração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antecedentes ao horário de início de votação.
Art. 26 Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Xapuri, Tarauacá, Sena Madureira, e Cruzeiro do Sul, os servidores que, nos termos do Art. 13, § 1º, da Lei 11.892/2008, forem ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior (Nível E) pertencente ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencherem um dos seguintes requisitos:
I – preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor (a) do Instituto Federal; ou
II – possuir no mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
§1º O curso de que trata o inciso III deverá estar em consonância com a Portaria MEC n° 1.430, de 28 de dezembro de 2018.
§2º A Comissão Eleitoral Local dos campi Rio Branco, Xapuri, Tarauacá, Sena Madureira, e Cruzeiro do Sul será responsável pela análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e publicar o resultado, conforme os Arts. 6º e 7°, do Decreto 6.986/2009.
§3º Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Central, por escrito e em formulário próprio (Anexo IV), 3 (três) fiscais para cada seção de votação e apuração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antecedentes ao horário de início de votação.
§4º O exercício de atividade de gestão no IFAC poderá ser contada acumuladamente entre os períodos em que o candidato ocupou Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) e tempo de exercício como conselheiro do Conselho Superior do IFAC.
Art. 27 Não poderão se candidatar a nenhum dos cargos do pleito:
I - Funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - Ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a Instituição;
III - Servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - Servidores em licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei 8.112 de 1990), e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade (art. 93 da Lei 8.112 de 1990, com as modificações da Lei 9.527 de 1997);
V - Servidor inativo;
VI - Servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem não esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição; e
VII - Servidor condenado judicialmente por crime falimentar, sonegação fiscal, prevaricação, corrupção ativa ou passiva e peculato.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 28 O registro da candidatura ao cargo de Reitor (a) deverá ser feito junto ao protocolo da Reitoria e ao de Diretor-geral dos campi Rio Branco, Xapuri, Tarauacá, Sena Madureira, e Cruzeiro do Sul deverá ser feito junto ao protocolo dos respectivos campi, das 8h às 17h, em dias úteis, ambos mediante entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida e assinada pelo (a) candidato (a), além dos demais documentos indicados neste artigo, nos prazos indicados no cronograma (Anexo I).
§1º São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Reitor (a) do IFAC:
I – cópia da cédula de identidade, ou equivalente, que seja reconhecido no país;
II - formulário de inscrição, em duas vias, conforme Anexo II, devidamente preenchida;
III – documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 12, da Lei 11.892/2008;
IV – proposta de plano de gestão;
V - resumo da proposta de gestão com no máximo 500 (quinhentas) palavras, em espaço simples, fonte 12, Times New Roman e uma foto em formato digital para inserção no site institucional;
VI - certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal); e
VII - comprovantes de quitação eleitoral.
§2º São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Diretor (a)-geral de campus:
I - cópia da cédula de identidade, ou equivalente, que seja reconhecido no país;
II - formulário de inscrição, em duas vias, conforme Anexo II, devidamente preenchida;
III - documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 13, § 1°, da Lei 11.892/2008;
IV - proposta de plano de gestão;
V - resumo da proposta de gestão com no máximo 500 (quinhentas) palavras, e espaço simples, fonte 12, Times New Roman e uma foto em formato digital para inserção no site institucional;
VI - certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal);
VII - comprovantes de quitação eleitoral; e
VIII - diploma ou certificado que comprove a conclusão com aproveitamento de curso para o exercício de cargo ou função de gestão, nos termos do Art. 25.
§3º Será considerado para fins de comprovação de titulação o diploma ou certificado de conclusão de curso, quando emitido por instituição brasileira; ata de defesa com declaração de conclusão para os casos nos quais o diploma encontra-se em processo de expedição. Caso o título seja expedido por instituição estrangeira deve o mesmo estar devidamente revalidado por instituição de ensino no Brasil, nos termos da legislação competente.
§4º As Comissões Eleitorais Central e Locais impugnarão as candidaturas que não vierem acompanhadas da documentação necessária ou de candidatos (as) que se encontrem em alguma hipótese de impedimento, incluindo entrega fora do prazo em ato fundamentado neste Regulamento.
§5º Após ter sua candidatura homologada, o candidato terá que apresentar em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Central, declaração oficial que comprova o afastamento de suas atividades laborais durante a campanha.
§6º É vedada a inscrição do candidato para mais de um cargo.
SEÇÃO V
DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 29 No prazo consignado no Anexo I, a Comissão Eleitoral Central publicará lista de candidatos aptos e inaptos, contendo os nomes e os números dos candidatos ao cargo de Reitor (a) e de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do IFAC, que servirá de base para confecção das cédulas para votação manual.
§1º Da lista de candidatos aptos, caberá recurso (Anexo III), por qualquer candidato ou eleitor, no prazo estabelecido no cronograma (Anexo I), para a Comissão Eleitoral Central.
§3º Após o julgamento dos recursos, a Comissão Eleitoral Central publicará o resultado final da homologação das candidaturas.
SEÇÃO VI
DA CAMPANHA
Art. 30 Durante a realização da campanha eleitoral:
I - Os candidatos, seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público e o Regimento Disciplinar Discente nas suas ações;
II - Não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);
III - Será permitido aos candidatos fazerem campanha individual em lanchonetes, pátios, corredores, setores administrativos e similares, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais;
IV - Será permitida, exclusivamente aos candidatos, a entrada nas salas de aula e laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais e acompanhados por representante dessas comissões, para a divulgação do seu plano de gestão;
V - Os candidatos não poderão fazer campanha nas bibliotecas;
VI - Cada candidato poderá somente confeccionar:
a) Broche (adesivo ou pin);
b) Panfletos e cartazes em tamanho máximo padrão A4;
c) Banners, bandeiras e faixas que deverão ter as dimensões de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,00m (um metro) de largura.
VII - Os impressos poderão conter foto, apresentação (cargo, formação, etc.), slogan, nome, número do candidato e cargo a que concorre, propostas e outras informações que julgar pertinentes;
VIII - É proibida a alteração da logomarca do IFAC em material de campanha do candidato;
IX – A Comissão Eleitoral Central disponibilizará um espaço no site institucional para a publicação da proposta de gestão apresentado por cada candidato;
X - Os panfletos e cartazes serão dispostos, nos campi e Reitoria, em espaços idênticos, para cada candidato, definidos pelas Comissões Eleitorais Locais;
XI - Poderão ser utilizados perfis em redes sociais e e-mails pessoais dos candidatos;
XII - Não é permitido aos candidatos, seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do IFAC;
XIII - Em qualquer material impresso do candidato, deverá constar o nome e CNPJ da gráfica em que o mesmo foi confeccionado. Caso este não venha a ser confeccionado em uma gráfica, o candidato deverá fornecer uma declaração que conste a forma como este material foi impresso;
XV - Os candidatos não poderão fazer campanha por meio de carros de som, megafones e qualquer outro meio de amplificação sonora, salvo autorização prévia da Comissão Eleitoral Local;
XVI - Os candidatos não poderão enviar propaganda eleitoral pelo e-mail institucional pessoal do candidato para o grupo de e-mails institucionais do eleitorado;
XVII - Os candidatos deverão retirar todo o material de campanha no prazo máximo de 12 (doze) horas antes do início da eleição.
§1º A campanha eleitoral somente poderá ser deflagrada após o resultado final da homologação das candidaturas, conforme cronograma, e deverá ser encerrada até 12 (doze) horas antes da eleição.
§2º É facultativa a realização de debates entre os candidatos aos cargos de Reitor (a) e Diretor (a)-geral de campus.
§3º Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Reitor (a), as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Central e os candidatos.
§4º Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Diretor (a)-geral de campus, as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Local e os candidatos.
Art. 31 É livre a divulgação dos nomes dos candidatos e de suas propostas no interior dos campi e da Reitoria do IFAC, não sendo permitido:
I - promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos campi e da Reitoria;
II - utilizar material de consumo do IFAC;
III - utilizar equipamentos e instalações do IFAC, sendo permitido o uso destes apenas mediante requisição prévia às Comissões Eleitorais Locais, que analisarão o pedido e, conforme o caso autorizarão os usos requeridos, devendo comunicar imediatamente à Comissão Eleitoral Central a sua decisão, cuidando-se para que os referidos usos não ocorram em preferência, privilégio ou detrimento de outro candidato;
IV - atentar contra a honra dos concorrentes ou do eleitorado;
V - utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes; e
VI - adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e/ou externa no IFAC.
§1º É vedado o fornecimento de e-mail pessoal dos eleitores por parte do IFAC.
§2º É vedado aos ocupantes de Cargo de Direção, chefia, assessoramento, função gratificada ou participante de órgãos de deliberação coletiva, no uso de suas funções, beneficiar ou prejudicar qualquer candidato ou eleitor.
§3º Os infratores poderão ser punidos na forma da Lei Federal 8.112/1990, Código de Ética do Servidor, e/ou Regimento Disciplinar Discente, após processo administrativo.
§4º Os infratores também poderão responder civil e penalmente, por crimes que atentem contra a ordem, à moral e aos bons costumes, conforme legislação aplicada.
§5º As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas na Lei nº 11.892/2008, no Decreto nº 6.986/2009, Lei 8.112/1990, no Regulamento de Ética do Servidor Público Federal (Decreto nº 1.171/1994), Regimento Disciplinar Discente (Resolução IFAC nº 161/2013), neste Regulamento e no regramento para debates, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, ficando a fiscalização a cargo das Comissões Eleitorais Locais e Central.
§6º Os debates e a utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Regulamento.
§7º Nenhum servidor poderá fazer uso de diárias e veículos oficiais para fins de campanha.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA
SUBSEÇÃO I
Do modelo de votação
Art. 32 - As cédulas de votação a serem utilizadas no processo de consulta regido por este Regulamento terão as seguintes características:
I - a cédula a ser utilizada para escolha do cargo de Reitor conterá os nomes e números dos candidatos precedidos de uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará a sua escolha;
II - a cédula a ser utilizada nos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá, Cruzeiro do Sul e Avançado Baixada do Sol conterá os nomes e números dos candidatos para a escolha do cargo de Reitor (a) e, logo abaixo, conterá os nomes e os números dos candidatos para escolha do cargo de Diretor (a)-geral referente ao respectivo campus, precedidos de uma quadrícula, na qual o eleitor assinalará a sua escolha;
III - a cédula eleitoral será única para cada segmento distinguida por cores e pelos títulos, assim como definidas: DISCENTE, destinadas aos discentes; DOCENTE, destinadas aos docentes; TAE, destinada aos técnicos-administrativos em educação;
IV - no ante verso das cédulas haverá espaços para rubricas de dois membros da mesa receptora.
§1º A ordem de indicação dos nomes dos candidatos ao cargo de Reitor (a), na sua respectiva cédula, será definida mediante sorteio pela Comissão Eleitoral Central, juntamente com os candidatos ou seus representantes, um dia após a homologação das inscrições.
§2º A ordem de indicação dos nomes dos candidatos ao cargo de Diretor(a)- geral será definida por sorteio pela Comissão Eleitoral Local, juntamente com os candidatos ou seus representantes, um dia após a homologação das inscrições.
§3º Serão consideradas cédulas oficiais aquelas que contenham as assinaturas dos membros da mesa.
§4º As cédulas serão distribuídas às seções pela Comissão Eleitoral Local com o restante do material que compõe o processo eleitoral.
§5º O número de cédulas a ser distribuído para cada seção eleitoral corresponderá ao número total de eleitores constante da lista nominal de votação.
§6º Em nenhuma hipótese será fornecida outra cédula ao eleitor.
§7º As cédulas não utilizadas pela seção serão devolvidas à Comissão Eleitoral Local por ocasião do encerramento dos trabalhos.
§8º As cédulas em branco depositadas nas urnas serão contadas e registradas na ata em separado.
§9º Serão nulos os votos assinalados em cédulas que:
I - não corresponderem ao modelo oficial
II - não estiverem devidamente rubricadas pelos membros da mesa;
III - contiverem expressões, frases ou quaisquer sinais, além do que expresse se voto;
IV - contiverem mais de um nome assinalado por cargo;
V - estiverem assinaladas de forma incorreta ou fora do local próprio, tornando, com isso, duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
VI - sejam atribuídos votos a candidatos não registrados; ou
VII - contiverem expressões, frases, sinais de qualquer outro elemento que venha descaracterizar o sigilo do voto.
§10 Aos eleitores com deficiência serão providos os mecanismos necessários para garantir sua participação no pleito.
§11 As Comissões Eleitorais Locais solicitarão aos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas – NAPNE dos campi a identificação e quantitativo dos eleitores citados no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
Das mesas receptoras e de seu funcionamento
Art. 33 A formação das mesas receptoras será definida pela Comissão Eleitoral Local e compostas de um presidente, um secretário e um mesário, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do dia da votação.
§1º Os membros das mesas receptoras serão compostos por voluntários aptos a votar, servidores docentes e técnico-administrativos, e discentes, todos maiores de 18 (dezoito) anos.
§2º No caso de não haver o número necessário de voluntários para compor as mesas receptoras das seções eleitorais, a Comissão Eleitoral Local deverá convocá-los.
§3º As mesas receptoras poderão funcionar, ocasionalmente, com o mínimo de 02 (dois) de seus membros.
§4º Os componentes da mesa receptora serão dispensados de suas atividades normais na Instituição, 01 (um) dia antes da eleição para instruções e no dia e hora da eleição que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou abandono da atividade sem justificativa.
§5º Aos servidores que compuserem a mesa receptora será concedido:
I - aos docentes, 16 (dezesseis) horas para serem computadas em Plano Individual de Trabalho no corrente ano;
II - aos técnico-administrativos será concedido 02 (dois) dias de folga; e
III - aos discentes de ensino médio e de graduação, declaração de atividades complementares de 16 (dezesseis) horas, referentes ao dia da votação.
§6º As Comissões Eleitorais Locais deverão manter, também, cadastro de voluntários suplentes para eventuais ausências e/ou substituições de membros da mesa receptora.
Art. 34 Compete ao presidente da mesa receptora:
I - presidir os trabalhos da mesa;
II - conferir a integridade do material recebido para a votação;
III - identificar os fiscais e seus respectivos suplentes credenciados;
IV - solicitar a identificação do votante e verificar se o seu nome consta na lista;
V - dirimir as dúvidas que ocorrerem no âmbito da mesa que preside, durante o processo de votação;
VI - comunicar e fazer registrar em ata as ocorrências relevantes às Comissões Eleitorais Locais;
VII - assinar a ata de votação com os demais membros da mesa; e
VIII - encaminhar à Comissão Eleitoral Local o material da votação sob sua responsabilidade para posterior apuração.
Art. 35 Compete ao secretário da mesa receptora:
I - substituir o presidente, na sua falta ou impedimento ocasional;
II - auxiliar o presidente nas suas atribuições; e
III - lavrar a ata e assiná-la com os demais membros da mesa.
Art. 36 Compete ao mesário da mesa receptora:
I - solicitar e fazer registrar a assinatura dos votantes na respectiva lista;
II - substituir o secretário, na sua falta ou impedimento ocasional; e
III - acompanhar o eleitor com deficiência, quando solicitado, até a urna de depósito do voto.
Art. 37 Para o seu funcionamento, a mesa receptora receberá da Comissão Eleitoral Local os seguintes materiais:
I - Lista dos votantes na seção;
II - Uma urna de lona para cada seção eleitoral;
III – Lacres para urnas;
IV - Cédulas oficiais impressas, inclusive em braile e/ou adequada a pessoa com baixa visão, conforme a necessidade que cada caso requer; e
V - Material de expediente necessário à execução dos trabalhos, cedido pelo próprio campus, incluindo matérias necessários ao apoio às pessoas com deficiência.
SUBSEÇÃO III
Da votação
Art. 38 O processo de votação desenvolver-se-á em data e horários, de acordo com os turnos de funcionamento de cada unidade, constantes no Anexo I deste Regulamento, que será publicado no site institucional, sendo assegurado o sigilo do voto mediante:
I - isolamento do eleitor em cabine;
II - deslacre, no início da votação, e lacre, ao fim da votação, das urnas receptoras serão feitos por pelo menos um membro da mesa na presença de pelo menos 1 (um) fiscal de votação e, na ausência deste, de um eleitor presente; e
III - vedação do uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
§1º Os processos de votação nas unidades com três turnos de funcionamento ocorrerão das 9 às 21 horas;
§2º Os processos de votação nas unidades com dois turnos de funcionamento ocorrerão das 9 às 18 horas.
§3º No horário previsto para encerramento da votação deverão ser distribuídas senhas para os eleitores que estiverem presentes na seção, compondo a fila de votação, e que ainda não tenham exercido direito de voto.
§ 4° Será assegurado o atendimento preferencial aos votantes, conforme disposto na Lei 10.098/2000.
Art. 39 As mesas receptoras deverão ser instaladas em locais acessíveis, conforme disposto na Lei 10.098/2000.
Art. 40 No dia da votação, antes de iniciados os trabalhos, a mesa receptora fará a conferência das urnas.
Art. 41 Não é permitido, em nenhuma hipótese, o voto em trânsito.
Art. 42 Os discentes dos cursos presenciais e a distância votarão no campus onde estão matriculados.
Art. 43 Por ordem de chegada, o votante se identificará mediante a apresentação de documento oficial válido com foto, assinando em seguida a lista de eleitores correspondente ao seu segmento.
Parágrafo único. São considerados documentos oficiais, que habilitam o voto: Carteira de Identidade (RG), Carteira Profissional expedida por entidade de classe, Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho e Previdência Social (com foto), Carteira Nacional de Habilitação (com foto) e Passaporte.
Art. 44 Nos casos específicos, mediante deliberação da mesa receptora, em que o votante com deficiência não tiver condições de exercer seu direito ao voto de forma autônoma este poderá ser acompanhado de pessoa de sua confiança até a cabine de votação que o auxiliará no processo de votação, sendo cada caso registrado em ata.
Art. 45 O mesário, ao entregar a cédula para o votante, deverá mostrar o verso com as assinaturas dos integrantes da mesa.
Parágrafo único. Após assinalar o nome do candidato de sua preferência, o votante depositará a cédula na urna eleitoral.
Art. 46 A fiscalização da votação em cada mesa receptora não poderá recair em candidato, integrante das Comissões Eleitorais ou das mesas receptoras.
§1º Somente poderão ser fiscais os docentes, os técnicos e os discentes que estão aptos a votar.
§2º Cada candidato poderá indicar até 03 (três) fiscais por seção, obrigatoriamente credenciados pelas Comissões Eleitorais Locais de acordo com o Anexo IV deste Regulamento.
Art. 47 O fiscal somente poderá atuar depois de exibir sua credencial ao presidente da mesa receptora e/ou da mesa apuradora.
Art. 48 Somente poderão permanecer no recinto de votação, durante o fluxo de eleitores, os membros da mesa receptora, das Comissões Eleitorais e os fiscais devidamente credenciados, sendo, no máximo, 1 (um) fiscal por candidato.
Art. 49 O presidente da mesa receptora, ao término da votação, declarará seu encerramento e tomará as seguintes providências:
I - lacrará a urna e rubricará os lacres, com os demais membros e fiscais;
II - inutilizará, nas listas de assinaturas dos votantes, os espaços não preenchidos pelos ausentes, preenchendo os espaços em branco com uma linha em caneta vermelha;
III - contará todas as cédulas não utilizadas e colocará em um envelope identificado por fora com “NÃO UTILIZADAS”, que deverá ser lacrado e colocado no malote;
a) O quantitativo de cédulas não utilizadas deverá constar na Ata de Encerramento dos Trabalhos da Mesa Receptora.
IV - solicitará ao secretário que seja lavrada a Ata de Encerramento dos Trabalhos da Mesa Receptora, em modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Central; e
V - armazenará todo o material de votação no malote, lacrará o malote e rubricará o lacre com os demais membros e fiscais e conduzirá juntamente com a urna lacrada para o presidente da Comissão Eleitoral Local do campus.
Parágrafo Único. A entrega do material de votação referente aos campi e Reitoria será realizada pelo presidente da Mesa Receptora ao presidente da Comissão Eleitoral Local, conforme prazo estabelecido no cronograma (Anexo I).
SUBSEÇÃO IV
Da apuração dos resultados
Art. 50 Depois de lacrada, a urna deverá ser enviada ao presidente da Comissão Eleitoral Local.
§1º As mesas apuradoras serão constituídas por, no mínimo, 5 (cinco) membros sendo:
I - O presidente da Comissão Eleitoral Local;
II - 3 (três) membros da Comissão Eleitoral Local; e
III - 1 (um) representante de cada mesa receptora.
§2º O presidente da Comissão Eleitoral Local instituirá os membros e deflagrará o início dos trabalhos das mesas de apuração.
§3º Poderão acompanhar a apuração, no máximo, um fiscal por candidato para cada mesa apuradora.
§4º Os trabalhos de apuração poderão ser registrados e gravados em áudio e vídeo, por equipamento e pessoal devidamente autorizados pela Comissão Eleitoral Local, caso tenha disponibilidade deste recurso.
§5º É vedada o registro e gravação por membros da mesa apuradora ou fiscais presentes no local da apuração, caso não esteja sendo gravado oficialmente.
Art. 51 Cada mesa apuradora deverá ser composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.
§1º Para cada urna apurada será lavrada sua respectiva ata.
§2º Se houver necessidade de substituição de membro da mesa apuradora, caberá ao presidente da Comissão Eleitoral Local indicar um substituto dentre os membros da Comissão Eleitoral Local.
Art. 52 A apuração será iniciada imediatamente após o término da votação de TODAS as urnas, sendo que, iniciados os trabalhos, estes não serão interrompidos até a sua conclusão.
Art. 53 Contadas as cédulas depositadas em cada urna, a mesa apuradora verificará se seu quantitativo corresponde ao número de votantes.
§1º Serão anuladas as cédulas que contiverem sinais de rasura e/ou identificação do votante e aquelas em que não se consiga identificar a intenção do eleitor.
§2º Será anulado o voto em cuja cédula de votação for assinalado mais de um nome de candidato para cada cargo.
§3º Será considerada a cédula em branco quando nenhuma das quadrículas for assinalada e não tiver nenhuma das anulações acima, devendo ser sinalizado pelo presidente da mesa apuradora com pincel atômico de tinta vermelha ou carimbo os dizeres “EM BRANCO”.
Art. 54 Serão consideradas nulas as urnas que:
I - apresentarem, comprovadamente, sinais de violação ou fraude; ou
II - não estiverem acompanhadas das respectivas atas e listas dos votantes.
Art. 55 As urnas consideradas nulas serão lacradas e guardadas em local seguro a ser definido pela Comissão Eleitoral Central, pelo prazo que durarem as elucidações de possíveis recursos.
§1º O pedido de anulação da urna poderá ser manifestado no momento da sua recepção ou durante a apuração dos votos, devendo o mesmo ser encaminhado para Comissão Eleitoral Central, devidamente fundamentado em razões de fato e de direito, conforme modelo do Anexo III, devendo ser julgado imediatamente.
§2º Confirmada a anulação da urna, os votos nela contidos não serão computados.
Art. 56 Durante a apuração, os fiscais poderão apresentar impugnação de voto, devendo a mesa apuradora decidir por maioria de seus membros titulares, observadas as regras estabelecidas na Lei 11.892/2008, no Decreto nº 6.986/2009 e neste Regulamento Eleitoral, devendo registrar as impugnações e as decisões na ata de apuração da urna.
Art. 57 O processo de consulta será finalizado em turno único.
Art. 58 Concluído o processo de contagem de votos, o presidente da mesa apuradora deverá encaminhar, de imediato, o mapa de apuração final e a ata digitalizados e assinados pelos membros da mesa apuradora e os fiscais, para o endereço de correspondência eletrônica da Comissão Eleitoral Central e, com cópia para o e-mail consu@ifac.edu.br.
§1º Toda a documentação original da eleição deverá ser entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Local.
§2º O transporte do malote lacrado com todos os documentos da eleição será feito por um representante da Comissão Eleitoral Local do campus e entregue ao presidente da Comissão Eleitoral Central, na Reitoria.
§3º Caberá à Comissão Eleitoral Central, a elaboração da Ata de Apuração Final da eleição e a proclamação do resultado do pleito para Reitor (a) do IFAC e para Diretor (a)- geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Xapuri.
Art. 59 Será considerado eleito o candidato que tenha obtido maior percentual de votação, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, em relação ao total de votos efetivados, de acordo com o disposto no caput dos Artigos 12 e 13 da Lei 11.892/2008, cumulado com o caput do Art. 10, § 1°, do Decreto n.º 6.986/2009.
§1º Para cálculo do percentual obtido pelo candidato, em cada cargo e segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.
§2º Segundo a Lei 11.892/2008 será atribuído o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos em educação e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
§3º O percentual de votação final de cada candidato, em cada cargo, será obtido pelo somatório da média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento, conforme fórmula a seguir:
Pi = 100 [ 1/3 (Di/D) + 1/3 (Ti/T) + 1/3 (Ai/A) ]
Onde:
Pi = percentual de votos do candidato i;
D = total de professores votantes;
T = total de técnicos-administrativos votantes;
A = total de alunos votantes;
Di = total de votos de docentes no candidato i;
Ti = total de votos de técnicos-administrativos no candidato i;
Ai = total de votos de alunos no candidato i.
§4° A fórmula utiliza em sua metodologia as seguintes variáveis:
1- Percentual total de votos;
2- Razão de votos recebidos por eleitores aptos a votar; e
3- Paridade de 1/3 (um terço) dos votos, nos termos do Artigo 13, da Lei 11.892/2008.
Art. 60 Após a apuração do resultado, as atas e as cédulas apuradas das urnas serão guardadas em envelopes lacrados e ficarão sob posse da Comissão Eleitoral Central, para fins de recontagem de votos ou julgamento de recursos, caso seja necessário.
Parágrafo único. Do resultado da eleição caberá recurso à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do resultado da apuração, que deverá ser julgado para publicação do resultado final.
SUBSEÇÃO V
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 61 Depois de recebidos as atas e mapas da mesa apuradora, a Comissão Eleitoral Central fará as conferências necessárias e elaborará o mapa de totalização.
Art. 62 Concluído o mapa de totalização, a Comissão Eleitoral Central proclamará os resultados finais.
§1º Serão considerados eleitos os candidatos a Reitor (a) e Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Xapuri e Cruzeiro do Sul que obtiverem maior percentual alcançado, nos termos do Art. 44, §3º.
§2º Havendo empate, serão adotados os seguintes critérios de desempate, obedecida a seguinte ordem:
I - Antiguidade de exercício no IFAC;
II - Antiguidade no serviço público federal;
III - Maior idade.
Art. 63 A Comissão Eleitoral Central encaminhará relatório ao Conselho Superior, acompanhado de todos os materiais relativos ao processo de consulta direta, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a proclamação do resultado final.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 64 Os recursos deverão ser encaminhados ao e-mail da Comissão Eleitoral Local correspondente, conforme os prazos previstos no Anexo I, e conforme o formulário para recurso no Anexo III deste Regulamento.
Art. 65 A competência para o julgamento dos recursos está estabelecida nos artigos 6º e 7º do Decreto 6.986/2009.
§1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral Central ou das Comissões Eleitorais Locais, conforme suas competências, cabendo a seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§2º A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Locais seguirão os prazos para recurso conforme estabelecido no Anexo I.
§3º Os prazos para repostas aos recursos estabelecidos neste Regulamento poderão, por decisão da Comissão Eleitoral Central, excepcionalmente, sofrer alteração para garantir a viabilidade do processo eleitoral.
§4º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão Eleitoral Local.
§5º Os recursos recebidos pelas Comissões Eleitorais Locais, referente à impugnação da eleição para o cargo de Reitor (a), deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Central.
Art. 66 Dos julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral Central, referentes ao resultado final do processo eleitoral, cabem recursos ao Conselho Superior, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da homologação e publicação do resultado final.
CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS
Art. 67 As denúncias, que poderão ser feitas por eleitores e candidatos, deverão ser devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus partidários durante a campanha, e deverão ser encaminhadas, via e-mail, diretamente à Comissão Eleitoral Central.
§1º As denúncias contra os candidatos ao cargo de Diretor (a)-geral ou eleitores dos campi, serão apuradas e decididas pela Comissão Eleitoral Local.
§2º As denúncias contra os candidatos ao cargo de Reitor ou demais eleitores, provenientes da Reitoria ou dos campi, serão apuradas e decididas pela Comissão Eleitoral Central.
§3º As denúncias deverão ser apresentadas por meio eletrônico ou presencial, em 2 (duas) vias, relatando os fatos, devendo ser acompanhadas com documentos comprobatórios dos fatos alegados, no prazo de até 1 (um) dia útil, contado da ocorrência do fato que lhe deu origem, ou da data que se tomou conhecimento.
§4º O denunciado será notificado da denúncia, via endereço eletrônico, caso seja candidato ou servidor do IFAC, e publicado no sítio eletrônico institucional da Comissão Eleitoral Central, tendo prazo de até 2 (dois) dias úteis após o envio da notificação para apresentação de defesa escrita.
§5º No caso de infração cometida por alunos ou por pessoas das quais não se possa identificar o endereço eletrônico, valerá a notificação via sítio eletrônico do IFAC.
§6° A Comissão Eleitoral Central proferirá decisão sobre a denúncia até 3 (três) dias úteis após a apresentação, com ou sem apresentação de defesa.
§7º Os discentes infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Regulamento Disciplinar Discente do IFAC, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
§8º As denúncias contra a Comissão Eleitoral Central ou contra a Comissão Eleitoral Local deverão ser apresentadas por escrito no prazo de até 01 (um) dia útil, após o fato ou ato das Comissões, ou da data de que se tomou conhecimento, e dirigidas ao Conselho Superior, sendo acompanhada da documentação necessária à comprovação de suas alegações. O Conselho Superior poderá pedir esclarecimentos às Comissões antes de proferir sua decisão no prazo de 1 (um) dia útil após o recebimento da denúncia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 68 Realização pelo candidato de propaganda em período e local não permitido. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o endereço eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Caso verificada a reincidência, nos mesmos moldes e pelos mesmos autores do fato que motivou a primeira advertência, será aplicada sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 69 Realização pelo candidato de propaganda eleitoral não permitida por este Regulamento. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 70 Fazer o candidato propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do IFAC por meio impresso e/ou eletrônico. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 71 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis do IFAC para realização de propaganda. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 72 Utilização, direta ou indireta, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e de associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral. Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.
Art. 73 Criação de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Eleitorais. Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.
Art. 74 Não atendimento às solicitações e/ou às recomendações oficiais das Comissões Eleitorais, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 75 Tentar atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFAC. Sanção: Advertência, por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 76 Atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do IFAC. Sanção: Cassação da inscrição eleitoral do candidato.
Art. 77 Utilizar de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto). Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.
Art. 78 Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Regulamento também sofrerão o processo administrativo devido.
Art. 79 É competência das comissões locais verificar e/ou apurar o cometimento de infrações e encaminhar relatório à Comissão Central, que deliberará sobre a aplicação de sanção.
Art. 80 O infrator poderá recorrer da sanção aplicada em 1ª Instância à Comissão Central e em 2ª Instância ao Conselho Superior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 81 É de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento do cronograma, o conhecimento e o cumprimento das normas estabelecidas por este documento, bem como suas possíveis alterações.
Art. 82 Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 83 Todos os Anexos que compõem este Regulamento devem ser entregues
em duas vias.
Art. 84 Os servidores nomeados por meio de portaria para compor as Mesas
Receptoras, Mesas Apuradoras, Comissões Eleitorais Locais e Comissão Eleitoral Central e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante apresentação das atas de reuniões à chefia imediata, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias trabalhados.
Art. 85 Os modelos das cédulas de votação, modelo de identificação dos fiscais e mesários serão publicados pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 86 O processo eleitoral não deverá interferir no calendário acadêmico e no funcionamento dos campi.
ANEXO I AO REGULAMENTO ELEITORAL
CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR (A) E DIRETOR (A)-GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC .
DATA |
EVENTO |
RESPONSÁVEIS |
28/06/2019 |
Aprovação do Regulamento Eleitoral do IFAC |
CONSU |
28/06/2019 |
Criação da Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral (CTEPPE) |
CONSU |
22/07/2019 |
Deflagração do Processo de Consulta eleitoral e aprovação das normas de eleição das comissões eleitorais |
CONSU |
22/07/2019 |
Efeitos da Resolução |
CONSU |
24/07/2019 a 26/07/2019 |
Período de inscrição dos candidatos da Comissão Eleitoral Local |
CTEPPE |
26/07/2019 |
Designação dos membros das mesas receptoras |
Reitoria |
27/07/2019 |
Divulgação da lista preliminar dos candidatos |
CTEPPE |
29/07/2019 |
Período de recurso da lista preliminar dos candidatos |
CTEPPE |
30/07/2019 |
Divulgação da lista final de candidatos |
CTEPPE |
01/08/2019 |
Divulgação de eleitores votantes |
CTEPPE |
07/08/2019 |
Votação para as comissões locais |
CTEPPE |
08/08/2019 |
Publicação do Resultado preliminar |
CTEPPE e mesas receptoras |
09/08/2019 |
Prazo para apresentação dos Recursos |
CTEPPE |
12/08/2019 |
Publicação e homologação do resultado final das Comissões Locais |
CTEPPE |
16/08/2019 |
Reunião conjunta, via web conferência, das Comissões Eleitorais Locais e Câmara Técnica Especial Preparatória do Processo Eleitoral para definição dos representantes que integrarão a Comissão Eleitoral Central. |
CTEPPE e Comissões Locais |
19/08/2019 |
Homologação da Comissão Eleitoral Central |
CTEPPE |
21/08/2019 |
Reunião da Comissão Eleitoral Central |
CEC |
24/08/2019 |
Publicação do Regramento das Eleições |
CEC |
INICIO DA CONSULTA PARA REITOR (A) E DIRETOR (A)-GERAL |
||
26/08/2019 a 29/08/2019 |
Inscrições para os candidatos à Reitor (a) e Diretor (a)-geral |
Comissões Locais |
30/08/2019 |
Publicação da lista preliminar de candidatos à Reitor (a) e Diretores-gerais (até 17h) |
CEC |
02/09/2019 |
Recursos das inscrições |
CEC |
03/09/2019 |
Análises de recursos das inscrições e Divulgação da lista de homologados |
CEC e Comissões Locais |
09/09/2019 a 23/09/2019 |
Campanha Eleitoral |
Candidatos |
24/09/2019 |
Votação |
|
Até 25/09/2019 |
Publicação do resultado preliminar |
CEC e Comissões Locais |
26/09/2019 |
Período de interposição de recurso |
CEC e Comissões Locais |
27/09/2019 |
Publicação do resultado final |
CEC |
01/10/2019 |
Homologação do resultado final |
CONSU |
ANEXO II AO REGULAMENTO ELEITORAL
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR (A) E DIRETOR(A)-GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC.
DADOS FUNCIONAIS
NOME DO (A) SERVIDOR (A): |
CPF: |
CARGO: |
SIAPE: |
UNIDADE DE LOTAÇÃO: |
|
DADOS PESSOAIS
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
TELEFONE (S) PARA CONTATO: |
E-MAIL: |
REQUERIMENTO
Requeiro à Comissão Eleitoral a minha inscrição ao cargo de: |
( ) Reitor do IFAC |
( ) Diretor Geral do Campus Rio Branco |
( ) Diretor Geral do Campus Cruzeiro do Sul |
( ) Diretor Geral do Campus Sena Madureira |
( ) Diretor Geral do Campus Xapuri |
( ) Diretor Geral do Campus Tarauacá |
Declaro que preencho os requisitos ao cargo a que concorro, tendo entregado toda a documentação exigida, e estou ciente do Regulamento Eleitoral referente ao processo de consulta para a escolha dos cargos de Reitor (a) e de Diretor (a)-geral dos campi Rio Branco, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre - IFAC, aprovado conforme RESOLUÇÃO Nº 23/CONSU/IFAC, DE 18 DE JULHO DE 2019.
As informações por mim aqui prestadas são verdadeiras e dou fé. Nestes
Termos, peço deferimento.
, , de de 201
Assinatura
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ANEXO III AO REGULAMENTO ELEITORAL
FORMULÁRIO PARA RECURSOS DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR (A) E DIRETOR(A)-GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC.
IDENTIFICAÇÃO
Nome: Matrícula:
Telefones: Residencial: ( ) Celular: ( )
E-mail:
Objeto do recurso:
Fundamentação:
, de de 2019.
Assinatura
ANEXO IV AO REGULAMENTO ELEITORAL
FICHA DE INSCRIÇÃO – FISCAL DO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE PARA ESCOLHA DOS CARGOS DE REITOR (A) E DIRETOR(A)-GERAL DOS CAMPI RIO BRANCO, SENA MADUREIRA, TARAUACÁ, XAPURI E CRUZEIRO DO SUL DO IFAC.
IDENTIFICAÇÃO:
Nome: Matrícula:
Campus:
Telefones: Residencial: ( ) Celular: ( )
E-mail:
Declaro estar ciente do Regulamento Eleitoral referente ao processo de consulta para a escolha dos cargos de Reitor (a) e do Diretor (a)-Geral dos campi de Rio Branco, de Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre - IFAC, aprovado conforme RESOLUÇÃO Nº 23/CONSU/IFAC, DE 18 DE JULHO DE 2019.
, de de 2019.
Assinatura
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 19/07/2019.