Resolução nº 15/CONSU/IFAC, de 08 de abril de 2020
Referendada pela Resolução CONSU/IFAC nº 18/2020, de 17 de julho de 2020. Revogada pela Resolução CONSU/IFAC nº 90, de 19 de setembro de 2022. |
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento para a concessão de Auxílio Financeiro em Caráter Emergencial a Estudantes do IFAC, enquanto durar a situação de excepcionalidade, em virtude do Coronavírus (COVID-19) (doc. 168913). |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial, de 13.04.2016, publicada no Diário Oficial da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016, considerando o deliberado na 22ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25/05/2018; o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12/08/2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior; o Processo nº 0094427.00003174/2020-46, considerando ainda:
a) os artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
c) as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde, do Ministério da Economia e do Ministério da Educação;
d) o Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – Pnaes;
e) a Resolução nº 035/CONSU/IFAC, de 21 de junho de 2018 que dispõe sobre a Política de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;
f) a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
g) a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
h) a Instrução Normativa nº 19 do Ministério da Economia, de 12 de março de 2020;
i) a Instrução Normativa nº 20 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020;
j) o Ofício Circular SEI n° 825/2020 do Ministério da Economia, de 13 de março de 2020;
l) a Portaria IFAC nº 352 de 19 de março de 2020;
m) a Portaria IFAC nº 396, de 31 de março de 2020;
n) o Decreto nº 5.465 do Estado do Acre, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.;
o) a Assistência Estudantil como estratégia de contribuir para a redução dos efeitos das desigualdades socioeconômicas e culturais entre os estudantes do IFAC.
Resolve:
Art. 1º APROVAR, ad referendum, o Regulamento para a concessão de Auxílio Financeiro em Caráter Emergencial a Estudantes do IFAC, enquanto durar a situação de excepcionalidade, em virtude do Coronavírus (COVID-19), conforme anexo único.
Art. 2º Esta Resolução deve ser publicada no Boletim de Serviço e no portal do IFAC.
Art. 3º Estabelecer com fulcro no Art. 52, parágrafo único, Resolução nº 45/2016, do Regimento Interno do Conselho Superior, que este Ato deverá ser submetido ao Conselho Superior na reunião subsequente a data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto durar a situação de excepcionalidade, em virtude do Coronavírus (COVID-19).
Rio Branco/AC, 08 de abril de 2020.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 15/CONSU/IFAC, DE 08 DE ABRIL DE 2020
REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM CARÁTER EMERGENCIAL A ESTUDANTES DO IFAC, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O normativo objetiva regulamentar a concessão de auxílios financeiros em caráter emergencial aos estudantes em situação de vulnerabilidade que, por alguma questão de risco social encontra-se em dificuldade para manter as condições mínimas no período de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
Art. 2º O auxílio emergencial será destinado a estudantes matriculados nos cursos presenciais ofertados pelo Ifac que estejam em situação de vulnerabilidade social e que preencha cumulativamente ou não os seguintes requisitos:
I - Estar matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos duas disciplinas;
II - Ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação;
III - Ter, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.
IV - Não fazer parte do rol de beneficiários do Auxílio Permanência, editais 2020.
V - Estar sendo atendidos com alguma ação emergencial realizada nos campi e que apresente os requisitos socioeconômicos exigidos.
Art. 3º A seleção dos estudantes beneficiados será realizada pelo Núcleo de Assistência ao Estudante dos campi, observando as normas estabelecida em edital específico.
Art. 4º O valor do Auxílio Emergencial e sua duração serão descritas em edital específico, entretanto, a vigência da concessão não poderá ser superior ao período de excepcionalidade, em virtude do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O recurso para o custeio do auxílio citado no caput será oriundo do fomento específico destinado ao enfrentamento do do Coronavírus (COVID-19) ou da ação de Assistência aos Estudantes das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica – Ação 2994.
Art. 5º A concessão do Auxílio Emergencial obedecerá ao requisito de origem de escolaridade e de renda per capita de até um salário mínimo e meio .
Parágrafo único. Nos casos em que for inviável a comprovação da renda per capita familiar, deverá ser analisada e emitido parecer pelo setor de Serviço Social do campus, para fins de comprovação, a situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, estabelecida no Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e outras condições sociais enfrentadas pelo estudante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A qualquer tempo poderão ser efetuadas pelos Naes entrevistas e/ou solicitação de documentação para o acompanhamento da situação do estudante beneficiado pelo programa e, quando necessário, será reavaliada a situação do estudante para continuidade na percepção do auxílio, apresentando a (s) condição (ões) exigida (s) para o correto recebimento.
Art. 7º A qualquer tempo, o estudante poderá solicitar o desligamento do(s) auxílio(s) especificado(s) nesta resolução.
Art. 8º Ao final da execução do edital os Naes deverão encaminhar à Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil - Dsaes um relatório constando os dados necessárias para fins de prestação de contas e avaliação do auxílio.
Art. 9º Os direitos e deveres da condição de permanência da concessão do(s) auxílio(s) serão os mesmos previstos na Resolução 35 de 21 de junho de 2018 que dispõe sobre a Politica de Assistência Estudantil do Ifac.
Art. 10 Não haverá pagamento retroativo aos estudantes não contemplados com o(s) auxílio(s) previsto(s) nesta normativa, quando do retorno à normalidade pós pandemia.
Art. 11 Não poderão participar da seleção dos Auxílios financeiros estudantes na condição de “aluno/a especial ou ouvinte”, inscritos apenas em cursos de extensão e/ou em mobilidade acadêmica e estudantes dos cursos de Pós-graduação.
Art. 12 É de inteira responsabilidade do estudante acompanhar todas as informações a respeito do conteúdo desta normativa no site institucional, bem como informar qualquer alteração na situação socioeconômica e na sua vida que tenha relação direta com a utilização do benefício.
Art. 13 Não será permitido o acúmulo do recebimento do Auxílio Emergencial com os demais Programas de Assistência Estudantil previstos na Resolução 35/2018, que possuem repasse de recursos financeiros aos estudantes.
Art. 14 O valor do auxílio só poderá ser creditado no CPF por meio de Ordem de pagamento bancário ou na conta do estudante, sendo vedado o pagamento em contas de terceiros.
Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos serão dirimidas pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil, observada a legislação vigente.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 08/04/2020.