Resolução nº 27/CONSU/IFAC, de 28 de agosto de 2020

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pela Portaria nº 385, de 14 de abril de 2020, publicada no DOU nº 72, seção 2, página 19, de 14 de abril de 2020,

Considerando o deliberado na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 24 de agosto de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.014451/2018-02,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam aprovadas, na forma do Anexo Único, as alterações dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 12, 13 e 27, do Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa do IFAC, aprovado pela RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 002/2019, de 09 de janeiro de 2019.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Publique-se.

 

Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2020.

 

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 27/CONSU/IFAC, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

 

“Art. 1º  O Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (CEP/IFAC) é um colegiado interdisciplinar e independente, de relevância pública, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para fins de defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos imposto pelas Normas e Diretrizes Regulamentadoras da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, emitidas pelo Conselho Nacional de Saúde – Sistema CONEP.” (NR)

“Art. 2º  O CEP/IFAC é vinculado administrativamente à Reitoria do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre, com autonomia em decisões de sua alçada e de caráter multidisciplinar e multiprofissional.

Parágrafo Único. Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROINP/IFAC) a designação do(a) Secretário(a) Executivo(a) para dedicação exclusiva ao desenvolvimento das atividades do CEP/IFAC.” (NR)

“Art. 3º  São atribuições e competências do CEP/IFAC:

I – avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade nos temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base nos indicadores epidemiológicos, emitindo pareceres, devidamente justificados, sempre orientados, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

II – desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética;

III – elaborar seu Regulamento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Superior desta Instituição;

IV – designar relator para avaliação prévia e emissão de parecer, devidamente motivado, de forma clara, objetiva e detalhado, para subsidiar as decisões do colegiado, em prazo previamente estipulado, para todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos;

V – encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP, observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse encaminhamento, conforme norma operacional vigente, incluindo a comprovação detalhada de custos e fontes de financiamentos necessários para a pesquisa;

VI – manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo;

VII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa;

VIII – manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por um período de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do estudo, podendo esse arquivamento processar-se em meio digital;

IX – receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de Consentimento;

X – requerer a instauração de apuração à direção da instituição e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias;

XI – manter comunicação regular e permanente com a CONEP, por meio de sua Secretaria Executiva.” (NR)

“Art. 4º  O CEP/IFAC tem caráter multiprofissional, e será composto por, no mínimo 7 (sete) membros, dentre eles um Representante de Usuários, devendo os membros institucionais ter formação nas seguintes áreas:

I – Ciências da Saúde,

II – Ciências Biológicas,

III – Ciências Humanas,

IV – Ciências Sociais Aplicadas,

V – Linguística, Letras e Artes,

VI – Ciências Agrárias,

VII – Ciências Exatas e da Terra.

§ 1º Os mandatos dos representantes descritos nos incisos de I a V serão de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2º Na primeira composição, os representantes das áreas serão escolhidos entre servidores pertencentes do quadro efetivo do IFAC, a partir da Consulta de Interesse executada pela PROINP, sendo permitida a nomeação de membros ad hoc, na falta de representante de área no quadro do IFAC, ou necessidade de parecer em área externa às da Instituição.

§ 3º A renovação/substituição dos componentes do CEP/IFAC deverá ser feita a partir de Edital específico para a matéria, elaborado em reunião exclusiva para a matéria, quando necessário.” (NR)

...............................................................................................................................................

“Art. 6º  A representação de cada campus não poderá ultrapassar 50% do total de membros do Comitê.

Parágrafo Único.  Sempre que possível, deverá ser respeitada uma distribuição balanceada de gêneros em sua composição.” (NR)

“Art. 7º  A escolha do representante dos Usuários se dará por indicação oficial do Conselho Estadual de Saúde ou Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução CNS nº 240/97.”(NR)

...............................................................................................................................................

“Art. 12..................................................................................................................................

§ 2º O quórum mínimo para que ocorra reunião será de 50% mais um dos membros.” (NR)

...............................................................................................................................................

“Art. 13.................................................................................................................................. 

§ 2º Independente do quórum, qualquer deliberação deve ser tomada somente se aprovada, por maioria absoluta dos membros do CEP, que deverão estar presentes na reunião.” (NR)

...............................................................................................................................................

“Art. 27.  Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP/IFAC na forma da legislação em vigor e disposições correlatas, mediante deliberação de, no mínimo 50% mais um do total de membros.”

........................................................................................................................................(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 28/08/2020.