Resolução nº 32/CONSU/IFAC, de 22 de outubro de 2020
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Dispõe sobre a alteração do Regimento de Pós-graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
APRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,
Considerando o deliberado na 32ª Reunião Ordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 25 de setembro de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo nº 0094427.00009283/2019-20,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo único, a alteração do Regimento de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogar RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 049, de 13 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de 03 de novembro de 2020.
Art. 4º Publique-se.
Rio Branco/AC, 22 de outubro de 2020.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 32/CONSU/IFAC, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu, objetos deste regimento, estão sujeitos às normas e regulamentos da Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) e em consonância com a legislação vigente.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu destinam-se aos graduados de nível superior, conforme inciso III do Artigo 44 da Lei 9.394 de 20/12/1996.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu compreenderão os cursos de especialização e de aperfeiçoamento e possuem as seguintes finalidades:
I - Especialização: tem por fim capacitar, ampliar e desenvolver conhecimentos e habilidades em áreas específicas do saber, incrementando a produção científica através da apresentação de um trabalho de conclusão de curso;
II - Aperfeiçoamento: visam à complementação, à ampliação e ao desenvolvimento do conhecimento em determinada área do saber.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS
Art. 4º A criação e/ou reformulação de cursos de especialização e aperfeiçoamento deverão ser propostas pelos campi e formuladas, prioritariamente, pelos grupos de pesquisa certificados pela instituição.
Art. 5º Os projetos pedagógicos dos cursos de que trata o artigo anterior deverão ser analisados pelo comitê científico institucional da PROINP, para posterior homologação do Conselho Superior (CONSU) do IFAC.
§ 1º Os prazos para tramitação do processo administrativo serão regulamentados e publicados pela PROINP.
§ 2º A aprovação do PPC do curso pelo CONSU se constitui no reconhecimento definitivo do curso proposto, devendo a resolução que o aprovou, sempre que necessário, ser citada, para efeito de comprovação.
Art. 6º Os projetos pedagógicos dos cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC deverão ser elaborados com base no modelo disponibilizado pela PROINP.
Art. 7º A abertura dos cursos se dará com a publicação do correspondente edital de seleção.
Parágrafo único. A elaboração, publicação e gerenciamento do edital é de responsabilidade dos campi onde o curso for ofertado.
TÍTULO II
DA GESTÃO ACADÊMICA, DO CORPO DOCENTE E DOS DISCENTES CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS
Art. 8º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão regidos pelos seguintes órgãos e instâncias:
I - Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação;
II - Direção Geral do campus;
III - Coordenação de pesquisa, inovação e extensão (COPIE) do campus ou Coordenação de Pós-graduação (COPOG) do campus;
IV - Coordenação do curso;
V - Corpo docente do curso;
VI - Colegiado do curso;
VII - Corpo discente do curso.
SEÇÃO I
DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 9º Para execução de suas atividades, a PROINP contará com:
I - Diretor de Pesquisa;
II - Coordenação de Pós-Graduação;
III - Coordenação de Programas de Pesquisa.
Art. 10. A Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação tem como atribuições específicas:
I - elaborar sua política geral em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI) atendendo à legislação nacional;
II - incentivar a formação de novos cursos;
III - assessorar na elaboração e implantação das propostas dos cursos;
IV - analisar as propostas de criação de Cursos de Pós-Graduação lato sensu e encaminhá-las ao CONSU;
V - fornecer modelos de documentos para a criação e funcionamento dos cursos;
VI - Regulamentar fluxos e processos;
VII - supervisionar e acompanhar a execução dos cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC;
VIII - acompanhar o cadastro de cursos no e-MEC.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS
Art. 11. São competências da Direção Geral do Campus, no que diz respeito à pós-graduação lato sensu:
I - emitir anuências para a criação, oferta de cursos e participação de docentes;
II - viabilizar a estrutura administrativa e pedagógica necessária para o funcionamento dos cursos, a fim de facilitar o acesso e a permanência dos discentes;
III - aprovar e publicar o calendário acadêmico do Campus com a inclusão dos cursos de pós-graduação lato sensu;
IV - autorizar a realização de processos seletivos de discente;
V - garantir infraestrutura e quadro de pessoal para oferta e manutenção do curso;
VI - emitir portarias de nomeação do coordenador, do colegiado, da comissão responsável pelo processo de seleção de discentes e da comissão responsável pelo estudo de viabilidade do curso.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E EXTENSÃO DO CAMPUS – COPIE E DA COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DO CAMPUS - COPOG
Art. 12. São incumbências da COPIE e/ou COPOG do Campus, no que diz respeito à pós-graduação lato sensu:
I - solicitar à PROINP, por meio de processo constituído, a criação de curso;
II - acompanhar o processo de elaboração, publicação e execução dos editais de seleção;
III - acompanhar a execução dos cursos de pós-graduação lato sensu do Campus;
IV - acompanhar e homologar os relatórios elaborados pelos coordenadores com as informações sobre o funcionamento dos cursos;
V - comunicar à PROINP sobre a substituição da coordenação do curso;
VI - prestar informações e manter comunicação com a PROINP, quando necessário, para tratativas sobre o curso.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO CURSO
Art. 13. A Coordenação do curso de pós-graduação lato sensu será exercida pelo Coordenador do curso e seu substituto eventual, com titulação mínima de Especialista, pertencentes ao quadro permanente do IFAC, lotados no Campus onde o curso será ofertado, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva (DE) e, preferencialmente, com comprovada experiência na área específica do curso.
§ 1° O coordenador de curso será escolhido pelo Colegiado.
§ 2° Para um curso recém-implantado, o Coordenador será escolhido pelos pares da comissão de elaboração do projeto do curso.
§ 3°. O mandato do coordenador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 14. A coordenação de curso apresenta as seguintes atribuições:
I - presidir a comissão do processo seletivo de discentes do curso;
II - acompanhar e manter o controle acadêmico do curso;
III - elaborar relatório parcial e final das turmas do curso;
IV - coordenar e acompanhar o trabalho docente;
V - analisar e aprovar os planos de ensino das disciplinas dos cursos;
VI - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da coordenação, submetendo seu ato à ratificação na primeira reunião subsequente de colegiado do curso;
VII - fornecer informações necessárias à coordenação de pós-graduação da PROINP (COPG/PROINP), sempre que necessário;
VIII - exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência;
IX - organizar o calendário anual das atividades relacionadas ao curso, com base no calendário geral emitido pela PROINP anualmente, e tratar com os responsáveis pelas unidades, sobre a liberação de carga horária para oferta de disciplinas, atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do programa;
X - deliberar junto ao colegiado do curso, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
XI - elaborar e publicar o edital de credenciamento dos docentes do curso na ausência de colegiado instituído;
XII - convocar e presidir as reuniões de colegiado.
Art. 15. A coordenação de cursos de pós-graduação ficará subordinada a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus (DIREN) e sob a supervisão da COPIE ou COPOG do Campus.
SEÇÃO V
DO COLEGIADO
Art. 16. O Colegiado será presidido pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. No impedimento simultâneo do coordenador do curso e seu substituto eventual e/ou vice-coordenador, a presidência será exercida temporariamente pelo membro com maior tempo de participação no colegiado.
Art. 17. A composição do colegiado poderá seguir o regulamento específico de cada curso, no caso de curso em rede ou de parcerias. Na inexistência de regulamento específico, o colegiado do curso será composto por:
I - coordenador do curso;
II - mínimo de 60% do total de docentes do curso;
III - por 01 (um) representante do corpo discente do curso e seu suplente, através de eleição direta entre seus pares, para mandato de um ano, sem prorrogação.
IV - um representante da equipe pedagógica do Campus, a ser indicado pelo diretor geral do Campus.
Art. 18. O colegiado de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e publicar o edital de seleção de docentes para o curso;
II - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de docentes do curso, tendo como referência a formação profissional e a produção científica, artística cultural e tecnológica vinculada a área do curso em questão;
III - aprovar as alterações no projeto do curso;
IV - aprovar a interrupção temporária da oferta do curso;
V - receber, apreciar, deliberar ou encaminhar, se necessário, sugestões, reclamações, representações ou recursos, de discentes ou professores, sobre qualquer assunto pertinente ao curso.
VI - exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.
VII - reunir-se ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre:
a) O quórum mínimo para as reuniões do Colegiado será de metade mais um de seus membros.
b) As decisões do Colegiado serão aprovadas por maioria simples dentre os membros presentes.
c) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador de curso, ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do Colegiado, sempre com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, respeitando o calendário acadêmico do Campus.
d) As reuniões deverão ser lavradas em atas e publicizadas.
SEÇÃO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC deverá ser constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós- graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, nos termos da legislação pertinente.
Art. 20. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pelo IFAC deverá ser formado por, no mínimo, 70% de professores efetivos dessa instituição.
§ 1º Em caso de docente do IFAC, o mesmo deverá incluir em seu Plano Individual de Trabalho (PIT) a carga-horária referente à(s) disciplina(s) de pós- graduação lato sensu do semestre, conforme previsto na Regulamentação das Atividades Docentes (RAD) do IFAC.
§ 2º Em caso da necessidade de incluir docentes do IFAC fora da sede onde o curso é ministrado, o Campus onde o curso é ofertado deverá arcar com as despesas de diárias e deslocamento, salvo dispensa do servidor, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º A participação de docentes de outros campi fora da sede onde o curso é ministrado será permitida mediante a apresentação de carta de anuência do Diretor Geral e do Diretor de Ensino do Campus onde o referido docente está lotado, atestando o não comprometimento das atividades de ensino e demais atribuições pertinentes à atividade docente.
§ 4º Em caso de docente colaborador (Servidor Público Federal), fará jus a percepção de remuneração, conforme previsto no DECRETO Nº 6.114, DE 15 DE MAIO DE 2007, contanto que esteja previsto no orçamento da instituição.
§ 5º Em caso de docente voluntário, o vínculo entre o prestador de serviço e o IFAC será definido de acordo com a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que considera o serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 21. Compete ao corpo docente do curso:
I - lecionar os componentes curriculares sob a sua responsabilidade, de acordo com o PPC;
II - zelar pela aprendizagem dos discentes;
III - lançar os conteúdos ministrados e as ausências dos discentes seguindo o especificado no PPC;
IV - ser pontual e assíduo às aulas, às atividades educacionais da instituição correlatas a sua função profissional;
V - participar da construção e atualização dos PPCs;
VI - garantir a lisura e sigilo dos processos de avaliação da aprendizagem;
VII - realizar sistematicamente a avaliação da aprendizagem do discente e registrar os resultados dessa avaliação no sistema acadêmico ao final de cada disciplina, obedecendo aos prazos estabelecidos pela instituição;
VIII - tratar os discentes com respeito e justiça, mantendo a ética nas relações estabelecidas com eles, dentro ou fora da sala de aula;
IX - orientar os discentes a fim de evitar a prática de plágios;
X - entregar o Plano de Ensino e o Diário de Classe nos prazos estabelecidos pela coordenação do curso;
XI - cumprir as atividades de orientação de TCC, entregando relatórios de atividades conforme solicitação da coordenação.
SEÇÃO VII
DOS DISCENTES
Art. 22. Serão consideradas duas categorias de discentes de pós-graduação: regulares ou especiais.
§ 1º São discentes regulares os matriculados nos cursos de pós-graduação lato sensu, que tenham satisfeito os requisitos deste regulamento para ingresso e forem aprovados no processo seletivo.
§ 2º São discentes especiais os portadores de diploma de curso de graduação interessados na obtenção de certificados de estudos em disciplinas isoladas.
§ 3º A seleção dos discentes especiais será regulamentada pelo PPC de cada curso.
Art. 23. O corpo discente deve observar as normas, estatutos, regimentos, regulamentos e legislação do IFAC.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO AOS CURSOS E DA MATRÍCULA
Art. 24. Poderão inscrever-se no processo de seleção portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único. Caso o diploma não tenha sido registrado, será aceita declaração ou certidão de colação de grau, com a informação de que o discente aguarda a confecção do diploma.
Art. 25. O ingresso de discentes nos cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC ocorrerá por meio de processo seletivo público normatizado por edital.
§ 1º O número de vagas oferecidas em cada processo seletivo será fixado no edital, observando-se, em qualquer caso, que pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas serão reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, conforme Portaria Normativa nº 13, de 11 de maio de 2016.
§ 2º Os discentes deverão renovar sua matrícula curricular regularmente, seguindo a periodicidade definida no seu PPC.
§ 3º O abandono por um período letivo regular implicará em desligamento definitivo do discente.
§ 4º A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica desistência do candidato em matricular-se no curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.
Art. 26. Qualquer interessado, portador de diploma de graduação, poderá requerer matrícula como discente especial em cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC para cursar componentes curriculares isolados, respeitando-se os prazos previstos em calendário acadêmico do Campus.
§ 1º A admissão dos discentes especiais e o limite de disciplinas cursadas por discentes especiais serão regulamentadas pelo PPC de cada curso.
§ 2° A quantidade de vagas por disciplina será informada no edital de seleção.
§ 3° O interessado deverá solicitar a matrícula na disciplina no Campus de interesse;
§ 4° Na seleção da disciplina que cursará como discente especial, deverão ter sido cumpridos com aprovação todos os componentes curriculares pré-requisitos, se houver.
§ 5° O discente especial terá direito à declaração de conclusão dos componentes curriculares cursados com aprovação.
CAPÍTULO II
DO TRANCAMENTO DE DISCIPLINAS E DE MATRÍCULA
Art. 27. O trancamento de disciplina deverá ser solicitado pelo discente no setor de protocolo, ou equivalente, fundamentando as razões do pedido, respeitando-se o calendário acadêmico.
§ 1º No caso de disciplinas ministradas de forma regular, o trancamento parcial será realizado pelo discente cumpridos, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de carga horária.
§ 2º No caso de disciplinas ministradas de forma intensiva, em períodos condensados, o trancamento deverá ser feito até o segundo dia do início do seu desenvolvimento.
§ 3º Entende-se por disciplinas ministradas de forma intensiva, em períodos condensados, de que trata o parágrafo anterior, aquelas disciplinas ministradas em período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será permitido uma única vez durante o desenvolvimento do curso de especialização.
Art. 28. O trancamento de matrícula corresponde ao trancamento de um semestre e será realizado pelo discente.
§ 1º A solicitação deve ser feita por meio de requerimento formal, no setor de protocolo do Campus ou equivalente, com a devida justificativa.
§ 2º O deferimento ou não do pedido caberá ao colegiado do curso de pós- graduação lato sensu.
§ 3º O discente ficará com a vaga assegurada no semestre do qual solicitou trancamento integral.
§ 4º Concluído o período de trancamento sem que seja requerida formalmente a matrícula de reingresso ou solicitada sua continuidade, o discente será automaticamente desligado do curso, o que lhe será comunicado formalmente, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente. Querendo retornar ao programa, o discente deverá submeter-se a novo processo de seleção, em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 5º No caso de desligamento de que trata o parágrafo anterior, ou desligamento por outros motivos, o fato será comunicado e registrado em ata de reunião de colegiado.
§ 6º No trancamento, se o discente estiver recebendo bolsa, a mesma será imediatamente suspensa.
Art. 29. O pedido de trancamento de disciplina ou de matrícula pressupõe necessariamente que o discente assuma todos os riscos decorrentes quanto à indisponibilidade de disciplinas já oferecidas, bem como do desenvolvimento do projeto de pesquisa.
Art. 30. Não será possível o trancamento de disciplina ou de matrícula para cursos em extinção ou em vias de interrupção temporária.
Art. 31. O tempo máximo para integralização do curso não será ampliado em virtude da solicitação de trancamento de disciplina ou de matrícula.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO E DO ENSINO
Art. 32. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento seguirão ao disposto na Resolução CNE/CES Nº 01/2007 e suas alterações, e, no Parecer CNE/CES Nº 213/2004 e suas alterações.
Art. 33. Os cursos de especialização terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e os cursos de aperfeiçoamento 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1º A carga horária a que se refere o caput deste artigo não inclui o tempo para elaboração do trabalho de conclusão de curso, atendendo a legislação vigente.
§ 2º A comissão de elaboração do projeto do curso tem autonomia para estabelecer a carga horária e cronograma do curso, respeitando-se os limites de carga horária definidos no caput.
Art. 34. A avaliação discente compreenderá a avaliação do rendimento, da assiduidade e a aprovação do trabalho de conclusão de curso.
Art. 35. Os professores responsáveis pelas disciplinas devem apresentar à coordenação do curso as conclusões sobre o desempenho do pós-graduando utilizando notas de 0,0 a 10,0.
§ 1º Faz jus à aprovação em uma disciplina o discente que nela obter, no mínimo, o conceito final 7,0 e frequência mínima de 75%.
§ 2º O PPC estabelecerá as exigências mínimas de aproveitamento global para a conclusão do curso.
§ 3º O discente que reprovar duas vezes em uma mesma disciplina obrigatória, será desligado do curso.
§ 4º Cada curso de pós-graduação lato sensu deve definir, em seu PPC, os números de disciplinas exigidas, respeitados os números mínimos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 36. Será concedido ao discente o direito de aproveitamento de estudos de disciplinas concluídas com êxito, em nível de ensino equivalente, desde que sejam semelhantes em objetivos, carga horária e conteúdo programático às disciplinas ofertadas pelos cursos de pós-graduação lato sensu do IFAC e cursados há menos de 5 (cinco) anos.
§ 1º O aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outras instituições não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da carga horária do curso de pós-graduação lato sensu, excetuado o tempo regulamentado para o TCC.
§ 2º O aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados no próprio IFAC poderá alcançar a integralidade da carga horária do curso, desde que respeitados os critérios estabelecidos no caput.
Art. 37. Para requerer aproveitamento de estudos, o discente deverá protocolar requerimento no Setor de Protocolo ou equivalente, endereçado ao coordenador, acompanhado dos seguintes documentos:
I - histórico escolar, contendo o nome do curso e dos componentes curriculares, com especificação do período de duração, frequência, carga horária e notas;
II - programas, ementas e conteúdos programáticos, bem como a carga horária dos componentes curriculares cursados com aproveitamento que sejam equivalentes à disciplina pleiteada.
§ 1º Os documentos disponibilizados deverão ser originais, com assinatura e carimbo da instituição de origem, acompanhados de cópias simples as quais farão parte do assento documental do discente, não sendo devolvidas em hipótese alguma.
§ 2º A falta de qualquer um dos documentos especificados ou a existência de informações conflitantes implicará o indeferimento do requerimento.
§ 3º Quando o discente requerer aproveitamento de estudos em mais de uma disciplina, poderá entregar uma única documentação.
Art. 38. Após emissão de parecer pelo docente responsável pela disciplina, o pedido será analisado pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação.
CAPÍTULO V
DAS REPROVAÇÕES
Art. 39. Em caso de reprovação nas disciplinas ofertadas pelos cursos de pós-graduação, o discente poderá cursar novamente o disciplina, desde que respeitado o prazo máximo para integralização.
Art. 40. O IFAC poderá oferecer, em caráter excepcional, componentes curriculares específicos para dependência nos casos de extinção ou oferta eventual do curso de pós- graduação lato sensu, desde que respeitados os prazos máximos para integralização previsto neste regulamento.
CAPÍTULO VI
DO ABONO DE FALTAS E DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 41. É obrigatória a frequência mínima conforme artigo 35 deste regimento.
Art. 42. A frequência às aulas teóricas, aulas práticas, seminários ou quaisquer outras atividades de ensino é obrigatória, sendo expressamente vedado o abono de faltas, com exceção de discentes amparados:
I - pelo §4º do art. 60 da Lei 4.375/64 – prestação de serviço militar;
Licença médica;
II - sob tratamento excepcional para os discentes portadores das afecções, conforme Decreto Lei nº 1.044 de 21.10.69;
III – gestantes.
Art. 43. Para justificarem-se as faltas às aulas e às avaliações, o discente deverá anexar ao requerimento os documentos comprobatórios, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis:
I - após a sua alta médica ou retorno da atividade de representação oficial;
II - antes do afastamento para o serviço militar obrigatório.
Art. 44. É permitido ao discente substituir as atividades letivas por exercícios domiciliares, se impossibilitado de frequentar as aulas por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que sejam compatíveis com seu estado de saúde atestado por médico.
Art. 45. O regime especial de exercício domiciliar, como compensação por ausência às aulas, será concedido:
I - à discente em estado de gestação, a partir do oitavo mês ou em período pós-parto, nos termos da Lei nº. 6.202 de 17 de abril de 1975;
II - ao discente com incapacidade física, temporária (de ocorrência isolada ou esporádica), incompatível com a frequência às atividades escolares na instituição, desde que se verifique a observância das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, de acordo com o Decreto-Lei Nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Art. 46. Para fazer jus ao benefício considerado no artigo anterior, o requerente deverá:
I - solicitar a sua concessão ao setor de protocolo ou equivalente do Campus;
II - anexar atestado médico, com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§ 1º A discente gestante terá direito a 03 (três) meses de regime especial de exercício domiciliar, contados a partir do 8º mês de gestação ou da data do parto.
§ 2º Fica assegurado ao discente, em regime especial de exercício domiciliar, o direito à prestação das avaliações.
§ 3º Os exercícios domiciliares não desobrigam, em hipótese alguma, o discente das provas para aferição da aprendizagem.
§ 4º O responsável pelo discente em regime domiciliar deverá comparecer, no calendário pré-estabelecido, à Coordenação do Curso para retirar e/ou devolver as atividades realizadas.
Art. 47. A atribuição dos exercícios domiciliares é de responsabilidade dos docentes encarregados dos componentes curriculares em que o discente estiver matriculado, cabendo à Coordenação do Curso sistematizar o acompanhamento de modo compatível com seu estado de saúde e com as possibilidades da instituição.
Art. 48. As atividades curriculares de modalidade prática que necessitem de acompanhamento do docente e a presença física do discente, em regime especial, em ambiente próprio para sua execução serão realizadas após o retorno do discente às aulas desde que compatíveis com as possibilidades da Instituição.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA E DO DESLIGAMENTO
Art. 49. Discentes matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu ofertados em mais de um Campus do IFAC poderão requerer a transferência da matrícula, mediante existência de vagas no Campus escolhido.
§ 1º O discente transferido terá de cumprir as normas do novo curso vigente na data da transferência.
§ 2º Na contagem de prazo para conclusão do curso, será considerada a data de ingresso no último curso.
§ 3º O discente deverá solicitar transferência à coordenação do curso, mediante requerimento, no setor de protocolo do Campus ou equivalente.
§ 4º Os casos omissos poderão ser encaminhados para o colegiado do curso.
Art. 50. O discente será desligado do curso de pós-graduação, tanto em nível de especialização como de aperfeiçoamento, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:
I - a pedido do coordenador, após identificação da evasão do discente ou da reprovação em um número maior de disciplinas do que o previsto no PPC do Curso;
II - ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização das disciplinas ou para a defesa do trabalho de conclusão de curso, considerando a prorrogação de prazo;
III - por sua própria solicitação, mediante formulário próprio entregue a coordenação do Curso.
Art. 51. Em qualquer uma das situações postas no inciso I e II do artigo anterior, o discente poderá entrar com recurso junto a coordenação do curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ser notificado sobre o desligamento, apresentando justificativa, devidamente comprovada, dos motivos alegados.
Art. 52. O colegiado do curso, após análise do caso emitirá o parecer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC)
Art. 53. O TCC só poderá ser apresentado após a conclusão e aprovação em todas as disciplinas do curso e dentro dos prazos estabelecidos.
§ 1º A modalidade (monografia, artigo, estudo de casos, produto ou outros) do TCC será definida pelo colegiado do curso e deverá constar no projeto pedagógico de curso.
§ 2º O TCC é obrigatório somente para cursos de especialização.
Art. 54. Após aprovação do orientador, o discente solicitará o agendamento de defesa do TCC, observados os formatos e os prazos estabelecidos em cada PPC.
Parágrafo único. O encaminhamento das cópias dos TCCs aos membros da banca será de responsabilidade do discente.
Art. 55. O Coordenador de Curso terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da solicitação de agendamento de defesa, para nomear três membros titulares e dois membros suplentes da banca examinadora, a partir da relação de 04 (quatro) nomes sugeridos pelo orientador.
Art. 56. O idioma do trabalho de conclusão de curso é prioritariamente o português, com resumo também em português e traduzido preferencialmente para o inglês.
Art. 57. Após a designação da banca examinadora, a apresentação pública do TCC deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Cabe ao coordenador do curso conceder prorrogação destes prazos estabelecidos mediante apresentação de requerimento formal devidamente justificado pelas partes envolvidas.
Art. 58. O julgamento do TCC se dará por meio de banca examinadora.
Parágrafo único. Atenderá aos critérios de aprovação no TCC, o acadêmico que publicar artigo científico em revista da área, ou de áreas afins, que tenha conceito mínimo Qualis B5 ou conceito equivalente, desde que seja solicitado pelo respectivo discente, que deverá apresentar o aceite ou comprovar a publicação do referido texto.
CAPÍTULO IX
DAS BANCAS EXAMINADORAS
Art. 59. A banca examinadora de TCC, será composta por 03 (três) membros titulares, sendo um deles o orientador ou o coorientador, que será o presidente, e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Na banca examinadora de TCC poderão participar profissionais com titulação mínima de especialista.
§ 2º O coorientador fica proibido de participar da banca examinadora, quando o orientador estiver na presidência.
§ 3º É proibida a participação, em bancas examinadoras, de parentes de candidatos até 3º grau.
§ 4º As bancas examinadoras deverão ter no mínimo um membro titular externo ao IFAC.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC) PELA BANCA EXAMINADORA
Art. 60. A defesa do TCC será em sessão pública.
§ 1º O pós-graduando fará uma exposição do seu trabalho, de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, antes da arguição pela banca examinadora.
§ 2º Cada membro da banca examinadora terá até 30 (trinta) minutos para realizar sua arguição.
§ 3º Ao término da arguição do TCC, a banca fará o seu julgamento, em sessão secreta, atribuindo ao discente o conceito: APROVADO, APROVADO COM RESSALVA ou REPROVADO e nota de 0,0 a 10,0.
§ 4º Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará ata de defesa, com o conceito que será homologada pela coordenação do curso.
Art. 61. O discente aprovado ou aprovado com ressalva na defesa de TCC deverá entregar a versão definitiva do trabalho à coordenação de curso em até 60 (sessenta) dias após a defesa, nos formatos digital e impresso (capa dura), para acervo da biblioteca.
§ 1º A emissão de qualquer documento comprobatório da defesa de TCC está condicionada ao cumprimento do caput deste artigo.
§ 2º O TCC de que trata o caput só será aceito pela coordenação de curso se estiver de acordo com o padrão definido no PPC de cada curso.
§ 3º O discente aprovado com ressalvas no TCC deverá apresentar ao coordenador a versão definitiva do trabalho e declaração assinada pelo orientador atestando a realização das correções obrigatórias exigidas pela banca.
CAPÍTULO XI
DA ORIENTAÇÃO E COORIENTAÇÃO
Art. 62. O discente de pós-graduação inscrito no curso de especialização escolherá um orientador, mediante prévia anuência deste, dentre os membros do corpo docente do curso em que está matriculado.
Parágrafo único. O discente deverá confirmar seu orientador no prazo de até 06 (seis) meses após o início do curso, por meio da carta de aceite de orientação (formulário próprio).
Art. 63. É facultada ao discente a mudança de orientador, mediante justificativa submetida à aprovação do Colegiado do Curso.
Art. 64. São atribuições do orientador:
I - definir em conjunto com o discente ou grupo de discentes o tema do trabalho de conclusão de curso (TCC);
II - orientar o TCC em todas as suas fases de elaboração;
III - encaminhar à coordenação do curso, como sugestão, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras;
IV - seguir as normas do PPC do Curso.
Parágrafo único. O limite máximo de discentes de especialização por orientador deverá seguir o previsto na RAD do IFAC.
Art. 65. A coorientação dos TCCs dos discentes de especialização do IFAC poderá ser feita por um único docente que apresentar titulação mínima de especialista, não sendo necessário ser servidor do IFAC.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão analisados pelo Colegiado do curso.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS E PRORROGAÇÕES
Art. 66. O tempo máximo para integralização do curso de pós-graduação Lato Sensu, incluindo a apresentação do TCC, será correspondente ao dobro do tempo do curso previsto no PPC.
Art. 67. Em caráter excepcional, caso seja percebida a impossibilidade de realização do exame de defesa de trabalho de conclusão de curso (TCC), dentro do prazo 18 (dezoito) meses para o curso de especialização e 12 (doze) meses, para o curso de aperfeiçoamento, a contar da data da matrícula inicial, o discente e o seu orientador poderão solicitar à coordenação de pós-graduação a prorrogação:
§ 1º No máximo 12 (doze) meses para os cursos de especialização;
§ 2º No máximo 3 (três) meses para os cursos de aperfeiçoamento.
§ 3º A solicitação de que trata este artigo deve ocorrer antes de vencer o prazo máximo regimental de cada curso.
§ 4º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser entregue na coordenação do curso acompanhada da justificativa circunstanciada dos motivos da solicitação e cronograma das atividades a serem cumpridas.
§ 5º A coordenação do curso encaminhará o requerimento de solicitação de prorrogação de prazo bem como os demais documentos, assinados pelo discente e com a concordância expressa pelo orientador ao colegiado do curso com a justificativa do pedido e protocolado antes de vencer o prazo máximo regimental.
§ 6º O colegiado do curso de pós-graduação emitirá parecer quanto ao mérito da justificativa e quanto às condições de exequibilidade durante o prazo passível de ser concedido.
§ 7º Para fins de contagem do tempo de titulação, considera-se como matrícula inicial o mês de início do período letivo, aprovado no calendário acadêmico.
§ 8º A prorrogação de prazo para permanência no curso poderá ocorrer excepcionalmente, perante a apresentação de razões amplamente justificadas e de cronograma que claramente indique a viabilidade de conclusão do curso dentro da prorrogação solicitada pelo discente e mediante parecer do colegiado do programa.
§ 9º A não concessão da prorrogação de prazo resulta em obrigatoriedade da realização do exame de defesa do TCC dentro do prazo regular. Caso não ocorra, o discente deve ser desligado do programa.
CAPÍTULO XIII
DOS CERTIFICADOS
Art. 68. Aos discentes que cumprirem os requisitos do curso serão concedidos certificados de especialização ou de aperfeiçoamento.
Art. 69. São requisitos mínimos para a obtenção do certificado de especialização ou aperfeiçoamento:
I - ser aprovado em todas as disciplinas da matriz curricular do curso;
II - ser aprovado na apresentação pública do TCC ou cumprir os termos do parágrafo único do Art. 58 deste Regimento;
III - ter entregue a versão final do TCC no caso da especialização à Coordenação de Curso;
IV - apresentar declaração de "nada consta" da biblioteca do Campus;
V - ter cumprido as demais exigências do curso, especificadas no PPC.
Art. 70. Os certificados deverão seguir os trâmites administrativos adotados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Todos os projetos de pesquisa dos cursos de pós-graduação do IFAC devem ser institucionalizados junto à PROINP, conforme regulamentação vigente.
Art. 72. Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pelos colegiados de curso e pela Pró–reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (PROINP).
Art. 73. Este Regimento entrará em vigor na data de 03 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/10/2020.