Resolução nº 34/CONSU/IFAC, de 19 de novembro de 2020
Revogada pela Resolução CONSU/IFAC nº 84, publicada no Boletim de Serviço de 22 de julho de 2022 |
Dispõe sobre a aprovação da alteração da RESOLUÇÃO Nº 140/CONSU/IFAC, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a pesquisa científica no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,
Considerando o deliberado na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 24 de agosto de 2020, e o que consta no inciso III do Art. 9º e no Art. 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo nº 23244.000439/2020-27,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo Único, as alterações dos arts. 31 e 33, da RESOLUÇÃO Nº 140/CONSU/IFAC, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a pesquisa científica no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de dezembro de 2020.
Art. 3º Publique-se.
Rio Branco/AC, 19 de novembro de 2020.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 34/CONSU/IFAC, DE 19 de novembro DE 2020
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“Art. 31. O coordenador do projeto de pesquisa deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser servidor, docente ou técnico-administrativo, integrante do quadro de pessoal permanente do IFAC;
II – ser aluno devidamente matriculado em curso de pós-graduação na modalidade "stricto sensu,”;
III – não se encontrar inadimplente e/ou com pendências com os programas institucionais vinculados à Diretoria/Coordenação de Pesquisa ou a outras instâncias do IFAC.
Paragrafo Único: Caso o aluno matriculado em curso de pós-graduação na modalidade "stricto sensu”, seja também servidor do IFAC, esse deve necessariamente institucionalizar o projeto como Servidor.” (NR)
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“Art. 33. Os pesquisadores (docentes, técnicos ou discentes de curso de pós-graduação stricto sensu) deverão estar, obrigatoriamente, associados em grupos de pesquisa cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, com seus currículos atualizados, para coordenar ou realizar atividades de pesquisa.” (NR)
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 19/11/2020.