Resolução nº 38/CONSU/IFAC, de 22 de dezembro de 2020

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 33ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 13/11/2020 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.000522/2020-04,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, o novo Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), nos termos do Estatuto do IFAC e do Regimento Interno do Conselho Superior. 

Art. 2º  Revogar a Resolução Nº 086/CONSU/IFAC, de 06 de novembro de 2015.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Art. 4º  Publique-se.  

Rio Branco/AC, 22 de dezembro de 2020.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 38/CONSU/IFAC, DE 22 de DEZEMBRO DE 2020

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

 

TÍTULO I

DA AUTOAVALIAÇÃO

 

Art. 1º  A autoavaliação institucional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) será um processo permanente com o objetivo de buscar a qualificação dos cursos e serviços ofertados pela Instituição à comunidade interna e externa.

Art. 2º  A autoavaliação está prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para cumprir um papel fundamental na elaboração das políticas, nas ações cotidianas de seus dirigentes e terá seus resultados considerados como indicadores prioritários para o aperfeiçoamento da gestão administrativa e acadêmica do Instituto.

Art. 3º Para implementar e acompanhar a execução da autoavaliação, será instituída a Comissão Própria de Avaliação (CPA), que será formada por membros eleitos por seus pares, composta por representantes de todos os segmentos do Instituto, assim como por uma representação da Comunidade Externa, em conformidade com a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º  A CPA terá a seguinte composição:

 I. 01 representante do corpo docente, por Campus;

II. 01 representante de técnicos administrativos, por Campus;

III. 01 representante do corpo discente, por Campus; e

IV. 01 representante da comunidade externa, por Campus.

 § 1º  Os representantes do corpo docente, discente e técnico-administrativo serão eleitos por seus pares, bem como os seus respectivos suplentes.

§ 2º  O suplente assumirá quando do afastamento do titular.

§ 3º  Os representantes da comunidade externa terão seus nomes indicados e aprovados pelos membros representantes de cada Campus.

§ 4º  Cada membro da CPA estará vinculado à Comissão pelo período de 3 (três) anos, sendo possível sua reeleição para 1 (um) mandato consecutivo.

§ 5º  Os membros titulares representantes do segmento discente, que concluírem o seu curso durante o mandato, deverão ser substituídos por seus suplentes.

§ 6º  O processo eleitoral será estabelecido por edital e ficará a cargo da CPA vigente, através de comissão específica, ficando impedidos de participar do pleito os candidatos da CPA que estarão concorrendo à reeleição.

§ 7º  Considerando a capilaridade do IFAC, a CPA será composta na forma de comitês, organizados de acordo com a localização dos Campus no Estado do Acre. Estes serão vinculados entre si, no que se referir à condução geral da política e do processo de autoavaliação institucional, e autônomos, em relação aos processos locais de autoavaliação nos Campi, incluindo a recepção de comissões para avaliações externas.

§ 8º  Os comitês serão assim distribuídos:

I - comitê de Cruzeiro do Sul;

II - comitê de Rio Branco contemplando as unidades da capital (Campus Rio Branco e Baixada do Sol);

III - comitê de Sena Madureira;

IV - comitê de Tarauacá; e

V - comitê de Xapuri.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 5º  Tanto a comissão geral como os comitês locais elegerão membros, dentre seus integrantes, para exercerem a função de coordenador e vice-coordenador.

§ 1º  Todos os integrantes da comissão estarão aptos a votar e serem votados para a função de coordenador e vice-coordenador geral.

§ 2º  Os comitês locais escolherão dois dos seus integrantes para exercerem as funções de coordenador e vice-coordenador no Campus.

§ 3º  As eleições para coordenador e vice-coordenador dos comitês locais ocorrerão na primeira reunião entre os membros eleitos e empossados, convocada para essa finalidade, pelo voto da maioria dos presentes (50% mais 1).

§4º  Os coordenadores e vice-coordenadores exercerão as suas funções pelo período de 03 (três) anos, sendo substituídos os membros que se afastarem antes de completar o prazo.

§5º  As substituições de coordenador e vice-coordenador geral se darão em reunião (ordinária ou extraordinária), pelo voto da maioria dos integrantes da comissão. Todos integrantes estarão aptos a votar e serem votados.

§6º  Os integrantes de cada comitê local escolherão substitutos dos seus coordenadores e vice-coordenadores, sempre que os membros eleitos se afastarem antes de completar o prazo.

Art. 6º  Caberá ao coordenador e vice-coordenador geral:

 I - convocar e presidir as reuniões da CPA, assim como representá-la junto ao MEC/INEP/CONAES e junto à reitoria do Instituto;

II - encaminhar as deliberações das reuniões da comissão; e

III - coordenar a execução das tarefas definidas nos planos de trabalho da comissão.

 Art. 7º  Caberá ao coordenador e vice-coordenador de cada comitê local:

 I - convocar e presidir as reuniões do comitê local da CPA, assim como representá-lo junto à direção de cada Campus;

II - encaminhar as deliberações das reuniões do comitê local;

III - coordenar a execução das tarefas pertinentes ao Campus a que pertence o comitê local e que foram definidas no projeto da CPA;

IV - indicar para a coordenação geral da CPA os nomes dos integrantes para substituir àqueles que se afastarem da comissão; e

V - auxiliar a coordenação geral a encaminhar as deliberações das reuniões da comissão.

Parágrafo único.  A secretaria da CPA será exercida por um servidor técnico administrativo, externo à comissão, disponibilizado pela reitoria, que exercerá todas as atividades de suporte sem direito a voto nas reuniões deliberativas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 8º  A CPA se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre, respeitado o cronograma de reuniões aprovado pela comissão, e extraordinariamente por convocação do coordenador geral, sempre que houver necessidade. A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo constar na mesma a ordem do dia.

§ 1º  Havendo quórum de maioria absoluta (50% +1 de todos os membros) e declarada aberta a reunião, proceder-se-ão a discussão e a votação dos assuntos constantes na ordem do dia.

§ 2º  Poderá haver inclusão ou inversão de assunto na pauta, desde que aprovada pelos membros presentes.

§ 3º  Após o encerramento da reunião, o secretário fará a lavratura da ata a qual todos os presentes, após leitura e aprovação, deverão assinar.

§ 4º  As atas serão transcritas de forma resumida, devendo o membro requerer que conste em ata todo e qualquer pronunciamento ou manifestação que julgar importante.

Art. 9º  O membro da comissão que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sem justificativa por escrito, será automaticamente excluído devendo ser substituído por seu suplente, que atuará até o término do período regular do membro excluído.

Parágrafo único.  O membro excluído não poderá retornar à Comissão durante o mandato em vigência.

Art. 10.  As deliberações da CPA serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único.  O(A) Coordenador(a) da CPA somente votará em caso de empate nas votações, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.

 

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE

 

Art. 11.  A CPA tem como finalidades:

I - instituir no IFAC o processo de autoavaliação institucional, a partir do Plano de Desenvolvimento Institucional e da Organização Didático Pedagógica, como prática permanente e pressuposto de qualidade, no sentido de garantir padrões de desempenho esperados pela sociedade;

II - incentivar o processo de autocrítica do Instituto, para garantir a busca da qualidade e, também, para prestar contas à sociedade de suas atividades em consonância com as demandas científicas e sociais da atualidade;

III - explicitar para a comunidade interna e externa as diretrizes do projeto pedagógico institucional e os fundamentos de seu programa sistemático e participativo de avaliação que permita o constante reordenamento, consolidação e/ou reformulação das ações do Ifac; e

IV - auxiliar os diversos setores a diagnosticar a inter-relação das tarefas acadêmicas em suas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e administrativas, contribuindo para a reformulação das práticas curriculares e no processo de integração de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12.  A CPA tem as seguintes competências:

I - coordenar e favorecer condições para implementar cada uma das etapas do processo de autoavaliação nos setores do Instituto;

II - promover atividades de sensibilização para a autoavaliação institucional;

III - organizar e divulgar as informações nas diferentes etapas do processo de autoavaliação;

IV - elaborar instrumentos qualitativos e quantitativos de diagnóstico e definir procedimentos;

V - elaborar periódicos, encaminhando à reitoria e às Direções Gerais de Campus, dando conta do andamento do processo de autoavaliação do Instituto;

VI - elaborar os relatórios parciais e finais a serem encaminhados à CONAES e publicados na plataforma do E-mec;

VII - requerer a avaliação externa, em situações excepcionais;

VIII - propor e acompanhar, a partir dos resultados da autoavaliação, ações voltadas à implementação das melhorias necessárias;

IX - divulgar, em todas as esferas do Instituto, os resultados da autoavaliação, alimentando periodicamente o site oficial do Ifac, com informações sobre a execução do projeto trianual, dados e relatórios; e

X - em obediência ao princípio constitucional da publicidade, que norteia os atos da administração pública, publicar em Boletim de Serviços Institucional, portarias de nomeação e substituição de seus membros, resoluções referentes às normas e atos que regulam seu funcionamento, bem como divulgar amplamente os editais referentes ao processo eleitoral que visa à sua composição.

  

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  Os casos omissos serão decididos por deliberação da CPA.

Art. 14.  O presente Regimento entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 2/12/2020.