Resolução CONSU/IFAC nº 05/2021, de 01 de junho de 2021
Alterada pela Resolução CONSU/IFAC nº 38, publicada no Boletim de Serviço de 14 de outubro de 2021. |
Aprova o Regulamento de Projetos de Ensino do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria nº 438, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 9 de abril de 2020, seção 2,
Considerando o deliberado na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de maio de 2021 e o que consta no inciso III, do art. 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo nº 23244.002304/2021-87,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regulamento de Projetos de Ensino do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se.
Rio Branco/AC, 01 de junho de 2021.
MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO
Presidente Substituta do Conselho Superior
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 05/CONSU/IFAC, DE 1º DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTO DE PROJETOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os projetos de ensino são constituídos por um conjunto de atividades com prazo determinado, desenvolvidas externamente à sala de aula, não computadas entre as atividades previstas na matriz curricular do Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 2º Os projetos de ensino tem como finalidade a melhoria do processo de ensino e aprendizagem nos cursos técnicos e de graduação, complementando e/ou aprofundando o currículo desenvolvido em um curso específico ou em mais de um curso ofertado pelo Ifac.
§ 1º Os projetos de ensino destinam-se, exclusivamente, aos estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação do Ifac.
§ 2º Os servidores Técnico-Administrativos em Educação poderão participar dos projetos de ensino como colaboradores ou coordenadores, mediante autorização da chefia imediata e chefia geral da unidade.
§ 4º Os pais/responsáveis de estudantes regularmente matriculados no Ifac poderão participar do projeto atuando como colaborador voluntário.
§ 5º O público-alvo a ser beneficiado pelas ações de um projeto de ensino serão os estudantes dos cursos técnicos e de graduação do Ifac.
§ 6º Os estudantes de cursos FIC e Pós-graduação poderão atuar como colaboradores na concepção e execução dos projetos de ensino.
§ 7º Pessoas externas podem atuar na condição de colaborador voluntário contribuindo com atividades previstas no projeto.” (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 38, de 14/10/2021)
Art. 3º Para fins de desenvolvimento e acompanhamento, a execução do Projeto de Ensino, considerando seu início e fim, deverá ocorrer dentro do ano letivo definido no calendário acadêmico, e no caso dos docentes, constar no Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.
§ 1º Um projeto de ensino poderá ser submetido aos editais de participação em eventos promovidos pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil ou Pró-reitoria de Extensão, exclusivamente, para fins de captação de recursos, não devendo ser computados no Plano Individual de Trabalho e Relatório Individual de Trabalho como carga horária de atividade de extensão, evitando computo de duplicidade de carga horária para uma única atividade.
§ 2º Um projeto de ensino poderá ter duração semestral ou anual, independentemente de a qual nível de ensino esteja destinado, desde que sua execução esteja adequada ao calendário letivo anual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos dos Projetos de Ensino:
I - promover e incentivar processos de inovação na prática pedagógica que melhorem a qualidade do ensino;
II - estimular práticas com foco na permanência e êxito dos estudantes dos cursos técnicos e de graduação do Ifac;
III - desenvolver recursos, estratégias e metodologias para o processo de ensino-aprendizagem;
IV - proporcionar a interação de disciplinas ou de componentes curriculares, inclusive entre diferentes níveis de ensino;
V - estimular o intercâmbio entre docentes e discentes dos diferentes cursos e dos diferentes níveis de ensino por meio de práticas multi, inter e transdisciplinares, no âmbito institucional;
VI - incentivar a participação dos docentes, técnicos administrativos e discentes em atividades acadêmicas, socioculturais e desportivas;
VII - proporcionar vivências curriculares compatíveis com temas e cenários socioculturais emergentes;
VIII - oferecer ao estudante, com dificuldade de aprendizagem em componentes curriculares ou conteúdos, oportunidades e formas de superação dessa dificuldade, ao longo do período de seu curso;
IX - contribuir para o processo de aprendizagem dos estudantes, elevando seu rendimento escolar e promovendo a superação das dificuldades;
X - oferecer aos estudantes ingressantes ou não, formas de superação para as dificuldades de aprendizagem durante o processo de sua formação básica, possibilitando melhor acompanhamento no decorrer de seu curso;
XI - contribuir para o aprimoramento e a qualidade dos cursos do Ifac;
XII - impulsionar o desenvolvimento de atividades de ensino articuladas com a pesquisa e a extensão;
XIII - estimular práticas que ampliem o universo de vivências dos estudantes para além daquelas propostas no PPC;
XIV - estimular o intercâmbio de estudantes, docentes e técnico-administrativos nas práticas multidisciplinares no âmbito institucional;
XV - proporcionar suporte as atividades de ensino desenvolvidas na instituição; e
V - propiciar a elaboração de atividades temporárias de desenvolvimento educacional que visam à reflexão e à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem nos cursos/áreas.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS PROJETOS DE ENSINO
Art. 5º Os projetos de ensino podem se dividir nas seguintes modalidades:
I - grupos de estudos;
II - cursos, minicursos, workshop ou oficinas de aprendizagem;
III - eventos de ensino;
IV - projetos integradores;
V - olimpíadas do conhecimento;
VI - treinamento esportivo;
VII - produção de material didático.
§ 1º São caracterizados como grupos de estudos as atividades propostas com o objetivo de aprofundamento dos estudos em determinada área, disciplina ou tema, sob a orientação de docente ou servidor técnico administrativo da instituição, com desenvolvimento regular das atividades previstas.
§ 2º Os cursos, minicursos, workshop e oficinas de aprendizagem são atividades de complementação e/ou aprofundamento dos estudos, com carga horária total prevista, podendo ser desenvolvidos em um momento específico ou de forma contínua, obedecendo as seguintes cargas horárias:
I - Os minicursos e oficinas de aprendizagem deverão estabelecer carga horária de 4 (quatro) à 9 (nove) horas; e
II - Os cursos deverão oferecer carga horária mínima de 10 horas.
§ 3º São eventos de ensino as atividades desenvolvidas em forma de palestras, mesas-redondas, seminários ou outras atividades similares que visam aprofundamento de temas.
§ 4º Os projetos integradores são projetos interdisciplinares, envolvendo mais de uma disciplina de um mesmo curso, preferencialmente disciplinas técnicas com disciplinas de formação básica, tendo como objetivo realizar atividades que integrem conteúdos semelhantes, com a participação de dois ou mais professores.
§ 5º As olimpíadas do conhecimento são atividades de competição intelectual organizadas por instituições diversas, cabendo ao(a) professor(a) a adesão e execução das atividades, cumprindo as normas estabelecidas.
§ 6º Treinamento esportivo são atividades de preparação de estudantes para participação em competições esportivas.
§ 7º Produção de material didático consiste na produção de materiais que devem ser utilizados com objetivos didático-pedagógico durante as aulas visando a aprendizagem do estudante.
§ 8º A Comissão Permanente de cada campus poderá aprovar outras modalidades desde que tenham como foco os objetivos elencados no Art. 4º deste regulamento.
Art. 6º Os projetos de ensino devem ter a duração mínima de um semestre letivo e no máximo, um ano letivo, conforme calendário acadêmico dos campi. Após esse prazo, o mesmo deverá ser submetido a novo edital de fluxo contínuo.
Art. 7º Os projetos de ensino poderão ser submetidos aos editais do Programa de Monitoria, para fins de serem contemplados com monitores remunerados ou voluntários, desde que tenham sido submetidos aos editais de fluxo contínuo e aprovado, conforme este regulamento.
Art. 8º Os projetos de ensino poderão ser desenvolvidos sem auxílio financeiro, observadas as normas deste regulamento e demais normas institucionais ou com auxílio financeiro mediante edital próprio, em caso de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NOS PROJETOS DE ENSINO
Art. 9º Os membros do projeto de ensino são definidos como:
I - Coordenador: professor(a) ou técnico-administrativo(a) em educação responsável pelo projeto. O Coordenador deverá coordenar as ações da equipe de trabalho, receber e dar encaminhamento às correspondências, elaborar relatórios, convocar e coordenar reuniões, além de executar atividades inerentes ao projeto e demais atividades necessárias ao pleno funcionamento do projeto de ensino;
II - Colaborador: professor ou técnico administrativo com carga horária previamente definida, que participa do planejamento e/ou desenvolvimento do todo ou parte das atividades do projeto;
III - Colaborador voluntário: pais/responsáveis de estudantes regularmente matriculados no Ifac;
III - Colaborador voluntário: convidados externos sem vínculo empregatício com a Instituição, dentre eles, pais/responsáveis de estudantes regularmente matriculados no Ifac. (Redação dada pela Resolução CONSU/IFAC nº 38, de 14/10/2021)
IV - Estudante Monitor (voluntário ou remunerado): estudante que colabora com a execução das atividades do projeto, obedecendo as normas do Programa de Monitoria; e
V - Participante: estudantes (público-alvo) do projeto de ensino que se beneficia das ações/ intervenções propostas em cada projeto.
Art. 10. Cada projeto de ensino deverá ter apenas um coordenador, exceto os Projetos Integradores no qual, cada professor da disciplina envolvida poderá ser um coordenador.
§ 1º A coordenação do projeto de ensino poderá ser exercida por professores efetivos ou substitutos e técnicos-administrativos em educação.
§ 2º A coordenação de projetos poderá ser exercida por docente substituto, desde que haja coincidência temporal entre a vigência do projeto e o vínculo institucional, sem prejuízos as aulas.
§ 3º Caso o coordenador ou qualquer colaborador do projeto possua pendências em outros projetos de ensino, a proposta não poderá ser analisada.
Art. 11. Um professor poderá atuar como coordenador e como colaborador, não podendo acumular atuações idênticas e nem exceder a carga horária de atividade docente estabelecida em regulamento próprio.
Art. 12. Um técnico-administrativo em educação poderá atuar como coordenador e como colaborador, não podendo acumular atuações idênticas, e nem exceder a carga horária, condicionada a autorização da Chefia Imediata e da Chefia Geral, desde que não prejudique a sua atuação no setor de lotação.
§ 1º A destinação de carga horária para técnicos-administrativos em educação deve obedecer aos parâmetros da Regulamentação da Atividade Docente, conforme atuação no projeto.
§ 2º Caso a Chefia Imediata autorize a participação do técnico-administrativo em educação no projeto de ensino, deve ser garantida a carga horária necessária e ajustes dos horários de funcionamento do setor, de forma a não prejudicar a realização das atividades do projeto e as atividades setoriais.
Art. 13. A avaliação e aprovação dos projetos de ensino e a publicação do edital de fluxo contínuo serão realizados por comissões permanentes, em nível de campus.
Art. 14. Ficam instituídas as Comissões Permanentes de Projetos de Ensino:
I - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Cruzeiro do Sul (COPPE-CCS);
II - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Rio Branco (COPPE-CRB);
III - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Rio Branco Avançado Baixada do Sol; (COPPE-CBS);
IV - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Sena Madureira (COPPE-CSM);
V - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Tarauacá (COPPE-CTA); e
VI - Comissão Permanente de Projetos de Ensino do Campus Xapuri (COPPE-CXA).
§ 1º Cada comissão permanente terá, preferencialmente, a seguinte composição:
I - Diretor (a) de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus, membro nato;
II - Coordenador (a) de Pesquisa e Extensão do campus, membro nato;
III - Um representante da Equipe Técnico-Pedagógica do campus;
IV - Um representante das coordenações de cursos técnicos do campus;
V - Um representante das coordenações de cursos de graduação do campus;
VI - Um representante do Núcleo de Assistência Estudantil do campus; e
VII - Um representante do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas (Napne) do campus.
§ 2º A presidência da comissão permanente será definida entre seus membros.
§ 3º Os membros natos de cada comissão serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.
§ 4º Os membros não natos de cada comissão e seus respectivos suplentes serão indicados e designados por portaria do Diretor Geral do campus ou campus avançado.
§ 4º A Diretoria Geral do campus designará um servidor para prestar o apoio administrativo necessário às atividades da comissão permanente do campus.
§ 5º A comissão permanente de cada campus se reunirá de acordo com o fluxo de submissão dos projetos de ensino em cada campus, respeitando a carga horária atribuída conforme Regulamentação de Atividade Docente.
§ 6º O quórum de reunião e de aprovação de cada comissão permanente é de maioria absoluta e maioria simples, respectivamente.
§ 7º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º O Presidente poderá convidar representantes de outras unidades do Ifac ou outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 9º A participação nas comissões permanentes será realizada como parte da carga horária da jornada de trabalho e, no caso dos docentes, deve constar no Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.
§ 10º O regimento interno das comissões permanentes será elaborado e aprovado pela comissão de cada campus e editado em portaria do(a) Diretor(a) Geral do Campus ou Campus Avançado.
CAPÍTULO V
DA PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ENSINO
Seção I
Da proposição dos projetos de ensino
Art. 15. Os projetos de ensino poderão ser propostos por professores efetivos ou substitutos e técnicos administrativos em educação desde que sejam atendidas as normas deste regulamento e outras afins.
Parágrafo único. É recomendável ao proponente que realize um estudo prévio de viabilidade de execução do projeto, antes da sua apresentação, considerando as condições institucionais para o desenvolvimento das atividades.
Art 16. Os projetos de ensino deverão ser elaborados de acordo com o Edital de Fluxo Contínuo de Submissão de Projetos de Ensino a ser publicado anualmente, pela Comissão Permanente e submetidos, pelo proponente, para fins de registro institucional e certificação dos envolvidos.
Parágrafo único. O Edital de Fluxo Contínuo de Submissão de Projetos de Ensino a ser publicado, anualmente, aceitará a submissão de projetos de ensino para execução no período letivo semestral subsequente ao período da inscrição.
Art. 17. Os projetos de ensino deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas pertinentes:
I - Identificação: Título do projeto; Resumo do projeto; Caracterização do projeto: modalidade, carga horária total, especificação do(s) curso(s) e/ou áreas envolvidas; Vinculação com disciplinas do(s) curso(s)/área(s); Articulação com pesquisa e extensão; Vinculação com programas institucionais; Identificação da equipe, com a função e a carga horária prevista; Público Alvo;
II – Introdução;
III – Justificativa;
IV - Objetivos geral e específicos;
V – Metodologia;
VI - Cronograma de execução;
VII - Infraestrutura necessária;
VIII - Recursos financeiros com orçamento detalhado e justificado, quando houver financiamento ao projeto;
IX - Resultados e impactos esperados;
X - Avaliação e acompanhamento; e
XI - Referências bibliográficas.
Parágrafo Único. A apresentação do projeto de ensino será realizada em formulário específico, disponibilizado no edital de fluxo contínuo.
Art. 18. A submissão dos projetos de ensino terá fluxo contínuo, respeitando os prazos definidos em edital e publicado no site do Ifac.
Art. 19. A execução do projeto será autorizada somente após aprovação final pela Comissão Permanente do campus.
Seção II
Da submissão, seleção e classificação dos projetos de ensino
Art. 20. A submissão, seleção e classificação de Projetos de Ensino em editais de fluxo contínuo deverão considerar o maior número de estudantes diretamente beneficiados e obedecer, a pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - ações voltadas à permanência e êxito dos estudantes nos cursos técnicos e cursos de graduação, considerando ainda a melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
II - projetos Integradores;
III - projetos de incentivo à leitura e/ou escrita;
IV - atendimento ao público de Educação de Jovens e Adultos;
V - atividades transversais e interdisciplinares previstas no PPC e que não são contempladas por meio de disciplinas.
VI - inclusão, gênero e diversidade sexual com envolvimento do Napne e/ou Neabi;
VII - cultura, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito, Estatuto do Idoso, Educação Alimentar e Nutricional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos;
VIII - olimpíadas do conhecimento.
Parágrafo único. Considerando os incisos I a VIII deste artigo poderão ser definidas prioridades específicas de Projetos de Ensino, em caso de publicação de editais de fomento.
Art. 21. Para a submissão do projeto ao edital o proponente deverá considerar os seguintes critérios:
I - adequação às regras editalícias;
II - adequação à proposta pedagógica institucional e ao Plano de Desenvolvimento Institucional;
III - condições de execução do projeto;
IV - consistência interna em relação aos objetivos, metodologias, resultados esperados, cronograma e número de horas definidas para execução do projeto, adequação ao público-alvo e proposta orçamentária, se for necessário.
V - em caso de renovação de projeto de ensino será avaliado o resultado obtido com o projeto executado anteriormente, a partir do relatório e dados pertinentes.
Art. 22. Os projetos submetidos aos editais de fomento poderão ser contemplados com recursos, por ordem de classificação, de acordo com os critérios estabelecidos no edital próprio.
Art. 23. O prazo máximo para o desenvolvimento do projeto poderá ser prorrogado mediante solicitação do seu Coordenador, em formulário específico fornecido pela Comissão Permanente, e consubstanciada de:
I - justificativa;
I - plano de Trabalho para o período de prorrogação solicitado;
II - relatório circunstanciado das atividades realizadas;
III - parecer da Comissão Permanente; e
IV - propostas no cronograma original.
§ 1º Entende-se por prorrogação a concessão de novo prazo, não superior a 50% do prazo originalmente previsto, especificamente para a finalização das atividades.
§ 2º O coordenador de projeto de ensino poderá solicitar apenas uma prorrogação.
§ 3º Caso o projeto possua algum tipo de financiamento, a prorrogação para o desenvolvimento de projeto não implicará revisão orçamentária para execução do projeto e deverá observar os critérios administrativos vigentes para pagamento e prestação de contas.
Art. 24. Os projetos de ensino concluídos e com relatório final aprovado poderão ser renovados, em nova edição, mediante nova submissão e nova análise.
Art. 25. As propostas que atenderem o previsto nos artigos 20 e 21 serão avaliadas conforme os seguintes critérios, sem prejuízos de outros que possam ser estabelecidos pela comissão permanente, em edital:
I - enquadramento da proposta como projeto de ensino;
II - justificativa/Relevância;
III - clareza e consistência dos objetivos;
IV - clareza e consistência da metodologia;
V - cronograma de Execução;
VI - adequação à modalidade escrita padrão da Língua Portuguesa;
VII - adequação às normas da ABNT;
VIII - viabilidade de execução (estrutural, financeira, temporal, pedagógica); e
IX - resultados obtidos com a execução do projeto anterior (somente em casos de renovação).
§ 1º O critério expresso no inciso I deste artigo será eliminatório e os demais terão pontuação definida no Edital de Fluxo Contínuo.
§ 2º A pontuação da proposta (P) será o resultado da soma das notas atribuídas, expressa por P = Σ(n), onde:
P = pontuação final da proposta
n = nota de cada critério; em que esta será a média obtida a partir das avaliações
§ 3º As propostas inscritas serão avaliadas pela Comissão Permanente, conforme edital.
§ 4º As propostas poderão ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas. Para ser aprovada a proposta deve atingir pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis, de acordo com o formulário específico de avaliação definido em Edital.
§ 5º As propostas aprovadas com ressalvas poderão ser revisadas e encaminhadas novamente a Comissão Permanente para nova avaliação.
§ 6º O julgamento e a classificação preliminar e final são atos de responsabilidade exclusiva da Comissão Permanente do campus, em consequência, deve reservar-se ao direito de desclassificar as propostas em desacordo com este Regulamento ou com o Edital ou ainda que se revelarem inexequíveis.
Art. 26. Toda e qualquer movimentação, alteração ou substituição no desenvolvimento do projeto e/ou na equipe de trabalho, como a interrupção ou cancelamento das atividades deverão ser comunicadas imediatamente, de modo formal, a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, juntamente com a devida justificativa, validada pela Comissão Permanente.
Art. 27. Consideram-se alterações a serem informadas:
I - interrupção do projeto;
II - reinício do projeto;
III - alterações na equipe de trabalho, tais como inclusões, exclusões, substituições, alterações na carga horária e/ou função do projeto, entre outras julgadas necessárias; e
IV - cancelamento do projeto.
§ 1º Em caso de interrupção, o responsável pelo projeto deve encaminhar também o relatório das atividades desenvolvidas até a data da interrupção/cancelamento.
§ 2º Se houver fomento, a não integralização do Projeto de Ensino implicará na devolução dos valores recebidos para execução conforme regras de edital específico.
Art. 28. O relatório final do projeto deverá ser apresentado em formulário específico fornecido pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Caso o projeto de ensino possua duração anual o Coordenador do Projeto deverá apresentar o Relatório Parcial de atividades para fins de Relatório Individual de Trabalho Docente, atendendo os procedimentos estabelecidos nesta Resolução para Relatório Final, tendo como referência as atividades executadas no período avaliado.
Art. 29. Caberá a Comissão Permanente aprovar ou não o Relatório final, considerando o preconizado nesta Resolução.
Art. 30. O relatório final deverá:
I - apresentar a avaliação geral da proposta, devendo conter obrigatoriamente registros (fotos, documentos, frequência, entre outros) das atividades que foram desenvolvidas;
II - relatar se os objetivos e as metas foram alcançados e se o cronograma foi executado conforme o planejado;
III - apresentar justificativa, objetivos, metas e/ou cronograma que tenham sido alterados ou não realizados conforme previsto;
IV - descrever os resultados alcançados e contribuições do projeto; e
V - especificar a carga horária e a modalidade de participação no projeto de cada um dos membros, de acordo com o Art. 5º deste Regulamento.
Parágrafo único. A avaliação final dos projetos mencionada no inciso I deste artigo, deverá ser feito com base nos seguintes aspectos:
I - cumprimento dos objetivos propostos, de modo claro e inconfundível;
II - contribuição efetiva para o Plano de Desenvolvimento Institucional;
III - complementação de estudos na formação de estudantes;
IV - estímulo aos estudos e a participação dos estudantes; e
V - melhoria no desempenho acadêmico dos estudantes.
Art. 31. A apreciação do relatório será embasada nos seguintes critérios:
I - atendimento dos objetivos propostos, de modo claro e preciso;
II - efetiva contribuição para o(s) curso(s) vinculado(s) ao projeto e seus participantes;
III - cumprimento das atividades propostas no cronograma do projeto; e
IV - apresentação dos resultados obtidos com o projeto.
Art. 32. O Relatório Final deverá obedecer ao seguinte fluxo:
I - O Coordenador do projeto encaminha por e-mail específico o Relatório Final ou Parcial à Comissão Permanente, no prazo máximo de 10 dias após o encerramento total ou parcial das atividades, que providenciará a inserção do documento no SEI;
II - a Comissão Permanente emitirá parecer com aprovação ou reprovação:
a) em caso de aprovação, o Relatório Final ou Parcial deve ser encaminhado para a Coordenação Técnico-Pedagógica;
b) em caso de aprovação com ressalvas a proposta deve retornar para os ajustes necessários ou justificativas;
c) em caso de reprovação, o proponente deve ser informado, cabendo-lhe o direito de interpor recursos junto ao Conselho de Campus; e
III - O Conselho de Campus poderá validar ou não o parecer da Comissão Permanente.
Parágrafo único. Em caso de parecer com recomendação de aprovação com ressalvas, o Coordenador do projeto terá um prazo adicional de cinco dias úteis para adequar o relatório conforme as sugestões indicadas. A apreciação do relatório final, após as adequações sugeridas, terá parecer aprovado ou reprovado.
Art. 33. Para fins de comprovação do Relatório Individual de Trabalho, caberá ao coordenador do projeto apresentar o relatório parcial ou final antes do término do período letivo, considerando os prazos estabelecidos no edital, para que seja possível cumprir os prazos estabelecidos pela Resolução de Regulamentação de Atividades Docente.
Art. 34. O projeto de ensino somente será considerado concluído após apreciação de seu relatório final e parecer favorável da Comissão Permanente.
Parágrafo único. A certificação dos membros do projeto está condicionada à aprovação do relatório final.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO EM PROJETOS DE ENSINO
Art. 35. Os docentes, técnico-administrativos e estudantes participantes no projeto de ensino, poderão obter certificados emitidos pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus, conforme sua participação.
Art. 36. A solicitação de certificados deve ser feita pelo Coordenador do projeto de ensino, após aprovação do Relatório Final, em formulário específico, disponibilizado pela Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus.
§ 1º A função indicada na solicitação de certificado deve estar de acordo com aquela aprovada na proposta, ou em caso de alteração, deve ser feita em conformidade com os artigos 9º e 10 deste regulamento.
§ 2º Não serão expedidos certificados para participante que não cumprir, no mínimo, 75% da carga horária prevista no projeto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os procedimentos relacionados aos projetos de ensino sem auxílio financeiro serão realizados no SEI, conforme orientações a serem publicadas pela Pró-reitoria de Ensino, salvo os casos de procedimentos específicos que poderão ser realizados por e-mail.
Art. 38. Caberá a Coordenação Técnico-Pedagógica, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de ensino Campus, de forma a evitar excessos de atividades para o mesmo público-alvo e informar a Comissão Permanente, para a emissão de parecer favorável ou não para a execução de projetos, caso constate um elevado número de atividades em andamento.
Art. 39. A Pró-reitoria de Ensino poderá publicar Instruções Normativas com orientações complementares e procedimentos para o cumprimento deste regulamento, caso necessário.
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Ensino, com parecer da Comissão Permanente, quando necessário.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 01/06/2021.