Resolução CONSU/IFAC nº 07/2021, de 01 de junho de 2021
Regovada pela Resolução CONSU/IFAC nº 40 publicada no Boletim de Serviço de 14 de outubro de 2021
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Estabelece as normas e diretrizes de funcionamento do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e Portaria nº 438, de 8 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 9 de abril de 2020, seção 2,
Considerando o deliberado na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 21 de maio de 2021 e o que consta no inciso III, do art. 9º e no Art. 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo nº 23244.001325/2020-02,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo único, as normas e diretrizes de funcionamento do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 085 – CONSU/IFAC, de 6 de novembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Publique-se.
Rio Branco/AC, 01 de junho de 2021.
MARIA LUCILENE BELMIRO DE MELO ACÁCIO
Presidente Substituta do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 07/CONSU/IFAC, DE 01 DE JUNHO DE 2021
NORMAS E DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS LINGUÍSTICOS E INTERNACIONALIZAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento estabelece normas para o funcionamento do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), com base nos princípios estabelecidos na legislação brasileira.
Art. 2º O Celi tem como missão promover a internacionalização do Ifac por meio de ações voltadas à oferta de ensino, pesquisa e extensão em línguas à comunidade interna e externa. O Celi tem como visão ser referência na oferta de cursos para fins específicos na Rede Federal. Os valores do Celi são: acolhimento da diversidade linguística e cultural, equidade, inclusão, sustentabilidade, compromisso com a sociedade, motivação, persistência e ética.
§ 1º Os cursos, nas diferentes línguas e modalidades, e os eventos a serem ofertados pelos campi serão criados por grupos de trabalho compostos por membros dos Núcleos do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli). Os Nuceli possuirão regimento único válido em todos os campi.
§ 2º As ações de ensino terão como objetivo desenvolver a competência linguística, a competência social e a autonomia na aprendizagem dos participantes, privilegiando metodologias ativas, centradas no aluno. Dessa forma, o ambiente de aprendizagem deverá permitir que o aluno utilize estratégias que favoreçam seu próprio estilo de aprendizagem. As ações de ensino visarão também o aprimoramento profissional do docente de línguas.
§ 3º As ações de pesquisa terão como objetivo fomentar a produção e divulgação de conhecimento em estudos linguísticos e internacionalização.
§ 4º As ações de extensão terão como objetivo ofertar cursos, projetos, eventos, programas e produtos voltados ao desenvolvimento das competências linguísticas e ao processo de internacionalização do Ifac, integrando a comunidade ao ambiente acadêmico.
§ 5º O Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas será utilizado para o reconhecimento dos níveis da competência.
Art. 3º O Celi, por meio dos Nuceli, oferecerá cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e de Extensão em Línguas Estrangeiras, Línguas Indígenas, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Língua Portuguesa.
Parágrafo único. As providências para aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos, bem como os equipamentos e estrutura necessária para o devido funcionamento das turmas ficam sob a responsabilidade de cada campus.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ENSINO DOS CURSOS DO CENTRO DE ESTUDOS LINGUÍSTICOS E INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 4º O Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) do Instituto Federal do Acre (Ifac) oferecerá cursos nas modalidades de ensino presencial ou a distância.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Os cursos do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi) serão geridos pela Direção Geral (Dirge); Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão (Diren) e Núcleo do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli) do campus. O Nuceli é vinculado à Coordenação Geral do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Coceli) na Assessoria de Relações Internacionais (Arint).
Parágrafo único. Poderão ser membros do Nuceli: docentes e técnicos da área de línguas, discentes e egressos do Ifac, bem como demais interessados em contribuir com as ações do Celi. O ingresso do membro se dará por meio de declaração de aceite a convite realizado pela Coordenação do Nuceli (Conceli) e posterior publicação de portaria.
Art. 6º Os gestores representantes da Arint, Celi, e Nuceli de cada campus serão membros natos do Conselho do Celi.
§ 1º O Conselho do Celi terá reuniões ordinárias bimestralmente para deliberar sobre questões encaminhadas pelos campi por meio da Direção Geral, da Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Nuceli, bem como para decidir no que se refere a ações de políticas linguísticas e internacionalização.
§ 2º O Regimento do Conselho do Celi será aprovado pelo próprio Conselho e encaminhado para publicação da portaria pela Reitoria.
Art. 7º Compete à Coceli:
I - assessorar na elaboração das ações de ensino, pesquisa e extensão voltadas ao desenvolvimento das competências linguísticas e ao processo de internacionalização do Ifac;
II - alinhar ações de internacionalização entre Arint e as Conceli;
III - estimular a interação entre os campi nas atividades desenvolvidas; e
IV - gerenciar a publicação de Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC) de Formação Inicial e Continuada (FIC) multicampi.
Art. 8º Compete à DIREN:
I - acompanhar as atividades dos cursos de línguas juntamente com o Nuceli do campus;
II - acompanhar a permanência e êxito dos alunos;
III - assegurar a inclusão de alunos com necessidades específicas;
IV - providenciar, junto à Coordenação de Registro Escolar (Coreg), a emissão de declaração e certificação dos cursos FIC;
V - assegurar a disponibilização de carga horária docente para a oferta dos cursos e realização de ações do Celi; e
VI - gerenciar a oferta de cursos e ações do Nuceli.
Art. 9º Compete à DIRGE:
I - aprovar as propostas de oferta de cursos de línguas e ações propostas pelo Nuceli;
II - prover ao Nuceli do campus os recursos materiais e humanos necessários;
III - publicar editais de oferta de cursos FIC; e
IV - acompanhar o cumprimento do Regulamento do Celi e do Regimento do Nuceli.
Art. 10. Compete ao CONCELI:
I - coordenar as atividades didático-pedagógicas dos cursos FIC;
II - coordenar as ações de ensino, pesquisa e extensão do Nuceli;
III - coordenar a elaboração de instrumentos para o processo de seleção;
IV - coordenar o processo de seleção e matrícula dos alunos;
V - acompanhar o cumprimento dos prazos de entrega dos documentos de registro de frequência e rendimento de aprendizagem obtidos no decorrer do curso;
VI - responsabilizar-se pelo cumprimento dos requisitos necessários para a emissão dos certificados de conclusão dos cursos de línguas;
VII - conhecer integralmente o projeto aprovado para o curso e orientar as eventuais adequações de modo a contemplar a real demanda da sociedade;
VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações e o cumprimento de projetos no campus; e
IX - fomentar a interação entre as ações de ensino, pesquisa e extensão de cunho linguístico e internacional desenvolvidas no campus.
Art. 11. Compete aos membros do NUCELI cumprir os termos do Regimento do NUCELI.
§ 1º Os docentes integrantes do Núcleo do Centro de Estudos Linguísticos e Internacionalização deverão alocar carga horária em seu Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.
§ 2º O Regimento do Nuceli deverá ser aprovado pelo Conselho do Celi e encaminhado para publicação da portaria pela Reitoria.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E MATRÍCULA
Art. 12. O ingresso de alunos nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) de línguas obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamento de cursos FIC do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac). O curso deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
§ 1º O processo seletivo poderá envolver entrevistas, aplicação de questionários ou comprovantes de competências. Os instrumentos de seleção deverão estar claramente explicitados no edital e no projeto do curso de línguas.
§ 2º O candidato poderá ser classificado como apto a cursar quaisquer dos módulos, independentemente do nível, a partir de comprovação de conhecimento prévio mediante testes de proficiência, desde que divulgada a existência de vagas em edital.
Art. 13. Os candidatos selecionados serão matriculados na Coordenação de Registro Escolar dos campi, devendo ser entregues, para tanto, os documentos necessários:
I - formulário de matrícula fornecido pela Coordenação de Registros Acadêmicos;
II - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
IV - comprovante de residência.
Parágrafo único. Para fins de matrícula, outros documentos poderão ser solicitados no Edital de Seleção, de acordo com o interesse da Instituição.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA OFERTA DOS CURSOS FIC DE LÍNGUAS
Art. 14. A oferta de cursos FIC de línguas poderá ocorrer a qualquer tempo, em atendimento às demandas apresentadas pela comunidade, considerando-se as condições dos campi. O desenvolvimento do curso poderá ocorrer em horário matutino, vespertino ou noturno, em módulos ou sequencialmente, de acordo com as especificidades de cada curso e possibilidades da população atendida.
§ 1º O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) poderá prever oferta em um único campus ou em todos os campi do Ifac (multicampi).
§ 2º Os cursos FIC de línguas poderão ser ministrados por docentes de outras áreas do conhecimento, desde que com proficiência na língua-alvo comprovada por banca de avaliação composta por docentes de línguas membros dos Nuceli ou pela apresentação de resultado de teste de proficiência submetido à avaliação do Conselho do Celi.
Art. 15. Os projetos pedagógicos de cursos FIC em línguas ofertados em um único campus do Ifac obedecerão, obrigatoriamente, ao seguinte trâmite:
I - elaboração da proposta do curso pelos docentes membros do Nuceli do campus proponente, sob a coordenação da Conceli, conforme regulamentação de cursos FIC vigente;
II - parecer da Direção Geral do campus;
III - elaboração do Projeto Pedagógico de Curso, conforme orientações constantes em Instrução Normativa da Pró-reitoria de Ensino (Proen);
IV - encaminhamento do PPC para análise e parecer da Coordenação Técnico-Pedagógica (Cotep) do campus de origem ou, se necessário, encaminhamento do PPC para análise e parecer da Proen;
V - publicação de Edital de processo seletivo pelo campus;
VI - encaminhamento à Direção de Ensino do campus para ciência e registro das atividades dos professores; e
VII - execução pela Conceli.
Art. 16. Os projetos pedagógicos de cursos FIC em línguas multicampi do Ifac obedecerão, obrigatoriamente, ao seguinte trâmite:
I - elaboração da proposta do curso pelos docentes membros dos Nuceli, sob a coordenação da Coceli, conforme regulamentação de cursos FIC vigente;
II - parecer da Arint;
III - elaboração do PPC, conforme orientações constantes em Instrução Normativa da Proen;
IV - encaminhamento do PPC para análise e parecer da Coordenação Técnico-Pedagógica (Cotep) de um dos campi ou, se necessário, encaminhamento do PPC para análise e parecer da Proen;
V - publicação da portaria de autorização de oferta;
VI - publicação de Edital de processo seletivo pelo campus;
VII - encaminhamento à Direção de Ensino do campus para ciência e registro das atividades dos professores; e
VIII - execução pela Conceli.
Art. 17. Os projetos de ensino, pesquisa e extensão em línguas do Nuceli serão elaborados pelos membros dos Nuceli, sob a orientação da Conceli, seguindo os trâmites normatizados pelas Pró-reitorias de Ensino, Pesquisa e Extensão, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A avaliação deverá ser formativa, propiciando a construção de aprendizagens significativas a partir de diagnósticos e intervenções pedagógicas.
Art. 19. Na concepção formativa, a avaliação deve ser feita de forma diversa e múltipla, de modo que sejam aplicados pelo menos dois instrumentos e/ou estratégias por componente curricular, contemplando abordagens que valorizem mais os aspectos qualitativos e resultados ao longo do processo do que os aspectos quantitativos e resultados finais.
Art. 20. A avaliação deverá ser realizada obedecendo à Organização Didático-Pedagógica (ODP) e às regulamentações de curso FIC e do Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 21. A certificação dos cursos FIC e de projetos de ensino obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Ensino.
Art. 22. A certificação das ações de pesquisa obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Pesquisa.
Art. 23. A certificação das ações de extensão obedecerá aos critérios estabelecidos em regulamentação específica da Pró-reitoria de Extensão.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Art. 24. A divulgação das ações de ensino, pesquisa e extensão em línguas deverão conter a logo do Celi.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho do Celi.
Art. 26. Revogar a Resolução nº 085 – CONSU/IFAC, de 6 de novembro de 2015.
Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Publique-se.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 01/06/2021.