Resolução CONSU/IFAC nº 15/2021, de 23 de junho de 2021
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Dispõe sobre a aprovação do Regulamento para concessão de títulos e honrarias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,
Considerando o deliberado na 36ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 18 de junho de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
Considerando a Portaria IFAC nº 540, 08 de maio de 2020;
Considerando a Portaria IFAC nº 1153, de 30 de setembro de 2020;
Considerando o Processo nº 23244.000828/2021-33,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para concessão de títulos e honrarias do Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia do Acre, que passa a vigorar na forma do Anexo Único.
Art. 2º Revogar a Resolução Nº 176, de 14 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de julho de 2021.
Art. 4º Publique-se.
Rio Branco/AC, 23 de junho de 2021.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 15/CONSU/IFAC, DE 23 DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) poderá outorgar o título de Doutor Honoris Causa a personalidades que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas, profissionais, culturais ou políticas ou que tenham contribuído, direta ou indiretamente para o prestígio e engrandecimento do IFAC, do Estado do Acre ou do País.
§ 1º O pedido de concessão de título de Doutor Honoris Causa deverá ser fundamentado e apresentado ao Conselho Superior (CONSU) pelo (a) Reitor (a), pelo próprio Conselho Superior ou pelo Colégio de Dirigentes.
§ 2º A proposta deverá ser aprovada em Reunião do Conselho Superior por maioria simples, sendo permitida a concessão ordinária de apenas 01 (um) título por ano.
§ 3º Na inexistência do Conselho Superior, ainda em processo de eleição para sua constituição, a proposta deverá ser apresentada e discutida em Reunião do Colégio de Dirigentes e aprovada ad referendum pelo (a) Reitor (a) e referendada na primeira reunião do CONSU após sua publicação.
Art. 2º Caso qualquer servidor do IFAC tenha recebido a outorga do título de Doutor Honoris Causa por instituição e/ou organização de ensino, nacional ou estrangeira, em caráter extraordinário, o IFAC poderá outorgar o título de Doutor Honoris Causa, além da outorga ordinária definida no Art. 1º.
Art. 3º As propostas deverão ser instruídas sob a forma de processos individualizados, contendo:
I - Memorial Descritivo que apresente exposição sobre a trajetória pessoal e carreira acadêmica do indicado ao título, as suas linhas de atuação, atividades de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação, sua contribuição para a Instituição, Estado ou País e as justificativas para a indicação;
II - Curriculum Vitae da personalidade que se enseje homenagear.
Art. 4º As propostas serão apreciadas pelo Conselho Superior seguindo os mesmos procedimentos adotados para as demais matérias submetidas à análise do Conselho.
Art. 5º O diploma correspondente ao título honorífico será assinado pelo (a) Reitor (a) e pelo (s) homenageado (s), ou seus representantes em caso de homenagem post mortem, e a sua entrega será feita em sessão solene.
Art. 6º As honrarias concedidas não geram deveres e nem conferem direitos aos agraciados.
Art. 7º A honraria de que trata o presente Regulamento não poderá ser concedidas mais de uma vez a uma mesma pessoa.
Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo CONSU.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 23/06/2021.