Resolução CONSU/IFAC nº 27/2021, de 20 de agosto de 2021
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Aprova o Regulamento do Procedimento de Heteroidentificação no Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,
Considerando o deliberado na 37ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 13 de agosto de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003;
Considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
Considerando a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;
Considerando o Processo nº 0094427.00003773/2020-60;
Considerando o Processo nº 23244.002220/2021-43,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento do procedimento de Heteroidentificação no Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de setembro de 2021.
Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2021.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 27/CONSU/IFAC, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE HETEREOIDENTIFICAÇÃO NO INSTITUTO FEDERAL EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regulamento tem a função de normatizar o processo de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos pretos e pardos, que concorrem às vagas de ações afirmativas étnico-raciais nos processos seletivos de cursos e concurso público no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac.
Art. 2º A ação de heteroidentificacão consiste no processo de aferição da identidade étnico-racial professada pelo candidato, por meio do documento de autodeclaração, que concorre à vagas de ações afirmativas étnico-raciais em processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos, superiores de graduação e pós-graduação ou Concurso Público realizado pela instituição.
Parágrafo único. O documento de autodeclaração assinado pelo candidato durante o processo seletivo de cursos técnicos, superiores de graduação e pós-graduação ou Concurso Público realizados pela instituição goza de presunção relativa de veracidade, sendo sua identidade étnico-racial confirmada mediante procedimento de heteroidentificação complementar, na forma presencial.
Art. 3º Consideram-se candidatos pretos ou pardos os assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4ª O procedimento de heteroidentificação previsto neste documento tem por objetivo os seguintes princípios e diretrizes:
I - verificar e homologar (hetero-reconhecer) a autodeclaração de candidatos que concorrem por esta categoria; e
II - assegurar a efetividade na seleção dos candidatos que ingressarem em vagas reservadas para pretos e pardos nos cursos técnicos, superiores de graduação, pós-graduação e concursos públicos realizados pelo Ifac, garantindo a confiabilidade da ação afirmativa de reserva de vagas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 5º O processo de heteroidentificação de candidatos autodeclarados pretos e pardos, envolverá a constituição das seguintes comissões:
I - Comissão Institucional de Heteroidentificação: comissão permanente de caráter consultivo, propositivo e executivo, ligada diretamente à Pró-reitoria de Ensino do Ifac, com mandato de três anos, podendo ser reconduzida por mais três anos; e
II - Comissão Local de Heteroidentificação: comissão permanente de caráter consultivo e executivo, ligada à Diretoria Geral do campus, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzida por mais dois anos.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Institucional de Heteroidentificação - CIHET, composta por titulares e suplentes, respectivamente:
I - um membro representante da Pró-reitoria de Ensino;
II - um membro representante da Pró-reitoria de Pesquisa;
III - um membro representante da Pró-reitoria de Extensão;
IV - um membro representante da Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas;
V - um membro representante da Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil;
VI - dois membros representantes do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas; e
VII - dois membros externos, preferencialmente oriundos de movimentos de promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 1º A presidência da Comissão Institucional de Heteroidentificação - CIHET será escolhida entre os membros.
§ 2º Os membros e seus respectivos suplentes serão indicados e designados por portaria do (a) Reitor (a).
§ 3º A Pró-reitoria de Ensino designará um servidor para prestar o apoio administrativo necessário às atividades da Comissão Institucional de Heteroidentificação - CIHET.
§ 4º A Comissão Institucional de Heteroidentificação se reunirá de acordo com o fluxo de processos seletivos de cursos e concursos.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação é de maioria absoluta e maioria simples, respectivamente.
§ 6º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º O Presidente poderá convidar representantes de outras unidades do Ifac ou outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A participação na Comissão Institucional de Heteroidentificação será realizada como parte da carga horária da jornada de trabalho e, no caso dos docentes, deve constar no Plano Individual de Trabalho – PIT, conforme regulamento próprio.
Art. 7º São atribuições da Comissão Institucional de Heteroidentificação - CIHET:
I - orientar, capacitar, acompanhar e dar suporte às comissões locais;
II - aferir e emitir parecer referente à veracidade das autodeclarações dos candidatos às vagas reservadas para pretos e pardos em Concurso Público para ingresso de servidores efetivos;
III - analisar e responder os recursos originados dos procedimentos de heteroidentificação realizados pela comissão local dos Campi;
IV - planejar e promover, anualmente, formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo para os membros das comissões locais e institucional;
V - realizar anualmente diagnóstico com objetivo avaliativo e propositivo, a ser encaminhado à Pró-reitoria de Ensino para que sejam tomadas as providências necessárias;
VI - participar da elaboração e revisão dos procedimentos de heteroidentificação nos processos seletivos e concursos públicos do Ifac; e
VII - analisar e propor encaminhamentos necessários em casos de denúncias de fraudes.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Local de Heteroidentificação, no âmbito de cada campus:
I - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Cruzeiro do Sul - COLHE-CCS;
II - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Rio Branco - COLHE-CRB;
III - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Rio Branco Avançado Baixada do Sol - COLHE-CBS;
IV - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Sena Madureira - COLHE-CSM;
V - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Tarauacá - COLHE-CTA; e
VI - Comissão Local de Heteroidentificação do Campus Xapuri - COLHE-CXA.
Art. 9º A Comissão Local de Heteroidentificação de cada campus, deve ser composta por cinco membros titulares e três suplentes, a serem indicados pela Direção Geral do Campus, contendo minimamente:
I - dois membros representantes de servidores e um suplente;
II - dois membros representantes do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas e um suplente; e
III - um membro externo, preferencialmente oriundos de movimentos de promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo e um suplente.
Parágrafo único. Será resguardado o sigilo do nome dos membros das comissões local de heteroidentificação, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
Art. 10. A Comissão Local de Heteroidentificação tem como atribuição:
I - analisar a autodeclaração de candidatos (as) pretos (as) e pardos (as) e os materiais audiovisuais produzidos durante o processo de aferição, verificando a correspondência entre o fenótipo desses candidatos (as) e suas respectivas autodeclarações;
II - receber, analisar, despachar e decidir, no âmbito administrativo, sobre a veracidade da autodeclaração do pertencimento étnico-racial, por meio de processo de aferição, nos termos desta Resolução;
III - aferir e emitir parecer referente à veracidade das autodeclarações dos candidatos às vagas reservadas para pretos e pardos em processos seletivos de ingresso nos cursos ofertados pelo Ifac;
IV - encaminhar à Comissão Institucional de Heteroidentificação as solicitações de recurso para avaliação e parecer final; e
V - organizar as condições necessárias para a realização do processo de heteroidentificação no campus.
Art. 11. A comissão institucional e as comissões locais poderão contar com a participação de servidores docentes e técnico-administrativos do Ifac, estudantes maiores de 18 anos, membros da sociedade civil e de instituições ligadas ao movimento étnico-racial.
§ 1º Cada comissão deverá conter 1 (um) presidente responsável pela organização dos trabalhos, o qual deve, obrigatoriamente, ser servidor efetivo do Ifac.
§ 2º Os membros não poderão fazer parte de mais de uma comissão, seja ela local ou institucional.
Art. 12. A escolha dos membros para composição da Comissão Institucional e comissões locais deverá, preferencialmente, atender:
I - o critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos equitativamente por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade;
II - os membros, titulares e suplentes, ter dezoito anos de idade ou mais;
III - a necessidade de experiência acadêmica, comprovada, com a temática das questões étnico-raciais;
IV - possuir trajetória vinculada aos movimentos sociais negros, associações e coletivos ligados a temática étnico-racial;
V - consultar a Coordenação de Ações Inclusivas/Proen ou o Núcleo de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas do Campus quanto à possíveis nomes para membros da comissão; e
VI - participação em curso de formação específico sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, oferecido pelo Ifac.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a formação da primeira Comissão Institucional de Heteroidentificação, caso o membro indicado não atenda aos requisitos anteriores, deverá submeter-se ao curso de formação, oficina ou palestras, a serem ofertados sob a responsabilidade da Instituição, com fins de compreensão da temática e capacitação para a sua atuação.
Art. 13. Em caso de eventualidades, impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro titular da comissão de heteroidentificação será substituído por suplente.
§ 1º Será impedido de atuar o membro que tiver interesse direto ou indireto no deferimento de candidato, bem como tenha cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau concorrendo por reserva de vaga no processo seletivo a que se referir o procedimento.
§ 2º O membro que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato a comissão, abstendo-se de atuar.
§ 3º Poderá ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 14. Os membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade (Anexo I), sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS
Art. 15. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos que concorrerem a vagas destinadas a pretos e pardos nos processos seletivos para ingresso nos cursos técnicos, de graduação, pós-graduação e concurso público do Ifac.
Parágrafo único. Serão convocados a quantidade mínima de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, previstas no edital, ou dez candidatos acima do número de vagas prevista, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do certame.
Art. 16. O cronograma para convocação de comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação se dará com amplo acesso, no sítio eletrônico do Ifac, conforme estabelecido no edital de processo seletivo ou concurso público.
Art. 17 O candidato deverá se apresentar pelo menos trinta minutos antes do horário de início da verificação, munido dos seguintes documentos:
I - documento de identificação original e com foto;
II - autorização do uso de imagem (Anexo II); e
III - formulário de autodeclaração disponível no edital do processo seletivo ou concurso público a qual concorre.
Art. 18. O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será considerado desistente da vaga pretendida.
§ 1º Não será admitido recurso de candidato ausente no procedimento de heteroidentificação, ainda que apresente fenótipo de sujeito de direito para ocupar a vaga.
§ 2º O candidato que não comparecer na data, hora e local estabelecido para sua verificação não poderá realizar o procedimento de heteroidentificação em outra data.
§ 3º O candidato que não puder comparecer no horário de sua convocação, mas compareça no dia e local de sua verificação, poderá ser atendido pela Comissão de Heteroidentificação, desde que:
I - comunique a instituição com o mínimo de 24h de antecedência;
II - compareça ao campus de sua inscrição dentro do horário de trabalho da Comissão, previsto e divulgado no sítio eletrônico do Ifac; e
III - apresente justificativa comprovada para o atraso.
Art. 19. O presidente da Comissão poderá emitir atestado de comparecimento ao procedimento de heteroidentificação ao candidato.
Art. 20. Não será permitida a representação por procuração de candidatos convocados.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 21. São princípios do processo de heteroidentificação:
I - respeito a dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação de um mesmo processo seletivo ou concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos pretos e pardos nos processos seletivos de estudantes no Ifac.
Art. 22. O processo de verificação se realizará por meio de procedimento presencial de heteroidentificação com o (a) candidato (a), com avaliação de critérios exclusivamente fenotípicos, a partir do qual será emitido um parecer que deferirá ou indeferirá a condição declarada pelo (a) candidato (a).
§ 1º Entende-se por fenótipo as características externas, morfológicas, fisiológicas dos indivíduos, em sua maioria aspectos visíveis que determina a aparência do indivíduo e resultam da interação do meio e de seu conjunto de genes (genótipo).
§ 2º É vedada à Comissão de Heteroidentificação a análise a partir de ascendência para deferimento ou indeferimento de candidatos (as).
§ 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em quaisquer tipos de processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 23. A verificação do candidato será realizada anteriormente ao ingresso do candidato à instituição, sendo uma etapa do processo seletivo, conforme cronograma a ser divulgado no edital a qual concorre.
§ 1º O deferimento da autodeclaração não será garantia à matrícula para os candidatos em Processo de Ingresso Discente, necessitando o candidato seguir os demais procedimentos e orientações arrolados no (s) edital (is).
§ 2º O deferimento da autodeclaração não será garantia à nomeação para os candidatos de Concurso Público, necessitando o candidato seguir os demais procedimentos e orientações arrolados no (s) edital (is).
Art. 24. Todos (as) os (as) candidatos (as) serão fotografados (as) e todo o procedimento de aferição deverá ser filmado e sua gravação e fotografia serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos (as) candidatos (as), tomando por base ainda o parecer emitido pela Comissão Local de Heteroidentificação e o recurso encaminhado pelo (a) candidato (a).
§ 1º O (A) candidato (a) que recusar a realização da filmagem e fotografia do procedimento para fins de validação, nos termos do caput, será eliminado (a) do processo seletivo.
§ 2º Equipamentos eletrônicos do candidato ou acompanhante (se houver) deverão permanecer desligados e guardados durante o procedimento de aferição.
§ 3º A comissão local, bem como a comissão institucional, serão responsáveis pela guarda e sigilo das imagens e demais documentos produzidos durante a aferição de autodeclaração.
§ 4º As imagens produzidas serão utilizadas para os fins deste regulamento, sendo passível de apuração administrativa e disciplinar o uso indevido do material em questão, sendo cabíveis, inclusive, sanções nas esferas cível e penal.
Art. 25. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, na forma de parecer circunstanciado sobre o cumprimento ou não do critério fenotípico.
§ 1º É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença do candidato.
§ 2º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A deliberação da Comissão de Heteroidentificação terá validade apenas para o Concurso Público ou Processo seletivo para o qual o candidato concorre, naquela data, não sendo permitido o seu uso para outras finalidades.
Art. 26. A Comissão de Heteroidentificação encaminhará o resultado das verificações realizadas à comissão de Processo Seletivo ou Concurso Público, o qual os publicará de acordo com o cronograma do edital.
§ 1º No documento publicado constará os dados de identificação do candidato, o resultado da verificação racial e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
§ 2º O resultado da verificação será conhecido pelos termos: deferido, indeferido e ausente (Anexo III).
Art. 27. Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ou não cumpram os procedimentos previstos no edital, serão eliminados do processo seletivo ou concurso público a qual concorre, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Parágrafo único. As vagas não ocupadas pelos candidatos autodeclarados pretos e pardos nos processos seletivos de cursos técnicos, graduação e pós-graduação serão remanejadas conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 28. É assegurado ao candidato o direito à interposição de recurso do resultado do seu procedimento de heteroidentificação.
Art. 29. A Comissão que analisará os recursos interpostos será composta por três membros distintos da comissão de heteroidentificação que atuou na primeira fase do procedimento de verificação, podendo ser formada:
I - por membros da Comissão Institucional de Heteroidentificação nos casos de recursos nos processos seletivos de cursos ofertados pelo Ifac; e
II - por membros da Comissão Local de Heteroidentificação, nos casos de recursos em Concurso Público do Ifac.
Parágrafo único. Será resguardado o sigilo do nome dos membros da comissão recursal, podendo ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
Art. 30. Os membros da comissão recursal que analisarão os recursos interpostos deverão ser definidos desde a publicação do edital do Processo Seletivo ou Concurso Público.
Art. 31. Para análise dos recursos, a comissão recursal deverá considerar a filmagem e registro fotográfico do primeiro procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º O critério de análise do recurso será exclusivamente fenotípico.
§ 2º A comissão que atuará na fase recursal deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer único e motivado.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado de acordo com o Edital ao qual o candidato concorre.
§ 5º Não caberá novos recursos diante de parecer da comissão na fase recursal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em nenhuma hipótese o Ifac emitirá parecer, declaração, certificado ou qualquer documentação que ateste a condição de preto ou pardo do candidato, sendo o procedimento previsto nesta Resolução tão somente para verificação complementar à autodeclaração do (a) candidato (a) nos processos seletivos e concurso público do Ifac.
Art. 33. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de verificação complementar à autodeclaração, realizados em processos seletivos ou concurso público de outras instituições, ou de editais anteriores do Ifac.
Art. 34. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação.
Art. 35. Excepcionalmente, por necessidade da instituição, o procedimento de heteroidentificação poderá se dar no formato virtual, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
Art. 36. O procedimento de heteroidentificação no formato virtual deverá ser descrito no corpo do edital do processo seletivo ou concurso público no qual será realizado, ou por meio de edital complementar.
Art. 37. A Pró-reitoria de Ensino, por meio da Coordenação de Ações Inclusivas, poderá publicar Instrução Normativa com orientações complementares de acordo com a necessidade.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional de Heteroidentificação.
ANEXO II
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,_______________________________________,(nacionalidade)_________________, natural de (município - UF) ___________________________________ , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº______________________, quanto ao quesito cor/raça ou etnia, autodeclarado______________________ (preto, pardo, indígena, branco ou amarelo), abaixo firmado, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre informações pessoais dos(as) candidatos(as) participantes do processo seletivo/concurso de número_________________, a que tive acesso durante o procedimento de heteroidentificação realizado no_______________________ (departamento, setor, unidade, campus, etc.) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Por este termo de confidencialidade e sigilo comprometo-me:
1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso; 3. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio e obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.
Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.
_______________ ,______de _____________ de _______
_______________________________
Assinatura
(Nome Completo)
ANEXO III
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM/ÁUDIO
Neste ato, eu, ______________________________________________________, nacionalidade______________________, estado civil___________, portador(a) da cédula de identidade RG n.º_________________ , inscrito no CPF/MF sob nº.________________________, residente do município de __________________________, no endereço: ___________________________________________________________________________;
AUTORIZO o uso de minha imagem, somente para efeitos de utilização deste processo seletivo para efeitos de aferição da heteroidentificação, visando garantir a seriedade dele. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo o território nacional. Por esta ser a expressão da minha vontade, autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à minha imagem ou a qualquer outro, e assino a presente autorização em 02 vias de igual teor e forma.
______________ , _____ de ______________ de ________
__________________________
Assinatura do Candidato
ANEXO IV
RESULTADO PRELIMINAR DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
(Dados do Edital)
Campus: _______________________
Curso/Cargo: ________________________
Ação Afirmativa:_______________________
Nome |
Resultado |
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O resultado final será divulgado após análise de possíveis recursos.
O candidato interessado em entrar com o recurso deve preencher o formulário online, disponível no link __________________________
____________________, ______ de _____ de _____.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 20/08/2021.