Resolução CONSU/IFAC nº 29/2021, de 20 de agosto de 2021

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020, 

Considerando o deliberado na 37ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 13 de agosto de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências;

Considerando os Despachos de 24 de dezembro de 2020;

Considerando o PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de dezembro de 2020, Seção 1, Pág. 168, que trata da prorrogação do prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs);

Considerando as Diretrizes para a Curricularização da Extensão na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

Considerando o Processo nº 23244.002124/2020-14,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, o Regulamento da Curricularização da Extensão nos cursos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de setembro de 2021.

 

Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2021.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 29/CONSU/IFAC, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

REGULAMENTO DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO NOS CURSOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A Curricularização da Extensão consiste na inclusão de atividades de extensão no currículo dos Cursos de Graduação, Cursos Técnicos e Cursos de Pós-graduação, indissociáveis do ensino e da pesquisa, com o objetivo de transformação social e impacto na formação dos estudantes, por meio de ações de extensão desenvolvidas por estudantes orientados por docentes, junto à comunidade externa aos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), nas regiões onde atuam.

Art. 2º  Esta Resolução tem por finalidade atender à meta 12.7 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”.

Parágrafo único.  A Curricularização da Extensão deve seguir as diretrizes para a Extensão na Educação Superior estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 3º  Os objetivos da Curricularização da Extensão são:

I – garantir o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da carga horária dos cursos de graduação em atividades curriculares de extensão;

II – assegurar as atividades de extensão nos componentes curriculares dos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs);

III – estimular o aumento de atividades curriculares de extensão nos demais cursos ofertados;

IV – favorecer a interação dialógica com a comunidade externa e arranjos produtivos, sociais e culturais locais;

V – promover a formação e atuação interdisciplinar e interprofissional;

VI – fomentar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

 VII – desenvolver a formação e o protagonismo dos estudantes; e

VIII – ampliar o impacto social e acadêmico dos cursos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

Art. 4º  São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas ao Ifac e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, conforme normas institucionais próprias.

Art. 5º  As atividades extensionistas deverão ser desenvolvidas exclusivamente por meio das modalidades de extensão programas e projetos que sejam interdisciplinares e que promovam a integração entre diferentes áreas do conhecimento e propiciem ao estudante uma formação integral vinculada ao perfil do curso.

§ 1º  As demais modalidades de extensão (cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços) poderão ser realizadas de forma vinculada aos programas e projetos, a fim de garantir o direcionamento estratégico para consolidação das bases teórico-prático-reflexivas, concebidas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso.

§ 2º  As modalidades, previstas no caput, incluem, além dos programas institucionais, eventualmente também as de natureza governamental, que atendam às políticas municipais, estaduais, distrital e nacional.

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO COMO COMPONENTE CURRICULAR NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSOS

 

Art. 6º  A Curricularização da Extensão se aplica, obrigatoriamente, a todos os cursos de graduação do Ifac (licenciaturas, bacharelados e tecnologias), em todos os campi.

Art. 7º  A Curricularização da Extensão poderá ser adotada nos cursos técnicos e nos cursos de pós-graduação, em todos os campi, conforme estabelecido nos seus Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs) e nesta Resolução.

Art. 8º  As atividades de extensão devem compor 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação.

Art. 9º  Conforme art. 9º da Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, nos cursos superiores, na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações previstas no ordenamento próprio para a oferta de educação a distância.

Art. 10.  Os PPCs devem destacar a importância das atividades de extensão para os cursos e estudantes, caracterizando-as adequadamente quanto à participação dos discentes.

Art. 11.  Para fins de Curricularização da Extensão, a Extensão deverá ser contemplada no PPC como:

I – parte de componentes curriculares não específicos de extensão; e

II – componentes curriculares específicos de extensão.

§ 1º  Os componentes curriculares não específicos de extensão, conforme previsto no inciso I, serão definidos no planejamento de cada curso.

§ 2º  Em um mesmo curso, poderão ser implantadas as opções previstas nos incisos I e II, concomitantemente.

Art. 12.  A Extensão, como parte integrante de componentes curriculares não Específicos de Extensão, conforme previsto no art. 11, inciso I, trata-se da utilização de um percentual da carga horária de componentes curriculares em atividades de extensão, devendo tal porcentagem constar no PPC:

§ 1º  A indicação da carga horária dos componentes curriculares, destinada às atividades de extensão, deverá estar expressa na matriz curricular e na ementa dos componentes curriculares.

§ 2º  A descrição das atividades de extensão, a serem desenvolvidas nos cursos, deverão ser detalhadas no plano de ensino dos componentes curriculares.

§ 3º  Não é permitido o aproveitamento de carga horária nos componentes curriculares não específicos de extensão.

Art. 13.  O Componente Curricular Específico de Extensão, conforme previsto no Art. 11 inciso II, trata-se da criação de um ou mais componentes curriculares específicos de Extensão, que constarão na matriz curricular do curso sob a denominação de “Atividades de Extensão”, cuja carga horária é totalmente destinada ao cumprimento de atividades de extensão pelos estudantes, possuindo carga horária mínima de 30 (trinta) horas, em cada componente curricular.

§ 1º  Quando houver mais de um componente curricular específico de extensão, deve-se numerá-los, denominando-os Atividades de Extensão I, Atividades de Extensão II, e assim por diante.

§ 2º  É permitido o aproveitamento de carga horária da participação em atividades de extensão, que podem substituir, mediante avaliação, a carga horária de componentes curriculares específicos de extensão “Atividades de extensão”, podendo dispensar o seu cumprimento. O processo e os critérios da avaliação para aproveitamento de atividades extracurriculares de extensão devem ser estabelecidos no PPC do curso.

§ 3º  A carga horária que poderá ser aproveitada é decorrente da participação do estudante, como bolsista ou voluntário, em atividades de extensão institucionalizadas na Pró-reitoria de Extensão do Ifac, voltadas à área específica do curso no qual está matriculado e devidamente registrado na instituição.

§ 4º  O aproveitamento da carga horária de extensão, no componente curricular, seguirá conforme estabelecido na Organização Didático-Pedagógica (ODP), vigente no Ifac.

§ 5º  O estudante que realizar o aproveitamento da carga horária da participação em atividades de extensão, atingindo a totalidade da carga horária do componente curricular, de que trata o inciso II deste Artigo, será dispensado da frequência a esse componente.

§ 6º  A carga horária do Componente Curricular Específico de Extensão não é cumulativa sobre a carga horária total do curso, e sim o recorte percentual sobre aquela já existente.

Art. 14.  O PPC deverá apresentar o delineamento metodológico e avaliativo das atividades de extensão previstas, devendo apresentar as formas de oferta das atividades de extensão a serem cumpridas para fins de Curricularização da Extensão, conforme previsto no art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único.  Os planos de ensino devem fazer menção ao programa ou projeto de extensão e à sua referida carga horária.

Art. 15.  O sistema para a aprovação do estudante será o mesmo determinado na ODP vigente para qualquer componente curricular, ofertado na matriz curricular do curso.

Art. 16.  O estágio obrigatório, o trabalho de conclusão de curso e as atividades complementares, mesmo quando relacionados às práticas de extensão, não serão consideradas como atividades de Curricularização da Extensão.

§ 1º  O estágio não obrigatório poderá ser incluído como ação de extensão, quando desenvolvido por meio de programas e projetos, desde que aprovado conjuntamente pela Coordenação de Curso e de Extensão dos campi, e previsto no PPC, sendo evitada a duplicidade na contabilização da carga horária.

§ 2º  Os programas e projetos realizados para o cumprimento da Curricularização da Extensão no PPC, não poderão ser contabilizados para a carga horária do estágio obrigatório, trabalho de conclusão de curso e atividades complementares.

Art. 17.  Todas as atividades direcionadas à execução de programas e projetos relacionados à Curricularização da Extensão, estabelecidas nos PPCs, deverão estar institucionalizadas na Pró-reitoria de Extensão do Ifac, em Edital específico.

§ 1º  A institucionalização das atividades de extensão deverá ser realizada exclusivamente por docentes, sendo este o coordenador e responsável pela orientação das atividades vinculadas ao Componente Curricular.

§ 2º  As atividades de extensão deverão estar institucionalizadas na Pró-reitoria de Extensão do Ifac, em Edital Específico para Curricularização, no semestre letivo anterior à execução das atividades de extensão.

Art. 18.  Os técnicos administrativos podem participar das atividades de extensão de forma colaborativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO

 

Art. 19.  As Pró-reitorias de Ensino – Proen, de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação - Proinp e de Extensão – Proex deverão organizar e orientar sobre os registros necessários nos documentos institucionais.

Art. 20.  Ao Núcleo Docente Estruturante cabe:

I – propor a estrutura da organização das atividades curriculares, na matriz curricular do PPC, com base nas indicações desta Resolução, definindo carga horária e períodos/semestres da oferta; e

II – avaliar e aprovar os programas e projetos de extensão, elaborados a partir da Curricularização da Extensão, definidos nos componentes curriculares nos Projetos Pedagógicos de Cursos.

Art. 21.  Ao Colegiado de Curso cabe:

I - validar, em conjunto com o Coordenador do Curso, os documentos comprobatórios apresentados pelo discente, nos casos de aproveitamento de carga horária da participação em atividades de extensão, no componente curricular específico de extensão.

Art. 22.  A Coordenação de Extensão dos campi cabe:

I – realizar a sensibilização e apresentação do processo de Curricularização junto ao NDE, Colegiados de Curso e Coordenações de Cursos;

II – acompanhar o trabalho do NDE e Colegiados de Curso no planejamento, organização e desenvolvimento dos Componentes Curriculares;

III – avaliar e aprovar, em articulação com NDE, Colegiados de Cursos e Coordenações de Cursos, os programas e projetos de extensão elaborados a partir da Curricularização da Extensão, definidos nos componentes curriculares nos PPCs de cursos;

IV – orientar e acompanhar a institucionalização das atividades de Curricularização da Extensão, para fins de organização dos registros institucionais;

V – analisar e selecionar, em conjunto com o Coordenador de Curso, as propostas submetidas para institucionalização; e

VI – promover o cumprimento desta Resolução.

Art. 23.  Ao Coordenador de Curso cabe:

I -– realizar a sensibilização e apresentação do processo de Curricularização, junto aos docentes e discentes do Ifac;

II – acompanhar os trâmites de submissão do PPC, com as propostas de Curricularização da Extensão, às instâncias superiores para sua apreciação;

III – articular, junto aos docentes do curso, com apoio da Coordenação de Extensão, a execução dos programas e projetos que comporão os Componentes Curriculares;

IV – orientar o corpo docente para a realização e registro das atividades de extensão durante o curso;

V – acompanhar o registro da Curricularização da Extensão junto ao PPC, plano de ensino e cadastro de programas e projetos, na Coordenação de Extensão dos campi;

VI – avaliar e aprovar, em articulação com o NDE, Colegiados de Cursos e Coordenação de Cursos e Coordenação de Extensão dos campi, os programas e projetos de extensão elaborados a partir da Curricularização da Extensão, definidos nos componentes curriculares, nos PPCs de cursos;

VII – analisar a documentação fornecida pelo discente e validar, em conjunto com o Colegiado do Curso, os documentos comprobatórios, nos casos de aproveitamento de carga horária da participação em atividades de extensão, no componente curricular específico de extensão;

VIII – promover o cumprimento desta Resolução e a efetiva integralização da carga horária de Extensão;

IX – resolver, juntamente com o Colegiado do Curso, a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Coordenação de Extensão, os casos omissos a esta Resolução;

X – realizar a sensibilização e apresentação do processo de Curricularização, junto aos docentes e discentes;

XI – analisar e selecionar, em conjunto com a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão ou Coordenação de Extensão, as propostas submetidas para institucionalização; e

XII – promover o cumprimento desta Resolução.

Art. 24.  Ao Docente cabe:

I – propor e executar as atividades e orientar os estudantes nas atividades de extensão;

II – institucionalizar as atividades de extensão (programas e projetos), na Proex;

III – submeter relatório parcial e final da atividade de extensão institucionalizada;

IV – conduzir as atividades de preparação, acompanhamento, avaliação e orientação das atividades dos programas e projetos da Curricularização da Extensão;

V – realizar a avaliação e acompanhar a participação do discente nas etapas de execução dos Componentes Curriculares; e

VI – após a conclusão da ação de extensão, o coordenador deverá apresentar os resultados em eventos de extensão, científicos e tecnológicos, realizados pelo Ifac e/ou outras instituições em até 01 (um) ano de sua conclusão.

Art. 25.  Ao Discente cabe:

I – matricular-se nos Componentes Curriculares de Extensão propostos na matriz curricular do seu curso;

II – ter ciência do programa e projeto vinculado aos Componentes Curriculares específicos e não específicos de Extensão nas quais se matriculou;

III – participar das atividades de preparação, acompanhamento, avaliação e orientação das atividades dos programas e projetos da Curricularização da Extensão; e

IV – acompanhar o cumprimento da carga horária dos Componentes Curriculares de Extensão, a fim de que, ao chegar ao final do curso, conclua o percentual de 10% (dez por cento) da carga horária do curso.

Art. 26.  Os programas e projetos vinculados aos Componentes Curriculares específicos e não específicos de Extensão, podem contar com a participação de colaboradores internos e externos na sua execução.

§ 1º  O colaborador pode ser o servidor, egresso da instituição e demais membros da comunidade externa.

§ 2º  Ao colaborador técnico administrativo do Ifac, recomenda-se a anuência da chefia imediata.

§ 3º  Ao colaborador externo, cabe a celebração do termo de trabalho voluntário.

 

CAPÍTULO V

                             DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO CURRICULARIZADAS          

 

Art. 27.  A Curricularização da Extensão no Ifac deve estar sujeita à contínua avaliação crítica, voltada para o aperfeiçoamento de suas características essenciais de articulação entre ensino, pesquisa, formação do discente, relação com a sociedade e a participação dos colaboradores.

Art. 28.  A avaliação da Curricularização de extensão deverá ser realizada por meio de processos de autoavaliação dos programas e projetos.

Art. 29.  A autoavaliação da Curricularização de extensão deve incluir:

I – a identificação da pertinência da utilização das atividades de extensão na creditação curricular;

II – a contribuição das atividades de extensão para o cumprimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional e dos PPCs dos cursos; e

III – a demonstração dos resultados alcançados em relação ao público participante.

Parágrafo único.  Os instrumentos e indicadores utilizados na autoavaliação da Curricularização da Extensão serão de responsabilidade da Pró-reitoria de Extensão, conforme condução do processo avaliativo institucional.

Art. 30.  Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos discentes, como protagonistas dos Componentes Curriculares específicos e não específicos de Extensão, previstas no PPC, poderão incluir diversos recursos, como apresentação de produtos/processos, relatórios, portfólios, vídeos, artigos, exposições com narrativas em imagens e textos, dentre outros.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DA CURRICULARIZAÇÃO DA EXTENSÃO

 

Art. 31.  O registro, monitoramento e certificação de programas e projetos de extensão serão realizados pelas plataformas institucionais, adotadas pela Proex do Ifac.

Art. 32.  Os coordenadores e colaboradores dos programas e projetos vinculados aos Componentes Curriculares específicos e não específicos de Extensão, deverão estar cadastrados nas plataformas institucionais da Proex.

Art. 33.  Os programas e projetos vinculados aos Componentes Curriculares específicos e não específicos de Extensão devem ter sua proposta, desenvolvimento e conclusão documentados, analisados, monitorados e devidamente registrados nas plataformas institucionais da Proex.

§ 1º  O registro deverá estar expresso na matriz curricular, na ementa e detalhadas no plano de ensino como componentes curriculares e devidamente cadastrada nas plataformas institucionais da Proex.

Art. 34.  No PPC deverá constar a carga horária total de Curricularização da Extensão, desenvolvida ao longo do curso.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35.  As atividades de extensão podem ser realizadas com parceria entre instituições de ensino superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e docentes.

Art. 36.  A implementação da Curricularização da Extensão, ou seja, as alterações de todos os PPCs dos cursos de graduação vigentes, incluindo a aprovação no Conselho Superior do Ifac, deverá atender esta Resolução até o ano de 2022.

Art. 37.  Os cursos de graduação que estiverem em fase de criação, a partir da aprovação desta Resolução, devem elaborar seu PPC observando as diretrizes constantes neste documento.

Art. 38.  Aplica-se esta Resolução, aos demais cursos que adotarem a Curricularização da Extensão.

Art. 39.  O fomento, para o desenvolvimento das atividades de extensão previstas no PPC, poderá ser oriundo da participação de organizações parceiras públicas ou privadas formalizadas, de acordo com o termo de cooperação/convênio específico.

Art. 40.  Questões omissas serão resolvidas pela Pró-reitoria de Extensão, em articulação com os campi e as Pró-reitorias de Ensino e de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação do Ifac.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 20/08/2021.