Resolução CONSU/IFAC nº 31/2021, de 20 de agosto de 2021

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020, 

Considerando o deliberado na 37ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 13 de agosto de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

Considerando o Processo nº 23244.000833/2021-46,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, a criação da Comissão Permanente de Processos Disciplinares - CPPAD do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre e seu Regimento Interno.

Art. 2º Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 024/2017, de 23 de junho de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de 1º de setembro de 2021.

 

Rio Branco/AC, 20 de agosto de 2021.

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ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 31/CONSU/IFAC, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

REGULAMENTO PARA CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS DISCIPLINARES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE E APROVAÇÃO DO SEU REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A CPPAD é vinculada diretamente à Reitoria e tem por finalidade dar celeridade à apuração de denúncias e ocorrências no âmbito da administração interna do Instituto Federal do Acre.

Art. 2º  A indicação dos membros para composição da CPPAD deve observar características pessoais e profissionais do servidor, tais como:

I - postura ética;

II - conduta coerente no desempenho da função pública;

III - equilíbrio no trato com colegas, demonstrando urbanidade e serenidade;

IV - comportamento voltado ao entendimento e à cultura da solidariedade no serviço público; e

V - mediador de conflitos internos.

Art. 3º  Compete aos membros da comissão a dedicação à pesquisa e ao estudo do Direito Disciplinar, visando à realização dos seus ofícios comprometidos com os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da finalidade.

§ 1º  Compreende-se como segurança jurídica a obediência às regras do direito, na instrução, nas decisões interlocutórias e na produção do relatório, respeitando as garantias dos arguidos, as prerrogativas da advocacia e os critérios técnicos de aferição da prova.

§ 2º  A eficiência nos processos disciplinares corresponde à adoção dos melhores métodos de investigação e de instrução processual, a aplicação científica do direito e a busca de resultado útil.

§ 3º  A finalidade do controle da disciplina está relacionada à expectativa de a administração melhorar o servidor ou melhorar o serviço, devendo as comissões interpretarem e aplicarem a lei dentro desse contexto.

Art. 4º  Os membros da comissão, sempre que convocados, devem participar de programas de treinamento e atualização de servidores, contribuindo com o conhecimento e a experiência.

Parágrafo único.  Para o fiel cumprimento de suas atribuições, os membros da CPPAD deverão concluir pelo menos uma formação anual de que trata o caput deste artigo, ao longo de cada mandato.

Art. 5º  ​A participação como membro da CPPAD é considerada atividade não remunerada, sendo obrigatório o comparecimento.

Art. 6º  As unidades do Instituto Federal do Acre prestarão à CPPAD as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições sempre que solicitado.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 7º  A CPPAD será integrada por até 18 (dezoito) membros, sendo preferencialmente 50% (cinquenta por cento) docentes e 50% (cinquenta por cento) técnico-administrativos em educação.

Parágrafo único.  Os membros serão designados pelo (a) Reitor (a), dentre os servidores efetivos e estáveis do Instituto Federal do Acre, observando-se, no mínimo, dois técnicos da Reitoria e um técnico e um docente de cada campus;

Art. 8º  O Coordenador-geral será indicado pelo (a) Reitor (a); 

Art. 9º  A secretaria da CPPAD será exercida pela Secretaria dos Órgãos Colegiados - SEOC.

Art. 10.  Os membros da CPPAD deverão ser servidores estáveis e não poderão fazer parte do Conselho de Campus.

Art. 11.  Os membros da CPPAD serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, mediante ato do (a) Reitor (a), permitida a recondução.

Art. 12.  É vedada a participação do Coordenador-geral como membro das subcomissões de processos disciplinares.

Art. 13.  Compete ao Coordenador-geral:

I - convocar e presidir as reuniões da CPPAD;

II - indicar à autoridade competente, a pedido, os membros de cada comissão disciplinar entre os membros da CPPAD;

III - acompanhar e orientar as comissões disciplinares a fim de sanar sobre os aspectos formais na condução dos procedimentos disciplinares;

IV - encaminhar para aprovação do (a) Reitor (a) o relatório anual acerca das atividades exercidas pela CPPAD;

V - solicitar a expedição dos atos necessários à condução dos processos apuratórios;

VI - solicitar e organizar a capacitação aos membros da CPPAD;

VII - manter atualizado o sistema de controle de processos disciplinares, inclusive o sistema CGU-PAD ou outros sistemas indicados pelo órgão central de correição do poder executivo federal;

VIII - após julgamento e eventual publicação do correspondente ato, dar ciência ao servidor do resultado do processo;

IX -  emitir declarações de nada consta e prestar informações requisitadas com relação aos processos disciplinares e pessoas neles envolvidos, na forma legal e para os fins de direito;

X - requerer à autoridade instauradora a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, prática de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas num processo disciplinar, bem como perda dos autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional;

XI - avocar a presidência de Comissão de Processo Disciplinar, quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade de atuação dela, conduzindo os trabalhos até a sua finalização;

XII - elaborar relatórios acerca das atividades da CPPAD e dos processos instaurados concluídos e penalidades aplicadas; e

XIII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.

Art. 14.  Compete ao Secretário da CPPAD:

I - receber, registrar e manter o controle dos processos enviados à CPPAD;

II - redigir minuta e publicar portarias de designação, prorrogação e recondução, quando solicitada pela Coordenação geral ou subcomissões sindicantes e processantes;

III - manter e organizar o arquivo da CPPAD;

IV - zelar pelo patrimônio disponibilizado à CPPAD;

V - controlar os prazos concedidos para a realização dos trabalhos das subcomissões;

VI - substituir o Coordenador-geral nos seus afastamentos e impedimentos; e

VII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à sua função.

Art. 15.  Compete aos membros da CPPAD:

I - compor as subcomissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para as quais foram designados; 

II - participar regularmente dos trabalhos das comissões;

III - participar das reuniões gerais da CPPAD;

IV - participar das formações da CPPAD;

V - manter o sigilo das informações de seu conhecimento no âmbito dos processos disciplinares; e

VI - executar trabalhos auxiliares necessários no âmbito da CPPAD.

Art. 16.  Os integrantes da CPPAD que, ao final do mandato, estiverem em subcomissão de processos disciplinares deverão continuar com os trabalhos da respectiva subcomissão até a conclusão do (s) processo (s).

Art. 17.  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. (Redação dada pela Lei nº 8.112, de 11.12.1990)

§ 1º  Os membros das subcomissões de processos disciplinares, quando necessário, terão um dia na semana para desenvolverem as atividades inerentes aos processos em andamento.

§ 2º  Quando o membro da CPPAD for docente, as atividades de sala de aula deverão ser mantidas inalteradas.

Art. 18.  O Coordenador-geral oficiará ao (a) Reitor (a), com 1 (um) mês de antecedência, o término do período do mandato dos membros da CPPAD para que esse possa determinar a indicação dos novos membros.

Art. 19.  Os membros da CPPAD não poderão se desligar voluntariamente da comissão, salvo por motivo justificado de impedimento ou força maior, a ser analisado pelo (a) Reitor (a).

Art. 20.  Nas hipóteses de afastamento ou desligamento de membros da CPPAD, esta não estará impedida de funcionar com número reduzido de servidores, até que ocorra, por ato do (a) Reitor (a), a substituição do membro afastado ou desligado.

Art. 21.  O membro da CPPAD deverá ser afastado a qualquer tempo quando deixar de atender ao estabelecido no art. 2° desta Resolução ou estiver respondendo processo disciplinar.

Parágrafo único.  O membro da CPPAD afastado pelos motivos do caput somente poderá integrar novamente a comissão quando absolvido no procedimento ou depois de transcorridos 4 (quatro) anos do cumprimento de penalidade, quando houver.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 

Art. 22.  A CPPAD reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente, quando a importância da matéria o justificar, mediante convocação do (a) Reitor (a), do Coordenador-geral ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em caso de reuniões presenciais, e 5 (cinco) dias, em caso de reuniões virtuais, devendo constar da mesma a ordem do dia.

§ 2º  A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), devendo constar da mesma a ordem do dia.

Art. 23.  O quórum de maioria absoluta dos membros será apurado no início da reunião, sendo admitida uma tolerância de 20 (vinte) minutos para que o mesmo seja alcançado.

Art. 24.  É vedado ao membro da CPPAD dar parecer ou votar em assunto de seu interesse pessoal ou de parente até o 2º (segundo) grau.

Art. 25.  As reuniões serão privadas da Comissão, permitindo-se a participação de convidados pela Presidência, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos que orientem as decisões da CPPAD.

Art. 26.  De cada reunião será lavrada ata pelo(a) Secretário(a) da CPPAD, a qual deve ser  aprovada e assinada por todos os participantes.

Art. 27.  A iniciativa das proposições à CPPAD será do (a) Reitor (a), do Coordenador-geral da Comissão ou de qualquer um de seus membros.

Art. 28.  As matérias submetidas à CPPAD serão apreciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e aprovadas pela maioria simples, cabendo ao Coordenador-geral o direito ao voto de desempate.

Art. 29.  A autoridade instauradora emitirá Carta de Elogio, ao final de cada mandato, aos membros que participaram da comissão.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSOS

 

Art. 30.  As subcomissões serão compostas de até três membros, e a distribuição dos processos disciplinares será da seguinte forma: 

I - o Coordenador-geral indicará à autoridade instauradora a distribuição dos processos para a subcomissão que tiver maior proximidade com o local dos fatos, desde que isso não gere grave disparidade no volume de trabalho desta subcomissão em relação às demais;

II - caso não seja possível a distribuição por localidade o processo será distribuído de forma equitativa para uma das subcomissões;

III -  aqueles que estiverem de férias ou estejam impedidos legalmente de atuar no processo, estarão automaticamente fora da distribuição; e

IV - acolhidas às indicações, a autoridade competente fará publicar a portaria instaurando o procedimento cabível e designando a respectiva comissão disciplinar, restituindo o processo, em seguida, Coordenação Geral da CPPAD.

Art. 31.  Os elementos constantes da portaria são obrigatoriamente:

I - autoridade instauradora competente;

II - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do presidente;

III - a indicação do procedimento do feito (PAD ou sindicância);

IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos; e

V - a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo.

Parágrafo único.  Nos casos de instauração de procedimento para apuração de acumulação ilegal de cargo, simultaneamente indicar a autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

Art. 32.  Após publicação da portaria, a Coordenação Geral da CPPAD convocará formalmente o Presidente da comissão designada, para ciência e acesso aos autos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DISCIPLINARES

 

Art. 33.  A CPPAD, na execução de suas atribuições, fundamentará os seus atos na norma jurídica, seja constitucional, legal ou infralegal, como na Constituição da República Federativa do Brasil, Emendas Constitucionais, tratados internacionais sobre direitos humanos, lei complementares, lei ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, medidas provisórias, regulamentos, decretos, regimentos, portarias, instruções, ordens de serviços, notas técnicas, bem como decisões e interpretações vinculantes e princípios, para a análise e elaboração dos pareceres sobre os fatos investigados ou processados.

Art. 34.  Os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência serão os observados e respeitados na atuação da CPPAD.

Art. 35.  As medidas disciplinares adotadas levarão sempre em conta o critério da proporcionalidade, da culpabilidade, da intranscendibilidade punitiva mínima, da ofensividade, da necessidade e da expressa previsão legal da sanção recomendada.

Art. 36.  É dever da Comissão Processante ou Sindicante designada examinar os pressupostos da instauração e, sob motivação, reportar-se à autoridade instauradora chamando o feito à ordem quando flagrante a ocorrência de situação que torne o processo juridicamente inviável.

§1º  São situações que tornam o processo juridicamente inviável:

I - falta de identificação do servidor acusado, quando da instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II - ausência de acusação objetiva;

III - não ser o fato infração disciplinar;

IV - a prescrição evidente; ou

V - a morte do acusado.

Art. 37.  Os membros da CPPAD exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

Art. 38.  É dever dos integrantes da CPPAD terem discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal.

Parágrafo único.  Justifica-se o descumprimento do estabelecido no caput, quando utilizada em defesa do integrante da comissão, em procedimento administrativo, civil ou criminal decorrente da sua atuação no procedimento.

Art. 39.  Os pedidos de prorrogação de prazo ou recondução, substituição de membros e outras providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de cada subcomissão deverá ser formalizado até 10 (dez) dias antes de sua expiração, mediante solicitação contendo as justificativas e fundamentos que demonstrem sua necessidade, bem como o cronograma dos trabalhos da Comissão e encaminhados à Coordenação Geral da CPPAD, que os remeterá à autoridade competente para a autorização do ato cabível, se for o caso.

Art. 40.  Os trabalhos de apuração não serão interrompidos em razão de pedido de substituição de membro, devendo prosseguir até que haja decisão da autoridade competente a respeito, ressalvados os casos de membros sujeitos a quaisquer dos impedimentos ou suspeições legais.

Art. 41.  Encerrados os trabalhos de cada subcomissão disciplinar, os processos serão encaminhados imediatamente à Coordenação Geral da CPPAD, que os encaminhará no prazo de até 02 (dois) dias úteis à autoridade julgadora.

§ 1º  A autoridade competente, antes de proferir seu julgamento, remeterá os autos à Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal do Acre, para análise quanto à regularidade do processo, para que sejam sanados eventuais vícios ou nulidades.

§ 2º  Após o possível saneamento e revisão orientados pela Procuradoria Federal, os autos serão submetidos à autoridade julgadora para a apreciação da matéria no âmbito de sua competência.

§ 3º  Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo o processo será restituído à Coordenação Geral da CPPAD para ciência aos interessados, publicação, encaminhamentos, registros necessários e posterior arquivamento.

Art. 42.  Nos relatórios de conclusão de sindicâncias e processos disciplinares, os membros das respectivas comissões, sempre que for o caso, deverão trazer no seu bojo sugestões sobre melhorias que o órgão poderá adotar, a fim de evitar a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza.

Art. 43.  Para o registro de informações no sistema geral de correição, as subcomissões processantes devem cadastrar devidamente no SEI todos os documentos referentes aos processos disciplinares, com a finalidade de acompanhar o cumprimento desta obrigação institucional no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art. 44.  Compete ao Presidente da Comissão Processante ou Sindicante:

I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da comissão;

II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;

III - presidir e dirigir os trabalhos da comissão;

IV - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou sindicantes, obedecidos os prazos previstos em lei e normas internas;

V - assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e prazos legais;

VI - qualificar e inquirir o (s) indiciado (s), a (s) vítima (s), a (s) testemunha (s), reduzindo a termo suas declarações;

VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da comissão;

VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias ou sem interesse ao processo;

IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;

X - garantir o sigilo das declarações;

XI - comunicar o início do feito à autoridade instauradora e à Chefia Imediata do investigado/acusado, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, o número do processo e a data da autuação; e

XII - nos depoimentos e interrogatórios conduzir os procedimentos.

Art. 45.  Compete ao Secretário da comissão Processante ou Sindicante:

I - zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;

II – redigir e lavrar termos e compor os autos;

III - expedir e encaminhar expedientes;

V - participar de diligências;

VI - assinar com os demais membros, os documentos necessários;

VII - providenciar os atos suplementares necessários, como, citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;

IX - assessorar os trabalhos gerais da comissão; e

X - garantir o sigilo de todas as informações constantes do processo.

Art. 46.  Compete aos membros da comissão Processante ou Sindicante:

I - assessorar os trabalhos gerais da comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - sugerir medidas no interesse da comissão;

IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários; e

VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47.  Desde que tenha ciência da ocorrência de possíveis irregularidades, a autoridade competente deverá, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112/1990, decidir sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único.  A autoridade de que trata o caput, poderá solicitar parecer prévio à Procuradoria Federal.

Art. 48.  A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, em cumprimento a dever funcional, e a princípio irrecusável, independente de prévia autorização de superior imediato do servidor convocado, nos termos do art. 116, da Lei nº 8.112/1990. 

Art. 49.  Os procedimentos relativos aos processos disciplinares, os ritos e prazos processuais serão considerados em consonância com a Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 9.784/1999, os Manuais práticos e Manuais com legislação disponibilizados pela Controladoria Geral da União.

o.

Art. 50.  Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade instauradora, no âmbito de sua competência, sempre ouvido, previamente, a Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal do Acre, para opinar quanto a melhor solução constitucional e legal para a lacuna.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 20/08/2021.