Resolução CONSU/IFAC nº 35, de 13 de outubro de 2021

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020, 

Considerando o deliberado na 38ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 08 de outubro de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 05 de agosto de 2021;

Considerando o Processo nº 23244.005446/2021-04,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer as diretrizes para flexibilização do calendário letivo 2021, conforme Resolução CNE/CP nº 2, de 05 de agosto de 2021.

Art. 2º  Cada campus poderá reprogramar seu calendário letivo para cursos técnicos e de graduação, referente ao ano letivo de 2021, observando o estrito cumprimento da carga horária dos cursos, sendo dispensados do cumprimento dos dias letivos.

Art. 3º  Os calendários devem ser publicados no sistema de calendário do Ifac, disponível em https://calendario.ifac.edu.br/, conforme as orientações da Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 4º  Cada campus poderá programar as férias dos professores de forma escalonada, visando a melhor organização e funcionamento das atividades acadêmicas, dispensados da obrigatoriedade de férias coletivas.

Art. 5º  O calendário letivo de 2022 poderá ser planejado de forma flexibilizada, observando o estrito cumprimento da carga horária dos cursos, sendo dispensados do cumprimento dos dias letivos.

Parágrafo único.  O calendário deverá ser reprogramado em caso de publicação de normas superiores que impeçam a flexibilização.

Art. 6º  Recomendar que cada campus busque as alternativas para regularização do calendário letivo no período 2021-2022, de forma a coincidir calendário letivo com calendário civil, respeitando as normas vigentes e garantindo o início do ano letivo de 2023 de forma adequada.

Art. 7º Estabelecer como data de referência para o início do ano letivo 2022, o dia 14 de março de 2022.

Art. 8º Caberá a Pró-Reitoria de Ensino assessorar os campi e publicar orientações específicas de acordo com a necessidade e a publicação de novas normas nacionais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em de 1º de novembro de 2021.

 

Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2021.

 

 

(Original assinado)

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 13/10/2021.