Resolução CONSU/IFAC nº 44/2021, de 21 de dezembro de 2021

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 39ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 17 de dezembro de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando o Processo nº 23244.004118/2021-82;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, a reformulação da Resolução do Programa Host Family do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 33, de 12 de junho de 2018.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. 

Rio Branco/AC, 21 de dezembro de 2021.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 44, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTO DO PROGRAMA HOST FAMILY DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEU OBJETIVO

 

Art. 1º  O Programa Host Family do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) consiste em cadastrar famílias voluntárias para receberem em suas residências discentes, professores ou pesquisadores de instituições estrangeiras, por período determinado, que estejam em missão para estudo e/ou trabalho no Ifac.

Parágrafo único.  O cadastro de famílias é aberto a toda a comunidade do Estado do Acre, tendo prioridade os servidores do Ifac, desde que atendam aos requisitos desta resolução.

Art. 2º  O objetivo do programa Host Family é possibilitar a recepção de estrangeiros no Ifac, diminuindo os custos e aumentando a experiência de aprendizagem e solidariedade entre o intercambista e a comunidade acadêmica.

Parágrafo único.  O Programa se destina ao acolhimento de intercambistas oriundos de instituições estrangeiras.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 3º  Os participantes terão a oportunidade de:

I - estabelecer contato e vínculos com pessoas de outros países;

II - conhecer novas culturas, costumes e práticas cotidianas; e

III - praticar as habilidades em uma língua adicional, a fim de melhorar/aprimorar sua fluência.

 

CAPÍTULO III

DOS PRÉ-REQUISITOS

 

Art. 4º  Para o cadastro no Programa Host Family serão verificados os seguintes critérios:

I - disponibilidade de prover uma estrutura física de acolhimento adequada;

II - predisposição para acolhimento, motivação, solidariedade e habilidade interpessoal para o convívio; e

III - cumprir com todas as etapas de inscrição exigidas em edital.

Art. 5º  A duração do intercâmbio será estabelecida em acordo prévio entre o intercambista e a Host Family, levando em consideração a missão do visitante.

Art. 6º  O número máximo de intercambistas acolhidos por família será de 02 (duas) pessoas concomitantemente.

Art. 7º  Cada intercambista e/ou visitante, em missão no Ifac, será responsável por:

I - passagem aérea (ida e volta);

II - seguro-viagem;

III - despesas com passaportes e vistos; e

IV - gastos de qualquer natureza durante o intercâmbio como: transfer, viagens locais, excursões, passeios, festas etc.

§ 1º  Caberá ao intercambista buscar as informações junto ao seguro de viagem sobre a cobertura em caso de sinistro.

§ 2º  A contribuição financeira ou não do visitante para auxiliar nas despesas domésticas e/ou outros eventos será acordada previamente com a Host Family e o intercambista.

§ 3º  Qualquer auxílio financeiro que porventura poderá ser pago ao intercambista será explicitado em edital específico, conforme parâmetros do programa de intercâmbio.

 

CAPÍTULO IV

DAS EQUIPES

 

Art. 8º  A Assessoria de Relações Internacionais (Arint) será responsável pela coordenação da recepção de estrangeiros com o apoio técnico da Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes), dos Núcleos de Assistência ao Estudante (Naes), juntamente com os Núcleos de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli) dos campi do Ifac, os quais auxiliarão nas demandas de esclarecimento de dúvidas, orientação, encaminhamentos e avaliação das famílias durante o período de permanência do intercambista.

Parágrafo Único.  No caso de reformulação do organograma do Ifac, caberá aos novos setores equivalentes a coordenação ou apoio técnico na recepção de estrangeiros.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO E AVALIAÇÃO FAMILIAR

 

Art. 9º  Após a avaliação psicossocial da família, se esta for considerada apta a acolher o intercambista, será formalizada a participação no Programa através da assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º  A família deverá disponibilizar documento de identificação do responsável, cópia de comprovante de endereço, autodeclaração de antecedentes criminais e contatos para a Arint a fim de facilitar a intermediação entre Ifac/família/intercambista.

§ 2º  Será de responsabilidade da família manter seu cadastro atualizado.

§3º  Não serão aceitas para o Programa famílias com membros condenados ou investigados por crimes de ódio, crimes de violência doméstica contra idoso, criança ou mulher ou que envolvam violência ou grave ameaça.

Art. 10.  O processo de cadastro das famílias seguirá as seguintes etapas:

I - cadastro on-line no site do Ifac;

II - identificação da demanda de intercambistas por campus; e

III - realização de avaliação psicossocial da família cadastrada.

Parágrafo único.  Caso haja um quantitativo maior de famílias cadastradas do que o total de intercambistas, estes serão os responsáveis por escolher a família em que se hospedarão, considerando as informações fornecidas pela Arint.

Art. 11.  Caberá à Arint verificar se a família inscrita atende aos critérios mínimos exigidos para participação no Programa, mediante parecer técnico desenvolvido pelo Nuceli com o apoio técnico dos Núcleos de Assistência ao Estudante (Naes) dos campi do Ifac.

§ 1º  Durante o processo, será fundamental a participação do grupo familiar, uma vez que poderão ser utilizadas:

I - entrevistas (individuais e coletivas); e

II - visitas domiciliares.

§ 2º  O formulário de inscrição on-line, modelo de relatório final, termo de compromisso e quaisquer documentos necessários para a execução de todo o processo serão elaborados pela Arint e disponibilizados posteriormente no portal do Ifac.

 

CAPÍTULO VI

DA INSERÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO INTERCAMBISTA

 

Art. 12.  As orientações sobre o processo de inserção deverão ser fornecidas antes da chegada do intercambista, considerando a necessidade de informações prévias tanto para a família quanto para o intercambista.

§ 1º  O processo de mediação para inserção do intercambista no grupo familiar implicará:

I - disponibilização das informações iniciais tanto para o visitante como para a Host Family;

II - organização da logística de recepção;

III - informações sobre direitos e obrigações do intercambista, hábitos e costumes da nova estadia, entre outros; e

IV - ambientação às normas e regras do Ifac.

§ 2º  O processo de inserção será promovido pela Arint, com o apoio técnico da Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes), dos Núcleos de Assistência ao Estudante (Naes), juntamente com os Núcleos de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli) dos campi do Ifac.

§ 3º  O intercambista será responsável pela gestão, organização e limpeza de seus pertences, contribuindo assim para a preservação do ambiente doméstico.

Art. 13.  Caberá à Arint acompanhar o processo de convivência do intercambista durante sua permanência no Ifac, podendo realizar encontros e/ou contatos periódicos (via telefone, Internet, entre outros) para dirimir eventuais problemas de adaptação à rotina familiar.

Parágrafo Único.  A família e/ou o intercambista deverá informar ao Nuceli do seu campus de estada, que reportará à Arint quaisquer controvérsias ocorridas entre a família e o intercambista, antes, durante ou após sua estada.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 14.  A Arint deverá preparar o intercambista para o desligamento do Programa Host Family.

Parágrafo único.  Deverão ser observados os seguintes pontos no período de desligamento:

I - orientação sobre fechamento das atividades institucionais (quando for o caso);

II - o intercambista e a família, através de questionário de avaliação, descreverão os resultados da experiência de convivência para cada parte durante o intercâmbio; e

III - a Arint elaborará a consolidação dos dados de intercâmbio, avaliando o resultado final.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15.  Todas as intercorrências deste Programa serão resolvidas pelas Pró-Reitorias envolvidas no intercâmbio em conjunto com a Arint e Dsaes, de acordo com as normativas do Ifac.

Art. 16.  O planejamento, execução e coordenação das ações do Programa ficarão sob a responsabilidade da Arint, com apoio técnico dos setores envolvidos.

Art. 17.  Os casos omissos neste regulamento serão dirimidos pela Arint.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 21/12/2021.