Resolução CONSU/IFAC nº 50/2021, de 22 de dezembro de 2021
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Dispõe sobre a aprovação do estabelecimento da Política de Internacionalização e da Política Linguística do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,
Considerando o deliberado na 39ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 17 de dezembro de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo nº 23244.005474/2021-13,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único, o estabelecimento da Política de Internacionalização e da Política Linguística do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Rio Branco/AC, 22 de dezembro de 2021.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 50, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTO DE CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE INTERNACIONALIZAÇÃO E DA POLÍTICA LINGUÍSTICA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas a Política de Internacionalização e a Política Linguística do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INTERNACIONALIZAÇÃO
Seção I
Dos princípios norteadores
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) entende internacionalização como um processo transversal a todas as relações institucionais, envolvendo as diversas modalidades de interação internacional, que visem ao desenvolvimento do ensino, com impacto na prática pedagógica no Brasil e no exterior, da pesquisa e inovação, desdobrando-se no desenvolvimento científico e tecnológico, e da extensão, desenvolvendo as comunidades local e internacional, em parceria com instituições nacionais e estrangeiras.
Art. 3º O processo de internacionalização do Ifac envolve toda a estrutura institucional através de mobilidades e trocas de experiências acadêmicas e pesquisas colaborativas interinstitucionais.
Art. 4º A Política de Internacionalização do Ifac visa valorizar as relações transculturais e a inclusão social, remetendo-se à conduta ética, à disciplina, ao respeito à diversidade e à solidariedade.
Art. 5º A internacionalização do Ifac busca por:
I - inovação;
II - desenvolvimento de projetos de cooperação;
III - desenvolvimento de políticas de línguas adicionais;
IV - apoio financeiro e institucional, trabalhos em órgãos consultivos, normativos e propositivos;
V - divulgação dos dados e dos indicadores internacionais e interinstitucionais;
VI - participação em eventos, visitas técnicas e missões internacionais; e
VII - elaboração de normativas e de regulamentos relacionados ao processo de internacionalização.
Art. 6º A execução das prioridades das ações deve ter como foco:
I - desenvolver e internacionalizar o ensino;
II - estimular e consolidar atividades extensionistas;
III - captar oportunidades externas ao Ifac;
IV - implementar acordos de cooperação internacionais para capacitar servidores e alunos de todos os níveis e modalidades;
V - desenvolver a pesquisa aplicada e a inovação tecnológica internacionalmente; e
VI - ampliar as colaborações com instituições e empresas internacionais.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes pressupostos institucionais da Política de Internacionalização do Ifac:
I - compromisso da gestão institucional com o desenvolvimento do processo de internacionalização;
II - envolvimento da comunidade acadêmica em todos os programas, projetos e ações de internacionalização;
III - contribuição na construção de projetos pedagógicos de cursos que contemplem a internacionalização com vistas às adaptações e às flexibilizações curriculares necessárias; e
IV - envolvimento da comunidade externa no processo de internacionalização, visando desenvolver as demandas dos arranjos produtivos locais.
Seção II
Dos objetivos
Art. 8º O objetivo da Política de Internacionalização é promover o processo de internacionalização nas ações de ensino, de pesquisa e inovação, e de extensão, proporcionando integração, inovação e desenvolvimento institucional que impactem na prática pedagógica no Brasil ou no exterior, em suas diversas modalidades.
Art. 9º São objetivos da implementação do processo de internacionalização do Ifac:
I - sensibilizar as comunidades acadêmicas e as comunidades locais em que se encontram as unidades do Ifac sobre os benefícios da internacionalização;
II - capacitar servidores e alunos para o mundo globalizado a partir da inserção internacional do Ifac e das instituições parceiras internacionais;
III - promover a internacionalização do currículo dos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), cursos Técnicos, de Graduação e de Pós-Graduação, por meio do fomento de discussões e iniciativas pedagógicas conjuntas com parceiros internacionais;
IV - desenvolver ações de Extensão em parceria com instituições internacionais;
V - incentivar os ecossistemas de pesquisa, de inovação, a geração de propriedade intelectual e empreendedorismo por meio de parcerias internacionais;
VI - estimular atividades de internacionalização alinhadas com o princípio da educação como um bem público;
VII - institucionalizar a cultura da internacionalização como tema transversal no âmbito do Ifac, de maneira que as discussões permeiem, além da cooperação e da mobilidade, a discussão de currículos, pesquisa e inovação, avaliação, acreditação, dupla certificação, reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, extensão e gestão administrativa;
VIII - promover a capacitação de todos que integram os Núcleos de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Nuceli) de todas as unidades do Ifac como forma de consolidar o processo de internacionalização nos campi;
IX - participar de projetos de fomento ao processo de internacionalização;
X - aperfeiçoar constantemente o processo de acolhimento local do estudante estrangeiro;
XI - garantir a sustentabilidade no processo de internacionalização; e
XII - proporcionar visibilidade às ações da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (EPCT) em âmbito (inter)nacional a partir de ações do Ifac.
Seção III
Estratégias e Ações
Art. 10. Ficam previstas as seguintes ações no âmbito da Política de Internacionalização do Instituto Federal do Acre:
I - fortalecimento e ampliação das parcerias já existentes;
II - prospecção e incentivo a ações pedagógicas transdisciplinares, interinstitucionais e internacionais;
III - busca e fortalecimento de parcerias no eixo Sul-Sul, com atenção a instituições da América Latina;
IV - promoção de ações de ensino, de pesquisa e inovação, de extensão, e de desenvolvimento institucional;
V - prospecção de agências e de instituições (inter)nacionais de fomento;
VI - promoção de mobilidade acadêmica internacional de discentes nos seus diferentes níveis e modalidades;
VII - promoção de mobilidade acadêmica internacional de servidores;
VIII - promoção, para toda comunidade acadêmica, de mobilidades virtuais (on-line) de interação interinstitucional, internacional, multiculturais e plurilíngues; e
IX - prospecção de possibilidades à promoção da gestão e oferta de capacitação com dupla certificação.
Art. 11. Ficam estabelecidas como prioritárias as ações de internacionalização da faixa na região de fronteira com o estado do Acre.
Seção IV
Dos âmbitos e mobilidades da cooperação internacional
Art. 12. O Instituto Federal do Acre deverá promover convênios internacionais a serem celebrados entre diferentes instituições considerando a legislação e normativas institucionais vigentes.
Art. 13. Os tipos de mobilidade, possibilitados nos convênios interinstitucionais, destinados à interação pedagógica entre discentes e docentes, deverão ser:
I - emissiva: representantes do Ifac, alunos ou servidores, que desenvolvam ações em instituições parceiras internacionais;
II - receptiva: representantes de instituições parceiras internacionais, alunos ou profissionais, que desenvolvam ações no Ifac; e
III - virtual: ação pedagógica de cooperação interinstitucional internacional que promova a interação entre representantes da comunidade acadêmica do Ifac e representantes de instituições parceiras internacionais de forma virtual (on-line), através das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).
Seção V
Da operacionalização
Art. 14. A implantação da Política de Internacionalização e a gestão administrativa das ações delas oriundas se dão pela Assessoria de Relações Internacionais (Arint), através da sua Coordenação de Internacionalização (Coint), com o aconselhamento do Conselho de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi).
Art. 15. Compete à Arint planejar, acompanhar e avaliar todos os processos de internacionalização do Ifac.
Art. 16. Compete à Coint executar, acompanhar e avaliar as estratégias, objetivos e metas da internacionalização do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 17. Fica assegurada a participação do Ifac, através da Arint, no Fórum de Relações Internacionais da Rede de Educação Profissional e Tecnológica (Forinter), por entender que o trabalho em rede é importante para o desenvolvimento estratégico da internacionalização.
Art. 18. A Arint deverá promover o envolvimento ativo nos campi da comunidade acadêmica com o processo de internacionalização por meio da atuação dos Nuceli, além de:
I - apoiar os campi na elaboração de um Plano de Internacionalização das suas atividades, com metas e indicadores de monitoramento e de avaliação; e
II - implementar mecanismos para envolver a comunidade acadêmica do Ifac com o processo de internacionalização.
Seção VI
Dos recursos
Art. 19. As ações de Internacionalização do Ifac serão promovidas por meio de recursos próprios ou de captação de recursos junto a órgãos de fomento nacionais e internacionais para o desenvolvimento de atividades conjuntas e de parcerias com instituições e com empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, como:
I - fundações de apoio parceiras do Ifac;
II - instituições, entidades e organismos públicos e privados; e
III - orçamento departamental dos setores do Ifac.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA LINGUÍSTICA
Seção I
Dos princípios e objetivos
Art. 20. A Política Linguística do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) deve, no âmbito institucional, orientar as atividades referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão de línguas em geral.
Parágrafo único. A Política Linguística do Ifac deverá prever ações que contemplem a Língua Portuguesa, a Língua Brasileira de Sinais (Libras), as Línguas Estrangeiras, as línguas afro-brasileiras e indígenas nos aspectos da aprendizagem, do desempenho e da proficiência linguística.
Art. 21. Esta política baseia-se em uma visão de linguagem sociointeracionista, a partir da qual o significado e o contexto emergem a partir da interação entre sujeitos, socialmente e politicamente posicionados.
Art. 22. As disposições tratadas no âmbito desta Política Linguística resguardam a liberdade de atuação de professores e pesquisadores no que tange às orientações teóricas e/ou metodológicas adotadas no ensino, na pesquisa e na extensão.
Art. 23. A Política Linguística do Ifac visa a atender os pressupostos do processo de internacionalização de todos os eixos institucionais, valorizando as relações transculturais e a inclusão social, remetendo-se à formação integral, à conduta ética, à disciplina, ao respeito à diversidade e à solidariedade.
Art. 24. Ficam estabelecidos os objetivos da Política Linguística do Ifac:
I - ofertar aos servidores, aos discentes e à comunidade externa o ensino de uma ou mais línguas adicionais, visando à mobilidade acadêmica e à cooperação internacional, como, por exemplo, a transferência de tecnologia, pesquisa, produção acadêmica, entre outras ações;
II - definir valores, princípios e estrutura para governar as ações referentes ao ensino e aprendizagem de línguas, alinhadas às políticas públicas vigentes;
III - sistematizar a oferta de oportunidades de aprendizagem de línguas, de vivências inter, multi e transculturais nas atividades de internacionalização voltadas ao ensino, à pesquisa e à extensão no Ifac;
IV - fomentar relações plurilinguísticas e multi, inter e transculturais entre a comunidade interna do Ifac e seus parceiros internacionais;
V - incentivar, promover e valorizar a cooperação com o setor público e privado como estratégia de sustentabilidade às ações desta política;
VI - favorecer a sistematização das ações de ensino e de aprendizagem de línguas promovendo a interação entre a comunidade interna e externa; e
VII - desenvolver as competências transculturais e translíngues nos indivíduos, além das Competências Globais, avaliadas por meio de exames internacionais.
Seção II
Das estratégias e ações
Art. 25. A Política Linguística fomentará as seguintes ações:
I - valorização da diversidade linguística e cultural por meio da oferta de cursos, oficinas, formação e atendimento em diferentes línguas;
II - democratização do acesso ao ensino de línguas, por meio dos Nuceli nos campi;
III - oferta de Português para estrangeiros, comunidades surda e indígena;
IV - ampliação de espaços formativos de professores de línguas no Ifac, ou em parceria com outra Instituição de ensino; e
V - oferta e validação de testes de proficiência (incluindo Celpe-Bras e outros testes com reconhecimento oficial) como comprovantes de proficiência na graduação/pós-graduação ou como avaliação diagnóstica para orientação sobre proficiência.
Seção III
Do ensino de línguas no Ifac
Art. 26. O ensino de línguas deve ser estimulado nas diferentes modalidades (Presencial e Educação a Distância – EaD) e níveis (Técnico, Tecnólogo, Graduação, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão, além de cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC), oferecendo aos estudantes a construção de saberes no campo das línguas, alinhados com demandas comunicativas específicas de suas áreas de formação técnica e tecnológica, mas também preocupados com a formação linguística integral do discente para atuar na transformação da sociedade pela linguagem e na linguagem.
§1º Os cursos FIC em línguas deverão ser concebidos em conformidade com a legislação destes cursos no âmbito do Ifac.
§2º Será garantida a oferta de componentes obrigatórios de línguas, materna e estrangeiras, em todo e qualquer curso do Ifac que tenha incluído esses componentes em seus projetos pedagógicos.
§3º É recomendável que os projetos pedagógicos de cursos técnicos e de graduação contemplem a disciplina de língua portuguesa e, pelo menos, uma disciplina estrangeira, preferencialmente a partir de demandas identificadas por meio de levantamento e análise de necessidades realizados junto à comunidade interna e externa, mas também com a finalidade de ampliar e fortalecer a formação cidadã dos discentes.
§4º No ensino médio integrado, os Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC), além de cumprirem com a obrigatoriedade legal do ensino de língua inglesa (de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC), recomenda-se a inclusão do ensino de língua espanhola, tendo em vista o contexto latino-americano no qual o Brasil está inserido e as relações políticas, econômicas e culturais com o Mercado Comum do Sul (Mercosul).
§5º O Ifac entende a oferta de língua espanhola como um gesto político de integração com vizinhos latino-americanos e uma resposta à necessidade da formação integral dos discentes nessa etapa da educação básica, contemplando, assim, o plurilinguismo.
Art. 27. O ensino de línguas dos cursos FIC e cursos de extensão do Ifac deverão ser de responsabilidade de professores admitidos com formação em letras e habilitação na língua-alvo ou de outros docentes que sejam devidamente credenciados para lecionar nos cursos do Nuceli em edital específico de credenciamento.
Parágrafo único. O ensino de línguas em cursos técnicos e superiores não poderão ser lecionados por professores que não tenham formação em letras com habilitação na língua-alvo.
Art. 28. Recomenda-se a inclusão de pelo menos um componente curricular optativo da área técnica, a ser ministrado em língua estrangeira, no PPC dos cursos superiores do Ifac.
Art. 29. A oferta de cursos de línguas de extensão deverão ser concebidos em conformidade com a legislação destes projetos no âmbito do Ifac.
Seção IV
Da operacionalização
Art. 30. A implantação da Política Linguística e a gestão administrativa das ações delas oriundas se dão pela Arint, através da sua Coordenação de Estudos Linguísticos (Coeli), com o aconselhamento do Conselho de Estudos Linguísticos e Internacionalização (Celi).
Art. 31. Compete à Arint planejar, acompanhar e avaliar todos os processos de internacionalização do Ifac.
Art. 32. Compete à Coeli acompanhar e avaliar as estratégias, objetivos e metas do ensino, pesquisa e extensão em línguas.
Art. 33. O campus deverá promover o envolvimento ativo da comunidade acadêmica para o ensino de línguas por meio da atuação dos Nuceli, além de:
I - apoiar na elaboração de um Plano de Oferta de Cursos de Línguas, Projetos de Extensão e Pesquisa, com metas e indicadores de monitoramento e de avaliação; e
II - implementar mecanismos para envolver a comunidade acadêmica do Ifac com estudos linguísticos.
Seção V
Da estrutura física e recursos
Art. 34. Fica sob responsabilidade dos campi do Ifac a disponibilidade e manutenção de espaço físico adequado para as atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionados às línguas no âmbito do Nuceli.
Parágrafo único. Tais espaços incluem salas de aula adequadas ao ensino de línguas e/ou laboratórios de línguas com equipamentos específicos para o desenvolvimento de atividades linguísticas nos campi.
Art. 35. Os campi deverão prover recursos didáticos e humanos, incluindo a contratação de novos professores de línguas para suprir as atividades do Nuceli.
§1º Entende-se por recursos didáticos:
I - livros didáticos e paradidáticos;
II - insumos;
III - equipamentos de som e vídeo;
IV - conexão à internet; e
V - dentre outros.
§2º Cabe aos docentes de línguas informar à gestão do seu campus que tipos de recursos são necessários.
§3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação de professores para habilitação única na língua, não sendo permitida a abertura de vagas com dupla habilitação linguística.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Compete ao Conselho de Estudos Linguísticos e Internacionalização, coordenado pelo(a) Assessor(a) de Relações Internacionais do Ifac, acompanhar a implantação destas Políticas (Internacionalização e Linguística) e articular o seu processo de revisão.
Art. 37. Fica facultada a necessidade de revisão destas políticas a cada 5 (cinco) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/12/2021.