Resolução CONSU/IFAC nº 51/2021, de 22 de dezembro de 2021

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020, 

Considerando o deliberado na 39ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 17 de dezembro de 2021 e o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39, da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Instrução Normativa nº 213, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Considerando o Processo nº 23244.005023/2021-86,  

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo Único, as normas que estabelecem diretrizes para organização de estágios de alunos de Educação Profissional nas formas de ensino técnico integrado ao ensino médio, concomitante, subsequente, Educação de jovens e adultos, superior de tecnologia, bacharelado e licenciatura.

Art. 2º  Revogar a Resolução nº 149, de 12 de julho de 2013.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

 

Rio Branco/AC, 22 de dezembro de 2021.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 51, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO E DO ENSINO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA  E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E FINALIDADES DO ESTÁGIO CURRICULAR

 

Art. 1º  O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – Ifac estabelece diretrizes para a organização de estágios de alunos da Educação Profissional nas formas de ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio, Concomitante, Subsequente, Educação de Jovens e Adultos, Superior de Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura nas modalidades presencial e a distância de acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º  O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino formal em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 3º  O estágio curricular poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1 º  O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito obrigatório para integralização do curso e obtenção de diploma, integrando assim, ao itinerário formativo do educando;

§ 2 º  O estágio não obrigatório é atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e deve integrar o projeto pedagógico do curso e o itinerário formativo do estudante;

§ 3 º  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o mundo do trabalho;

§ 4 º  As atividades de extensão, monitorias, docência na educação superior, iniciação e pesquisas científicas, desde que institucionalizadas, poderão ser equiparadas ao estágio curricular desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso, devendo observar as orientações estabelecidas em Instrução Normativa a ser publicada pela Pró-reitora de Ensino;

§ 5 º   Programa Residência Pedagógica equipara-se ao estágio obrigatório nos cursos de licenciatura devido à natureza de sua execução;

§ 6º  O estágio de docência na pós-graduação é uma atividade obrigatória apenas para bolsistas do Programa de Demanda Social da CAPES, e neste caso segue o regulamento próprio da CAPES. Nos demais cursos de pós-graduação segue o regulamento do curso estabelecido pelo colegiado do Curso aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 4º  O estágio curricular supervisionado não obrigatório deverá ser previsto nos projetos pedagógicos dos cursos técnicos de nível médio e de graduação, como forma de valorizar as oportunidades que os estudantes poderão identificar para vivenciar o contato com o mundo do trabalho.

Art. 5º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, atentando para que as atividades  sejam compatíveis com a formação profissional do estudante e contribuam para seu processo educativo.

Art. 6º  O estágio curricular supervisionado tem como objetivos:

I - possibilitar o desenvolvimento de competências, habilidades e conhecimentos inerentes ao  mundo do trabalho contemporâneo e ao exercício da cidadania;

II - desenvolver uma visão de mundo e de oportunidades no âmbito da profissão;

III - assimilar, no mundo do trabalho, a cultura profissional da sua área de formação acadêmica;

IV - oferecer aos alunos a oportunidade de aperfeiçoar seus conhecimentos e conhecer as relações sociais que se estabelecem no mundo produtivo;

V - ser complementação do ensino e da aprendizagem, relacionando conteúdos e contextos;

V - propiciar a adaptação psicológica e social do educando a sua futura atividade profissional;

VII - facilitar o processo de atualização de conteúdos, permitindo adequar aqueles de caráter profissionalizante às constantes inovações tecnológicas, políticas, econômicas e sociais;

VIII -  incentivar o desenvolvimento das potencialidades individuais;

IX - contribuir na avaliação do processo pedagógico de sua formação profissional; e

X - incentivar a integração do ensino, pesquisa e extensão através de contato com diversos setores  da sociedade.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA COMO CONDIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

 

Art. 7º  O estágio curricular obrigatório integra o itinerário formativo do estudante, sendo componente curricular obrigatório para integralização do curso.

Parágrafo único.  Poderão realizar estágios todos os estudantes regularmente matriculados e que atendam ao estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso – PPC.

 

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 8º  A caracterização e a definição do estágio dependem de instrumento jurídico, sendo:

I - Termo de Convênio, celebrado entre a organização cedente e o Ifac, em que estabelecem as  condições de realização do estágio;

II - Termo de Compromisso - TCE: celebrado entre o estagiário e a organização cedente, com a  interveniência do Ifac, regulamentando as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário; e

III - Plano de Atividades: documento elaborado em comum acordo com a unidade concedente e a instituição de ensino. O Plano de Atividade deverá será incorporado ao TCE por meio de aditivos, na medida em que for avaliado o desempenho do estudante.

§ 1º  Desde que em comum acordo com o Ifac, a instituição concedente poderá utilizar os modelos próprios de instrumentos jurídicos citados neste artigo, devendo observar as orientações estabelecidas em normativa específica;

§ 2º  Os fluxos, trâmites e procedimentos necessários para a formalização do Termo de Convênio prevista no inciso I, deste artigo, serão estabelecidos em normativa específica.

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 9º  Quaisquer pessoas jurídicas de direito privado e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, desde que estejam devidamente conveniadas com o Ifac e apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estudante e desenvolvimento sociocultural ou científico.

Parágrafo único.  O Estágio poderá ser realizado no próprio Ifac, desde que a atividade desenvolvida assegure o alcance dos objetivos previstos nos Projetos Pedagógicos de Curso nas suas diferentes formas de ensino.

Art. 10.  O Ifac e as organizações concedentes poderão recorrer aos serviços de agentes de integração externos, de caráter público ou privado, mediante condições acordadas em instrumentos jurídicos envolvendo as partes.

Art. 11.  O estágio curricular obrigatório poderá ser desenvolvido em mais de uma unidade concedente de estágio, após assinatura de novo termo de compromisso.

Art. 12.  As atividades profissionais correlatas desenvolvidas pelo estudante, que correspondam aos conhecimentos propostos no curso, poderão ser reconhecidas como equivalência de estágio, desde que passe pelo processo de convalidação, conforme estabelecido neste regulamento e em Instrução Normativa a ser publicada pela Pró-reitora de Ensino.

Art. 13.  Os estudantes que realizarem estágio fora do país, dentro de programas de intercâmbio interuniversitário, obedecerão aos procedimentos das universidades anfitriãs.

Parágrafo único.  No contexto do caput deste artigo, o aproveitamento de componente curricular de Estágio obrigatório dependerá de convalidação pelo Ifac.

Art. 14.  O estágio realizado em empresa no exterior, sem interveniência do Ifac e/ou universidade parceira, deverá seguir os mesmos trâmites do estágio realizado no país.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO

 

Art. 15.  Nos cursos técnicos de nível médio, a carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório, em quaisquer das formas de oferta, deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.

Art. 16.  A carga horária mínima do estágio curricular obrigatório será definida no projeto pedagógico do curso, devendo observar à legislação específica do curso, quando for o caso.

§ 1º  A duração do estágio será contabilizada a partir da data de assinatura do termo de compromisso firmado entre o Ifac, a unidade concedente do estágio e o estudante;

§ 2º  O estudante que deixar de cumprir as atividades de estágio nas datas previstas, divulgadas pelo professor (a) orientador (a), perderá o direito de obter a avaliação final do estágio naquele período letivo.

Art. 17.  A jornada diária do estágio será compatível com o horário escolar do estudante e não poderá prejudicar suas atividades escolares, não devendo exceder seis horas diárias (trinta horas semanais).

Parágrafo único.  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.

Art. 18.  Somente poderão realizar o estágio, os estudantes que tiverem 16 (dezesseis) anos completos, até a data de início do estágio.

§ 1º  Na condição de menor aprendiz, os estudantes poderão realizar o estágio a partir dos 14 (quatorze) anos;

§ 2º  As unidades concedentes de estágios e atividades profissionais deverão estar em conformidade com o Decreto Nº 5.452 de 1º/05/43 que aprova Consolidação das Leis Trabalhistas- CTL e suas alterações; a Lei Nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o Decreto nº 6.481de 12/06/2008 e a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 19.  Os estágios remunerados que apresentam duração prevista igual ou superior a 1 (um) ano deverão contemplar a existência de período de recesso de 30 (trinta) dias, concedido, preferencialmente, junto com as férias escolares, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único.  O Estágio remunerado não poderá exceder a duração de 2 (dois) anos em uma mesma unidade concedente de estágio, exceto, quando se tratar de estagiário com deficiência comprovada.

 

CAPÍTULO VI

DA BOLSA E DO SEGURO DE ESTÁGIO CURRICULAR

 

Art. 20.  O estágio obrigatório será realizado sem a concessão de bolsa-estágio, permitida a concessão de auxílio transporte, sendo indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.

§ 1º  A unidade concedente de estágio poderá oferecer auxílio ao estagiário, mediante pagamento de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação, que venha a ser acordada entre as partes, respeitando-se a legislação em vigor, e devendo constar expressamente no termo de compromisso de estágio – TCE, no caso do estágio não obrigatório;

§ 2º  É de responsabilidade da unidade concedente de estágio contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

§ 3º  Quando o estágio curricular for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 21.  Durante a realização do estágio, o estudante estagiário deverá estar assegurado contra acidentes pessoais   e conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES ENVOLVIDAS

 

Seção I

Da instituição de ensino

 

Art. 22. Compete à coordenação de curso técnico:

I - indicar um membro do corpo docente como professor responsável pela atividade de estágio no curso;

II - supervisionar o desenvolvimento das atividades de estágio;

III - divulgar este regulamento junto aos docentes e discentes;

IV - emitir parecer em todas as situações referente ao estágio, quando solicitado;

V - realizar reuniões pedagógicas para atualização das orientações gerais sobre estágio;

VI - encaminhar para o setor de registro escolar os relatórios com os resultados finais, para o registro nos históricos e documentos escolares específicos e, posterior, arquivamento; e

VII - ademais, quando no campus não houver, especificamente, uma instância responsável pelo estágio, são igualmente atribuições da coordenação de curso técnico:

a) promover a articulação do curso com profissionais da área e instituições/empresas/entidades públicas e privadas a fim de promover estágios, atividades práticas, conforme descrito no Projeto Pedagógico do Curso;

b) divulgar o curso que coordena junto às organizações públicas e privadas, visando a oportunidades de estágio;

c) divulgar as oportunidades de estágio junto aos estudantes;

d) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes e de oportunidades de estágio;

e) fornecer ao estagiário a documentação necessária à efetivação do estágio;

f)atuar como interveniente no ato da celebração do instrumento jurídico entre a unidade concedente de estágio e o estagiário;

g) acompanhar o cronograma de visitas dos professores orientadores de estágios;

h) providenciar os formulários necessários para a realização do estágio, mencionados neste regulamento,bem como os demais documentos necessários para a efetivação do estágio;

i) protocolar o recebimento do plano de atividades de estágio e encaminhar para o professor  orientador para avaliação; e

j) receber e arquivar os relatórios de estágios.

Art. 23.  Compete à Coordenação de Curso de Graduação:

I - promover a articulação do curso com profissionais da área e instituições/empresas/entidades públicas e privadas a fim de promover estágios, atividades práticas, conforme descrito no Projeto Pedagógico do Curso;

II - articular campo de estágio para o curso, em conjunto com a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como disponibilizar documentação e orientações necessárias para oficializá-lo, conforme descrito no Projeto Pedagógico do Curso;

III - divulgar as oportunidades de estágio aos estudantes;

IV - receber e arquivar os relatórios de estágios; e

V - designar, em conjunto com a Direção de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus, o professor responsável pelo estágio

Art. 24.  Compete a diretorias de ensino, pesquisa e extensão:

I - designar o professor responsável pela atividade de estágio indicado pela coordenação do respectivo curso;

II - proporcionar, aos Professores Orientadores de Estágio, horários e condições para o desempenho de suas funções no acompanhamento dos estagiários;

III - participar na discussão e elaboração de normas relativas à estágio; e

IV - fornecer o suporte necessário à coordenação de curso visando o atendimento sistematizado aos estudantes durante o estágio.

Art. 25.  Compete à Diretoria Geral de cada campus:

I - acordar instrumentos jurídicos adequados para  fins de formalização do estágio;

II - assinar os termos de convênio que contemplem a demanda específica de estágio do campus; e

III - orientações complementares serão estabelecidas em normativa específica.

Art. 26.  Compete à Pró-Reitoria de Ensino:

I - atuar como interveniente no ato da celebração do Termo de Convênio de Estágio entre a unidade  concedente de estágio e o Ifac, quando a demanda envolver mais de um campus;

II - providenciar a assinatura dos termos de convênio que contemplem a demanda específica de estágio, quando envolver mais de um campus; e

III -orientações complementares serão estabelecidas em normativas específicas.

Art. 27.  Compete à diretoria de administração de cada campus:

I - quando solicitado, garantir o deslocamento dos responsáveis pelo estágio, para exercício de suas atribuições, e dos professores orientadores de estágio à unidade concedente para acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos estagiários; e

II - quando solicitado, garantir os espaços físicos específicos para o atendimento e orientação ao estagiário.

 

Seção II

Da unidade concedente de estágio

 

Art. 28.  Compete à unidade concedente de estágio:

I - designar profissional para atuar como supervisor de estágio;

II - verificar e acompanhar a assiduidade do estagiário, inclusive, o controle do horário através do registro de frequência;

III - receber visita do professor orientador de estágio;

IV - oferecer auxílio ao estagiário, na forma de bolsa ou qualquer outra modalidade de contraprestação, que venha a ser acordada entre as partes, através do TCE, respeitando-se a legislação em vigor, quando se tratar de estágio não obrigatório;

V - providenciar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário, de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de estágio não obrigatório;

VI - assegurar ao estagiário as condições de trabalho previstas na legislação, relacionadas à saúde e a segurança no trabalho;

VII - enviar ao Ifac com periodicidade mínima de 6 (meses), relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VIII - garantir que o estudante inicie suas atividades de estágio somente após o trâmite dos instrumentos jurídicos afins (termo de convênio, TCE e plano de atividade), evitando a descaracterização da condição legal de estágio e possível entendimento da relação como possuidor de vínculo empregatício;

IX - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio, equivalente ao relatório de atividade e avaliação do estágio pelo supervisor, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

X - comunicar ao professor orientador sobre qualquer eventualidade em desconformidade ao acordado entre as partes e a praticada pelo estagiário; e

XI - informar por escrito, ao professor orientador, sobre o desligamento do estagiário de suas atividades com descrição do motivo.

 

Seção III

Do professor orientador de estágio

 

Art. 29.  Para efeito desta Resolução, considera-se Professor Orientador - o docente responsável pelo acompanhamento do planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio

Art. 30.  Compete ao professor orientador de estágio:

I - orientar a elaboração do plano de atividades de estágio;

II - acompanhar o desenvolvimento do estágio nas unidades concedentes;

III -receber os relatórios e promover encontros de orientação com os estagiários;

IV - ser responsável pela supervisão do cumprimento das exigências legais junto a Unidade   Concedente de estágio;

V - acompanhar o estagiário, no Ifac e na unidade concedente de estágio, através de  visitas periódicas durante o período de realização do estágio;

VI - acompanhar a elaboração do relatório de estágio;

VII - avaliar o relatório final de estágio;

VIII - realizar a avaliação final do estagiário;

IX - quando se aplicar, indicar a banca avaliadora, para apresentação do relatório final de estágio;

X - quando se aplicar, no caso do estágio curricular obrigatório, acompanhar o estagiário na apresentação do  trabalho de conclusão do estágio;

XI - registrar a nota do estudante estagiário, referente ao estágio curricular;

XII - receber e analisar pedidos de convalidação do componente curricular de estágio curricular e registrar a decisão mediante parecer; e

XIII - orientar e supervisionar o cumprimento das exigências legais pelo estagiário  junto ao Ifac.

 

Seção IV

Do supervisor de estágio

 

Art. 31.  Para efeito desta Resolução, considera-se Supervisor de Estágio – o profissional da área de formação que supervisionará o estagiário no campo de trabalho.

Art. 32.  Compete ao supervisor de estágio:

I - orientar o estudante estagiário durante o período de estágio;

II - manter  contato com o professor orientador de estágio;

III - informar ao professor orientador, as atividades que o estagiário irá desempenhar; e

IV - proceder à avaliação de desempenho do estudante estagiário, por meio de instrumento próprio fornecido pela coordenação do curso/órgão responsável pelo estágio no campus.

 

Seção V

Do estudante estagiário

 

Art. 33.  Compete ao estudante estagiário:

I - estar regularmente matriculado;

II - tomar conhecimento deste regulamento;

III - elaborar e apresentar o plano de atividade de estágio ao professor orientador    responsável pela atividade de estágio para revisão;

IV - protocolar o plano de atividade de estágio na coordenação de curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o início da atividade do estágio

V - firmar instrumento jurídico, termo de compromisso, com a unidade concedente de estágio, com interveniência do Ifac;

VI - acatar as normas da unidade concedente de estágio e da instituição de ensino;

VII - respeitar as cláusulas estabelecidas no instrumento jurídico;

VIII - quando se aplicar, elaborar e apresentar ao professor orientador do estágio os relatórios de estágio de acordo com os prazos estipulados no cronograma do plano de atividade de estágio;

IX - apresentar o relatório final de estágio ao professor orientador de estágio, uma vez   concluído o estágio;

X - submeter-se à banca de apresentação e avaliação de estágio, quando previsto no projeto   pedagógico do curso;

XI - articipar em caráter obrigatório das reuniões de orientação sobre o estágio no Ifac; e

XII - Comunicar ao professor orientador e às coordenações responsáveis toda e qualquer ocorrência que possa estar interferindo no andamento do seu programa de estágio.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO 

DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

 

Art. 34.  A avaliação do estágio curricular obrigatório ocorrerá através de:

I - aplicação do Instrumento de avaliação do estagiário do Ifac pelo supervisor do estágio da unidade concedente e pelo professor orientador;

II - reunião de avaliação no Ifac entre o professor orientador de estágio e o estudante;

III - visita do professor orientador de estágio à unidade concedente, incluindo reunião com o supervisor de estágio, na presença do estudante;

IV - conceitos e notas parciais contidas na ficha de avaliação do supervisor do estágio e do professor orientador; e

V - apresentação do relatório de estágio contendo as atividades desenvolvidas e as  avaliações realizadas.

Art. 35.  Na avaliação das atividades desenvolvidas pelo estudante serão consideradas:

I -  a compatibilidade das atividades desenvolvidas com o projeto pedagógico do curso, no caso do estágio curricular obrigatório, e com o plano de estágio;

II - a qualidade e eficácia na realização das atividades;

III - a capacidade inovadora ou criativa demonstrada através das atividades desenvolvidas; e

IV - a capacidade de adaptar-se profissionalmente ao ambiente.

Parágrafo único.  Em cada etapa da avaliação, poderá ser utilizado instrumentos específicos criados pelo professor orientador do estágio e autorizados pelo coordenador de curso podendo ser avaliado pela instância consultiva e deliberativa do respectivo curso.

Art. 36.  Concluído o estágio curricular obrigatório, o estudante deverá entregar o relatório final de estágio no período estipulado pela coordenação de curso.

Parágrafo único.  Somente após protocolar na coordenação de curso a entrega da versão final do seu relatório, o estudante fará jus à declaração de conclusão de estágio.

Art. 37.  A inobservância dos procedimentos estipulados no capítulo VIII deste capítulo implicará a reprovação do estudante no componente curricular de estágio obrigatório e a obrigatoriedade de realização de novo estágio.

 

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE

 

Art. 38.  O desligamento do estudante da unidade concedente de estágio ocorrerá automaticamente, depois de encerrado o prazo fixado no termo de compromisso de estágio.

Art. 39.  O estudante será desligado da unidade concedente de estágio antes do encerramento do período previsto no termo de compromisso de estágio nos seguintes casos:

I - a pedido do estudante, mediante comunicação prévia à unidade concedente de estágio;

II - por iniciativa da unidade concedente de estágio, quando o estudante deixar de cumprir obrigações previstas no termo de compromisso de estágio, mediante comunicação ao estudante, em um prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;

III - por iniciativa do Ifac, quando a unidade concedente de estágio deixar de cumprir obrigações previstas no respectivo instrumento jurídico;

IV - por iniciativa do Ifac, quando o estudante infringir normas disciplinares da Instituição que levem ao seu desligamento do corpo discente;

V - por iniciativa do Ifac, quando o estudante não cumprir os procedimentos estipulados no capítulo VIII, implicando sua reprovação no componente  curricular de estágio obrigatório e na obrigatoriedade de realização de novo estágio em outra unidade concedente;

VI - por iniciativa do Ifac, quando ocorrer o trancamento da matrícula, a desistência, ou cancelamento de matrícula; e

VII - quando o instrumento jurídico celebrado entre o Ifac e a unidade concedente de estágio for rescindido.

Parágrafo único.  Ocorrendo o desligamento do estudante no caso previsto no inciso II, deste artigo, a unidade concedente de estágio comunicará o fato à coordenação do curso e encaminhará para efeito de registro, até 3 (três) dias após o cancelamento, o termo de rescisão do instrumento jurídico firmado entre as partes, para análise e assinatura.

 

CAPÍTULO X

CONVALIDAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 40.  O estudante que exercer atividade profissional correlata ao seu curso na condição de empregado, empresário ou autônomo, poderá solicitar, no momento em que se exige o cumprimento do estágio obrigatório no respectivo curso, respeitando a legislação vigente, a convalidação do estágio obrigatório, desde que apresente os seguintes documentos:

I - na condição de empregado;

II - na condição de empresário;

III - na condição de autônomo;

IV - na condição de estágio remunerado, desenvolvido na área do curso, com convênio com o Ifac, desde que comprove a carga horária igual ou superior ao do estágio previsto no projeto pedagógico do curso e comprovação de atividades realizadas; e

V - relato das atividades deverá ser desenvolvido no formato de Relatório Final de Estágio. 

§ 1º  A convalidação, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser solicitada mediante protocolo junto à coordenação de curso que submeterá à análise e avaliação pelo professor orientador e pelo coordenador do curso que deverá deferir ou indeferir conforme o caso;

§ 2º  Aceito o pedido de convalidação do estágio curricular obrigatório, o professor orientador pela atividade de estágio do curso lançará nota correspondente junto à Coordenação de Registros Acadêmicos dos campi do Ifac onde está matriculado o estudante;

§ 3º  Em caso de a convalidação ser indeferida, o estudante deverá cumprir todas as etapas e atividades relativas ao estágio obrigatório, objeto deste regulamento.

§ 4º  As atividades de extensão, de monitorias e de pesquisa institucionalizada , na educação técnica de nível médio e educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

§ 5º  Nos cursos de Licenciatura pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009).

Art. 41.  O Projeto Institucional de Residência Pedagógica do Instituto Federal do Acre está inserido no Programa de Residência Pedagógica da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES), que tem como objetivos:

I - aperfeiçoar a formação dos discentes de Cursos de Licenciatura, por meio do desenvolvimento de projetos que fortaleçam o campo da prática e conduzam o licenciando a exercitar de forma ativa a relação entre teoria e prática profissional docente, utilizando coleta de dados e diagnósticos sobre o ensino e a aprendizagem escolar, entre outras didáticas e metodologias;

II - induzir a reformulação do estágio supervisionado nos Cursos de Licenciatura, tendo por base a experiência da residência pedagógica;

III - fortalecer, ampliar e consolidar a relação entre a Instituição de Ensino Superior (IES) e a escola, promovendo sinergia entre a entidade que forma e a que recebe o egresso da Licenciatura e estimulando o protagonismo das redes de ensino na formação de professores; e

IV - promover a adequação dos currículos e propostas pedagógicas dos cursos de formação inicial de professores da educação básica às orientações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Parágrafo único.  A residência pedagógica é uma atividade de formação realizada por um discente regularmente matriculado em Curso de Licenciatura e desenvolvida numa escola pública de educação básica, denominada escola-campo.

Art. 42.  Será facultado aos discentes que participarem do Projeto Institucional de Residência Pedagógica o aproveitamento das atividades realizadas no âmbito deste Projeto como estágios supervisionados obrigatórios.

Art. 43.  O aproveitamento de que trata o art. 43 poderá ser total ou parcial, conforme os estágios previstos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), desde que:

I - a carga horária e o nível de ensino coincidam com as exigências pertinentes às ementas dos estágios do curso para o qual é solicitado o aproveitamento; e

II - os discentes apresentem os relatórios previstos, conforme as especificidades de cada Licenciatura envolvida.

Art. 44. A solicitação de aproveitamento será feita dentro dos prazos estabelecidos pelo Colegiado do Curso, mediante requerimento-padrão enviado à Coordenação do Curso, via Sistema de Protocolo.

Art. 45.  À solicitação de aproveitamento deverá o interessado anexar:

I - histórico escolar;

II - relatórios das atividades desenvolvidas no Projeto de Residência Pedagógica;

III - folha de frequência com o cumprimento da carga horária desenvolvida, que deve ser igual ou superior às horas previstas para o desenvolvimento do estágio para o qual se solicita aproveitamento; e

IV - ficha de avaliação do docente orientador do subprojeto e do (s) professor (es) preceptor(es).

Art. 46.  Cabe ao discente a iniciativa de solicitar o aproveitamento, bem como a obrigação de apresentar os documentos exigidos, que serão entregues à Coordenação de Curso para análise de aproveitamento.

Parágrafo único.  A falta de quaisquer dos documentos exigidos no art. 46 importará na devolução do processo à origem para arquivamento ou saneamento da pendência caso ainda haja tempo hábil na forma do art. 45.

Art. 47.  Cabe ao Colegiado do Curso a análise de cada solicitação de aproveitamento das atividades realizadas no âmbito deste Projeto como estágios supervisionados obrigatórios. 

Parágrafo único.  Orientações complementares serão estabelecidas em normativa específica.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48.  O estudante deverá integralizar o estágio dentro do prazo máximo de conclusão previsto no projeto pedagógico do respectivo curso.

Art. 49.  Nos termos da legislação vigente, o estágio, em qualquer uma de suas modalidades, não cria vínculo empregatício.

Art. 50.  Será permitida renovação do contrato de estágio, desde que se obedeça ao prazo máximo estabelecido pela lei vigente.

Art. 51.  Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação de curso, diretoria de Ensino e Direção Geral do campus, juntamente com a Pró-Reitoria de Ensino ou com a Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil, conforme for o caso.

Art. 52.  Este regulamento entrará em vigor a partir da data de 3 de janeiro de 2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/12/2021.