Resolução CONSU/IFAC nº 59/2022, de 28 de março de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29/12/2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU, nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,

Considerando o deliberado na 40ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 25 de março de 2022;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39 da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do CONSU;

Considerando o Processo nº 23244.001889/2020-37;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do Programa de Monitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac).

Art. 2º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 90, de 6 de novembro de 2015.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

 

Rio Branco/AC, 28 de março de 2022.

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 59, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MONITORIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC)

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

 

Art. 1º  O Programa de Monitoria será desenvolvido como estratégia pedagógica para o fortalecimento do processo de ensino e aprendizagem do corpo discente. 

Art. 2º  A monitoria é entendida como instrumento para a melhoria do ensino dos cursos técnicos e de graduação através de práticas e experiências pedagógicas a serem definidos por meio de projetos de monitoria: disciplinares, interdisciplinares, transdisciplinares, de laboratórios, organizados pelo campus ou reitoria, por área do conhecimento e de evento de ensino que visem fortalecer a articulação entre teoria e prática e a integração curricular em seus diferentes aspectos.

Art. 3º  Para efeito deste regulamento, entende-se por:

I - Coordenador do Curso: docente responsável pela coordenação do curso no qual o Programa será desenvolvido.

II - Coordenador do Projeto de Monitoria: Servidor (a) efetivo ou professor substituto do Ifac.

III - Monitor: estudante regularmente matriculado em 1 (um) curso técnico ou de graduação do Ifac, contemplado pelo Programa.

IV - Monitoria remunerada: Entende-se que a monitoria remunerada é a atividade com remuneração, através de bolsa de monitoria, a ser realizada dentro dos cursos técnicos e de graduação. Será orientada por Edital específico de acordo com a disponibilidade orçamentária.

V - Monitoria voluntária: Entende-se que a monitoria voluntária é a atividade sem remuneração a ser realizada dentro dos cursos técnicos e de graduação. Será disponibilizada via Edital específico, e em conformidade com a Lei nº 9.608, de 18 fevereiro de 1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

VI - Monitoria de Laboratório: A monitoria de laboratório é a modalidade de ensino-aprendizagem, remunerada ou voluntária, que oferece um espaço de integração e aprendizado entre os estudantes, favorecendo o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas nos laboratórios, dentro das necessidades de formação acadêmica, destinada aos estudantes regularmente matriculados no Ifac, desenvolvida por meio de projetos de monitoria, sob a orientação e na presença de servidor do Ifac (docente ou TAE) responsável pelo projeto. Será disponibilizada via Edital específico.

VII - Monitoria verticalizada: entende-se por monitoria verticalizada a monitoria na qual estudante (s) dos cursos de graduação pode (m) atuar como monitor (es) de turmas ou de outros estudantes dos cursos do ensino médio oferecidos pelo Ifac.

VIII - Orientador: Servidor (a) efetivo ou professor (a) substituto do Ifac.

IX - Participante: estudantes (público-alvo) do projeto de monitoria que se beneficia das ações propostas em cada projeto.

X - Projetos de monitoria: São projetos que objetivam a colaboração acadêmica e incluam a participação de, pelo menos, 1 (um) monitor, vinculado ou não, a componente (s) curricular (es), executado sob orientação de 1(um) servidor (docente ou técnico-administrativo).

XI - Projetos de monitoria disciplinares: São projetos vinculados a 1(um) componente curricular que objetivam a colaboração acadêmica e incluam a participação de, pelo menos, 1 (um) monitor, sob a orientação de 1 (um) servidor. 

XII - Projetos de monitoria interdisciplinares: São projetos vinculados a componentes curriculares que se integram de modo dialógico e, neste caso, devem objetivar, também, a colaboração acadêmica e incluir a participação de, pelo menos, 1 (um) estudante para atuar como monitor do projeto, sob a orientação de 1(um) servidor.

XIII - Projetos de monitoria transdisciplinares: São projetos desenvolvidos a partir de um tema específico, sob coordenação de um servidor do campus, que objetivam a colaboração acadêmica, incluindo a participação de, pelo menos, um estudante para atuar como monitor do projeto.

XV - Projeto de monitoria de laboratório: São projetos desenvolvidos sob a orientação e na presença de servidor do Ifac (docente ou TAE) responsável pelo projeto, que objetivam a colaboração acadêmica, incluindo a participação de, pelo menos, 1 (um) estudante para atuar como monitor do projeto.

XVI - Projetos de monitoria organizados pelo campus ou reitoria: São constituídos por um conjunto de atividades com prazo determinado, desenvolvidas externamente à sala de aula, não computadas entre as atividades previstas na matriz curricular do Projeto Pedagógico de Curso, conforme regulamento próprio.

XVII - Projetos de monitoria por área do conhecimento: São projetos com mais de 1 (um) orientador e somente 1 (um) coordenador, mas vinculados à mesma área do conhecimento, que objetivam a colaboração acadêmica, incluindo a participação de, pelo menos, 1 (um) estudante para atuar como monitor do projeto.

XVIII - Projetos de monitoria de eventos de ensino: São projetos, vinculados ou não componente curricular, desenvolvidos para um evento de ensino específico, mediante justificativa que constará no projeto, que objetivam a colaboração acadêmica e incluam a participação de, pelo menos, 1 (um) estudante para atuar como monitor do projeto.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º  São diretrizes do Programa de Monitoria:

I - contribuir para a permanência e êxito dos discentes, favorecendo a qualidade das aulas e promovendo o crescimento e desempenho acadêmico;

II - propor formas de acompanhamento para os estudantes em suas dificuldades de aprendizagens com a finalidade de superar problemas de repetência, evasão e falta de motivação;

III - propiciar ao monitor oportunidade de enriquecimento didático, científico e cultural, habilitando-o a desenvolver melhor as atividades de ensino, pesquisa e extensão e a ampliar a convivência com pessoas de interesses diversificados;

IV - contribuir com a inclusão e a acessibilidade, buscando a maior qualidade do ensino e a aprendizagem de estudantes;

V - elaborar e discutir estratégias, propostas e ações que visam as políticas afirmativas de inclusão, o princípio da autonomia e diminuição das barreiras existentes aos estudantes com deficiência e demais necessidades; e

VI - incentivar a Monitoria verticalizada.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 5º  O Programa de Monitoria tem os seguintes objetivos:

I - estimular a participação dos estudantes dos cursos técnicos e de graduação no processo educacional, nas atividades relativas ao ensino e na vida acadêmica do Ifac;

II - promover atividades para superação das dificuldades de aprendizagem, visando à permanência exitosa dos estudantes;

III - criar condições para a iniciação da prática da docência, por meio de atividades de natureza pedagógica, desenvolvendo habilidades e competências próprias desta atividade;

IV - oportunizar o crescimento pessoal e profissional por meio do   desenvolvimento   das   atividades   de   monitoria;

V -  possibilitar   a   socialização   de   conhecimentos   por   meio   da   interação   entre estudantes;

VI - favorecer a cooperação na comunidade acadêmica visando à melhoria da qualidade do ensino.

VII - incentivar que os estudantes de graduação realizem monitoria em cursos técnicos de nível médio;

VIII - oportunizar a execução da monitoria entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; e

 IX - desenvolver atividades que proporcione participação, autonomia e inclusão, visando a permanência exitosa dos estudantes com Necessidades Educacionais Específicas.

 

Seção II

Do público-alvo

 

Art. 6º  Poderão inscrever-se neste programa os estudantes que atendam aos requisitos de participação previstos em edital, com matrícula e frequência regulares em cursos técnicos e de graduação presenciais ofertados pelo Ifac.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE E DO VALOR DA BOLSA

 

Art. 7º  O monitor receberá bolsa mensal, cujo valor e período de pagamento serão publicados em edital específico, salvo no caso de monitoria voluntária.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Das condições

 

Art. 8º  São condições para a concessão da bolsa de monitoria:

I - participar de processo seletivo interno;

II - cumprir os critérios de participação, seleção e de permanência estabelecidos em edital;

III - dedicar no mínimo 8h e no máximo 12h semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas, com dedicação de 25% da carga-horária para planejamento das atividades, estudo e orientação; e

IV - manter, no mínimo, 75% de frequência nas atividades acadêmicas e média igual ou superior à definida pela Instituição. 

 

Seção II

Dos critérios para participação

 

Art. 9º São critérios para participação no Programa de Monitoria:

I - estar matriculado em um dos cursos presenciais do Ifac e cursando pelo menos 2 (dois) componentes curriculares, exceto estágio, elaboração de TCC e Atividades Curriculares Complementares;

II - para participar da Monitoria remunerada o estudante deverá ter disponibilidade mínima de 8 (oito) horas semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas;

III - para participar da Monitoria voluntária o estudante deverá ter disponibilidade mínima de 6 (seis) horas semanais, sem prejuízo de outras atividades acadêmicas;

IV - ter obtido aprovação na disciplina na qual pleiteia a monitoria, com nota igual ou superior a 7,0 (sete), em caso de projeto disciplinar;

V - em caso de projeto interdisciplinar com nota igual ou superior a 7,0 (sete) em todas as disciplinas que fizerem parte do projeto;

VI - em caso de projeto de monitoria não atrelado a disciplina ou projeto transdisciplinar, o estudante deve ter CRA (Comprovante de Rendimento Acadêmico) igual ou superior à média definida pela instituição;

VII - não estar usufruindo de outro tipo de bolsa, com exceção da bolsa prevista na Portaria nº 389, de 09 de maio de 2013 ou regulamento que a substitua.

VIII - ter disponibilidade de tempo em horário inverso ao qual estuda para atender as atividades de monitoria programadas;

IX - para os cursos subsequentes e superiores exige-se a frequência mínima de 75% em cada disciplina;

X - para os cursos integrados exige-se a 75% de frequência no cômputo de todas as disciplinas;

XI - para a Monitoria de Laboratório o estudante deverá ser maior de 18 anos; e

XII - em caso de recurso da Ação 2994 - Assistência ao Educando da Educação Profissional, o estudante deverá:

a) comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio; ou

b) ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação;

Art.  10.  Não será aceito como monitor, estudante que: 

I - estiver em regime de dependência e/ou adaptação;

II - tenha abandonado as atividades de monitoria sem justificativa aceita pela instância responsável pelo edital ou que tenham sido dispensados das funções de monitor, por critérios de ineficiência devidamente substanciado em relatório; e

III - estiver cumprindo medida educativa disciplinar de natureza grave ou gravíssima.

Parágrafo único.  O monitor que abandonar as atividades de monitoria sem justificativa aceita pela instância responsável pelo edital, ou que seja dispensado das funções por critérios de ineficiência devidamente substanciado em relatório, não poderá se inscrever novamente no Programa por 2 (dois) semestres letivos subsequentes ao período em que abandonou ou foi dispensado da monitoria.

 

Seção III

Da seleção

 

Art. 11.  São critérios de seleção para a monitoria:

I - ter CRA (Comprovante de Rendimento Acadêmico) igual ou superior à média definida pela instituição; será consignada pontuação específica definida em edital, considerando o Coeficiente de Rendimento Acadêmico comprovado;

II - entrevista individual ou avaliação elaborada pelo orientador ou coordenador do projeto;

III - ter exercido monitoria em semestre (s) anterior (s) ao edital de concorrência pleiteado; e

 IV - em caso de recurso da Ação 2994 - Assistência ao Educando da Educação Profissional, o estudante deverá:

a) comprovar, prioritariamente, renda per capita familiar de até 1 (um) salário mínimo e meio;

b) ser oriundo, prioritariamente, da rede pública de educação; ou

c) ter concluído o Ensino Fundamental ou Médio na rede particular de educação na condição de bolsista parcial ou integral.

 

Seção IV

Dos requisitos para permanência

 

Art. 12.  São requisitos para permanecer no Programa de monitoria:

I - estar cursando no mínimo 2 (duas) disciplinas do curso;

II - ter frequência mínima nas atividades acadêmico-pedagógicas igual e/ou superior à definida pelo Ifac;

III - obter nota igual e/ou superior à média definida pela instituição e, quando necessário, avaliação realizada pelo Naes;

IV - obter frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas atividades de monitoria, a cada mês; e

V - não sofrer medida educativa disciplinar de natureza grave ou gravíssima. 

 

Seção V

Do acompanhamento dos beneficiados

 

Art. 13.  A Bolsa de monitoria concedida poderá ser cancelada em qualquer época, nas seguintes situações: 

I - por solicitação do próprio estudante ou orientador do projeto, com ciência do coordenador do projeto; 

II - pelo não cumprimento das obrigações previstas neste regulamento e no edital de seleção, assumidas no Termo de Compromisso;

III - por abandono do curso, trancamento ou transferência para outra instituição;

IV - por apresentar baixa qualidade dos atendimentos prestados;

V - por sofrer medida educativa disciplinar de natureza  grave ou gravíssima;

VI - por obtenção de frequência inferior a 80% (oitenta por cento) nas atividades de monitoria, a cada mês; e

VII - constatação de não veracidade das informações fornecidas pelo beneficiado.

Art. 14.  A bolsa do monitor que for desligado do Programa de Monitoria poderá ser redirecionada para o próximo candidato classificado no cadastro de reserva.

Art. 15.  O monitor deverá desenvolver no mínimo 08 (oito) horas de atividades por semana, sendo justificadas as ausências de acordo com as normas da Organização Didático-Pedagógica do Ifac, para fazer jus ao recebimento da bolsa.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESPONSÁVEIS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do monitor

 

Art. 16.  São atribuições do monitor:

I - cumprir as horas semanais de trabalho de acordo com o cronograma de monitoria;

II - organizar, juntamente com o orientador, o Plano de monitoria;

III - colaborar   com   o   docente   no   desempenho   de   tarefas   didáticas, tais   como: preparação de aulas práticas, auxílio nas aulas práticas, aplicação de exercícios, trabalhos escolares e outros de natureza similar;

IV - auxiliar o professor na sala de aula, se a disciplina executada estiver no contraturno do estudante monitor e a atividade estiver prevista no projeto de monitoria;

V - auxiliar os estudantes na realização de trabalhos práticos ou experimentais, sempre que compatível com seu grau de conhecimento e experiência;

VI - cooperar no atendimento e orientação aos estudantes, visando sua adaptação e maior integração ao IFAC;

VII - desenvolver as atividades propostas no Plano de Monitoria, com assiduidade e respeito aos prazos nele previstos;

VIII - submeter relato de sua experiência em evento científico, ao final das atividades programadas.

IX - socializar com o orientador as experiências das atividades de monitoria durante a execução do Plano de Monitoria;

X - acatar as instruções do orientador, as normas constantes neste regulamento e no edital de seleção;

XI - disponibilizar e manter contato com o seu orientador;

XII - disponibilizar os horários das monitorias no SigaA ou via e-mail, podendo ser veiculados também em outros canais de comunicação, como murais, mídias sociais e/ou publicados na página do campus no site do Ifac;

XIII - participar de reuniões, atividades de capacitação e atualização quando convocado pelo seu orientador;

XIV- entregar ao orientador, mensalmente, o Formulário de Frequência, devidamente preenchido e assinado;

XV - elaborar, juntamente com o orientador, o Relatório Final de Atividades; e

XVI - participar, sempre que convocado, de reuniões de acompanhamento e/ou avaliação da monitoria. 

Art. 17.  Além das atribuições do monitor citadas no art. 16, também são atribuições específicas do Monitor de Laboratório:

I - conhecer, divulgar e fazer cumprir as normas de Laboratório dentro de suas atividades;

II - auxiliar no preparo de aulas práticas e acompanhá-las, sob supervisão do orientador, zelando pela conservação e manutenção dos ambientes e dos equipamentos;

III - manusear corretamente os equipamentos do laboratório, observando seus manuais de instrução, e manter a organização dos materiais utilizados no laboratório em que é monitor; e

IV - auxiliar estudantes, quando solicitado pelo seu orientador, no preenchimento de documentos referentes às demandas de monitoria no laboratório, sempre que compatível com seu grau de conhecimento e experiência, durante o seu horário de atividade de monitoria.

 

Seção II

Do orientador responsável pela monitoria

 

Art. 18.  São atribuições do orientador:

I - programar, em parceria com o monitor, as atividades do Plano de monitoria;

II - apresentar o Plano de monitoria à instância responsável pelo projeto;

III - orientar o monitor no desempenho das atividades programadas;

IV - promover a capacitação do monitor no uso de metodologias de ensino/aprendizagem adequadas à sua atuação nas atividades propostas;

V - propiciar o aprofundamento dos conhecimentos do monitor quanto aos conteúdos do componente curricular ou do projeto de monitoria;

VI - avaliar, de forma contínua, o desempenho do monitor através de critérios previamente estabelecidos, e que sejam do conhecimento do monitor;

VII - acompanhar o desempenho do estudante nos componentes curriculares de seu curso, identificando possíveis interferências das atividades da monitoria sobre o seu desempenho   escolar, a   fim   de   evitar   comprometimento   no   processo   de aprendizagem;

VIII - promover momentos de acompanhamento da monitoria, conforme previsão em cronograma de Edital, com participação do monitor, orientador e/ou coordenador do projeto de monitoria, coordenador de curso e representante da COTEP, NAES e NAPNE, os 3 (três) últimos quando necessário.

IX - comunicar imediatamente à instância responsável pelo edital qualquer tipo de descumprimento dos objetivos do projeto por parte dos monitores sob sua orientação, em particular quando se tratar de falta de assiduidade, descumprimento de prazos e incapacidade de realizar as suas atribuições e se necessário, solicitar o desligamento ou a substituição do monitor;

X - supervisionar a elaboração de documentos a serem preenchidos relacionados às demandas de monitoria;

XI - acompanhar, assinar e enviar à instância responsável pelo edital, mensalmente, o Formulário de Frequência do monitor ou enviar ao coordenador do projeto, caso o projeto tenha mais de um orientador; e

XII - elaborar, juntamente com o monitor, o Relatório Final de Atividades e enviar à instância responsável pelo edital, após assinatura do coordenador do projeto, quando houver mais de um orientador no projeto.

 

Seção III

Da coordenação do curso

 

Art. 19.  São atribuições da Coordenação de Curso:

I - divulgar o edital de monitoria no âmbito do curso;

II - assessorar o orientador nas questões de atendimento da monitoria; e

III - acompanhar a realização da monitoria por meio de reuniões previstas no cronograma dos editais de seleção.

 

Seção IV

Do coordenador do projeto de monitoria

 

Art. 20.  São atribuições do (a) coordenador (a) de Projeto de Monitoria:

I - realizar reuniões para alinhamento das atividades referentes à execução do projeto de monitoria;

II - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos orientadores e pelos monitores;

III - dar ciência no relatório final, que será submetido pelo (s) monitor (es) e orientador (es) que atuar (em) no projeto sob sua coordenação; e

IV - ter ciência nos casos em que for comunicado pelo orientador à instância responsável pelo edital qualquer tipo de descumprimento dos objetivos do projeto por parte dos monitores, em particular quando se tratar de falta de assiduidade, descumprimento de prazos e incapacidade de realizar as suas atribuições e em caso de solicitação de desligamento ou substituição do monitor.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 21.  Ao monitor é vedado:

I - aplicar   provas   e/ou   quaisquer   instrumentos   de   natureza   avaliativa   para desempenho dos estudantes;

II - substituir professor para fiscalização de avaliações;

III - substituir professor para regência de classe em aulas teóricas e/ou práticas; 

IV - preencher controle de frequência e dos conteúdos no diário de classe;

V - elaborar e corrigir provas ou trabalhos acadêmicos;

VI - substituir servidor na preparação, ministração e avaliação de atos escolares, bem como no exercício de atividade administrativa; e

VII - exercer as funções de monitoria em outra instituição de ensino.

Art. 22.  Ao orientador/ coordenador de projeto/ coordenador de curso é vedado: 

I - substituir o servidor por monitor na preparação, ministração e avaliação de atos escolares, bem como no exercício de atividade administrativa;

II - solicitar que o monitor exerça as funções de monitoria em outra instituição de ensino; e

III - transferir a responsabilidade pela disciplina ao monitor, mesmo que esporadicamente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS E VAGAS

 

Art.  23.  Os projetos de monitoria devem ser selecionados através de Edital específico, respeitando as normas deste regulamento.

 Art. 24.  Na elaboração dos editais de seleção de projetos de monitoria, os objetivos devem estar vinculados à melhoria da qualidade do ensino, bem como às diretrizes e objetivos do presente regulamento.

Art. 25.  No Edital de seleção dos projetos de monitoria, deve-se prever os critérios que definem a relevância pedagógica do projeto de acordo com o tipo de projeto pleiteado.

Art. 26.  A unidade promotora do Edital será responsável por toda a execução do processo. 

Art 27.  Todos os projetos de monitoria, após a submissão, deverão ser avaliados por uma banca que contenha representantes das equipes de apoio (Núcleo de Assistência aos Estudantes-Naes, Coordenação Técnico-Pedagógica-Cotep e Núcleo de Apoio as Pessoas com Necessidades Específicas-Napne) para emissão de parecer em conjunto. Após avaliação, o coordenador do projeto deverá fazer os ajustes necessários e enviá-lo a unidade responsável pelo projeto.

Parágrafo único.  Os projetos que não cumprirem as orientações do art. 27 serão excluídos do processo seletivo.

Art.  28.  As vagas e período de duração da monitoria serão estabelecidos em edital pela instância promotora do edital de monitoria.

Art. 29.  As vagas destinadas aos projetos de monitoria disciplinares atenderão, prioritariamente: 

I - componentes curriculares que apresentem necessidade de realização de atividades de nivelamento;

II - componentes curriculares adequados às demandas dos estudantes com necessidades educacionais específicas.

III - componentes curriculares que apresentem maior relação de estudantes por professor;

IV - componentes curriculares que contenham na ementa previsão de atividades práticas e/ou em laboratórios; e

V - eventos de ensino.

Art. 30.  As vagas destinadas aos projetos de monitoria que envolvam mais de uma disciplina atenderão, prioritariamente: 

I - componentes curriculares que apresentem necessidade de realização de atividades de nivelamento;

II - componentes curriculares adequados às demandas dos estudantes com necessidades educacionais específicas.

III - componentes curriculares que apresentem maior relação de estudantes por professor;

IV - componentes curriculares que contenham na ementa previsão de atividades práticas e/ou em laboratórios; e

V - eventos de ensino.

Art. 31.  O Edital para o processo de seleção da monitoria voluntária será elaborado pela Unidade de Ensino interessada.

Art. 32.  O quantitativo de vagas a serem destinadas ao Programa de Monitoria Voluntária irá considerar a demanda das Coordenações de curso e laboratórios, com avaliação e parecer do colegiado de curso para os cursos superiores e da Diretoria de Ensino para os cursos técnicos. Após avaliação e parecer, a demanda será enviada à Direção Geral para formulação e publicação de edital.

 

CAPÍTULO IX

DOS INDICADORES E METAS

 

Art. 33.  A avaliação do Programa de Monitoria deverá ser realizada ao final da execução de cada edital, observando:

I - a contribuição do programa na permanência dos discentes atendidos;

II - se os pagamentos estão sendo realizados nos prazos previstos em edital; e

III - a efetividade do Programa de Monitoria, a partir de uma Pesquisa de Satisfação.

Art. 34.  Durante a vigência dos processos seletivos poderá ser solicitado aos discentes que realizem a avaliação do Programa de monitoria.

 

CAPÍTULO X

DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS

 

Art. 35.  Os projetos de monitoria que tiverem como foco o atendimento de estudantes com necessidades educacionais específicas, seguirão as orientações contidas neste documento, bem como deverão levar em consideração as especificidades do público-alvo.

Art. 36.  O monitor dos estudantes com necessidades educacionais específicas, além das atribuições contidas no art. 16, buscarão também:

I - colaborar com a acessibilidade/inclusão educacional de estudantes com necessidades educacionais especificas;

II - auxiliar o professor na produção de materiais de apoio didático-pedagógicos no que tange à leitura, descrição, gravações e discussão de textos, seminários, estudos, experiências de laboratórios;

III - apoiar os estudantes com necessidades educacionais específicas no acesso as plataformas digitais de ensino que forem utilizadas pela instituição;

IV - acompanhar, quando necessário, o estudante com necessidades educacionais específicas em atividades acadêmicas, nos âmbitos de ensino, pesquisa e extensão, contribuindo assim, para a melhoria do desempenho e acessibilidade do discente atendido; e

V - participar das capacitações e eventos realizados pelo Napne, e outros sobre Educação Especial e inclusão escolar, indicados pela coordenação do núcleo;

Art. 37.  Os projetos de monitoria com foco nos estudantes com necessidades educacionais específicas deverão contar com a atuação da Coordenação do Napne, na coordenação ou orientação do projeto, prezando pela garantia de inclusão e acessibilidade do processo.

Art. 38.  Além das atribuições da coordenação do Napne, cabe a esta, na condição de orientador (a):

I - orientar e acompanhar o monitor para o melhor desempenho de sua função;

II - elaborar, em conjunto com professores, monitores e demais profissionais que se fizerem necessários, o plano de atividade da monitoria;

III - organizar o horário da monitoria, de acordo com o plano de atividade de monitoria elaborado.

IV - proporcionar ao monitor, em parceria com professores do curso e demais setores do Ifac e/ou instituições externas, formações relacionadas à área da deficiência a qual o estudante atuará, bem como relacionados às disciplinas e conteúdos que serão trabalhados na monitoria;

V - informar e orientar os estudantes com deficiência e seus responsáveis sobre a realização da monitoria e o período de vigência; e

VI - elaborar relatório bimestral sobre o desempenho acadêmico do estudante com deficiência, no intuito de verificar a necessidade de adaptações do plano de atividade de monitoria, bem como evitar o fracasso escolar.

Art. 39.  Os coordenadores do Napne, no papel de coordenadores de projetos de monitoria com foco nos estudantes com necessidades educacionais específicas deverão articular o apoio dos professores dos componentes curriculares a serem desenvolvidos na monitoria, bem como o apoio dos demais setores que se fizerem necessário para o êxito do projeto.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40.  O recurso do Programa poderá ser acumulado somente com auxílio custeado pelo Ifac, desde que não ultrapasse o limite de 03 (três) benefícios. 

Art. 41.  Não será permitido o acúmulo da bolsa de monitoria com outras bolsas, com exceção àquela prevista na Portaria nº 389, de 09 de maio de 2013.

Art. 42.  Poderão ser atendidos mais de 1 (um) membro por grupo familiar, na condição de estudante do Ifac.

Art. 43.  O monitor poderá atuar em apenas 1(um) projeto;

Art. 44.  Ao término do Projeto de monitoria, os envolvidos terão direito à Certificação:

I - ao monitor: No certificado deverá constar a carga-horária desenvolvida e comprovada pelo monitor durante o projeto. 

II - ao orientador e coordenador do projeto de monitoria: No certificado deverá constar o período de execução da orientação/ coordenação do projeto.   

 Art. 45.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino (Proen) e pela Diretoria Sistêmica de Assistência Estudantil (Dsaes) de acordo com a legislação vigente.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 28/03/2022.