Resolução CONSU/IFAC nº 71/2022, de 24 de maio de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29/09/2020,

Considerando o deliberado na 41ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 20 de maio de 2022;

Considerando o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Consu;

Considerando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

Considerando a Portaria IFAC nº 540, 08 de maio de 2020;

Considerando o Processo nº 23244.000835/2021-35,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Criar o Conselho de Campus (Cocam), no âmbito de cada campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento do Conselho de Campus (Cocam), do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 3º  Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 14, de 27 de fevereiro de 2019.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

 

Rio Branco/AC, 24 de maio de 2022.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 71, DE 24 DE MAIO DE 2022

 

REGIMENTO DO CONSELHO DE CAMPUS – COCAM

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  O presente Regimento disciplina a definição, composição, competências, organização e funcionamento do Conselho de Campus (Cocam) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º  O Conselho de Campus é o órgão de caráter normativo, consultivo e deliberativo por delegação do Conselho Superior, no âmbito de cada campus, de forma a assessorar a Direção Geral, Administrativa e de Ensino.

Art. 3º  A finalidade do Conselho de Campus é colaborar para o aprimoramento do processo educacional e zelar pela correta execução das políticas, no âmbito do campus, conforme competências estabelecidas neste Regulamento, concorrendo para que a instituição cumpra sua função social.

Art. 4º  O Conselho de Campus será coordenado e presidido pelo Diretor-geral do campus.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º  O Conselho de Campus, integrado por membros titulares e suplentes designados por ato do(a) Reitor(a), terá a seguinte composição:

I - Diretor(a)-geral do campus, como membro nato;

II - Diretor(a) de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão, como membro nato;

III - Diretor(a) de Administração, Manutenção e Infraestrutura, como membro nato;

IV - um representante da Coordenação Técnico-pedagógica;

V - um representante da Assistência Estudantil, indicado pela equipe do Núcleo de Assistência Estudantil;

VI - um Coordenador de curso, eleito por seus pares;

VII - dois representantes dos docentes, eleitos por seus pares;

VIII - dois representantes dos técnico-administrativos em educação, eleitos por seus pares;

VIX - dois representantes dos discentes, eleitos por seus pares;

X - dois representantes de egressos, eleitos por seus pares; e

XI - dois representantes de pais dos alunos dos cursos integrados, eleitos por seus pares.

§1º  Os mandatos serão de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente caso não haja manifestação de novos candidatos para as respectivas classes (representações) e atendam aos critérios de composição descritos neste artigo, exceto para os membros natos, cujo mandato perdurará enquanto se mantiverem nos respectivos cargos.

§ 2º  O suplente substituirá o titular nos casos de ausência ou impedimento temporário deste e o sucederá, completando o mandato, no caso de vacância do cargo.

Art. 6º  As normas para eleição serão estabelecidas em regulamento específico.

§ 1º  A Presidência do Conselho terá até noventa dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para iniciar os procedimentos para a escolha/indicação dos novos representantes.

§ 2º  O processo eleitoral dos representantes será disciplinado por ato da Presidência do Conselho de Campus, que constituirá Comissão Eleitoral encarregada de todos os procedimentos do pleito, composta por três Conselheiros, escolhidos pelos integrantes do Conselho de Campus com a possibilidade de participação de até dois membros externos.

§3º  Sempre que se fizer necessária a renovação do Conselho, por término de mandato de conselheiros, serão designados também os respectivos suplentes.

Art. 7º  Caso aconteça antes do término do mandato o impedimento definitivo do conselheiro titular e do seu respectivo suplente, a Presidência do Conselho de Campus adotará, no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do fato, as providências necessárias para o provimento dos cargos, conforme estabelecido no § 2º, do Art. 6º.

Art. 8º  Os membros representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação no Conselho de Campus deverão ser servidores pertencentes ao quadro de pessoal permanente em efetivo exercício no campus.

Art. 9º  A Presidência do Conselho dará posse aos Conselheiros no prazo de até trinta dias, a contar da publicação do ato que os designou.

 

Seção I

Da suspeição e do impedimento

 

Art. 10.  Não poderão se candidatar a Conselheiro como representante dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação:

I - membros titulares de conselhos e comissões permanentes;

II - ocupantes de função comissionada sem vínculo permanente com a instituição;

III - ocupantes de cargo de direção, função de coordenação de curso ou função gratificada;

IV - servidores com contrato por tempo determinado, conforme legislação em vigor;

V - servidores em licença para tratar de interesses particulares e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade, conforme legislação em vigor;

VI - servidor inativo;

VII - servidor que sofreu penalidade disciplinar nos últimos cinco anos, desde que transitada em julgado em todas as instâncias administrativas;

VIII - servidor condenado em processo de improbidade administrativa, exceto quem não esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e que não houver ocorrido a prescrição; e

IX - servidor condenado judicialmente por crime ou contravenção penal; 

Art. 11.  Não poderão candidatar-se a Conselheiro, os estudantes e egressos:

I - menores de 18 anos;

II - matriculados ou oriundos em Cursos de Formação Inicial e Continuada de cursos regulares ou Programas de Fomento; e

III – estudantes com o coeficiente de rendimento não satisfatório (inferior a sete) ou fora do prazo de integralização do curso, previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 12.  O Conselho de Campus compreende a seguinte estrutura:

I - presidência;

II - secretaria, exercida por um servidor externo ao Conselho de Campus; e

III - membros Conselheiros.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 13.  Ao Conselho de Campus compete:

I - apreciar a execução das políticas de administração, de ensino, de pesquisa, inovação e de extensão do campus, em sintonia com as políticas, diretrizes e o planejamento institucional, observadas as deliberações dos órgãos superiores;

II - apreciar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e metas na atuação de oferta de cursos, indicadores institucionais previstos em lei e em normativas institucionais;

III - apreciar e deliberar sobre o Projeto Político Pedagógico do campus, em conformidade com o Projeto Pedagógico Institucional;

IV - apreciar os regulamentos internos dos processos de administração, de ensino, de pesquisa e de extensão do campus;

V - apreciar as recomendações efetuadas pelas auditorias internas e externas no âmbito administrativo e acadêmico no campus;

VI - apreciar os relatórios anuais da Comissão Própria de Avaliação no que se refere ao campus;

VII - apreciar, quando solicitado ou quando se fizer necessário, os assuntos didáticos, pedagógicos e administrativos;

VIII - apreciar e deliberar sobre a necessidade de provimento de servidores, solicitação de movimentação interna, destinação de vagas para as Diretorias e as Coordenações e as novas vagas de contratação;

IX - apreciar e deliberar sobre pedidos de alteração de regime de trabalho de professores e técnico-administrativos em educação;

X - apreciar as solicitações dos discentes, no que se refere às questões não previstas na Organização Didático-Pedagógica;

XI - apreciar as questões que prejudiquem o andamento normal das atividades do campus envolvendo servidores, discentes e comunidade externa;

XII - apreciar as linhas de pesquisa do campus, em conformidade com as políticas institucionais estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional e conforme orientações da Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação (Proinp);

XIII - apreciar o Relatório Anual de Gestão do campus;

XIV - criar grupos de trabalho e comissões internas;

XV - apreciar os encaminhamentos a serem tomados pelo campus frente às políticas e às ações da instituição;

XVI - apreciar as propostas de atualização do regimento interno do campus, encaminhando-as para análise à área competente vinculada à Reitoria e posterior deliberação do Conselho Superior;

XVII - apreciar e aprovar os regulamentos de funcionamento dos demais órgãos colegiados e conselhos do campus, em sintonia com as políticas, diretrizes e o planejamento institucional, observadas as deliberações dos órgãos superiores e orientações técnicas da Reitoria;

XVIII - acompanhar o funcionamento dos demais órgãos colegiados do campus;

XIX - promover o processo de consulta à comunidade para a escolha do (a) Diretor(a)-geral, conforme designação e normativa do Conselho Superior;

XX - apreciar e propor alterações na Organização Didático-Pedagógica e no Regime Disciplinar Discente;

XXI - emitir documento normativo, no formato de Resolução, no âmbito de sua competência;

XXII - apreciar e deliberar quanto:

a) aos projetos de criação de cursos;

b) aos projetos pedagógicos de cursos e suas alterações, reformulações e retificações;

c) ao planejamento plurianual;

d) ao calendário acadêmico;

e) aos relatórios finais de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

f) às normativas referentes aos campi;

g) às formas de execução das normas definidas pelas instâncias superiores;

h) aos mecanismos de avaliação das atividades do campus, com vista ao desenvolvimento estrutural, técnico e administrativo, objetivando melhorias nas condições de desempenho das atividades, bem como o atendimento à comunidade acadêmica.

XXIII - apreciar outras questões pertinentes que lhe forem encaminhadas e normatizar ou pronunciar-se sobre elas.

Parágrafo único.  Os documentos normativos descritos no inciso XXI não poderão sobrepor o teor de resoluções já emitidas pelo Conselho Superior (Consu) do Ifac.

 

Subseção I

Da Presidência

 

Art. 14.  A Presidência do Conselho de Campus será exercida pelo (a) Diretor(a)-geral.

Parágrafo único.  Nos impedimentos ou ausências do(a) Diretor(a)-geral, a presidência será exercida pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal.

Art. 15.  Compete à Presidência do Conselho de Campus:

a) presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;

b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

c) dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

d) resolver questões de ordem;

e) proferir o voto de qualidade para o desempate de qualquer matéria;

f) dar posse aos membros do Conselho de Campus e seus respectivos suplentes;

g) constituir comissões, designando seus membros; e

h) zelar pelo cumprimento do presente Regimento.

 

Subseção II

Da Secretaria

 

Art. 16.  A Secretaria do Conselho de Campus será exercida por um(a) servidor(a) indicado(a) pelo(a) Diretor(a) geral, desde que não seja membro nato do referido Conselho.

Parágrafo único. Na ausência do(a) Secretário(a) do Conselho, qualquer membro poderá exercer sua função durante a reunião.

Art. 17.  Compete a(o) Secretário (a):

I - expedir convocações das sessões aos membros do Conselho;

II - preparar o expediente para os despachos da Presidência;

III - transmitir aos Conselheiros os avisos de convocações, quando autorizados pela Presidência, e responsabilizar-se pela convocação do Conselheiro suplente quando da justificativa de ausência, previamente, encaminhada pelo respectivo titular;

IV - encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;

V - organizar, para aprovação da Presidência, a ordem do dia para as reuniões do Conselho;

VI - lavrar e dar publicidade às atas de cada reunião, no instrumento de divulgação oficial da instituição, no prazo de até dez dias úteis após a assinatura dos membros;

VII - registrar a entrada e a saída dos documentos encaminhados ao Conselho;

VIII - redigir e expedir correspondências;

IX - manter em ordem o arquivo;

X - auxiliar a Presidência na preparação da pauta das reuniões;

XI - providenciar a disponibilização de material necessário ao pleno funcionamento do Conselho;

XII - após aprovação das recomendações e deliberações pelo Conselho, fazer a revisão da minuta aprovada e, se for o caso, posterior publicação;

XIII - receber, protocolar e encaminhar à Presidência as correspondências endereçadas ao Conselho;

XIV - ter a seu cargo todas as correspondências e demais arquivos do Conselho;

XV - registrar os pedidos de vista formulados pelos conselheiros, acolhidos ou não pela Presidência, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido; e

XVI - executar outras tarefas administrativas que lhe forem determinadas pela Presidência, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Subseção III

 Dos Conselheiros

 

Art. 18.  Compete aos Conselheiros:

I - participar das reuniões, contribuindo no estudo, nas discussões, na busca de soluções e consenso do Conselho;

II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - proceder à indicação dos membros e coordenadores das comissões ou grupos de trabalho;

V - integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Conselho de Campus;

VI - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas comissões ou grupos de trabalho;

VII - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do campus, por escrito à Presidência e durante as reuniões, as quais terão sua relevância apreciada pelo Conselho, e caso aceitas pela maioria simples dos votos, serão inseridas na pauta da reunião subsequente;

VIII - justificar a ausência à reunião com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

IX - manter o endereço profissional e de correio eletrônico atualizados juntos à Secretaria do Conselho de Campus;

X - examinar a ata de reunião da qual tenha participado, requerendo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;

XI - atuar como relator, apresentando voto fundamentado, por escrito, dos expedientes que lhe tenham sido distribuídos;

XII - pedir vista de processos em discussão;

XIII - propor para apreciação o convite de pessoas, servidores ou representantes de órgãos federais, estaduais ou municipais, de empresas privadas, de sindicatos ou de entidades da sociedade civil, para comparecerem às reuniões e prestarem informações, esclarecimentos, desde que estes possuam pertinência com a matéria em pauta, com antecedência mínima de três dias úteis;

XIV - representar o Conselho de Campus em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia da Presidência; 

XV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

XVI - participar, como convidado, de atividades e eventos desenvolvidos pelo campus;

XVII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de recomendações, deliberações ou moções;

XVIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;

XIX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro;

XX - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria;

XXI - desempenhar outras incumbências que lhes forem atribuídas pela Presidência; e

XXII - zelar pelo cumprimento do presente Regimento.

 

Seção IV

Da vacância do cargo

 

Art. 19.  Perderá o mandato o membro do Conselho de Campus que:

I - faltar, sem motivo, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas no período de um ano;

II - independentemente dos motivos apresentados, deixar de comparecer às reuniões por período que exceda um ano;

III - deixar de ser servidor em efetivo exercício;

IV - deixar de ser estudante regularmente matriculado ou que durante o exercício do mandato concluir o curso de formação, bem como o discente que desiste do curso ou é punido administrativamente com expulsão;

V - solicitar sua renúncia;

VI - vier a ter exercício profissional ou representatividade diferente daquela que determinou sua designação;

VII - faltar com o decoro; e

VIII - causar tumulto durante as reuniões ou em razão dela.

§ 1º  A perda do mandato se efetivará a partir da data da decisão do Conselho de Campus.

§ 2º  A justificativa de faltas dos Conselheiros às reuniões será apresentada por escrito ao Conselho, por intermédio da Presidência até a reunião ordinária seguinte.

§ 3º  O Conselheiro membro de qualquer comissão, nas suas faltas, impedimentos eventuais, ausências por motivo de licença ou de férias regulamentares, será substituído pelo suplente.

Art. 20. Na ocorrência de vacância dos membros titulares, estes serão substituídos pelos seus suplentes, conforme ordem de classificação, que completarão o mandato.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos membros natos, que serão substituídos por quem os suceder.

§ 2º  Na hipótese de inexistência de lista com ordem de votação, o respectivo segmento providenciará novo representante no prazo de até trinta dias da vacância, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor, observando o disposto no Art. 7º.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 Seção I

Das Reuniões

 

Art. 21.  O quórum mínimo para a instalação da reunião é de maioria absoluta dos Conselheiros no início da abertura dos trabalhos, devendo ser apurado, no início da reunião.

§ 1º  A reunião estará automaticamente cancelada se, decorridos trinta minutos, contados da hora marcada para o início, não se verificar a existência de quórum, lavrando-se um termo de ocorrência.

§ 2º  Será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas.

§ 3º  A contagem dos presentes para atingimento do quórum mínimo será realizada pela Secretaria, com posterior coleta de sua assinatura.

§ 4º  O quórum mínimo para votação é de maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 5º  Em caso de empate na votação de qualquer matéria, a Presidência do Conselho proferirá o voto de qualidade para o desempate.

Art. 22.  A convocação às reuniões será realizada pela Presidência do Conselho, ou a requerimento da metade dos seus membros, com antecedência mínima de dez dias, com pauta e material necessários a serem apreciados.

Art. 23.  O Conselho de campus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência ou por maioria simples de seus membros.

§ 1º  O calendário com dias e horários das reuniões ordinárias será anual, fixado antecipadamente pela Presidência, aprovado pelo Conselho de Campus e divulgado no site institucional e nos murais dos campi, não podendo coincidir com o calendário de reuniões do Conselho Superior.

§ 2º  O calendário de reuniões poderá ser alterado pelo Conselho ou por deliberação da Presidência que, neste caso, deverá justificar tal medida na reunião subsequente.

Art. 24.  A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por aviso individual, por meio eletrônico, acompanhada da pauta, com antecedência mínima de setenta e duas horas, salvo casos excepcionais.

Parágrafo único.  Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho de Campus, por voto da maioria, poderá alterar a pauta.

Art. 25.  As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por meio de algum de seus membros, que será designado como relator daquela matéria.

§ 1º  As matérias serão classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuídas pela Secretaria do Conselho de Campus aos demais membros para conhecimento.

§ 2º  Matérias alheias às pautas das reuniões poderão estar sujeitas à análise do Conselho e deverão ser encaminhadas por meio de algum dos conselheiros, o qual será designado como relator daquela matéria.

Art. 26.  As reuniões do Conselho de Campus serão registradas em atas, devendo constar:

I - data, hora e local da reunião;

II - nome dos Conselheiros presentes e ausentes, com expressa referência à falta justificada;

III - resumo da pauta;

IV - relatos das proposições apreciadas, do encaminhamento das discussões e das votações;

V - registro das recomendações, se for o caso;

VI - encerramento; e

VII - assinatura de todos os presentes.

Parágrafo único.  As atas deverão ser publicadas no site eletrônico do respectivo campus.

Art. 27.  A pauta de cada reunião constará de três partes, na seguinte ordem:

I - expedientes;

II - informes gerais; e

III - ordem do dia.

§ 1º  O expediente constará das comunicações da Presidência de interesse do Cocam ou de qualquer outro assunto de interesse do Ifac, que não envolva matéria a ser discutida na reunião.

§ 2º O informe geral constará das comunicações das Diretorias e Coordenações dos campi, de interesse do Cocam ou do campus, que não envolva matéria a ser discutida na reunião.

§3º  A ordem do dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão e votação das matérias colocadas em pauta e dos processos que tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião.

Art. 28.  A sequência dos trabalhos do Plenário será a seguinte:

I - verificação da existência de quórum para instalação do Plenário e tomada de assinaturas;

II - expedientes;

III - informes gerais;

IV - ordem do dia; e

V - comunicações breves dos Conselheiros.

§ 1º  Por decisão da Presidência, desde que aprovado por maioria simples do Plenário, poderá ocorrer mudança na ordem do dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta.

§ 2º  As comunicações dos membros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho de Campus ou do Ifac e deverão ser apresentadas em, no máximo, cinco minutos.

§ 3º  As reuniões terão duração máxima de quatro horas, sendo convocada reunião extraordinária no caso das pautas não serem concluídas durante esse período.

Art. 29.  A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo(a) Secretário(a), pelos membros presentes e, posteriormente, publicada.

§ 1º  Retificações ou adendos à ata de uma reunião, quando solicitados pela Presidência ou por Conselheiro, depois de aprovados pelo Conselho, poderão ser feitos mediante aditamento à ata lida, antes de sua assinatura, ou mediante inclusão na ata da reunião seguinte, devendo, neste caso, ser feito registro do fato pelo(a) Secretário(a) no final da ata a que se refere a retificação ou adendo.

§ 2º  A reunião poderá ser suspensa por decisão da Presidência ou do Colegiado, devendo ser retomada em data a ser determinada.

§ 3º  Os processos que serão objetos de apreciação deverão ser recebidos pela Secretaria, no mínimo vinte dias antes do prazo de envio aos Conselheiros, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

§ 4º  As atas das reuniões devem ser encaminhadas aos Conselheiros em, no máximo sete dias, após a realização da reunião, para análise prévia, salvo casos excepcionais.

Art. 30.  Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ifac.

Art. 31.  Será permitida a participação nas sessões de todos os membros da comunidade escolar, com direito a voz, desde que se inscrevam com antecedência mínima de setenta e duas horas e que sua participação se restrinja aos assuntos em pauta.

Art. 32.  Será permitida a participação nas sessões do suplente de cada segmento, com direito a voz.

Parágrafo único.  Nos casos em que o respectivo titular não esteja presente, o suplente terá direito a voto.

Art. 33.  Será considerada como de relevante serviço público a participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração pela presença ou a título de jeton.

§ 1º  Em caso da reunião se estender além do limite da jornada de trabalho do técnico administrativo em educação que for Conselheiro, este fará jus a folga em período de tempo igual ao que ultrapassar seu horário diário de trabalho.

§ 2º  As horas em que os conselheiros docentes participarem das Reuniões do Conselho de Campus serão computadas para efeitos de cumprimento de carga horária docente.

Art. 34.  Os Conselheiros discentes, durante sua permanência nas sessões do Conselho, comissões e comissões especiais não deverão ter prejuízo em suas atividades acadêmicas.

§ 1º  Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração da Presidência do Conselho de Campus e as respectivas coordenações de curso deverão providenciar junto aos professores a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões.

§ 2º  Na declaração mencionada no § 1º deverá constar o nome do discente Conselheiro, o dia da sessão, comissão ou comissão especial e os horários de início e término.

 

Seção II

Das Proposições

 

Art. 35.  A Presidência do Conselho, bem como qualquer Conselheiro presente à reunião, é competente para apresentar propostas, devendo, sempre que possível, formulá-las com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por meio eletrônico e envio à Secretaria.

§ 1º  As propostas devem ser pertinentes com as matérias colocadas em pauta na ordem do dia, admitindo-se a inclusão de assuntos ou temas sugeridos pelos Conselheiros no início da reunião e aprovados pelo Cocam.

§ 2º  As propostas apresentadas na forma regimental serão acolhidas pela Presidência que determinará sua leitura, discussão e a sua votação, se for necessária.

Art. 36.  As propostas serão discutidas oralmente pelos Conselheiros presentes que expressamente se manifestarem, seguindo a ordem de inscrição junto à Presidência e no tempo máximo de cinco minutos por intervenção, obedecendo a ordem de inscrição junto à Presidência.

Art. 37.  Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta para reexame, para instrução complementar ou em virtude de fato superveniente.

Parágrafo único.  As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da ordem do dia da sessão subsequente.

 

Seção III

Das votações

 

Art. 38.  Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.

§ 1º  Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação.

§ 2º  Não será permitido o voto por procuração.

Art. 39.  As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.

Parágrafo único. A votação será realizada de forma aberta devendo cada Conselheiro manifestar verbalmente seu voto, sendo permitida a abstenção.

Art. 40.  O Conselheiro poderá se autodeclarar impedido em casos que se configurar autor ou parte interessada em assunto de pauta, não participando do processo de votação.

Art. 41.  Sendo um dos Conselheiros autor ou parte interessada em assunto de pauta ou contra ele for arguida e provada suspeição, será considerado impedido, pela manifestação da maioria dos conselheiros, não participando do processo de votação.

Parágrafo único. A autorização de permanência do Conselheiro na reunião, durante a discussão do tema, ficará a critério da Presidência do Cocam.

Art. 42.  Os atos do Cocam resultarão em recomendação ou deliberação a serem publicados no site institucional, em página específica, em até dez dias úteis a partir da data da aprovação.

 

Seção IV

Das comissões

 

Art. 43.  Para estudo e esclarecimento do Conselho, nos assuntos que forem submetidos à sua apreciação, proceder-se-á eleição, anualmente, das seguintes comissões permanentes:

I - Comissão de Ensino;

II - Comissão de Pesquisa, Inovação, Extensão e Pós-graduação; e

III - Comissão de Planejamento e Administração.

§ 1º  Os membros das comissões serão eleitos pelo Conselho de Campus, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.

§ 2º  As comissões permanentes serão constituídas de, no mínimo, três e no máximo cinco membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento, sendo Presidente, relator e membro.

§ 3º  As comissões permanentes poderão solicitar a opinião de especialistas ou técnicos, pertencentes ao quadro de pessoal do campus, e se necessário de outras unidades do Ifac nas matérias em discussão.

§ 4º  Os membros das comissões permanentes ou demais Conselheiros não poderão divulgar a minuta dos trabalhos submetidos à sua apreciação antes da deliberação do Cocam.

§ 5º Os membros eleitos para as comissões deverão, preferencialmente, pertencer a segmentos distintos representados no Conselho, tendo em vista assegurar sua representatividade.

Art. 44.  Poderão ser constituídas comissões especiais sempre que assunto submetido à apreciação do Conselho assim o exigir.

§ 1º  Os membros das comissões especiais que vierem a ser constituídas serão eleitos pelo Plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

§ 2º  Fica automaticamente dissolvida a comissão especial a partir do momento em que o assunto para a qual foi criada for deliberado pelo Cocam.

Art. 45.  Cada comissão elegerá a sua Presidência, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator.

Art. 46.  Quando um dos membros da comissão for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, a Presidência da comissão o declarará imediatamente impedido para atuar no exame do assunto, sem necessidade de substituição.

Art. 47.  Nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma comissão como titular.

Art. 48.  As comissões, por ocasião da execução das suas tarefas, deverão obedecer aos prazos definidos pelo Conselho para a emissão dos pareceres.

Parágrafo único.  Caso as comissões necessitem maior prazo, o mesmo poderá ser solicitado por escrito ao Conselho de Campus, cabendo a este aprovar ou não o referido pedido.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49.  Caso um Conselheiro seja candidato ao cargo de Reitor(a) ou Diretor(a)-geral de campus deverá licenciar-se da sua representação no ato da sua inscrição.

Art. 50.  Por proposta da Presidência ou de membros poderão ser convocados servidores ou discentes do campus para prestarem informações e/ou esclarecimentos julgados necessários por meio de correspondência própria, obedecendo ao prazo de dois dias úteis.

Parágrafo único. Serão aceitos recursos de qualquer membro da comunidade escolar, de matérias já deliberadas, desde que encaminhados em formulário próprio, obedecendo-se ao prazo de, até quarenta e oito horas dos dias úteis, a partir da divulgação da matéria em questão.

Art. 51.  Caso um Conselheiro eleito nas alíneas "d", "e", “f”, “g” e "h" do inciso I e alíneas "d", "e", “f”, "g" e "h" do inciso II do Art. 5º venha a assumir cargos de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenação de Curso (FCC) deverá desincompatibilizar-se formalmente no ato da sua nomeação.

Art. 52.  A presença nas atividades do Conselho de Campus são prioritárias em relação às demais atividades.

Art. 53.  Ao final do mandato, todo Conselheiro fará jus a receber da Presidência um certificado de relevantes serviços prestados ao campus, desde que tenha participado, no mínimo, de dois terços das reuniões.

Art. 54.  Os Diretores-gerais de campi terão o prazo de até noventa dias para instituir seu Conselho, ou as alterações necessárias,  a partir da publicação deste regulamento.

Art. 55.  Das decisões do Cocam caberão recursos ao Conselho Superior do Ifac.

Art. 56.  A Presidência do Conselho e a Secretaria funcionarão permanentemente.

Art. 57.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Conselho de Campus, e em segunda instância pelo Conselho Superior.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 24/05/2022.