Resolução CONSU/IFAC nº 84/2022, de 22 de julho de 2022
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento da Pesquisa, Empreendedorismo, Inovação e Pós-Graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (Ifac), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeado pela Portaria Ifac nº 904 de 09 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 150, página 24, de 10 de agosto de 2021, seção 2,
Considerando o deliberado na 42ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 20 de julho de 2022;
Considerando o que consta no inciso III, do artigo 9º e no artigo 39 da Resolução CONSU/IFAC nº 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do CONSU;
Considerando Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
Considerando o Processo nº 23244.004046/2022-54,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento da Pesquisa, Empreendedorismo, Inovação e Pós-graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogar as Resoluções CONSU/IFAC nº 140, de 27 de junho de 2013, nº 195, de 24 de outubro de 2014 e nº 34, de 19 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de agosto de 2022.
Rio Branco/AC, 22 de julho de 2022.
JEFFERSON VIANA ALVES DINIZ
Presidente do Conselho Superior, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 84, DE 22 DE JULHO DE 2022
NORMA REGULAMENTADORA DA PESQUISA, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC
RIO BRANCO
Julho de 2022
EQUIPE DE ELABORAÇÃO
Jefferson Viana Alves Diniz
Pró-reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação - Proinp
José Marlo Araújo de Azevedo
Diretor de Pesquisa e Pós-graduação - DIPP
Herika Fernanda Dantas Montilha
Diretora do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT
Camilla Mendes Pedroza Pessoa
Coordenadora de Programas de Pesquisa - COPP
Rodrigo Cornélio de Moraes
Coordenador de Pós-Graduação - COPG
Genildo Cavalcante Ferreira Junior
Coordenador de Propriedade Intelectual e Inovação - Copii
Gabriela Cunha de Oliveira Munaretti
Coordenadora de Incubadora de Empresas - Coinc
Venícia Freire da Costa
Técnica em Assuntos Educacionais
Irla de Oliveira Vidal
Técnica em Assuntos Educacionais
Marcelo Maia Gomes Florentino
Técnico em Tecnologia da Informação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A pesquisa no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre - Ifac é entendida como o processo de trabalho criativo, sistemático e educativo de construção e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos e sócio-artístico-culturais, consolidando-se como princípio educativo, capaz de provocar atitude crítica e de questionamento diante da realidade.
Art. 2º O empreendedorismo é a habilidade de identificar as necessidades de mercados, conceber e desenvolver soluções para atender a estas necessidades na forma de um negócio ou unidade de negócio financeiramente sustentáveis.
Art. 3º A inovação é introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente e que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Art. 4º Os cursos de pós-graduação têm por objetivo qualificar profissionais no âmbito acadêmico, profissional e científico por meio da formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção e difusão de conhecimento nas diferentes áreas para o desenvolvimento regional.
Art. 5º As ações de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação devem ser planejadas de forma a proporcionar, ao longo de sua execução, o envolvimento dos estudantes em atividades de iniciação científica e em experiências didático-pedagógicas que privilegiem o ensino por meio do fazer.
Art. 6º Compete ao Ifac estimular, fomentar e acompanhar as atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação realizadas por pesquisadores da instituição e por seus discentes.
Art. 7º No Ifac existem as seguintes categorias de pesquisadores:
I - Pesquisador: servidor do Ifac, ativo ou inativo, com, no mínimo, graduação e preferencialmente pós-graduação lato sensu, mestre ou doutor, integrante de um grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa - DGP do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e certificado pela Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação - Proinp do Ifac;
II - Pesquisador Associado: é o profissional com título de mestre ou doutor, vinculado a outra instituição ou em estágio de pós-doutoramento, que desenvolva pesquisa, projeto de pesquisa, empreendedorismo e/ou inovação e pós-graduação ou que participe de programa de pós-graduação em colaboração com o Ifac e cujo vínculo seja formalizado por acordo de cooperação interinstitucional;
III - Pesquisador Visitante: é o profissional com título de mestre ou doutor que colabore por um período contínuo de tempo em projeto de pesquisa, ou projeto de empreendedorismo, inovação e pós-graduação; e
IV - Aluno pesquisador: são alunos da comunidade interna e externa do ensino básico técnico e tecnológico, assim como alunos do curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, integrante de um grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa - DGP do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e certificado pela Proinp do Ifac.
Parágrafo único. Pesquisadores vinculados a grupos de pesquisa externos nacionais ou internacionais também devem ser chancelados pela Proinp.
Art. 8º As atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação são desenvolvidas por pesquisadores de qualquer uma das categorias previstas no artigo 7º e preferencialmente devem envolver estudantes e/ou técnicos cadastrados em grupo de pesquisa registrado no DGP/CNPq.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 9º São objetivos da Pesquisa, Empreendedorismo, Inovação e Pós-Graduação no âmbito do Ifac:
I - estimular a realização de pesquisas científicas, tecnológicas e sócio-artístico-culturais inovadoras, capazes de agregar valores a conhecimentos tecnológicos de interesse da sociedade e de seus segmentos;
II - promover a participação de servidores e estudantes em projetos, programas e ações de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo, inovação e pós-graduação, no âmbito do Ifac e em colaboração com instituições públicas e/ou privadas;
III - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo investigativo e criativo, de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
IV - consolidar e fortalecer os arranjos produtivos, sociais e culturais, promovendo o desenvolvimento local e regional;
V - articular com o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT parcerias com a sociedade para a concretização de projetos que envolvam pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, bem como, promover políticas de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual; e
VI - integrar estudantes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, promovendo a verticalização.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 10. A Proinp é o órgão executivo do Ifac que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e políticas de pesquisa, empreendedorismos, inovação e pós-graduação, integradas ao ensino e à extensão, bem como promove ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 11. Compete à Proinp:
I - atuar no planejamento estratégico e operacional do Ifac, com vistas à definição das prioridades na área de pesquisa, empreendedorismos, inovação e pós-graduação e inovação dos campi;
II - executar as políticas e diretrizes definidas pelo Conselho Superior;
III - garantir uma política de equidade entre os campi quanto à avaliação e desenvolvimento dos projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação;
IV - manter relações de intercâmbio com as instituições responsáveis pelas políticas de fomento à pesquisa e captação de recursos para o desenvolvimento nas áreas de recursos humanos, ciência e tecnologia;
V - promover e supervisionar a divulgação, junto às comunidades interna e externa, dos resultados obtidos pelas pesquisas;
VI - publicar, anualmente, os editais para seleção de bolsistas e/ou projetos a serem apoiados pelas políticas institucionais de incentivo ao desenvolvimento de pesquisas;
VII - supervisionar a participação de pesquisadores da Instituição em programas de pesquisas, envolvendo intercâmbio e/ou cooperação técnica entre instituições congêneres;
VIII - elaborar regulamentações dos programas de incentivo à pesquisa e submetê-los ao Conselho Superior do Ifac para deliberação;
IX - promover o acompanhamento dos projetos de pesquisa, empreendedorismos, inovação e pós-graduação;
X - regulamentar e gerenciar as políticas de pesquisa, empreendedorismos, inovação e pós-graduação;
XI - acompanhar a elaboração, aprovação e execução do projeto político pedagógico dos cursos lato e stricto Sensu;
XII - certificar e gerenciar grupos de pesquisa da instituição;
XIII - designar comissões temáticas, quando julgar necessário;
XIV - acompanhar e garantir a política de propriedade intelectual e supervisionar diretrizes para o registro de patentes;
XV - zelar pela integração das ações de pesquisa no tripé ensino, pesquisa e extensão;
XVI - representar o Ifac nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;
XVII - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua área de atuação; e
XIII - executar outras funções que, por sua natureza, estejam-lhe afetas ou lhe tenham sido atribuídas.
Art. 12. A Pró-reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação apresenta a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação - DIPP, compreendendo:
a) Coordenação de Programas de Pesquisa - COPP; e
b) Coordenação de Pós-graduação - COPG.
II - Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, compreendendo:
a) Coordenação de Propriedade Intelectual e Inovação - Copii;
b) Coordenação de Incubadoras de Empresas - Coinc;
c) Incubac e Núcleos Incubadores de Empresas; e
d) Laboratórios e Espaços Makers.
III - Órgãos de Assessoramento à Pesquisa:
a) Comitê de Ética em Pesquisa - CEP;
b) Comissão de Ética para Uso de Animais - Ceua;
c) Comitê Científico Institucional;
d) Comissão de Análise Financeira de Projetos de Pesquisa - CAFP;
e) Comissão Técnica de Análise de Relatório Científico - CTAR;
f) Comissão Interna de Biossegurança - Cibio;
g) Comitê Editorial de Revista Científica; e
h) Comitê de Empreendedorismo e Inovação - CEI.
Art. 13. Cada campus terá uma estrutura organizacional que contemple um Coordenador de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação, ou equivalente, preferencialmente com título de Doutor ou Mestre com reconhecida competência em pesquisa, indicado pela Diretoria Geral do campus.
I - Compete ao Coordenador de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do Campus, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Campus:
a) orientar e auxiliar os servidores em procedimentos relativos à elaboração e proposição de projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação;
b) gerenciar as informações relativas ao desenvolvimento dos projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação;
c) emitir parecer quanto à adimplência/inadimplência dos pesquisadores junto à coordenação;
d) emitir parecer quanto à documentação relacionada às atividades de pesquisa, empreendedorismo e inovação e pós-graduação;
e) intermediar, quando necessário, a viabilização da execução dos projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação;
f) divulgar, no âmbito do campus, os resultados alcançados nas pesquisas e projetos desenvolvidos pelos servidores e discentes;
g) organizar, coordenar e/ou apoiar a realização de eventos de caráter científico, empreendedor e/ou relacionados à inovação tecnológica;
h) manter arquivo atualizado, com cópias dos projetos, dos respectivos pareceres, relatórios e outros documentos relativos às atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação desenvolvidas no campus;
i) participar de reuniões, comissões e/ou comitês, de forma presencial ou com o uso de tecnologias, vinculados à Proinp, representando o campus;
j) solicitar à Proinp, por meio de processo constituído, a criação de cursos de Pós-graduação;
k) orientar os coordenadores de projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação, na obtenção das autorizações necessárias, de acordo com o Art. 12 desta resolução;
l) participar da Comissão Técnica de Análise de Relatório Científico – CTAR;
m) manter atualizado as informações dos grupos de pesquisa com líderes ligados ao campus, com envio anual a Proinp do relatório das atividades desenvolvidas por cada grupo; e
n) informar anualmente via relatório detalhado à Proinp, a situação dos projetos e produção científica, a fim de possibilitar a divulgação das informações.
Art. 14. Cada Curso de pós-graduação lato ou stricto sensu terá um coordenador de curso, preferencialmente com título de Doutor ou Mestre com reconhecida competência em pesquisa e pós-graduação, que será eleito conforme regulamento da pós-graduação do Ifac.
Parágrafo único. O coordenador deverá enviar anualmente a Proinp o relatório de acompanhamento do curso, e suas atribuições devem contar em regulamento próprio.
Art. 15. Cada ambiente de inovação do campus, seja núcleo de incubação de empresas, aceleradoras de negócios, centros de inovação, espaços de coworking, laboratórios makers, deverá ter coordenador específico.
Parágrafo único. As atribuições dos coordenadores dos ambientes de inovação deverão constar em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO À PESQUISA, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 16. Os projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação quando for o caso, deverão ser encaminhados e submetidos à análise dos órgãos de assessoramento da pesquisa, respectivamente, Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, Comissão de Ética para Uso de Animais - Ceua, Comitê Científico Institucional, Comissão de Análise Financeira de Projetos de Pesquisa - CAFP, Comissão Técnica de Análise de Relatório Científico - CTAR, Comissão Interna de Biossegurança - Cibio e Comitê de Empreendedorismo e Inovação - CEI.
Art. 17. O Comitê de Ética em Pesquisa - CEP é órgão colegiado consultivo, deliberativo e educativo, cuja finalidade é defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade, dentro de padrões éticos imposto pelas Normas e Diretrizes Regulamentadoras da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, emitidas pelo Conselho Nacional de Saúde – Sistema CONEP.
Art. 18. A Comissão de Ética para Uso de Animal - Ceua é órgão colegiado consultivo e deliberativo com a finalidade de cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Experimentação Animal - Concea, no âmbito do Ifac.
Art. 19. O Comitê Científico Institucional é órgão colegiado consultivo, cuja finalidade é colaborar nas políticas e ações do Ifac no âmbito da pesquisa, empreendedorismo, inovação, pós-graduação e extensão tecnológica.
I - Compete ao Comitê Científico Institucional:
a) acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, nos Planos de Ação e em projetos e programas vinculados à pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação;
b) apreciar e propor ações de políticas de pesquisa, iniciação científica/desenvolvimento tecnológico e inovação no Ifac;
c) contribuir para a definição das estratégias de atuação em pesquisa, iniciação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do Ifac;
d) propor ações de incentivo à difusão de ciência, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e à cultura de inovação;
e) propor ações visando a cooperação científica e tecnológica entre o Ifac e demais instituições;
f) subsidiar a Proinp no tocante às políticas de sua área de atuação;
g) avaliar e emitir parecer de projetos e artigos apresentados à Proinp; e
h) reunir-se de forma presencial, ou com o uso de tecnologias, conforme demanda e convocação do presidente do comitê.
Art. 20. A Comissão de Análise Financeira de Projetos de Pesquisa - CAFP é órgão colegiado consultivo e deliberativo com a finalidade de avaliar o uso do auxílio financeiro destinado ao pesquisador e utilização do Cartão Pesquisa no âmbito do Ifac, formada por representantes da Proinp e Pró-reitoria de administração - Proad.
I - Compete à CAFP:
a) acompanhar as ações previstas na política de concessão de auxílio financeiro ao pesquisador;
b) avaliar e emitir parecer em relatório financeiro de projeto de pesquisa;
c) subsidiar a Proinp no tocante às políticas de sua área de atuação;
d) encaminhar à Proinp parecer final do relatório financeiro para encaminhamento e deliberações; e
e) reunir-se de forma presencial, ou com o uso de tecnologias conforme demanda e convocação do presidente da comissão.
Art. 21. A Comissão Técnica de Análise de Relatório Científico - CTAR é órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de avaliar o relatório final dos projetos de pesquisa e pós-graduação, institucionalizados na DIPP/Proinp, e formada pela Coordenação de Programas Pesquisa (presidente), Coordenação de Pós-graduação (vice-presidente) e Coordenações de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação ou equivalente dos campi.
I - Compete à Comissão Técnica de Análise de Relatório Científico:
a) acompanhar as ações previstas na política de pesquisa, inovação e pós-graduação;
b) avaliar e emitir parecer em relatório técnico científico final de projeto de pesquisa e pós-graduação;
c) notificar o pesquisador quando necessário de ajustes no relatório técnico científico;
d) encaminhar à Proinp parecer final do relatório técnico científico para encaminhamento e deliberações; e
e) reunir-se de forma presencial, ou com o uso de tecnologias conforme demanda e convocação do presidente da comissão.
Art. 22. O Comitê Interno de Biossegurança - Cibio é componente essencial para o monitoramento e vigilância das atividades com Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus derivados, e para fazer cumprir as normas de biossegurança.
Art. 23. O Comitê Editorial de Revista Científica é o órgão responsável por gerenciar, definir e formular políticas editoriais de periódico, definir as diretrizes de avaliação de trabalhos científicos, além de emitir parecer sobre a avaliação dos trabalhos no que se refere ao mérito técnico científico.
Art. 24. O Comitê de Empreendedorismo e Inovação - CEI é órgão colegiado, de natureza técnico científica, consultivo, com incumbência de auxiliar na gestão da Política de Inovação do Ifac.
Parágrafo único. A finalidade, composição, atribuição, organização e demais atos inerentes à estrutura organizacional dos órgãos descritos nos artigos 17, 18, 22, 23 e 24 deverão constar em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 25. As atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação do Ifac poderão ser executadas por servidores de um ou mais campi podendo envolver outras instituições.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação desenvolvidas fora do Ifac deverão estar oficializadas por meio de instrumento específico de formalização da parceria, na forma da legislação vigente.
Art. 26. As atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação no Ifac poderão ser desenvolvidas com recursos materiais e financeiros:
I - próprios do Ifac;
II - captados junto aos órgãos governamentais de fomento;
III - de empresas privadas;
IV - de emenda parlamentar;
V - de termo de execução descentralizada; e
VI - de demais fontes, desde que de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III e IV, deverá haver instrumento específico de formalização da parceria, contemplando a forma e condições de gestão a serem praticadas.
§ 2º A captação de recursos financeiros para a viabilização das atividades de pesquisa será de responsabilidade do proponente do projeto.
Art. 27. As atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação quando envolverem a captação de recursos financeiros que exijam contrapartida financeira institucional, terão a sua gestão executada pelo próprio Ifac através das diretorias dos campi, Pró-reitorias de Administração e de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, ou por fundação de apoio institucional, devidamente credenciada, ou ainda, por servidor efetivo do Ifac, conforme previsto em documentação própria da instituição concedente do recurso.
Parágrafo único. A gestão financeira das atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação pela Fundação de Apoio observará a legislação aplicável à espécie e os termos de convênios ou contratos específicos celebrados com o Ifac.
Art. 28. O material permanente e os equipamentos adquiridos com recursos dos projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação do Ifac serão instalados nos campi executores da pesquisa ou projeto e, concluídos, passarão a integrar o seu patrimônio, que disporá dos mesmos, considerando a continuidade das atividades dos pesquisadores na instituição.
§ 1º Findo o processo, todo material permanente adquirido deve ser registrado no patrimônio do Ifac, como bem próprio ou de terceiros recebidos em comodato, cessão ou depósito, observados os procedimentos previstos na norma interna que disciplina a matéria patrimonial.
§ 2º Findo o processo, todos os bens patrimoniais, equipamentos e materiais permanentes, bem como materiais de consumo não utilizados e reutilizáveis adquiridos com os recursos da pesquisa serão de propriedade do Ifac.
Art. 29. A pesquisa que envolva desenvolvimento tecnológico com características inovadoras, com a participação de outras entidades ou não, deverão resguardar os direitos de propriedade intelectual cabíveis, de acordo com as Leis nº 10.973 de 02 de dezembro 2004, Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, Decreto nº 9.283 de 7 de fevereiro de 2018, Lei nº 9.729 de 14 de maio de 1996 e a Política de Inovação do Ifac e suas normativas vigentes.
Parágrafo único. As questões relativas à transferência de tecnologia, bem como, à proteção de direitos de propriedade intelectual decorrente de projetos desenvolvidos por membros da comunidade acadêmica do Ifac estão definidas na política de Inovação da instituição.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 30. O Grupo de Pesquisa - GP é definido como um grupo de pesquisadores que se organizam em torno de uma ou mais linhas de pesquisa, com o objetivo de desenvolver seus projetos e contribuir para a construção do conhecimento.
Art. 31. Poderão ser membros integrantes dos Grupos de Pesquisa:
I - professores do Ifac;
II - servidores técnicos administrativos do Ifac;
III - discentes do Ifac; e
IV - pesquisadores e estudantes externos.
Art. 32. O cadastramento de líderes e a certificação dos grupos de pesquisa serão efetuados pela Proinp, mediante solicitação encaminhada pelo Coordenador de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação do campus de lotação do servidor.
Art. 33. O líder de um grupo de pesquisa certificado pelo Ifac deverá ser um servidor efetivo do Ifac, com título de doutor e com produtividade informada no currículo lattes do CNPq.
§ 1º Os líderes de grupos de pesquisa, já existentes, que não se enquadrarem nesta situação, terão o prazo de até três anos para obterem o título de doutor.
§ 2º Para a certificação de novos grupos, incluídos exclusivamente em áreas estratégicas para o Ifac, a condição de pesquisador líder com título de mestre deverá ser avaliada pela Proinp.
Art. 34. Para que um GP seja cadastrado e certificado, o responsável pela equipe de pesquisa deverá preencher o formulário modelo disponibilizado pela Proinp, apresentando pesquisadores (mínimo 4 e máximo 10), discentes (critério obrigatório) e técnicos (optativo).
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NA PESQUISA, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 35. As horas alocadas às atividades de pesquisa do servidor docente deverão seguir a legislação vigente sobre os procedimentos e critérios para a distribuição da carga horária dos docentes no âmbito do Ifac.
Art. 36. As horas alocadas às atividades de pesquisa do servidor técnico administrativo, serão executadas em sua carga horária semanal de trabalho, sob a supervisão de sua chefia imediata.
CAPÍTULO VIII
PROJETOS DE PESQUISA, EMPREENDEDORISMO, INOVAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Das modalidades
Art. 37. Constituem-se modalidades de projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação no Ifac:
I - projetos de pesquisa com apoio externo: aqueles financiados pelos órgãos financiadores governamentais, empresas privadas, empresas públicas e outras, nacionais ou internacionais, que financiam a pesquisa;
II - projetos de pesquisa com apoio interno: aqueles desenvolvidos com incentivos financeiros oriundos de recursos próprios do Ifac;
III - projetos de pesquisa com apoio externo e interno: aqueles financiados pelos órgãos financiadores governamentais, empresas privadas, empresas públicas e outras nacionais ou internacionais em conjunto com os incentivos financeiros oriundos do Ifac;
IV - projetos de pesquisa de fluxo contínuo sem apoio financeiro: aqueles institucionalizados por meio de edital interno anual da Proinp, desenvolvidos por docentes, técnicos administrativos e discentes do Ifac, de forma voluntária;
V - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação: projetos elaborados com objetivo de desenvolver novos processos, produtos, tecnologias, novas ferramentas e/ou funcionalidades para atender uma demanda social ou do setor privado, a fim de implementar melhorias na sociedade e/ou aumentar a produtividade e a qualidade de produtos e serviços oferecidos em determinado segmento de mercado; e
VI - projetos de empreendedorismo: projetos elaborados por servidores ou alunos com objetivo de criar novos negócios, spin-offs acadêmicas (negócios derivados de pesquisas científicas) ou startups no âmbito do Ifac.
Seção II
Dos Pesquisadores
Art. 38. Poderão participar das atividades de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação no Ifac, na condição de pesquisadores, todas as categorias listadas no art. 7º.
Parágrafo único. Poderão participar os pesquisadores de outras instituições, desde que de comum acordo com sua instituição de origem via termo de parceria, convênio, cooperação ou declaração de participação voluntária.
Art. 39. O coordenador do projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor, docente ou técnico-administrativo, integrante do quadro de pessoal efetivo do Ifac;
II - ser aluno devidamente matriculado em curso de pós-graduação na modalidade stricto sensu do Ifac;
III - não se encontrar inadimplente e/ou com pendências com os programas institucionais vinculados à Proinp; e
IV - estar, obrigatoriamente, associado em grupo de pesquisa cadastrado no diretório de grupos de pesquisa do CNPq, com seu currículo atualizado.
Parágrafo único. Caso o aluno matriculado em curso de pós-graduação na modalidade stricto sensu, seja também servidor do Ifac, esse deve necessariamente identificar-se como docente ou técnico, no formulário de institucionalização.
Art. 40. São compromissos do coordenador e demais servidores membros da equipe do projeto:
I - cadastrar o projeto junto à coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do campus (ou equivalente) de vinculo do coordenador;
II - articular a captação dos recursos necessários à execução do projeto;
III - cumprir as orientações de caráter metodológico e ético da pesquisa;
IV - coordenar e acompanhar os trabalhos de execução da pesquisa de acordo com o plano de trabalho proposto;
V - ser ordenador de despesas, caso haja alocação de recursos financeiros, e acompanhar o movimento financeiro do projeto;
VI - responsabilizar-se pelas prestações de contas;
VII - solicitar e documentar alterações na equipe ou no plano de trabalho inicial;
VIII - responsabilizar-se pela elaboração de relatórios parciais e final, sobre o andamento do projeto e encaminhá-los à coordenação de pesquisa, bem como de outros relatórios exigidos pelos órgãos competentes;
IX - submeter os resultados de pesquisa em periódicos científicos e/ou apresentar esses resultados em eventos científicos e tecnológicos internos e externos, definidos em norma específica;
X - emitir, quando solicitado ou necessário, pareceres, relatórios, dentre outros documentos, relacionados ao projeto; e
XI - registrar resultados de pesquisa no Repositório Digital, de acordo com a sua política.
Seção III
Da proposição
Art. 41. A proposição de projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação deverá ser feita pelo respectivo coordenador ou orientador e obedecerá ao calendário e regulamento próprio, estabelecidos conforme editais de chamada para inscrição de projetos da modalidade, desde que não haja conflito em relação a este regimento.
Parágrafo único. O cadastro do projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação deverá ser realizado antes do início de sua execução.
Art. 42. O projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação proposto deve atender às seguintes condições:
I - estar articulado com uma ou mais linhas de pesquisa do Ifac e inserido em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
II - ser de interesse da instituição e/ou da região na qual o campus esteja inserido;
III - possuir vigência de seis a quarenta e oito meses; e
IV - ter a participação de estudantes em projetos institucionalizado por meio de edital de fluxo contínuo sem fomento, exceto os editais de fluxo contínuo sem fomento da pós-graduação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, projetos que não se enquadrem no disposto no inciso III e IV serão analisados pela Proinp.
Art. 43. O projeto de pesquisa deverá ser elaborado segundo modelo próprio, disponibilizado pela Proinp, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do projeto;
II - resumo e palavras-chave;
III - introdução: fundamentação teórica, justificativa e hipótese;
IV - objetivos: geral e específicos;
V - metodologia;
VI - resultados esperados;
VII - cronograma de execução;
VIII - orçamento; e
IX - referências.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos de pesquisa submetidos a programas de fomento externo e a Programas de Pós-graduação, os quais deverão adotar o modelo exigido no Edital.
Art. 44. Os projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação considerando suas peculiaridades, deverão observar as normas de saúde e segurança, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - a avaliação e o reconhecimento prévio de potencial de risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente;
II - a existência de condições seguras para o desenvolvimento das atividades e para o cumprimento das normas de saúde e segurança; e
III - o estabelecimento de procedimentos seguros ao trabalho do pesquisador e demais colaboradores, respeitando as normas pertinentes.
Parágrafo único. Quando o projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação identificar algum potencial de risco às pessoas diretamente envolvidas na pesquisa, este deverá prever a contratação de seguro.
Art. 45. Projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação com fomento externo em nome do Ifac, deverão ser submetidos, via Proinp, à apreciação (para emissão do termo de anuência) do(a) Reitor(a), antes de seu encaminhamento à agência financiadora, bem como suas alterações posteriores.
Art. 46. Os projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação que envolvam apoio interno do campus, bem como suas alterações posteriores, devem estar em conformidade com os critérios e requisitos estabelecidos nos editais institucionais de apoio à pesquisa.
Art. 47. As propostas de convênios, contratos ou termos aditivos, decorrentes de projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação deverão ser submetidas à Proinp, que encaminhará a(o) Reitor(a), para análise e assinatura.
Art. 48. Todo projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação desenvolvido no Ifac (seja ele com recurso/fomento interno ou externo) deverá ser institucionalizado junto à Proinp via Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação no campus tendo em vista o acompanhamento de suas atividades.
§ 1º Todos os servidores do Ifac em capacitação lato ou stricto sensu deverão cadastrar os projetos de pesquisa junto à coordenação de Pós-Graduação - COPG da Proinp, e cumprir com as exigências estabelecidas por esta resolução.
§ 2º Todos os projetos desenvolvidos por servidores e alunos nos cursos lato ou stricto sensu ofertados pelo Ifac deverão estar cadastrados junto à coordenação de Pós-Graduação - COPG da Proinp, e cumprir com as exigências estabelecidas por esta resolução.
§ 3º Todos os projetos desenvolvidos por servidores nos cursos lato ou stricto sensu ofertados por instituições externas ao Ifac, deverão institucionalizar seus projetos de pesquisa, quando existir parcerias financeiras ou termo de execução descentralizado, com o envolvimento de infraestrutura, financeiro e pessoal do Ifac.
Art. 49. Todo projeto de empreendedorismo e inovação desenvolvido no Ifac (seja ele com recurso/fomento interno ou externo) deverá ser cadastrado junto à Coordenação de Pesquisa do Campus, que fará o envio ao Núcleo de Inovação Tecnológica para deliberações.
Art. 50. O projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação que envolva seres humanos como sujeito ou fonte da pesquisa deverá apresentar protocolo de submissão, ou aprovação de um Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos - CEP, de acordo com a legislação vigente.
Art. 51. O projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação que envolva a experimentação com animais, deverá apresentar protocolo de submissão, ou aprovação por um Comitê de Ética em Pesquisa no Uso de Animais - Ceua, de acordo com a legislação vigente.
Art. 52. O projeto de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação que envolva produtos transgênicos, técnicas de engenharia genética ou organismos geneticamente modificados deverão estar em conformidade com as normas vigentes do Comitê Interno de Biossegurança - Cibio.
Art. 53. As pesquisas que envolvam a Diversidade Biológica, patrimônio genético e conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade devem estar de acordo com a legislação vigente, inclusive cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.
Art. 54. Caberá ao Núcleo de Inovação Tecnológica o cadastro e acompanhamento dos projetos no SisGen, que será feito por um representante institucional nomeado em portaria específica pelo(a) Reitor(a).
Art. 55. Caberá à Proinp a manutenção de um sistema de registro, informação e divulgação dos projetos de pesquisa credenciados do Ifac, incluindo a divulgação de editais em diferentes áreas do conhecimento.
Seção IV
Da aprovação
Art. 56. A Direção de Ensino/Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do campus é responsável pelo trâmite das propostas de pesquisa cadastradas no campus.
Art. 57. Os projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação deverão ser avaliados pela Direção de Ensino e Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do campus, levando em conta os seguintes critérios:
I - a atualidade e/ou a relevância do tema;
II - sua conformidade com a política de pesquisa da instituição;
III - a experiência dos pesquisadores, avaliada pelo currículo lattes;
IV - disponibilidade de recursos financeiros e condições de infraestrutura para a realização do projeto;
V - ausência de pendências dos pesquisadores nos programas da Proinp, apresentando declaração de adimplência emitida pela Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação do campus;
VI - consonância com as linhas de pesquisas às quais os projetos estão vinculados pelos Grupos de Pesquisas;
VII - comprovante de submissão do projeto às comissões de ética em pesquisa e/ou de biossegurança aprovando o projeto, nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos, animais e/ou pesquisas com cooperação estrangeira ou que utilize técnicas de engenharia genética ou organismos geneticamente modificados ou cadastro no SisGen, quando pertinente;
VIII - carga horária semanal alocada para o desenvolvimento da pesquisa conforme legislação vigente da instituição; e
IX - equipe de execução do projeto (sendo altamente recomendado a participação de discentes).
Parágrafo único. Os coordenadores de projetos que não disponham de recursos externos para financiamento da pesquisa devem informar como o projeto poderá ser realizado sem recursos para custeio e bens de capital.
Art. 58. A aprovação de projetos obedecerá à regulamentação própria estabelecida conforme resoluções e editais, desde que não haja conflito em relação a este regimento.
§ 1º No exame do mérito para aprovação do projeto sem financiamento e de fluxo contínuo, a Direção de Ensino/Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação local deverá submeter o projeto a, pelo menos, dois membros de áreas afins do conhecimento que compõem o Comitê Científico Institucional e/ou membros Ad Hoc, para análise (conforme formulário próprio) e emissão de parecer.
§ 2º Os projetos de pós-graduação isentam-se de exame do mérito, mediante apresentação de documento comprobatório de aprovação em processo seletivo ou em banca de qualificação.
§ 3º Os projetos submetidos a editais externos isentam-se de exame do mérito, mediante apresentação de documento comprobatório de aprovação.
Art. 59. O Coordenador de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do campus deverá encaminhar à Proinp o processo contendo o parecer favorável do Comitê Científico, da Direção de Ensino e o parecer da análise documental emitido pela respectiva coordenação.
Art. 60. Todo projeto de pesquisa só poderá ser iniciado após a aprovação, registro no campus e emissão de Declaração de Institucionalização emitida pela Proinp.
Seção V
Do acompanhamento, avaliação e penalidades
Art. 61. O acompanhamento da execução e a avaliação dos resultados alcançados pelos projetos de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação são de competência e responsabilidade da Direção de Ensino, Coordenação de Pesquisa e Pós-graduação do campus e Proinp.
§ 1º O acompanhamento a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante apresentação de relatório de monitoramento parcial e/ou final do projeto de pesquisa dentro dos prazos estipulados pela Proinp, sendo classificado como:
a) Projeto em andamento - projeto que está em andamento conforme cronograma inicialmente proposto;
b) Projeto em renovação - projeto que solicita renovação, mediante apresentação de justificativa e relatório parcial, por não ter sido concluído conforme cronograma proposto;
c) Projeto concluído - projeto que finalizou no ano em referência, conforme cronograma proposto e cujo relatório final foi aprovado; e
d) Projeto com pendência - projeto não finalizado conforme cronograma proposto, cujo relatório parcial e/ou final não foi entregue nem justificado sua falta.
Art. 62. O Coordenador do Projeto deverá comunicar, imediatamente, à Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação do campus, quaisquer alterações relativas ao projeto de pesquisa.
Art. 63. Concluído ou interrompido um projeto de pesquisa, o seu coordenador deverá apresentar à Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação do campus executora da pesquisa, o relatório conclusivo para apreciação, de acordo com seu regimento interno, dando ciência aos demais órgãos envolvidos.
Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá contemplar a produção técnico-científica detalhada, resultante do projeto, e/ou relatório financeiro, quando houver.
Art. 64. A análise e aprovação do relatório técnico científico final é de competência da comissão Técnica de Análise de Relatório Científicos - CTAR.
Art. 65. A análise e aprovação do relatório físico financeiro final é de competência da comissão de avaliação financeira de projetos - CAFP.
Parágrafo único. Os projetos que utilizarem recursos financeiro institucional serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 66. A Proinp, juntamente com a Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação do campus, deverá manter arquivo atualizado dos projetos desenvolvidos em cada campus.
Art. 67. São considerados relatórios de monitoramento:
I - relatório técnico científico parcial e final; e
II - relatório financeiro parcial e final (quando necessário).
Art. 68. É exigido relatório de monitoramento:
I - uma vez - quando o projeto tiver duração de até onze meses.
II - uma vez a cada seis meses - para projetos com duração entre doze e dezoito meses; e
III - uma vez a cada doze meses para projetos com vigência superior a dezoito meses.
Parágrafo único. O prazo para entrega dos relatórios parcial ou final é de trinta dias após os prazos descritos no art. 68 desta resolução.
Art. 69. Será passível de penalidade quando:
I - o coordenador e seu bolsista não apresentarem os relatórios de monitoramento parcial e final;
II - efetuar mudanças no projeto aprovado sem autorização do respectivo setor da Proinp que coordena a atividade;
III - não apresentar os dados da pesquisa na Semana de Iniciação Científica do Ifac (nos casos descritos em editais);
IV - não cumprir com as exigências específicas do edital ao qual concorreu; e
V - não efetuar a devolução do recurso captado em edital interno de fomento, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. O coordenador do projeto que não entregar ou tiver o Relatório de Monitoramento conforme art. 67 reprovado, enquanto permanecer a pendência torna-se inadimplente e impedido de submeter novos projetos de Pesquisa e, consequentemente, de pleitear recursos para o desenvolvimento de pesquisas, quer por meio Editais, quer por meio de outras modalidades de concessão de recursos destinados a esse fim.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 70. São consideradas atividades de iniciação científica e tecnológica as ações que tenham como objetivo despertar no corpo discente a vocação científica e o interesse pelo desenvolvimento tecnológico e a inovação, mediante sua participação em projetos de pesquisa desenvolvidos em conjunto com pesquisadores do Ifac.
Art. 71. As atividades de iniciação científica serão realizadas pelos discentes, de forma voluntária ou mediante percepção de bolsa, oriunda de recursos próprios da instituição ou derivada de agência de fomento.
Art. 72. As bolsas de iniciação científica e tecnológica oriundas de recursos externos deverão ser concedidas em conformidade com as normas estabelecidas pelos programas das respectivas agências de fomento.
Art. 73. Os programas de iniciação científica e tecnológica - ICT do Ifac são divididos em seis modalidades, a saber:
I - Programa de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC e PIBIC Af - visa a despertar vocação científica, contribuindo para a formação de recursos humanos para a pesquisa, ao estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação em atividades científicas, tecnológicas e artístico culturais;
II - Programa de Bolsas de Iniciação Científica Júnior - PIBIC Jr - visa a despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de educação profissional técnica de nível médio, possibilitando seu envolvimento em atividades científicas, tecnológicas e artístico culturais;
III - Programa de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio - PIBIC EM - visa a despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de educação profissional técnica de nível médio envolvidos em atividades científicas e tecnológicas básicas;
IV - Programa de Bolsas de Iniciação Tecnológica - PIBITI e PIBITI Af - visa a contribuir para a formação e inserção de estudantes de graduação em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação ao estimular pesquisadores a envolverem estudantes em atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação;
V - Programa de Bolsas de Iniciação Tecnológica Júnior - PIBITI Jr - visa a contribuir para a formação e inserção de estudantes de educação profissional técnica de nível médio em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, ao estimular pesquisadores a envolverem estudantes em atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação; e
VI - Programa Institucional Voluntário de Iniciação Científica e Tecnológica - PIVICT - visa a despertar a vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes, possibilitando seu envolvimento em atividades científicas, tecnológicas e artístico-culturais.
Art. 74. Os programas institucionais de incentivo à pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação são:
I - Programa Institucional de Incentivo à Produção Científica, Tecnológica e Artístico-Cultural - visa à indicação de recursos financeiros de despesa e custeio a serem concedidos diretamente ao pesquisador. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, referentes à rubrica de Pesquisa Aplicada desta instituição, gerenciados pela Proinp. O recurso visa contribuir para a melhoria da qualidade do desenvolvimento da pesquisa, especialmente aquela relacionada aos programas institucionais de pesquisa e pós-graduação da instituição;
II - Programa de Apoio à Aquisição de Equipamentos para Estímulo e Consolidação da Pesquisa - visa ao apoio de propostas para melhoria da estrutura de pesquisa científica e tecnológica do Ifac, equipando laboratórios em implantação ou consolidação para desenvolvimento de pesquisas com a aquisição de equipamentos. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, gerenciados pela Proinp, com apoio das Proad e da Prodin, e homologados pelo(a) Magnífico(a) Reitor(a) do Ifac;
III - Programa Institucional de Incentivo à Publicação no Brasil e Exterior - Visa à indicação de cotas de auxílio a elementos de despesa de custeio a serem concedidas diretamente ao pesquisador, com o objetivo de financiar:
a) os serviços de tradução/revisão/editoração de artigos, capítulos e livros, bem como de obras de referência (dicionários, manuais, catálogos, guias, etc.); e
b) os custos de publicação cobrados por revistas científicas de veiculação nacional e internacional. O recurso visa contribuir para a melhoria da qualidade do desenvolvimento da pesquisa, especialmente aquela relacionada aos programas institucionais de pesquisa e pós-graduação. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, gerenciados pela Proinp.
IV - Programa Institucional de Incentivo à Prospecção de Mapa de Oportunidades junto aos Arranjos Produtivos Locais - APLs - visa à concessão de bolsas diretamente ao pesquisador. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, referentes à rubrica de Pesquisa Aplicada desta instituição, gerenciados pela Proinp. O recurso visa contribuir para o desenvolvimento de estudos de prospecção tecnológica no Ifac e à transferência de tecnologias inovadoras, geradas a partir desta, para o setor produtivo no entorno dos campi;
V - Programa de Incentivo à Apresentação de Trabalhos em Eventos Científicos, Tecnológicos e Artístico-Culturais - Visa custear taxas de inscrição, passagens aéreas e rodoviárias e despesas com diárias para eventos que ocorram em território nacional ou internacional. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, gerenciados pela Proinp, com apoio do setor responsável pela gestão de pessoas do Ifac e homologados pelo(a) Magnífico(a) Reitor(a) do Ifac;
VI - Programa de Empreendedorismo e Inovação - Visa a concessão de bolsas para estímulo aos ambientes de inovação, em três modalidades:
a) apoio direto ao pesquisador para coordenação de projetos de empreendedorismo e inovação;
b) auxílio financeiro para o desenvolvimento de novos negócios; e
c) auxílio financeiro para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores. Trata-se de recursos da matriz orçamentária do Ifac, referentes à rubrica de Inovação desta instituição, gerenciados pela Proinp.
Parágrafo único. Os recursos financeiros dos programas poderão ser oriundos da Proinp, dos campi do Ifac, de organizações públicas ou privadas, de agências de fomento à pesquisa, de fundações ou de empresas, públicas ou privadas, cujos repasses serão formalizados conforme legislação vigente.
Art. 75. Os programas de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação do Ifac serão oferecidos por meio de editais, que contemplarão as normas gerais e demais requisitos para a participação dos interessados.
Parágrafo único. Novos programas estarão subordinados às normas gerais deste Regulamento, considerando as características determinadas em editais específicos.
CAPÍTULO X
DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 76. Caberá à Proinp oportunizar, juntamente com os Dirigentes de Pesquisa dos campi, a divulgação da produção científica e tecnológica gerada pelos servidores e discentes do IFAC.
Art. 77. Os resultados das pesquisas deverão ser divulgados em eventos científicos, realizados pelo Ifac ou por outra Instituição, ou publicados em periódicos especializados.
Art. 78. A divulgação dos resultados das atividades de pesquisa deve, obrigatoriamente, fazer referência à vinculação dos pesquisadores ao Ifac.
Art. 79. O campus poderá emitir certificação de participação em atividades de pesquisa, desde que solicitada pelo interessado e desde que as atividades tenham sido devidamente cadastradas junto à Proinp, por meio da coordenação de pesquisa, inovação e pós-graduação, ou equivalente, do campus.
Art. 80. Caso os resultados do projeto, venham ter valor comercial ou possam representar tecnologia passível de proteção, através de patente, modelo de utilidade, registro de software, ou outros, deverão ser cadastrados no NIT e resguardados por meio da assinatura do Termo de Sigilo disponibilizado a todos os participantes.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica o pesquisador principal, antes da divulgação do conteúdo do projeto realizado, responsável por contatar o NIT do Ifac, para adoção das providências cabíveis.
§ 2º Para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, os pesquisadores a eles vinculados, deverão formalizar a parceria por meio do NIT, que realizará a tramitação do projeto e definirá o instrumento jurídico de acordo com a legislação vigente e a Política de Inovação do Ifac.
CAPÍTULO XI
DAS INICIATIVAS DE APOIO E FOMENTO À PESQUISA, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 81. O Ifac deverá incentivar o desenvolvimento da pesquisa através de:
I - disponibilização de servidor(es) de apoio para os Pesquisadores dos campi;
II - concessão de bolsas de iniciação científica e tecnológica, nas modalidades estabelecidas pelo Ifac (Pibic, Pibic Af, Pibic Jr, Pibic EM, Pibiti, Pibiti Af, Pibiti Jr, Pivict);
III - concessão de bolsas à servidores, voltadas ao desenvolvimento de projetos, programas e ações de capacitação e qualificação, pesquisa, inovação, extensão tecnológica, e estímulo ao empreendedorismo e à inovação de acordo com a regulamentação vigente;
IV - desenvolvimento de políticas de inclusão voluntária de discentes, técnico-administrativos e docentes, visando a efetiva participação nas atividades de pesquisa;
V - captação de recursos para aplicação nas atividades e programas de apoio à pesquisa;
VI - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores; e
VII - promoção de eventos locais para estimular debates de temas científicos.
Art. 82. A Reitoria do Ifac incentivará a pesquisa através de:
I - estabelecimento de parcerias ou convênios com órgãos financiadores de pesquisa;
II - estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa;
III - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas nos campi;
IV - apoio à promoção de eventos no Ifac para estimular debates de temas científicos; e
V - apoio à qualificação dos servidores do Ifac.
Art. 83. Os Programas Institucionais de Apoio e Fomento à Pesquisa do Ifac deverão ser precedidos por processo seletivo com vistas à avaliação e seleção dos projetos.
Art. 84. Os programas de apoio e fomento à pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação do Ifac deverão ser instaurados por meio de editais específicos, observando o Regulamento de Concessão de Auxílio Financeiro ao Pesquisador, e o Regulamento de Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento, Inovação e Intercâmbio, ou regulamento vigente, contendo todas as informações indispensáveis e necessárias à apresentação de propostas pelos interessados e à criteriosa realização do processo de avaliação e seleção.
§ 1º Os editais deverão ser expedidos pela Proinp e publicados no Portal do Ifac.
§ 2º Os editais deverão ser divulgados em data que permita um adequado e amplo conhecimento deste pela comunidade acadêmica dos campi.
§ 3º As minutas dos Editais serão elaboradas pela Proinp.
§ 4º Todos os editais com recurso deverão ser precedidos de dotação orçamentária junto a Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional.
§ 5º As minutas dos editais elaboradas pela Proinp deverão ser aprovadas previamente pela Procuradoria Federal junto ao Ifac, antes de seu encaminhamento para publicação.
§ 6º A forma de operacionalização do auxílio será via cartão pesquisador, obedecendo regulamento próprio.
Parágrafo único. Editais de pesquisa, empreendedorismo, inovação e pós-graduação com recurso próprio dos campi deverão ser elaborados por servidores ligados ao campus, e passar pela análise da Proinp, que encaminhará para análise da Procuradoria Federal junto ao Ifac.
Art. 85. Poderão ser adotados como critérios de seleção das propostas submetidas a Editais dos Programas institucionais de apoio interno à pesquisa do Ifac:
I - mérito técnico-científico do projeto de pesquisa;
II - experiência e produção científica/tecnológica do pesquisador proponente;
III - composição da equipe do projeto, com a participação de alunos bolsistas e voluntários; e
IV - outros critérios definidos pela Proinp, desde que compatíveis com este Regulamento.
Art. 86. As atividades, projetos e programas voltados ao empreendedorismo e inovação serão regulamentadas na Política de Inovação do Ifac, bem como os instrumentos jurídicos para realização de parcerias, deverão ser apresentados ao Núcleo de Inovação Tecnológica de acordo com o Marco Legal de Inovação (Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018 e suas legislações vigentes).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Sempre que necessário e requisitado, os campi deverão instituir comissão para apoiar a Proinp no processo de análise e acompanhamento dos projetos de pesquisa.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será integrada por servidores dos campi com destacada experiência na condução de pesquisas científicas ou tecnológicas.
Art. 87. Compete à Proinp, no limite de suas atribuições, dirimir as eventuais dúvidas referentes à interpretação deste regulamento.
Art. 88. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Proinp.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data 22/07/2022.