Resolução CONSU/IFAC nº 99/2022, de 01 de dezembro de 2022

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 12 da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,

Considerando o deliberado na 44ª Reunião Ordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 25 de novembro de 2022;

Considerando o que consta no inciso III do art. 15 e no art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85 de 22 de julho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Constituição Federal, de 1988;

Considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do Ifac, 

Considerando a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial);

Considerando a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 (Programa de Computador);

Considerando a Lei nº 9.610 19, de fevereiro de 1998 (Direito Autoral);

Consideando a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação); 

Considerando o Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006;

Considerando a Portaria MCT 118, de 23 de fevereiro de 2010;

Considerando a Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações);

Considerando a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei de Cultivares);

Considerando a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

Considerando a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;

Considerando a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Lei de Estímulos ao Desenvolvimento Científico, à Pesquisa, à Capacitação Científica e Tecnológica e à Inovação);

Considerando o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 (Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo);

Considerando a Lei nº 11.484, de 1º de maio de 2007 (Lei de Topografias de Circuitos Integrados); e

Considerando o Processo nº 23244.006557/2022-19,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir, na forma do Anexo, a Política de Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac) e estabelecer seus objetivos e diretrizes gerais.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco/AC, 1º de dezembro de 2022.

 

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC nº 99, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

 

POLÍTICA DE INOVAÇÃO IFAC

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Resolução tem por finalidade instituir a Política de Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), bem como estabelecer seus objetivos e diretrizes gerais. 

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, definem-se: 

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais inventores; 

III - criador: pessoa física que seja obtentora ou autora de criação; 

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente e que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 

V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; 

VI - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes;

VII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

VIII - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 

IX - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

X - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; 

XI - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

XII - ambientes promotores da inovação: espaços e ou arranjos propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas dos diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões, os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos; 

XIII - empreendedorismo: habilidade de identificar as necessidades de mercados, conceber e desenvolver soluções para atender a estas necessidades na forma de um negócio ou unidade de negócio financeiramente sustentáveis;

XIV - licenciamento: permissão temporal para produzir, utilizar, modificar, vender ou explorar um determinado conhecimento ou tecnologia ou patente, de acordo com condições regidas por contrato de licenciamento; 

XV - transferência de tecnologia: um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos aplicáveis aos problemas da produção que são transferidos, por transação de caráter econômico ou não, de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora;

XVI - royalties: ganho econômico, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida a serem deduzidos na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual ou na exploração direta, os custos de produção da instituição;

XVII - compartilhamento de infraestrutura: permissão de uso por terceiros de laboratórios e equipamentos de instituições públicas, obedecendo para tal a critérios, prioridades e requisitos previamente divulgados;

XVIII - prestação de serviço: toda atividade complementar às funções de ensino, pesquisa e extensão solicitadas por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, por meio de convênios de cooperação, contratos ou por oferta da instituição;

XIX - serviços técnicos especializados: abrange consultorias, análises laboratoriais, estudos e pesquisas voltados para disseminação do conhecimento gerado dentro da instituição;

XX - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas no marco legal de ciência, tecnologia e inovação;

XXII - empresa incubada: empresa legalmente constituída com vinculação formal a uma incubadora de empresas da instituição que passa por processo de incubação como residente, utilizando espaço físico na incubadora, ou não residente, tem sede própria e recebe suporte técnico da incubadora; 

XXIII - empresa graduada: empresa que concluiu o processo de incubação com êxito em uma incubadora de empresas e mantém vínculo formal de interação com a incubadora após o período de incubação;

XXIV - empresa colaboradora: empresa estabelecida no mercado e que firmou acordo de cooperação, visando a promoção de atividades científicas e tecnológicas em uma ou mais ICTs, e o desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada à inovação com vistas a transferência de tecnologias entre ICT ou empresas incubadas e a empresa colaboradora; 

XXV - empresa júnior: associação civil sem fins lucrativos para promoção e suporte às ações voltadas ao empreendedorismo no âmbito do Ifac;

XXVI - startup: modelo de negócio repetível e escalável, formado por um grupo de pessoas que estão trabalhando em condições de extrema incerteza e que buscam explorar atividades inovadoras no mercado;

XXVII - aceleradoras: empresas que têm como objetivo principal apoiar e investir no rápido desenvolvimento e crescimento de empresas nascentes, mentorias desde o estágio inicial de validação da ideia até o produto mínimo viável (MVP), apoio financeiro e acesso a redes de contato;

XXVIII - laboratório maker e espaços de aprendizagem 4.0: são ambientes de inovação, onde o conhecimento é construído de forma colaborativa. Tem como premissa base para o desenvolvimento de suas ações a cultura do “faça você mesmo”, através do estímulo à estudantes, servidores e comunidade externa na resolução problemas reais, construindo, consertando, modificando e reaproveitando os mais diversos materiais e objetos para a montagem de protótipos com suas próprias mãos, usando como auxílio as ferramentas e equipamentos disponíveis em suas dependências;

XXIX - desenvolvimento tecnológico: desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos com o objetivo de integrar os esforços para gerar inovações;

XXX - consultoria: atividade profissional de diagnóstico e formulação de soluções acerca de um assunto ou especialidade;

XXXI - spin-off: nova empresa que nasceu a partir de um grupo de pesquisa ou de uma pesquisa acadêmica de universidade, instituto ou centro de pesquisa público ou privado, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia; e

XXXII - know-how: todo conhecimento, métodos, dados e tecnologias que não foram patenteados, não são patenteáveis ou não foram protegidos por outras formas previstas em legislação vigente, podendo ser propriedade intelectual sigilosa ou não.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICAS DE INOVAÇÃO

 

Art. 3º  A Reitoria através dos órgãos sistêmicos responsáveis e as Direções Gerais dos Campi articular-se-ão para a participação efetiva em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e extensão tecnológica integradas ao setor produtivo, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade da economia local. 

§ 1º  O Ifac estimulará e apoiará a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação com ICTs, fundações de apoio, agências de fomento, assim como envolvendo empresas e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de PD&I, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologias. 

§ 2º  O Ifac ao participar da criação e da governança de entidades gestoras de parques e pólos tecnológicos ou de redes de incubadoras de empresas em associação com outras ICTs, deve adotar mecanismos que possibilitem o financiamento e a sua execução.

§ 3º  O Ifac poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa aplicada, as ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, laboratórios de cultura makers, pólos e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. 

Art. 4º  O Ifac promoverá, ainda, a defesa da propriedade intelectual (PI) de modo a garantir que sua utilização promova benefícios em termos de: 

I - desenvolvimento da relação acadêmica, científica com o setor produtivo; 

II - geração do conhecimento, processos, produtos e serviços tecnológicos em todas as áreas do conhecimento; 

III - divulgação e crédito das atividades científicas e tecnológicas do Ifac; e

IV - justa recompensa financeira ao Ifac e aos criadores. 

Art. 5º  Constituem diretrizes gerais que nortearão os processos de pesquisa, inovação e extensão tecnológica no âmbito do Ifac: 

I - apoio e incentivo aos pesquisadores através de mecanismos de estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à extensão voltados à inovação;

II - fortalecer a dinâmica de trabalho dos grupos ou núcleos de pesquisa, contribuindo para a integração de profissionais de diferentes áreas do conhecimento e diversos níveis de formação; 

III - incentivo às formas de cooperação técnica por parte de pesquisadores do Ifac junto a outras ICTs, mediante a articulação de interesses e capacidades para a complementação das potencialidades entre as instituições, a comunidade científica, os setores público e privado, tais como:

a) intercâmbio institucional;

b) intercâmbio de atividades de empreendedorismo e inovação;

c) desenvolvimento de projetos cooperados; e

d) projetos internacionais, entre outras;

IV - estabelecer um ambiente favorável à formação e capacitação de recursos humanos especializados em temas como:

a) inovação;

b) propriedade intelectual;

c) transferência de tecnologia; e

d)empreendedorismo, entre outros;

V - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades da Instituição e ao sistema produtivo; 

VI - readequação e modernização continuada da infraestrutura física e laboratorial do Ifac para incentivo à PD&I; 

VII - incentivar a inclusão, nos componentes curriculares nos cursos técnicos de nível médio, e superiores, de graduação e de pós-graduação do Ifac, de temas associados com esta política com ênfase em:

a) proteção da propriedade intelectual;

b) pesquisas de anterioridade em bases de patente;

c) empreendedorismo; e

d) incubação de empresas;

VIII - promover, adequar e dar continuidade dos processos de formação e capacitação profissional, científica e tecnológica com vistas à construção de alternativas de inserção laboral para os egressos;

IX - promover as atividades de pesquisa, extensão e inovação, de cunhos científico e tecnológico, destinadas ao desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços e/ou processos produtivos a serem aplicados como estratégias para o desenvolvimento e minimização das disparidades socioeconômicas e educacionais nos territórios de abrangência da Instituição; 

X - incentivar à constituição de ambientes favoráveis à promoção do empreendedorismo, cooperativismo, inovação e transferência de tecnologias; 

XI - estimular a realização de prospecção tecnológica sistematizada e contínua a fim de dinamizar a pesquisa aplicada e inovação no setor produtivo;

XII - potencializar a prospecção de novos projetos de PD&I na instituição, mediante fomento através de editais internos e externos à instituição ou de convênios e acordos de parceria com outras entidades públicas ou privadas, buscando atender as demandas da sociedade e setor produtivo inclusive no exterior, com ênfase na colaboração transfronteiriça;

XIII - buscar por oportunidades de negociação, socialização e comercialização de tecnologias resultantes de projetos de PD&I, por meio do licenciamento, transferência, cessão ou direito de uso junto ao setor produtivo; 

XIV - promover a cooperação e interação entre instituições de ciência, tecnologia e inovação e entidades representativas dos setores público e privado; 

XV - realizar parcerias com empresas privadas para projetos cooperados de pesquisa aplicada à inovação, utilizando-se ou não de mecanismo de incentivo fiscal; 

XVI - estimular a atividade de pesquisa, extensão e inovação em cooperação com empresas incubadas, graduadas associadas e colaboradoras; 

XVII - atrair, constituir e instalar novos centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas denominadas pólos, parques tecnológicos e afins; 

XVIII - utilizar ferramentas de mapeamento de potenciais regionais e prospecção tecnológica para apoio aos gestores na formulação do planejamento estratégico e nas tomadas de decisões anuais de alocação de recursos orçamentários, concentrando a destinação em áreas consideradas estratégicas ou prioritárias de pesquisa aplicada em âmbito institucional; 

XIX - garantir a eficiência dos procedimentos de acompanhamento dos projetos de pesquisa, extensão e inovação por meio da aplicação de conjunto de indicadores de avaliação da efetividade dos resultados obtidos para a gestão de PD&I de modo a aperfeiçoar processos e planejar metas; 

XX - promover a extensão tecnológica e a prestação de serviços técnicos especializados; e

XXI - fomentar a gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 6º  Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) gerir a política de inovação do Ifac de acordo com suas resoluções vigentes.

Art. 7º  O NIT no âmbito do Ifac poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio nos termos do Art. 16 do Decreto nº 9.283/18.

Art. 8º  É facultado ao NIT estabelecer acordo de parceria ou instrumento correlato com fundação de apoio para captação, gestão e aplicação das receitas do Ifac oriundas de projetos e programas de empreendedorismo e inovação ou de ganhos econômicos referente à exploração de tecnologia.


CAPÍTULO IV

DO COMITÊ DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO 

 

Art. 9º  O Comitê de Empreendedorismo e Inovação é um órgão colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (Proinp), de natureza técnico-científica, consultivo, com incumbência de auxiliar o NIT na gestão da Política de Inovação. 

Art. 10.  São competências e atribuições do Comitê de Empreendedorismo e Inovação: 

I - propor revisões na Política de Inovação; 

II - emitir pareceres e avaliações de pertinência e mérito no que concerne à Política de Inovação do Ifac; e

III - emitir parecer sobre o interesse institucional e viabilidade dos pedidos encaminhados pelos responsáveis/inventores do Ifac. 

Art. 11.  O Comitê de Inovação terá a seguinte composição:

I - o(a) Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica, como membro nato; e

II - um representante por grande área de conhecimento, com seus respectivos suplentes.

§ 1º  O Comitê de Inovação é presidido pelo Diretor do Núcleo de Inovação Tecnológica;

§ 2º  Os representantes deverão estar vinculados a grupos de pesquisa certificados pelo Ifac e cadastrados no Diretório de Grupo de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 

§ 3º  As grandes áreas de conhecimento são definidas pelo CNPq e, quando da redação deste regulamento, constituem-se em: 

I - Ciências Exatas e da Terra; 

II - Ciências Biológicas; 

III - Engenharias; 

IV - Ciências da Saúde; 

V - Ciências Agrárias; 

VI - Ciências Sociais Aplicadas; 

VII - Ciências Humanas; 

VIII - Linguística, Letras e Artes; e

IX - Multidisciplinar. 

§ 4º  Os membros do Comitê de Inovação terão mandato de dois anos, podendo haver uma única recondução por mais dois anos. 

§ 5º  Haverá renovação de cinquenta por cento da composição do Comitê de Inovação a cada dois anos.

§ 6º  Os membros poderão participar novamente do Comitê, passados dois anos de seu último mandato. 

Art. 12.  Os membros não natos do Comitê de Inovação deverão ser indicados pela Proinp e nomeados pelo(a) Reitor(a). A indicação da Proinp se dará após consulta formal aos Grupos de Pesquisa do Ifac credenciados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, os quais recomendarão os candidatos. 

§ 1º  Cada vaga deverá ser destinada a uma grande área de conhecimento, preenchida por um membro titular e o seu respectivo suplente. 

§ 2º  Após a abertura da consulta, cada grupo de pesquisa deverá manifestar-se em um prazo de quarenta e cinco dias corridos, podendo recomendar mais de um candidato por vaga. 

§ 3º  Cada grupo de pesquisa apenas poderá indicar candidatos em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as áreas do conhecimento mencionadas no § 3º do artigo 11. 

§ 4º  Não havendo recomendação de representante para alguma área do conhecimento, a Proinp indicará o respectivo representante, após manifestação de anuência do candidato. 

§ 5º  Entre os recomendados para representar cada área do conhecimento, a Proinp escolherá dois membros para indicar ao Reitor que o nomeará, para compor o Comitê de Inovação, sendo um titular e outro suplente. 

§ 6º  Os critérios de escolha dos indicados serão estabelecidos em chamada específica para esta finalidade.

 

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL NO AMBIENTE PRODUTIVO 

 

Art. 13.  O NIT apresentará ao setor empresarial o portfólio de tecnologias do Ifac, bem como o seu potencial de desenvolvimento de tecnologias. 

Art. 14.  O NIT receberá as demandas científicas e tecnológicas do setor produtivo e da sociedade.

Parágrafo Único.  O NIT disponibilizará as demandas aos grupos de pesquisa com potencial, interesse e competência apresentar soluções tecnológicas. 

Art. 15.  O NIT promoverá a integração com o setor produtivo e a sociedade por ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na pesquisa tecnológica.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 16.  O Instituto Federal do Acre é o titular dos direitos de propriedade intelectual das criações geradas em suas instalações e/ou com utilização dos seus recursos materiais e/ou humanos por seus inventores, nos termos desta Resolução. 

§ 1º  São objetos de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual no âmbito do Ifac: 

I - as patentes de invenção; 

II - os modelos de utilidade; 

III - os desenhos industriais; 

IV - as marcas; 

V - os programas de computador; 

VI - as topografias de circuito integrado;

VII - as novas cultivares ou cultivares essencialmente derivadas; 

VIII – indicação geográfica; e

IX - conhecimento técnico (know-how).

§ 2º  Caberá ao NIT, junto ao Comitê de Empreendedorismo e Inovação, analisar e dar parecer sobre pesquisas realizadas, passíveis de proteção, na instituição ou em cooperação com outros órgãos, empresas e instituições, passíveis de proteção.

§ 3º  Todos os inventores do Ifac deverão, obrigatoriamente, dar ciência ao NIT das invenções desenvolvidas no âmbito da instituição, além de se comprometerem em defender os interesses da dessa, em termos da proteção intelectual.

§ 4º  Os servidores, docentes ou técnicos administrativos, estudantes dos diferentes níveis de ensino, estagiários, professores visitantes, pesquisadores visitantes, responsáveis pela geração da criação ou inovação, figurarão como autores ou inventores, conforme definido no Decreto 9.283/2018.

§ 5º  Toda pessoa física que não seja servidor, docente ou técnico administrativo, aluno de cursos técnicos, graduação ou de pós-graduação, estagiário, professor visitante, pesquisador visitante e que efetivamente contribua na geração de criação ou inovação poderá ser reconhecida como autora ou inventora pelo Ifac, garantido o recebimento dos ganhos econômicos previstos no art. 32 da presente Resolução, desde que tenha sido firmado instrumento jurídico com esse Instituto Federal, estabelecendo condições de parceria para o desenvolvimento da pesquisa que deu origem à criação ou à inovação. 

§ 6º  Para efeitos deste artigo, poderá também ser considerado criador o aluno de cursos técnicos, graduação ou de pós-graduação, estagiário, que contribua para o desenvolvimento da criação ou da inovação e que não tenha mais vínculo com o Ifac na época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção.

§ 7º  São inventores independentes, desde que não possuam vínculo com o Ifac:

I - inventor;

II - obtentor; ou

III - autor de criação.

§ 8º  A informação oficial de uma invenção será feita pelo(s) inventor(es), por meio do preenchimento e envio do formulário Comunicado de Invenção, disponível em edital de fluxo contínuo publicado no portal do Ifac.

Art. 17.  Caberá ao Ifac, auxiliado pelo NIT, de acordo com o seu interesse, determinar a forma de proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologias, para a obtenção de ganhos econômicos ou de quaisquer benefícios, obtidos diretamente ou por terceiros, decorrentes de seu licenciamento. 

§ 1º  A análise do interesse do Ifac, na proteção da propriedade intelectual, realizada pela Coordenação de Propriedade Intelectual (Copii/NIT) junto ao Comitê de Inovação, deverá levar em conta a viabilidade técnica e econômica da exploração comercial e social da invenção.

§ 2º  Qualquer solicitação de registro de propriedade intelectual cujos resultados obtidos tiverem sido decorrentes de acesso ao patrimônio genético brasileiro deverão apresentar comprovação de registro em sistema governamental para tal finalidade.

§ 3º  Fica vedado ao(s) criador(es) apropriar-se, para si ou para outrem, de qualquer material, produto ou processo passível de proteção de propriedade intelectual. 

 

Seção I

Da Cessão

 

Art. 18.  O Ifac poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, conforme o art. 11 da Lei nº 10.973/2004.

Art. 19.  O Ifac poderá ceder os seus direitos sobre a criação a terceiro, mediante remuneração, conforme o art. 11 da Lei nº 10.973/2004.

§ 1º  A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão máximo da instituição, ouvido o NIT do Ifac.

§ 2º  O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do NIT, conforme §1º do art. 13 do Decreto no 9.283/2018.

§ 3º  A solicitação de cessão de direitos solicitada à autoridade máxima do Ifac, deverá ir acompanhada do projeto e/ou plano de trabalho, acordo de parceria, contrato ou documento equivalente do qual resultou a invenção, com dados relativos à sua participação e de outros participantes, bem como a discriminação dos recursos utilizados, quando houver.

 

Seção II

Do Sigilo e Confiabilidade das Informações

 

Art. 20.  Todas as pessoas vinculadas ou que tenham acesso a informações confidenciais pertinentes à criação intelectual, têm o dever de guardar sigilo, obrigação esta formalizada mediante assinatura de Termo de Confidencialidade.

§ 1º  A obrigação do sigilo e confidencialidade estende-se a todo o pessoal envolvido no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de patente ou registro até a data da sua concessão.

§ 2º  É permitido aos estudantes realizar o apanhado dos ensinamentos transmitidos por quem os ministram, sendo vedada a sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia por escrito destes, conforme art. 46, inciso IV, da Lei nº 9.610/1998.

§ 3º  São permitidas divulgações de informações em forma resumida e não detalhada em eventos científico-acadêmicos somente depois de confirmado o depósito do pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, desde que acordado entre os responsáveis pelo projeto e o NIT.

§ 4º  O instrumento jurídico de confidencialidade deverá conter um Non Disclosure Agreements (NDA), declaração, contrato ou instrumentos semelhantes, que enfatize as informações confidenciais e não confidenciais, pessoas ou papéis com dever de confidencialidade, extensão e grau de sigilo, estipulação de prazos para a obrigação de confidencialidade, publicação de resultados e as sanções aplicáveis.

§ 5º  Com relação às informações tratadas em regime de sigilo e confidencialidade nas fases de prospecção e negociação da transferência de tecnologia, poderá o Reitor delegar competência para assinatura do Non Disclosure Agreements (NDA), a saber, Acordo de Confidencialidade, ao diretor da unidade administrativa correspondente.


Sessão III

Das Despesas e Apropriação das Vantagens Econômicas

 

Art. 21.  O Ifac poderá custear, com base na disponibilidade financeira, as despesas decorrentes do depósito e processamento dos pedidos de patentes ou de registros no Brasil e no exterior.

Art. 22.  As despesas relativas ao depósito e aos encargos periódicos de manutenção da proteção da propriedade industrial, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais, serão deduzidas do valor total dos ganhos econômicos a serem compartilhados.

Art. 23.  O Ifac, na elaboração e execução do seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir: 

I - o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual; e

II - os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, no caso de geração de receita por transferência ou licenciamento.

Art. 24.  Os ganhos econômicos líquidos auferidos pela exploração da propriedade industrial, após descontadas as despesas mencionadas no art. 32, serão apropriados de acordo com os percentuais de participação da titularidade, explicitados no contrato ou convênio.

Art. 25.  O Instituto, na elaboração e execução do seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas. 

Parágrafo único.  Os recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pelo Instituto, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento, inovação e extensão tecnológica. 


Sessão IV

 Da Análise dos Pedidos de Proteção Intelectual

 

Art. 26.  Caberá à Coordenação de Propriedade Intelectual (Copii/NIT) junto ao Comitê de Inovação, avaliar a oportunidade e a conveniência, determinar a forma de proteção da propriedade intelectual e apoiar a transferência de tecnologia.

§ 1º  A análise da oportunidade e conveniência do Ifac na proteção da propriedade intelectual, realizada pela Copii/NIT junto ao Comitê Tecnológico, deverá levar em conta a viabilidade de uso pela sociedade ou pelo mercado e a existência de novidade em qualquer grau;

§ 2º  Considerando o disposto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Ifac priorizará a consolidação e o fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação.

Art. 27.  A Copii/NIT deverá incumbir-se da formalização, encaminhamento e acompanhamento de pagamento das despesas, realizado pela Pró-reitoria de Administração, junto aos órgãos competentes, no país e no exterior quando for o caso.

Art. 28.  Os procedimentos e fluxo da solicitação de proteção intelectual pelo NIT poderão ser previstos em edital de fluxo contínuo de apoio à proteção da propriedade intelectual do Ifac.

Art. 29.  O Ifac poderá celebrar termos, acordos de parceria, contratos ou convênios com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou serviços.

§ 1º  No exercício da competência de opinar pela conveniência e promover a proteção de criações desenvolvidas no Ifac, na hipótese em que a criação for decorrente de desenvolvimento conjunto com empresas ou entidades externas, o NIT procederá com a avaliação da maturidade tecnológica e valoração da tecnologia, para embasar a análise dos termos da negociação da transferência de tecnologia, conforme o caso.

§ 2º  Conforme disposto nos § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei 10.973/2004 e § 1º e § 2º do art. 37, do Decreto 9.283/2018, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

 

CAPÍTULO VII 

DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

Art. 30.  O Ifac por meio do Núcleo de Inovação Tecnológica poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida ou por meio de parcerias, a título exclusivo ou não exclusivo.

§ 1º  A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento caberá ao NIT, ouvido o Comitê de Inovação. 

§ 2º  A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, será precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial do Ifac, que obedecerá aos requisitos previstos nos § 1º e § 1º-A do art. 6º da Lei nº 13.243/2016. 

§ 3º  Descrevendo, conforme o § 4º do art. 12 do Decreto nº 9.283/ 2018, minimamente:

I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada; e 

II - a modalidade de oferta a ser adotada pelo Ifac, ou seja, concorrência pública ou a negociação direta. 

§ 4º  Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração, conforme o § 1º-A do art. 6º da Lei nº 10.973/2004.

§ 5º  Nos casos em que o Ifac firmar contratos de transferência de tecnologia, caberá ao(s) criador(es) a prioridade na prestação de assistência técnica e científica. 

§ 6º  O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 

§ 7º  Os Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação do Ifac poderão ter sua gestão administrativa e financeira delegada a Fundação de Apoio registrada e credenciada no MEC e MCTIC.

§ 8º  Compete à cessionária, licenciada ou contratada a responsabilização pelos tributos e encargos exigíveis em decorrência da execução do contrato ou convênio, bem como do uso e da exploração comercial da tecnologia.

Art. 31.  O Ifac adota a estratégia de transferência de tecnologia por indução, como forma de estimular o empreendedorismo inovador de base tecnológica.

§ 1º  Tecnologias de que o Ifac seja titular, protegidas ou não, poderão ser licenciadas sem exclusividade e sem custo para empresas que tenham, entre seus sócios administradores, pelo menos um estudante matriculado ou egresso do Ifac, que seja coautor da tecnologia objeto de licenciamento.

§ 2º  Excetuam-se os casos em que já tenha ocorrido licenciamento exclusivo ou cessão total dos direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação vigente.

§ 3º  Para ser elegível ao licenciamento sem custo, é necessário que uma das condições listadas seja atendida:

I - quando se tratar de empreendedor individual ou empresa individual de sociedade limitada; e

II - em caso de sociedade empresarial:

a) quando a soma da quota de participação dos estudantes do Ifac, coautores da tecnologia, for superior a cinquenta por cento; e

b) quando o estudante do Ifac, coautor da tecnologia, for o sócio com maior participação individual nas quotas ou ações da empresa.

§ 4º  Durante a vigência do contrato de licenciamento, deve ser obrigatório o atendimento das condições do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DOS GANHOS ECONÔMICOS

 

Art. 32.  Os ganhos econômicos decorrentes de comercialização da parcela da PI de propriedade do Ifac, na forma de royalties ou de qualquer outra forma de remuneração ou benefício financeiro, serão divididos na proporção de:

I - um terço para o criador ou criadores;

II - um terço para os campi do Ifac às quais os criadores estejam vinculados devendo estes repassarem aos setores que tenham participado ativamente do desenvolvimento do produto ou processo, preferencialmente para manutenção de laboratórios ou de setores que participaram ativamente da criação. 

III - um terço para o NIT .

Art. 33.  A partilha dos ganhos econômicos referentes à exploração comercial da PI deverá ser feita após o ressarcimento ao Ifac, com valores corrigidos, das despesas incorridas com a proteção da propriedade intelectual, tais como: 

I - despesas com a redação, pedido ou depósito da patente ou registro de outra forma de PI, no Brasil ou no exterior, incluídas neste último caso as solicitações por meio do Patent Cooperation Treaty (PCT); e

II - outras formas de pedido ou depósito internacional, assim como despesas de manutenção da patente, além de outras despesas diretamente incorridas com o licenciamento como estudos de mercado, planos de negócios.

§ 1º  A parcela será repassada aos criadores, obedecida a periodicidade da percepção dos ganhos econômicos por parte do Ifac. 

§ 2º  A parcela formará um fundo, cuja gestão financeira será realizada pela Fundação de Apoio designada para este fim, através do Programa de Inovação. A aplicação desses recursos será feita com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução e ao custeio das despesas das atividades relacionadas à propriedade intelectual, pesquisa, empreendedorismo e inovação, de interesse do NIT.

§ 3º  A divisão dos ganhos econômicos referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base. 

§ 4º  Não há limite de valor para os ganhos econômicos referidos no § 1º, os quais não se incorporarão, a qualquer título, aos vencimentos do servidor. 

§ 5º  Se a autoria da criação intelectual for compartilhada, a parte que couber a cada autor será proporcionalmente dividida, conforme o percentual de participação definido pelos criadores no formulário Comunicado de Invenção ou na ausência deste em instrumento equivalente.

 

CAPÍTULO IX

DA POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DO PESQUISADOR SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 34.  Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.973/2004, é facultado ao pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º  A solicitação do afastamento deve ser encaminhada pelo servidor, com a devida justificativa, para análise da conveniência e interesse institucional para o Ifac, e respectiva aprovação pelas seguintes instâncias:

I - chefia imediata;

II - Diretor(a) Geral/Pró-reitor; e

III - Reitor(a).

§ 2º  A autorização para o afastamento do servidor de que trata o caput, neste caso se aplica a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação é competência da autoridade máxima do Ifac, cabendo ao NIT opinar quanto à sua oportunidade, conveniência e compatibilidade.

§ 3º  As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo por ele exercido no Ifac.

§ 4º  A compatibilidade tratada no parágrafo anterior ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pelo Ifac e instituição de destino.

§ 5º  Durante o afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo no Ifac, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. 

§ 6º  As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas na forma do § 5º deste artigo, quando houver o completo afastamento do Ifac para outra ICT, desde que seja de conveniência do Ifac.

Art 35.  O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Política, desde que observada a conveniência do Ifac e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e/ou pesquisa nesse órgão, dependendo da natureza de seu cargo. 

Art. 36.  O Ifac poderá conceder ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial inovadora. 

§ 1º  A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período. 

§ 2º  Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.973/2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990. 

§ 3º  Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da Instituição, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. 

§ 4º  A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.


CAPÍTULO X

DO COMPARTILHAMENTO E DA PERMISSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS, INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL

 

Art. 37.  Conforme o art. 4º da Lei nº 10.973/2004, O Ifac poderá sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação startups e spin-offs, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,  nos conselhos e nas atividades de gestão, capacitação, assessoramento dos programas de pré-incubação e das incubadoras de empresas e empresas juniores, bem como de startups e spin-offs; e

IV - permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno do Ifac, bem como a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com empresas públicas ou privadas, entidades sem fins lucrativos, voltadas para atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia, e a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

§ 1º  Compete ao NIT a edição de ato que normatize a operacionalização do compartilhamento, outorga de permissão e de autorização de uso, bem como concessão de uso da infraestrutura do Ifac:

I - operacionalização do chamamento público ou credenciamento prévio necessário na hipótese de concessão de uso, podendo adotar chamada de fluxo contínuo;

II - instrumento jurídico específico, cabível conforme a hipótese de uso, nos termos da legislação vigente, sem exclusão da apreciação pela Procuradoria Federal do Ifac;

III - definição de prioridades, critérios e requisitos para o compartilhamento e/ou permissão de uso, que deverão ser divulgados em página eletrônica oficial das unidades administrativas ou outros órgãos do Ifac, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados; e

IV - previsão quanto à modulação das contrapartidas não financeiras, que poderão consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, desde que sejam economicamente mensuráveis.

§ 2º  Na constituição de alianças estratégicas e projetos de cooperação, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, caberá a modulação de contrapartidas não financeiras, desde que economicamente mensuráveis, sendo adotado procedimento próprio, de modo que a permissão de uso do espaço esteja incluída no escopo da parceria.

§ 3º  Na aplicação do disposto no inciso IV, considerando a constituição de alianças estratégicas e projetos de cooperação, tais ações poderão contemplar:

I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;

II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques, os polos tecnológicos, as incubadoras de empresas e os ambientes makers; e

III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 4º  Entende-se a publicação no sítio eletrônico do Ifac compreende o dever de transparência e prestação de contas à sociedade a ampla divulgação das normas, editais, ações, programas e projetos referentes ao caput.

 

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO EMPREENDEDORISMO, DA GESTÃO DE INCUBADORAS E DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS

Seção I - Do Empreendedorismo

 

Art. 38.  O Ifac estimulará o empreendedorismo entre seus alunos, técnicos administrativos e docentes com o objetivo de criar fonte de renda e de trabalho orientado ao desenvolvimento tecnológico da sociedade. 

Art. 39.  O Ifac promoverá, apoiará e estimulará o empreendedorismo, tendo como diretrizes e ações, as seguintes:

I - organização de eventos para disseminar a cultura empreendedora; 

II - oferecimento de concursos de criação que identifiquem problemas relevantes da sociedade, do mercado ou da indústria, e apresentem ideias de soluções tecnológicas para os problemas observados; 

III - celebração de convênios com entidades de fomento à criação de empresas e startups de base tecnológica, com a finalidade de apoiar a utilização das linhas de financiamento existentes; 

IV - criação, implantação e consolidação de ambientes promotores do empreendedorismo;

V - apoio sistêmico para a criação de incubadoras de empresas, startups e spin-offs, centros de pesquisa, polos de inovação, centros para o funcionamento de empresas juniores e participação em parques tecnológicos; e

VI - criação de empresas juniores. 

Parágrafo único.  As ações de promoção, apoio e estímulo ao empreendedorismo seguirão as normas, critérios e condições a serem estabelecidas em regulamento próprio. 

Art. 40.  O Ifac promoverá e incentivará pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) de produtos, serviços e processos em parcerias com entidades públicas ou privadas nas incubadoras de empresas, nas startups e spin-offs, centros de pesquisa, polos de inovação e parques tecnológicos. 

§ 1º  O incentivo e a promoção de que trata o caput, se dará mediante a concessão de recursos financeiros humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos próprios. 

§ 2º  Os instrumentos citados no parágrafo anterior serão destinados a apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que atendam as necessidades do país, observando, no que couber, as prioridades estabelecidas na Política Industrial e Tecnológica Nacional.

 

Seção II

A Gestão de Incubadoras 

 

Art. 41.  O Ifac poderá incentivar a criação de incubadoras de empresas nos campi, em conformidade com as potencialidades de cada região, como forma de incentivar o surgimento e o desenvolvimento de empreendimentos tecnológicos. 

Parágrafo único.  O incentivo à criação e desenvolvimento das incubadoras de empresas no Ifac visa a difusão e o fortalecimento da cultura do empreendedorismo de base tecnológica, dos empreendimentos de impacto social e ambiental, da economia solidária e criativa, vinculando-se às atividades de pesquisa, extensão e ensino. 

Art. 42.  As incubadoras deverão manter documentação atualizada e validada pelo NIT. 

Parágrafo único.  Os documentos citados no caput são:

I - a resolução de criação; e

II - o regimento interno contendo as diretrizes e procedimentos de funcionamento. 

Art. 43.  As incubadoras buscarão adequar-se a um modelo de gestão, estabelecido em sua resolução de criação ou regulamento aprovado pelo NIT. 

Art. 44.  A seleção de empresas para incubação ocorrerá por meio de edital público. 

§ 1º  A empresa selecionada firmará com o Ifac termo de convênio e de permissão de uso para o estabelecimento das obrigações e condições para o processo de incubação.

§ 2º  Ao término do período de incubação, as empresas graduadas poderão se associar à incubadora para o desenvolvimento de atividades de capacitação, orientação, assessoria, consultoria e mentoria aos novos incubados, extensivas à comunidade acadêmica em geral. 

§ 3º  As empresas selecionadas deverão destinar ao Ifac remuneração pela incubação a ser definida em instrumento próprio, firmado entre as partes. 

§ 4º  Os recursos financeiros provenientes da incubação poderão ser gerenciados por fundação de apoio autorizada pelo Ifac.

Art. 45.  É de responsabilidade do NIT solicitar os documentos normativos atualizados junto às incubadoras, as normativas devem estar de acordo com as diretrizes e procedimentos da política de inovação do Ifac.

Art. 46.  O Ifac poderá participar minoritariamente do capital social de empresas por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. 

§ 1º  A participação poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação cuja titularidade pertença ao Ifac. 

§ 2º  A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma de seus atos constitutivos e na legislação vigente (§ 1º do art. 5º da Lei nº10.973, de 2004). 

§ 3º  O Ifac poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público. 

§ 4º   A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente (§ 3º do art. 5º da Lei nº 10.973 de 2004 e Lei nº 13.243, de 2016). 

§ 5º  Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias. 

§ 6º  Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir poder às ações ou quotas detidas pelo Ifac, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

 

Seção III

Da Gestão de Ambientes Makers e de Aprendizagem Criativa

 

Art. 47.  Os laboratórios makers e espaços de aprendizagem criativa no Ifac são ambientes colaborativos, facilitadores de projeção, produção e consolidação de produtos, por meio da formação complementar em áreas compatíveis, em seus aspectos técnicos, com as atividades de ensino, pesquisa e extensão oferecidas pelo Ifac, sendo um espaço importante para a comunidade acadêmica, para a realização de eventos, minicursos e palestras, além de ter projetos com foco na solução de problemas para o desenvolvimento local.

Parágrafo único.  As ações de apoio e execução das atividades vinculadas a esses ambientes seguirão as normas, critérios e condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO XII

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A EXTENSÃO TECNOLÓGICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

Seção I

Extensão Tecnológica 

 

Art. 48.  As atividades de extensão tecnológica podem envolver docentes, técnicos administrativos e discentes, por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, nacional ou internacional, observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos.

§ 1º  As atividades deste artigo realizadas por servidores docentes submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a oito horas semanais ou a quatrocentas e dezesseis horas anuais, nos termos do § 4° do art. 21 da Lei nº 12.722/2012. 

§ 2º  As ações de apoio à extensão tecnológica seguirão as normas, critérios e condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.

 

Seção II

Da Prestação de Serviços Técnicos 

 

Art. 49.  O Ifac poderá prestar às instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973/2004 e suas alterações e do Decreto nº 9.283/2018, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. 

§ 1º  A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima do Ifac, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação. 

§ 2º  O servidor ou o empregado público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do Ifac ou de fundação de apoio com que este tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. 

§ 3º  O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. 

§ 4º  O adicional variável de que trata este artigo refere-se ao ganho eventual, configurado para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). 


 

CAPÍTULO XIII 

DO ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS PARA DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS 

Seção I 

Com Inventores Independentes

 

Art. 50.  O Ifac poderá auxiliar o inventor independente para o desenvolvimento de projetos e atividades de pesquisa, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. 

Art. 51.  É facultado ao inventor independente solicitar a adoção de sua criação pelo Ifac, desde que comprovado o depósito de pedido de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou em órgão equivalente no exterior. 

§ 1º  O NIT, ouvindo o Comitê de Empreendedorismo e Inovação avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. Tal avaliação será submetida ao gestor máximo do Ifac, que decidirá sobre a sua adoção, mediante contrato. 

§ 2º  A solicitação de que trata o caput deverá ser apresentada formalmente ao NIT, mediante o preenchimento e entrega dos formulários e documentos solicitados para o cadastro e avaliação da invenção, além das demais informações necessárias ao processo que sejam solicitadas oportunamente. 

§ 3º  O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pelo Instituto, de acordo com os percentuais estabelecidos em contrato. 

§ 4º  O NIT efetuará os seguintes procedimentos de avaliação da criação de inventor independente: 

I - verificação quanto à relevância da criação e interesse institucional na adoção desta; 

II - verificação junto ao INPI e análise da situação administrativa do pedido de patente; 

III - avaliação da redação e conteúdo do pedido de patente, da presença de busca de anterioridades, forma de apresentação do pedido e redação das reivindicações; 

IV - verificação quanto à aderência do campo técnico e do conteúdo tecnológico do pedido com as áreas de competência do Ifac; e

V - verificação do interesse de docentes ou pesquisadores do Ifac em participar de possíveis projetos relacionados à criação. 

§ 5º  A solicitação de que trata o caput será negada quando: 

I - o processo de pedido de patente ou a patente concedida estiverem inadimplentes quanto ao pagamento de quaisquer retribuições pertinentes, ou estiverem arquivados em definitivo nas esferas administrativas correspondentes; e

II - a redação do pedido estiver em desacordo com a legislação e normas vigentes. 

Art. 52.  O Instituto poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: 

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; 

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; 

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; e

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. 

Parágrafo único.  O NIT dará conhecimento ao inventor independente de todas as etapas do projeto, quando solicitado. 

Art. 53.  O NIT deverá informar ao inventor independente quanto à adoção ou não de sua criação no prazo máximo de seis meses após o recebimento dos formulários devidamente preenchidos referentes à solicitação de adoção. 

Art. 54.  Quaisquer pedidos de esclarecimento, adequação e complementação de documentação por parte do NIT, necessários à análise da solicitação de que trata o art. 52, deverão ser apresentados ao inventor até no máximo o quinto dia útil após o recebimento da solicitação. 

Parágrafo Único.  Caso o pedido de que trata o caput deste artigo aconteça, a contagem de tempo mencionada deverá ser interrompida até que os esclarecimentos sejam satisfatoriamente prestados.

 

Seção II 

Com Empresas e Outras Entidades 

 

Art. 55.  O Ifac poderá celebrar parcerias com empresas e outras entidades nacionais ou internacionais para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, que tenham como objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores. 

Parágrafo Único.  A celebração das parcerias e alianças estratégicas de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada pelo reitor do Ifac, após manifestação do NIT. 

Art. 56.  As parcerias celebradas pelo Ifac com empresas e outras entidades nacionais ou internacionais, previstas nos artigos 6º a 9º da Lei nº 10.973/04, deverão ser promovidas e acompanhadas pelo NIT. 

§ 1º  Previamente ao início do desenvolvimento das atividades, deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho e que discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulamentando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados.

§ 2º  A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, deverá ser prevista em instrumento jurídico específico, que assegurará aos signatários o direito ao licenciamento e transferência, observadas as restrições constantes o disposto nos § 4º e § 5º do art. 6º da Lei nº 10.973/2004.

§ 3º  A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo o Ifac ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. 

§ 4º  O servidor e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, vinculados ao Ifac e envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente do Instituto, de fundação de apoio ou agência de fomento. 

§ 5º  A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 6º  O apoio à atividade de empreendedorismo inovador de base tecnológica por alunos, ex-alunos, servidores do Ifac, bem como junto à comunidade externa, justificará a cessão ou licenciamento de propriedade intelectual de titularidade do Ifac, mediante prévia oferta tecnológica, quando se tratar de licenciamento com exclusividade, ficando a cargo do NIT e seus órgãos auxiliares a negociação de eventuais salvaguardas e compensações, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro 2004.

 

Seção III

Dos Instrumentos Jurídicos de Parceria

 

Art. 57.  As parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e extensão tecnológica (ET) poderão ser celebradas pelo Ifac com instituições públicas ou privadas através de acordos de parcerias, convênios de PD&I ou outros instrumentos jurídicos assemelhados, bem como com pessoas físicas através de termos de outorga, observadas as disposições da legislação pertinente e desta Política.

Art. 58.  As parcerias de PD&I e ET serão estabelecidas objetivando o alcance de resultados de valor tecnológico agregado, concentrando-se nos processos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento do produto, processo ou serviço e levando em consideração o risco tecnológico.

§ 1º  A definição do grau de novidade se dará pelos resultados de busca de anterioridade e de aderência mercadológica a ser realizada e confirmada junto ao NIT, com a participação dos criadores, a fim de verificar o uso indevido de propriedade intelectual protegida por terceiros, o que deve ocorrer em paralelo à negociação sobre a criação e posterior comercialização, visando conciliar conformidade e simplificação de procedimentos.

§ 2º  Licenças cruzadas ou recíprocas de produtos ou processos protegidos pelo direito autoral ou da propriedade industrial existentes no estado da técnica deverão ser incluídas no instrumento jurídico e autorizada pelos seus titulares, quando necessário.

§ 3º  Projetos relacionados à manipulação da biodiversidade deverão ser autorizados pelo Ministério do Meio Ambiente ou correlato através de plataforma específica, sem a qual não poderão ser iniciados, nem fomentados, conforme disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 ou legislação específica vigente.

§ 4º  Deverão ser incluídos, no mínimo, dois terços dos recursos humanos do Ifac, salvo exceções fundamentadas, consideradas as disposições do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, quando houver interveniência da fundação de apoio.

§ 5º  O Ifac disporá de banco de competências e capacidades para que seja realizada uma busca apropriada sobre o capital intelectual, recursos físicos e materiais do Instituto a serem disponibilizados para execução de projetos de PD&I ou ET, bem como para prestação de serviço.

Art. 59.  As receitas próprias oriundas do ressarcimento pelo uso de recursos humanos, materiais e demais custos incorridos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e extensão tecnológica, bem como as previstas no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, constituirão reserva financeira para projetos de PD&I e ET, bem como para ações relacionadas com a gestão da inovação do Ifac.

§ 1º  A captação, a gestão e a aplicação financeira da reserva mencionada no caput poderão ser realizadas diretamente pelo Ifac ou delegadas à fundação de apoio.

§ 2º  Poderá ser constituído fundo patrimonial (Endowment) pela fundação de apoio, com base na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, visando a gestão das receitas extraorçamentárias captadas por meio das atividades e ações descritas no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

 

CAPÍTULO XIV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60.  Os casos omissos serão dirimidos pelo dirigente máximo do Instituto ouvidas a Proinp e a Procuradoria Federal junto ao Ifac.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 01/12/2022.