Resolução CONSU/IFAC nº 176/2024, de 12 de março de 2024
|
Dispõe sobre a aprovação da normativa que regerá a criação, a qualificação e o funcionamento de empresas juniores no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,
Considerando o deliberado na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, no dia 28 de fevereiro de 2024;
Considerando o que consta no inciso III do Art. 15 e no Art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85, de 22 de julho de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando a Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Considerando o Processo nº 23244.000928/2024-11;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a normativa que regerá a criação, a qualificação e o funcionamento das empresas juniores no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
Art. 2º Revogar a Resolução CONSU/IFAC nº 15, de 14 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de 1 de abril de 2024.
Rio Branco/AC, 12 de março de 2024.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 176, DE 12 DE MARÇO DE 2024
REGULAMENTO PARA A CRIAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS JUNIORES NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Para os fins do disposto nesta Resolução, a Empresa Júnior constitui-se em uma associação civil, sem fins lucrativos e com finalidades educacionais, criada, constituída e gerida exclusivamente por alunos maiores de dezoito anos que estiverem regularmente matriculados nos cursos técnicos e superiores (tecnólogos, licenciaturas e bacharelados), do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac).
§ 1º As Empresas Juniores são regulamentadas pela Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016 ou Lei Federal que vier a atualizá-la, constituindo-se em associação civil com fins educacionais e não lucrativos, de direito privado, com registro próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Cada Empresa Júnior deverá ser supervisionada por docente(s) pertencente(s) ao quadro permanente ativo do Ifac, lotado(s) no campus de oferta do curso de graduação ao qual a Empresa Júnior se vinculará, sendo esse(s) docente(s) denominado(s) Supervisor(es) Acadêmico(s).
§ 3º Um docente poderá ser Supervisor Acadêmico apenas de uma Empresa Júnior.
§ 4º Uma Empresa Júnior poderá estar vinculada a um ou a mais de um curso de graduação de um mesmo campus do Ifac, e somente poderá desenvolver atividades que:
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de graduação a que se vincular(em); e/ou
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
§ 5º Um campus do Ifac poderá abrigar uma ou mais de uma Empresa Júnior, ainda que para um mesmo curso que oferte.
Art. 2º São objetivos da Empresa Júnior:
I - incentivar e estimular a capacidade empreendedora dos alunos, proporcionando-lhes:
a) formação acadêmica por meio da experiência profissional e empresarial, ainda em ambiente acadêmico;
b) condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação acadêmica e técnica;
c) desenvolver profissionalmente os estudantes por meio da vivência empresarial, realizando projetos e serviços na área de atuação dos cursos de graduação aos quais a Empresa Júnior for vinculada, aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
d) contribuir para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos estudantes, por meio de contato direto com a realidade do mundo do trabalho e do desenvolvimento de atividades de consultoria e de assessoria, sob a orientação de docentes e de profissionais especializados; e
e) melhoria nas condições de aprendizado, mediante a aplicação da teoria ministrada em sala de aula na realidade do mundo do trabalho;
II - contribuir para a formação de profissionais mais qualificados para o mercado de trabalho;
III - contribuir com a sociedade por meio da prestação de serviços de qualidade, preferencialmente às micro, pequenas e médias empresas privadas, associações civis, cooperativas, propriedades agrícolas familiares, empreendedores individuais, ou ainda às empresas, entidades ou órgãos públicos, com destaque para projetos de impacto social, ambiental, educacional ou econômico;
IV - desenvolver ações que contribuam para o relacionamento entre o Ifac e a sociedade no atendimento das finalidades, princípios e objetivos do Ifac; e
V - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade por meio do fomento de atividades empreendedoras dos estudantes.
Art. 3º Para atingir seus objetivos, caberá a Empresa Júnior:
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais, colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mundo do trabalho;
VII - aplicar a receita obtida na Empresa Júnior com a finalidade de cobrir custos dos projetos, contratação de serviços, despesas com infraestrutura, aquisição de novos equipamentos e capacitação de seus membros; e
VIII - fomentar, no Ifac, a cultura do surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável.
Parágrafo único. Somente empresas juniores com credenciamento vigente, concedido formalmente pelo Ifac, poderão receber o seu apoio em termos de:
a) cessão de uso de espaço físico;
b) cessão de uso de bens, podendo incluir o custeio de sua manutenção e de insumos necessários para a sua utilização;
c) custeio de serviços de segurança, conservação e manutenção e insumos básicos (água e energia);
d) custeio de serviços de comunicação, processamento e armazenamento de dados e de serviços de acesso à internet;
e) designação de servidores qualificados para atuarem como orientadores; e
f) autorização para uso da marca do Ifac como instituição apoiadora.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE EMPRESA JÚNIOR
Seção I
Da Criação
Art. 4º A Empresa Júnior será criada como uma empresa real, com assembleia geral, conselho administrativo, diretoria executiva, conselho fiscal, estatuto e regimento próprios, e gestão autônoma em relação ao Ifac ou qualquer entidade estudantil, sob a supervisão de docente pertencente ao quadro permanente ativo do Ifac lotado no campus.
Art. 5º A criação de uma Empresa Júnior no Instituto requer afinidade de suas atividades com a área de formação acadêmica dos alunos que a integram.
Art. 6º O projeto de criação de uma Empresa Júnior deverá contemplar um documento formal assinado pelos discentes, a ser encaminhado aos coordenadores dos cursos de graduação no qual estão matriculados os estudantes proponentes, contendo:
I - nomes, números de matrícula, curso de graduação e campus dos estudantes proponentes, que deverão assinar em conjunto um requerimento de avaliação do projeto de criação de Empresa Júnior;
II - áreas de atuação e natureza das atividades que serão realizadas pela Empresa Júnior;
III - uma minuta do estatuto;
IV - uma minuta do regimento interno;
§ 1º O número mínimo de estudantes para constituir o projeto de criação da Empresa Júnior será de cinco.
§ 2º Todos os estudantes proponentes do projeto de criação da Empresa Júnior deverão estar matriculados em cursos de graduação, que deverão ser todos ofertados por um único campus do Ifac.
Art. 7º O processo de criação de uma Empresa Júnior deverá ser submetido à aprovação do Colegiado do Curso ao qual se encontram vinculados os alunos e ao respectivo Campus.
Art. 8º Depois de aprovado pelo Colegiado do Curso, o processo de criação de Empresa Júnior deverá ser submetido à análise do Comitê Gestor de Empresas Júnior do Ifac, ou na ausência deste, do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Ifac, que opinará sobre:
§ 1º A avaliação da conveniência e oportunidade sobre a viabilidade do credenciamento, que deve levar em consideração, entre outros aspectos, o atendimento satisfatório a todos os requisitos abaixo:
I - análise da minuta do estatuto;
II - análise da minuta do regimento interno;
III - a existência de contrapartidas oferecidas pela empresa júnior por utilizar a estrutura do Ifac, bem como a existência de outras ações de empreendedorismo no mesmo âmbito; e
IV - avaliação da indicação do professor orientador relacionada à experiência profissional e acadêmica adequada ao apoio das atividades da Empresa Júnior.
Art. 9º Ouvido o Comitê Gestor de Empresas Júnior ou NIT, caberá ao Diretor do Campus emitir o seu parecer sobre a viabilidade do credenciamento da Empresa Júnior pelo Ifac, retornando o processo aos coordenadores dos cursos de graduação envolvidos, que deverão dar ciência de seu inteiro teor e dos resultados aos estudantes interessados.
Parágrafo único. Caso alguma instância de tramitação do processo verifique deficiência no projeto que implique na sua reprovação, dar-se-á oportunidade de retificação do mesmo.
Art. 10. As Empresas Juniores somente poderão entrar em funcionamento após o seu credenciamento.
Parágrafo único. O funcionamento irregular de Empresa Júnior que envolva direta ou indiretamente o Ifac ou que o associe ou à sua imagem de qualquer forma, implícita ou explicitamente, em qualquer tipo de atividade, externa ou interna, consiste em falta disciplinar grave dos estudantes e servidores envolvidos e em desobediência flagrante a legislação federal por parte das pessoas físicas e jurídicas relacionadas, cabendo a todos responderem administrativamente, civilmente e criminalmente por quaisquer atos e suas consequências, respeitando os direitos do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11. Em caso de aprovação em todas as instâncias, o Diretor Geral do Campus, deverá emitir portaria de aprovação do funcionamento da empresa júnior.
Seção II
Da Qualificação
Art. 12. No caso de aprovação do projeto de criação a que se referem os arts. 7º a 11, os alunos deverão providenciar a regularização da empresa como pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação, para os fins de sua qualificação como Empresa Júnior pelo Instituto.
§ 1º São requisitos específicos para que as empresas se habilitem à qualificação como Empresa Júnior:
I - o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, para obtenção de CNPJ próprio;
II - o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto), dispondo sobre:
a) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
b) composição e atribuição dos órgãos mencionados no art. 22 desta Resolução;
c) definição precisa de seu objetivo social, voltado para o desenvolvimento técnico, acadêmico e profissional de seus associados, e para o desenvolvimento econômico e social da comunidade;
d) obrigatoriedade de apresentação à(s) Coordenação(ões) de curso de graduação à(s) qual(is) a Empresa Júnior se vincule dos projetos afetos à sua área; e
e) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de membro da entidade;
III - o registro nos demais órgãos governamentais competentes, como uma "associação civil sem fins lucrativos";
IV - a emissão de nota fiscal; e
V - ter um professor ativo do quadro permanente do IFAC responsável por cada projeto de consultoria da empresa.
§ 2º A ausência de qualquer das exigências listadas no caput impedirá a empresa de utilizar o nome “Empresa Júnior” para divulgar suas atividades e a própria entidade.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Quadro de Associados
Art. 13. Os membros integrantes do quadro de associados de uma Empresa Júnior poderão pertencer a uma das seguintes categorias, conforme disposto no seu estatuto:
I - membros efetivos;
II - membros associados; e
III - membros honorários.
Art. 14. Será considerado membro efetivo o aluno regularmente matriculado em um dos cursos técnicos e superiores oferecidos pelos respectivos campi a que a Empresa Júnior for vinculada e que manifestar interesse mediante participação no processo de admissão previsto no seu estatuto.
§ 1º A vinculação dos membros efetivos à Empresa Júnior dar-se-á mediante termo de trabalho voluntário, conforme a legislação pertinente, cujas condições deverão ser definidas no estatuto da empresa, ou como estagiário, sendo a carga horária e atividades desenvolvidas caracterizadas para aproveitamento durante o curso;
§ 2º O vínculo como voluntário dar-se-á na forma de atividades sem remuneração e o vínculo como estagiário na forma de estágio obrigatório sem remuneração, observado o disposto no regulamento vigente no Ifac.
Art. 15. Poderá ser admitido como membro associado toda pessoa física ou jurídica que contribuir financeiramente com a Empresa Júnior, fomentando o seu desenvolvimento, respeitando a autonomia de decisões dos seus órgãos deliberativos.
Parágrafo único. Poderão integrar a Empresa Júnior, como membros associados, em conformidade com o estatuto da empresa, estudantes regularmente matriculados em cursos de outros níveis e modalidades de ensino do Ifac, a saber: Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM), Formação Inicial e Continuada (FIC) e/ou Pós-graduação.
Art. 16. Poderá ser admitido como membro honorário toda pessoa física ou jurídica que tenha prestado ou venha a prestar relevantes serviços voltados para o desenvolvimento dos objetivos da Empresa Júnior, estando dispensado de qualquer contribuição financeira.
§ 1º Pertencerão à categoria de que trata o caput deste artigo os professores membros do Conselho Fiscal.
§ 2º Os estudantes que atuem na Empresa Júnior poderão receber créditos em atividades acadêmicas complementares ou para fins de curricularização da extensão, se previstas no Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Art. 17. São assegurados a todos os membros integrantes da Empresa Júnior os seguintes direitos, além daqueles constantes no seu estatuto:
I - utilizar todos os serviços que a empresa colocar à sua disposição;
II - dar sugestões e apresentar críticas às atividades da empresa; e
III - participar das sessões da assembleia geral, com direito à voz.
Art. 18. São assegurados, privativamente, aos membros efetivos os seguintes direitos:
I - participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto;
II - solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades administrativas, contábeis, patrimoniais, operacionais e financeiras da empresa;
III - concorrer aos cargos administrativos da empresa; e
IV - requerer a convocação de assembleia geral, na forma do respectivo estatuto e regimento.
Art. 19. São deveres de todos os membros integrantes da Empresa Júnior, além daqueles constantes no seu estatuto:
I - atender ao disposto no seu estatuto e no seu regimento, bem como nas resoluções e deliberações da assembleia geral e da diretoria;
II - zelar pelo patrimônio e pela reputação da empresa; e
III - desempenhar com ética qualquer atividade da empresa.
Parágrafo único. Compete aos membros efetivos integrantes da Diretoria zelar pelo exercício responsável do cargo para o qual foram eleitos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 20. Os membros integrantes da empresa não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações sociais, com exceção dos responsáveis legais pela empresa, conforme definido no seu estatuto.
Art. 21. A condição de membro da Empresa Júnior será perdida na ocorrência de uma das seguintes situações:
I - por renúncia ou falecimento;
II - pela conclusão, abandono, jubilamento, transferência ou desligamento do respectivo curso técnico ou superior no Ifac, no caso de membro efetivo;
III - pelo encerramento de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica;
IV - por decisão da assembleia geral, como resultado de violação estatutária ou regimental, ou, ainda, de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 22. A estrutura administrativa de cada empresa júnior comportará, no mínimo:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É dever de todos os integrantes dos órgãos da estrutura administrativa da empresa cumprir e fazer cumprir o seu estatuto.
Art. 23. A assembleia geral, órgão superior, congregará todos os membros integrantes do quadro de associados.
Parágrafo único. A assembleia geral reunir-se-á, no mínimo, duas vezes ao ano, de preferência semestralmente, em sessão ordinária ou, extraordinariamente, por motivo justificado na forma prevista no seu estatuto.
Art. 24. O Conselho de Administração e a Diretoria da Empresa Júnior serão integrados por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu estatuto.
Parágrafo único. Poderão integrar o Conselho de Administração ex-alunos do Ifac ou estudantes regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do Ifac.
Art. 25. O conselho fiscal da Empresa Júnior será integrado por membros efetivos, escolhidos na forma prevista no seu estatuto, e por, no mínimo, um professor lotado no campus ao qual se encontra vinculada a Empresa Júnior.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
Art. 26. As Empresas Juniores exercerão as suas atividades em regime de livre e leal concorrência, observados a legislação específica aplicável à sua área de atuação e os acordos e as convenções da categoria, cabendo-lhes para atingir os seus objetivos:
I - evitar, por qualquer meio de divulgação, o uso de propaganda comparativa, depreciando, desabonando ou desacreditando a concorrência;
II - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade, vedados o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova;
III - zelar pela ética na prestação de serviços, buscando informações no mercado sobre seus concorrentes para que a sua atividade não prejudique de forma desleal profissionais da área;
IV - cumprir rigorosamente os contratos, responsabilizando-se pelo sigilo das informações, quando for o caso;
V - respeitar o Código de Defesa do Consumidor e as leis e os regulamentos vigentes e o Código de Ética das Empresas Juniores;
VI - promover, entre si, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica, sobre estrutura e projetos;
VII - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento do seu pessoal, com base em critérios técnicos estabelecidos no seu estatuto;
VIII - integrar os novos membros mediante uma política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação; e
IX - procurar levar benefícios à comunidade e agregar utilidade pública à empresa.
Art. 27. As atividades desenvolvidas pelas Empresas Juniores deverão ocorrer sob a orientação, supervisão e responsabilidade técnica de professores, observadas as respectivas áreas de atuação e as atribuições da categoria profissional, determinadas por lei, podendo ter natureza de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, vedada a subcontratação do núcleo do objeto contratado.
§ 1º O professor que assumir a supervisão, orientação ou a responsabilidade técnica de projetos contratados pela Empresa Júnior deverá ter a atividade aprovada pela Diretoria de Ensino Pesquisa e Extensão do Campus e pelo Colegiado do Curso.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, conforme a complexidade das atividades, poderão ser alocadas as horas semanais de atividades de acordo com o Regulamento das Atividades Docentes (RAD) vigente, que serão contabilizadas como horas destinadas a extensão ou empreendedorismo, mediante indicação do Colegiado do curso ao qual a empresa está vinculada e validação pelo Diretor do Campus.
§ 3º Em caso do professor orientador, por motivos justificados, desistir de orientar a Empresa Júnior, será de sua responsabilidade comunicar formalmente ao Colegiado de seu curso para que outro orientador seja eleito.
Art. 28. São vedadas às Empresas Juniores criadas no âmbito do Ifac:
I - a captação de recursos financeiros para o Instituto, mediante a realização dos seus projetos ou outras atividades;
II - a captação de recursos financeiros para seus integrantes, por meio dos seus projetos ou de outras atividades;
III - a propaganda partidária.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA DESQUALIFICAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Do Acompanhamento
Art. 29. O acompanhamento das Empresas Juniores será efetuado pelo Colegiado do Curso em que se inicia o processo de criação e por um Comitê Gestor das Empresas Juniores, ou em caso de ausência deste, um comitê de inovação/empreendedorismo.
§ 1º Compete ao colegiado do Curso:
I - receber e examinar as propostas de criação e qualificação de Empresas Juniores, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição e submetendo-o à aprovação ao Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão do campus;
II - emitir parecer que justifique a aceitação ou a rejeição da proposta;
III - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas Empresas Juniores e os resultados obtidos; e
IV - sugerir ajustes nas propostas de criação de Empresas Juniores ou medidas para sanar irregularidades encontradas.
§ 2º O Comitê Gestor das Empresas Juniores, designado pelo Reitor, será composto:
I - pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação ou pelo seu substituto designado;
II - pelo Pró-Reitor de Extensão ou pelo seu substituto designado;
III - pelo Diretor Sistêmico de Assistência Estudantil ou pelo seu substituto designado;
IV - por dois professores que atuem na área de Administração de Empresas, indicados pelo Pró-Reitor de Inovação;
V - por um professor representante do campus que possua o maior número de Empresas Juniores (em sistema de rodízio) ou que possua experiência comprovada na gestão de Empresas Juniores; e
VI - por um representante das Empresas Juniores integrante da categoria de membro efetivo.
Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso V será indicado pelas Empresas Juniores qualificadas pelo Ifac para um mandato de um ano, permitida uma recondução e os demais representantes, de que tratam os incisos IV e V terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 30. Competirá ao Professor Orientador:
I - acompanhar os estudantes que participarão da Empresa Júnior com objetivo de orientá-los quanto aos processos necessários à regulamentação da empresa;
II - elaborar o projeto de criação da Empresa Júnior, juntamente com os estudantes, principalmente no que diz respeito ao Plano Acadêmico;
III - encaminhar o projeto de criação da Empresa Junior ao(s) respectivo(s) Colegiado(s) de Curso para anuência;
IV - acompanhar as atividades executadas pela Empresa Júnior e os resultados obtidos; e
V - acompanhar a elaboração do relatório anual das ações da Empresa Júnior e encaminhá-lo ao setor da Reitoria responsável pelo Empreendedorismo.
Art. 31. Competirá ao setor da Reitoria responsável pelo Empreendedorismo:
I - cadastrar as Empresas Juniores do Ifac em seu banco de dados e acompanhar suas ações;
II - prestar assessoria quanto à regulamentação das Empresas Juniores no âmbito do Ifac e nacional;
III - proporcionar troca de informações entre as Empresas Juniores do Ifac; e
IV - apoiar as Empresas Juniores do Ifac por meio da oferta de cursos de capacitação e disponibilização de informações e eventos de empreendedorismo.
Art. 32. A presidência do comitê gestor será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação.
Parágrafo único. O presidente do comitê gestor terá como atribuições a convocação, a direção dos trabalhos nas reuniões e a representação perante os órgãos do Instituto.
Art. 33. O comitê gestor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana dos meses de março, junho, setembro e dezembro, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, com a antecedência mínima de dez dias.
Art. 34. Compete ao Comitê Gestor das Empresas Juniores:
I - receber e examinar as propostas de criação e qualificação de Empresas Juniores enviadas pelos campi, emitindo parecer pela sua aprovação ou rejeição e submetendo-o à aprovação do Reitor;
II - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas Empresas Juniores e os resultados obtidos;
III - sugerir ajustes nas propostas de criação de Empresas Juniores ou medidas para sanar as irregularidades encontradas; e
IV - denunciar ao Reitor as irregularidades encontradas nas Empresas Juniores e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.
Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização a que se refere o inciso II deste artigo poderão ocorrer a qualquer momento quando o Reitor ou o Comitê Gestor, mediante deliberação, por maioria simples, julgar necessário.
Art. 35. Nos casos em que houver indícios de afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função, caberá ao Comitê Gestor solicitar à Empresa Júnior que, no prazo de trinta dias, preste esclarecimentos sobre os fatos identificados ou apresente relatório parcial de suas atividades, quando for o caso.
Parágrafo único. Caberá à Direção-Geral do Campus solicitar à Empresa Júnior que, no prazo de trinta dias, preste esclarecimento sobre os fatos identificados e/ou apresente relatório parcial de suas atividades, quando for o caso.
Seção II
Da Desqualificação
Art. 36. Quando ficar configurado o afastamento das diretrizes fixadas no ato de sua criação ou desvio de função para a qual foi criada a Empresa Júnior, o Comitê Gestor encaminhará o processo com parecer circunstanciado ao Diretor Geral, que por sua vez encaminhará o processo para o Reitor.
§ 1º Caso o Reitor venha a considerar irreparável a situação apresentada pelo Comitê Gestor, determinará a desqualificação da Empresa Júnior.
§ 2º Caso o Reitor conclua pela possibilidade de readequação da empresa às suas diretrizes, fixará um prazo para o seu cumprimento.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere § 2º deste artigo sem que a Empresa Júnior tenha se readequado às suas diretrizes, o Reitor determinará a sua desqualificação.
Art. 37. Além da situação prevista no art. 36, o Reitor poderá desqualificar qualquer Empresa Júnior que:
I - tenha procedido à subcontratação de serviços de sua competência;
II - deixe de entregar relatório semestral de atividades ao Comitê Gestor nos padrões estabelecidos pelo Comitê Gestor;
III - deixe de pagar as taxas de manutenção estabelecidas.
Art. 38. Nas situações em que ficar configurado indícios de irregularidade praticada por aluno na condução da Empresa Júnior pelos seus dirigentes, o Diretor Geral determinará a instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade, observados os procedimentos estabelecidos na resolução que disciplina a matéria.
Art. 39. Caberá recurso contra a decisão de desqualificação da Empresa Júnior, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato.
Seção III
Do Encerramento das Atividades
Art. 40. O encerramento das atividades das Empresas Juniores, no âmbito do Instituto poderá ocorrer:
I - por mútuo acordo das partes, a qualquer tempo;
II - por requerimento da Empresa Júnior, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias corridos; ou
III - unilateralmente pelo Ifac, nos termos estabelecidos nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Seção I
Do Patrimônio
Art. 41. O patrimônio de qualquer Empresa Júnior qualificada pelo Ifac será constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:
I - contribuições dos membros associados;
II - receita proveniente dos projetos e serviços prestados a terceiros, de editais de fomento ou programas de governo;
III - contribuições voluntárias e doações recebidas;
IV - verbas provenientes de filiações e convênios;
V - subvenções e legados oferecidos à empresa e aceitos pela diretoria executiva.
VI - ativos de Propriedade Intelectual devidamente registrados pelo Ifac;
Parágrafo único. No caso de extinção, o patrimônio da Empresa Júnior reverterá para o campus à qual se encontra vinculada.
Art. 42. O estatuto e/ou o Regimento Interno da Empresa Júnior estabelecerá o responsável/gestor legal pelo patrimônio da empresa.
Seção II
Do Regime Financeiro
Art. 43. Entende-se por regime financeiro das Empresas Juniores o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptados às peculiaridades, destinados a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.
§ 1º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro, ocasião em que deverá ser apurado e demonstrado o resultado financeiro, contábil e patrimonial da empresa, por meio de relatório de prestação de contas submetido ao Colegiado do Curso e aprovado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas e pagas.
§ 3º Os resultados da Empresa Júnior que se verificar ao final de cada exercício fiscal deverão ser reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da empresa.
§ 4º Fica vedada a remuneração de qualquer integrante da Diretoria, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes e demais membros da Empresa Júnior.
CAPÍTULO VII
DO RELACIONAMENTO COM O IFAC
Art. 44. O Ifac, sem prejuízo de suas atividades, poderá permitir à Empresa Júnior o uso de espaço físico para seu funcionamento no âmbito dos respectivos institutos, nos limites da disponibilidade existente.
§ 1º O uso de espaço físico pela empresa júnior dar-se-á sob a forma de permissão de uso, mediante pagamento, que deverá ser recolhido à conta única da União, nos parâmetros definidos pela legislação do Ifac.
§ 2º Será permitido a utilização de espaço concedido pelo Ifac de forma gratuita, nos casos em que a Empresa Júnior não possua receita, neste caso como forma de contrapartida, a empresa júnior deverá promover atividades de empreendedorismo ao campus, de forma a estimular o espírito empreendedor da comunidade acadêmica.
§ 3º A Empresa Júnior poderá utilizar o espaço de trabalho na incubadora de empresas do campus, mediante pagamento, conforme taxas do Programa de Incubação local.
Art. 45. Além do uso do espaço físico a que se refere o artigo anterior, o campus ao qual pertence à Empresa Júnior poderá disponibilizar infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional objeto da consultoria, observada a legislação vigente do Ifac.
§ 1º A cessão de instalações e bens do Ifac para funcionamento da Empresa Júnior será definido em Termo de Permissão de Uso Não Remunerado ou Termo de Cautela Provisória.
§ 2º O uso de laboratórios e equipamentos será definido em Termo de Permissão de Uso Não Remunerado, a ser emitido pelo responsável do laboratório utilizado.
Art. 46. Após a aprovação do projeto de criação e qualificação, a Empresa Júnior e o Ifac deverão estabelecer as condições de relacionamento por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
Art. 47. O campus não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer Empresa Junior qualificada pelo Ifac.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Salvo o objeto que conste da atividade de pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as Empresas Juniores não poderão assumir nenhum compromisso em nome do Ifac.
Art. 49. O regimento da Empresa Júnior assim como suas alterações deverão ser submetidos à aprovação dos órgãos colegiados, ouvido o Comitê Gestor das Empresas Juniores.
Art. 50. As Empresas Juniores em funcionamento nas dependências do Ifac terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às disposições desta Resolução, a contar da sua publicação.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação ouvido o Comitê Gestor das Empresas Juniores.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 12/03/2024.